Ementário de Gestão Pública nº 2.472

Normativos

INTEGRIDADE e ESTATAIS. PORTARIA SEDDM/ME Nº 3631, DE 3 DE MAIO DE 2022. Institui a verificação de integridade e conformidade como parte integrante do processo de trabalho de indicação de administradores e integrantes do conselho fiscal das empresas estatais, no âmbito da competência delegada no art. 32, III, da Portaria ME n.º 406, de 8 de dezembro de 2020.

APLICAÇÃO MÍNIMA DE RECURSOS, DESENVOLVIMENTO DO ENSINO e RESPONSABILIZAÇÃO. EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 119. Altera o Ato das Disposições Constitucionais Transitórias para determinar a impossibilidade de responsabilização dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e dos agentes públicos desses entes federados pelo descumprimento, nos exercícios financeiros de 2020 e 2021, do disposto no caput do art. 212 da Constituição Federal; e dá outras providências.

ESTATAIS. DECRETO Nº 11.048, DE 18 DE ABRIL DE 2022. Altera o Decreto nº 8.945, de 27 de dezembro de 2016, que regulamenta, no âmbito da União, a Lei nº 13.303, de 30 de junho de 2016.

CORONAVÍRUS. PORTARIA GM/MS Nº 913, DE 22 DE ABRIL DE 2022. Declara o encerramento da Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional (ESPIN) em decorrência da infecção humana pelo novo coronavírus (2019-nCoV) e revoga a Portaria GM/MS nº 188, de 3 de fevereiro de 2020.

ESTATAIS. PORTARIA SEDDM/ME Nº 3.192, DE 8 DE ABRIL DE 2022. Estabelece instruções sobre a participação de representante dos empregados nos conselhos de administração das empresas públicas e sociedades de economia mista, suas subsidiárias e controladas e demais empresas em que a União, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto e dá outras providências.

PROGRAMAÇÃO FINANCEIRA. PORTARIA STN Nº 1.348, DE 8 DE ABRIL DE 2022. Altera a Portaria STN nº 424, de 25 de junho de 2019, que dispõe sobre o Comitê de Programação Financeira – CPF, estabelece procedimentos relativos à programação e execução financeira no âmbito da Secretaria do Tesouro Nacional da Secretaria Especial do Tesouro e Orçamento do Ministério da Economia e dá outras providências.

INTEGRIDADE. PORTARIA Nº 782, DE 19 DE ABRIL DE 2022. Institui o Prêmio de Boas Práticas em Integridade Pública.

PRESTAÇÃO DE CONTAS DO PRESIDENTE DA REPÚBLICA. RESOLUÇÃO Nº 6, DE 14 DE ABRIL DE 2022. Estabelece o fluxo, os prazos e as obrigações relacionados ao monitoramento das recomendações e dos alertas exarados pelo Tribunal de Contas da União no âmbito do Processo de Prestação de Contas do Presidente da República e revoga outras resoluções.

NORMAS BRASILEIRAS DE CONTABILIDADE. NBC CTO Nº 7, DE 7 DE ABRIL DE 2022. Orientação aos auditores independentes para os trabalhos de asseguração limitada das informações não financeiras contidas no Relato Integrado (RI).

SERVIÇOS DE COMUNICAÇÃO DIGITAL. PORTARIA MCOM Nº 5.218, DE 7 DE ABRIL DE 2022. Dispõe sobre o procedimento para contratação e sobre a fase de execução dos contratos de serviços de comunicação digital dos órgãos e entidades do Poder Executivo Federal e PORTARIA MCOM Nº 5.239, DE 8 DE ABRIL DE 2022. Dispõe sobre a comunicação digital dos órgãos e entidades integrantes do Sistema de Comunicação de Governo do Poder Executivo Federal – SICOM.

GESTÃO DE RISCOS. RESOLUÇÃO SUSEP Nº 13, DE 2 DE MAIO DE 2022. Dispõe sobre a metodologia de gestão de riscos e o método de priorização para gerenciamento de riscos da Superintendência de Seguros Privados – SUSEP.

EGP Entrevista

Caríssimos leitores!

Unir pesquisadores e servidores públicos tem sido uma das missões do nosso EGP Entrevista, sob o comando do zeloso amigo Eduardo Paracêncio. Pensando nisso, o professor e atual Gerente de Licitações da Valec, Vinícius de Lima e Silva Martins, convidou o Jose Amauri Costa Fernandes, autor de um robusto estudo sobre governança e gestão das aquisições públicas, para uma conversa. Confiram!

Vinícius de Lima e Silva Martins – Quais os problemas observados e motivações mais relevantes que serviram como inspiração para a sua pesquisa?

Jose Amauri Costa Fernandes – Olá! Primeiro gostaria de agradecer a oportunidade de poder conceder esta entrevista, com base no estudo que fiz para o meu mestrado em gestão pública da UFRN. É uma honra para mim poder comentar sobre a temática da governança das aquisições públicas.

Os problemas que eu observei vieram da instituição onde trabalho – o Instituto, Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Rio Grande do Norte (IFRN), junto com os resultados de algumas auditoria sobre a governança e a gestão das contratações/aquisições realizadas pelo Tribunal de Contas da União (TCU), em que o IFRN esteve no rol das entidades auditadas. Entre os principais problemas apontados pelos Acórdãos do TCU – fruto das auditorias – estão, por exemplo: infração ao princípio da segregação de funções; não definição de objetivos e metas para as aquisições; ausência de corpo colegiado para tomar decisões acerca das aquisições; não monitoramento do desempenho das aquisições; não Identificação das competências e suas lacunas em aquisições; e não realização do monitoramento do desempenho dos contratos.

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Julgados

TRANSFERÊNCIAS VOLUNTÁRIAS e MANDATÁRIA DA UNIÃO. ACÓRDÃO Nº 2125/2022 – TCU – 1ª Câmara.

9.2. dar ciência à Caixa Econômica Federal, com fundamento no art. 9º, inciso I, da Resolução/TCU 315/2020, que a inexistência dos itens “administração local” e “mobilização e desmobilização de canteiro” na planilha orçamentária do empreendimento (…) configura falha na análise técnica da mandatária, vez que implica risco de inexecução do objeto, (…);

ESTRUTURAS COMPARTILHADAS. ACÓRDÃO Nº 2264/2022 – TCU – 1ª Câmara.

1.7.1. recomendar (…) que:
1.7.1.1. providencie, na página de transparência (…) a publicação de todas as informações referentes ao compartilhamento, em especial: justificativa dos critérios de rateio praticados para cada tipo de compartilhamento; demonstração da vantajosidade de opção pelo compartilhamento (…), com a comprovação de que os critérios são razoáveis e objetivos; disponibilização de todos os normativos e instrumentos produzidos para regulamentação dos ajustes, inclusive contratos de locação ou similares; prestação de contas dos recursos utilizados e dos repasses realizados (…), em decorrência dos acertos de contas;
1.7.1.2. mantenha escrituração destacada de todas as despesas e custos administrativos compartilhados e que os demonstrativos contábeis da unidade contenham informações detalhadas sobre as despesas compartilhadas, discriminando o montante global e o valor referente ao rateio da respectiva unidade, bem como, nos casos cabíveis, exija a prestação de contas devida.

EXIGÊNCIAS EXTRAVAGANTES e RESTRIÇÃO À COMPETITIVIDADE. ACÓRDÃO Nº 778/2022 – TCU – Plenário.

1.8.2. dar ciência (…) acerca das seguintes irregularidades/impropriedades (…), para que sejam adotadas medidas internas com vistas à prevenção de outras ocorrências semelhantes em licitações futuras que envolvam recursos federais repassados/transferidos à municipalidade, pois configuram restrição ao caráter competitivo do certame, considerando o previsto no art. 31 da Lei 8.666/1993 e na jurisprudência deste Tribunal de Contas da União (TCU):
1.8.2.1. exigência (…) de apresentação pelos licitantes de certidão indicativa dos cartórios de protestos e letras para habilitação no certame; e
1.8.2.2 exigência (…) de apresentação pelos licitantes de declaração do contador com assinatura reconhecida ou certificada digitalmente para fins de habilitação no certame.

QUALIFICAÇÃO ECONÔMICO-FINANCEIRA, CAPITAL CIRCULANTE LÍQUIDO MÍNIMO e TERCEIRIZAÇÃO. ACÓRDÃO Nº 790/2022 – TCU – Plenário.

1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: dar ciência (…), sobre a seguinte impropriedade/falha (…), com fundamento no art. 9º, inciso I, da Resolução-TCU 315/2020, para que sejam adotadas medidas internas com vistas à prevenção de outras ocorrências semelhantes:
1.6.1. o estabelecimento da regra (…) que exige que os participantes possuam Capital Circulante Líquido ou Capital de Giro de, no mínimo, 16,66% do valor estimado para contratação, para fins de qualificação econômico-financeira no certame, considerando que os serviços contratados não contemplam dedicação exclusiva de mão de obra, deve ser devidamente justificada no processo administrativo da licitação, considerando as peculiaridades do objeto e principalmente defendendo o percentual adotado, nos termos do item 11.1 do Anexo VII-A da IN 5/2017, da jurisprudência deste Tribunal (Acórdãos 1.712/2015-Plenário e 592/2016- Plenário, relatados pelo Ministro Benjamin Zymler; e 8.982/2020-Primeira Câmara, Ministro-Relator Weder de Oliveira) e em privilégio aos princípios da economicidade e da obtenção de competitividade, previstos no art. 31 da Lei 13.303/2016.

PREGÃO e NEGOCIAÇÃO DE PREÇOS. ACÓRDÃO Nº 792/2022 – TCU – Plenário.

1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: dar ciência (…) sobre as seguintes impropriedades/falhas, (…), para que sejam adotadas medidas internas com vistas à prevenção de outras ocorrências semelhantes:
1.6.1. a ausência de registro da negociação com a empresa vencedora afronta o princípio da publicidade (art. 3º da Lei 8.666/1993 e art. 37 da Constituição Federal de 1988) e o disposto no inciso XVII do art. 4º do Decreto 10.520/2002 e § 1º do art. 38 do Decreto 10.024/2019.

PLANEJAMENTO DA CONTRATAÇÃO, TERCEIRIZAÇÃO e VAGAS PARA EGRESSOS OU ORIUNDOS DO SISTEMA PRISIONAL. ACÓRDÃO Nº 793/2022 – TCU – Plenário.

1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: (…)
1.7.3. realizar nova licitação para substituir os referidos contratos, devendo o órgão adotar medidas para corrigir as falhas a seguir apontadas:
1.7.3.1. insuficiência dos fundamentos para o dimensionamento do objeto, tendo em vista a ausência, no planejamento da licitação, de análises/estudos para justificar a demanda existente dos postos de trabalho e respectivos quantitativos, em afronta ao art. 24, § 1º, incisos I e IV, e Anexo III, item 3.4, da Instrução Normativa (IN) Seges 5/2017 (disposições essas vigentes à época da contratação e que atualmente se encontram no art. 7º, incisos I, V e VI, da IN Seges 40/2020, atualmente vigente);
1.7.3.2. destinação de 3% dos postos de trabalho de cada lote a pessoas presas ou egressas do sistema prisional, sem que houvesse condições normativas, pela falta de parâmetros objetivos, para a efetivação da Política Nacional de Trabalho no âmbito do Sistema Prisional, conforme disposto no Parecer 2/2018/CPLCA/CGU/AGU, tornando, na prática, inviável a reserva de postos e ensejando desclassificações indevidas no PE 9/2018, com base no item 9.18 do edital do certame e respectivos subitens;
1.7.3.3. ausência de estudos técnicos baseados em pesquisas no mercado para justificar a fixação, no âmbito do certame, de pisos salariais dos profissionais superiores aos das respectivas convenções coletivas de trabalho (CCT), assim como para comprovar a adequação dos valores adotados como piso salarial para cada um dos cargos contratados em afronta ao art. 3º caput, da Lei 8.666/1993; ao art. 5º, inciso VI, da IN Seges 5/2017; e a jurisprudência do TCU, representada pelos Acórdãos 2.647/2009-TCU-Plenário (relator Ministro Walton Alencar), 2.963/2019-TCUPlenário (relator Ministro Weder de Oliveira), e 1.097/2019-TCU-Plenário (relator Ministro Bruno Dantas).

SANÇÕES e PROCEDIMENTO LICITATÓRIO. ACÓRDÃO Nº 797/2022 – TCU – Plenário.

1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: dar ciência (…) de que a não instauração de processo administrativo para a apurar a conduta da empresa (…), que não anexou no sistema Comprasnet sua documentação para habilitação no certame, contraria o previsto no §5º do art. 26 c/c o inciso II do art. 49 do Decreto 10.024/2019.

CARGOS COMISSIONADOS. ACÓRDÃO Nº 829/2022 – TCU – Plenário.

1.8.1. Dar ciência (…) de que a tramitação dos processos de nomeação de funções de direção, chefia e assessoramento sem a avaliação do cumprimento dos requisitos legais para a nomeação, previamente ao ato formal de designação, constitui afronta aos ditames do art. 8º do Decreto 9727/2019 e do art. 29, §1°, da Lei 9.784/1999;

PLANEJAMENTO DA CONTRATAÇÃO e CORONAVÍRUS. ACÓRDÃO Nº 746/2022 – TCU – Plenário.

9.3. dar ciência (…) sobre as seguintes impropriedades, (…), para que sejam adotadas medidas internas com vistas à prevenção de outras ocorrências semelhantes:
9.3.1. ausência de motivação, no Termo de Referência, para a inclusão dos insumos vinculados às medidas preventivas decorrentes da pandemia do Covid-19, considerando a necessidade de observância desse princípio nos atos administrativos (art. 2º da Lei 9.784/1999), inclusive nas aquisições que envolvam enfrentamento da pandemia do Covid19 (Acórdão 1.335/2020-TCU-Plenário, relator ministro Benjamin Zymler);
9.3.2. ausência de publicação dos estudos técnicos preliminares juntamente com o edital da licitação (Acórdão 488/2019-TCU-Plenário, relatora ministra Ana Arraes), visto que essa ausência de publicidade está em desacordo ao disposto no item 2.2 do Anexo V da IN – Seges/MP 5/2017 (Acórdão 3.213/2021-TCU-Plenário, relator ministro Benjamin Zymler);

AQUISIÇÃO DE GÊNEROS ALIMENTÍCIOS e OBJETIVIDADE DO EDITAL. ACÓRDÃO Nº 749/2022 – TCU – Plenário.

9.4. com fundamento no inciso II do art. 9º da Resolução-TCU 315/2020 e à luz do disposto no art. 3º, inc. XI, do Decreto 10.024/2019, cientificar (…) acerca da necessidade de evitar, quando da elaboração dos termos de referência, especificações excessivas, irrelevantes ou desnecessárias dos objetos licitados, e, caso seja imperativo em face dos hábitos alimentares, cultura e a tradição alimentar da localidade, fazer constar dos processos administrativos respectivos, a exposição de motivos para as descrições dos produtos, devidamente elaborada por nutricionista (ou equipe) responsável; e

TRANSFERÊNCIAS VOLUNTÁRIAS e CRONOGRAMA DE OBRAS. ACÓRDÃO Nº 1650/2022 – TCU – 2ª Câmara.

1.8.1. Dar ciência (…) quanto à necessidade de cumprir fielmente a programação de repasses de recursos destinados a obras, cujas condições específicas de execução, localidade e impactos pela ação deletéria do tempo, representem elevados riscos de perda da parcela executada, quando paralisadas por falta de recursos;

LICITAÇÃO EXCLUSIVA PARA MICRO E PEQUENAS EMPRESAS. ACÓRDÃO Nº 1672/2022 – TCU – 2ª Câmara.

1.6.1. Dar ciência (…) sobre a seguinte impropriedade, (…), para que sejam adotadas medidas internas com vistas à prevenção de ocorrências semelhantes em licitações vindouras:
1.6.1.1. ausência de informações, no processo licitatório, acerca da efetiva verificação da existência mínima de três ME e EPP sediadas local ou regionalmente, para cumprimento do disposto no art. 49 da Lei Complementar 123/2006.

DIVULGAÇÃO DE PREÇOS ESTIMADOS. ACÓRDÃO Nº 1747/2022 – TCU – 2ª Câmara.

b) dar ciência (…) sobre a seguinte impropriedade/falha, (…), para que sejam adotadas medidas internas com vistas à prevenção de outras ocorrências semelhantes: não divulgação dos preços estimados no edital, contrariando (…) os princípios gerais do processo licitatório e os postulados gerais relativos à Administração Pública, constantes do art. 37, caput, da Constituição Federal, consoante entendimento deste Tribunal, a exemplo dos Acórdãos 1.519/2015-TCU-Plenário, relator Ministro-Substituto Augusto Sherman, 1.590/2020- TCU-Plenário, relator Ministro Augusto Nardes e 1.410/2021-TCU-Plenário, relator Ministro-Substituto Augusto Sherman;

TOMADA DE CONTAS ESPECIAL. ACÓRDÃO Nº 1748/2022 – TCU – 1ª Câmara.

9.1 dar ciência (…), com fundamento no art. 9º, inciso II, da Resolução-TCU 315/2020, de que:
9.1.1. nos termos do art. 3º da Instrução Normativa TCU (IN/TCU) 71/2012, diante da omissão no dever de prestar contas, da não comprovação da aplicação de recursos repassados pela União mediante convênio, contrato de repasse, ou instrumento congênere, da ocorrência de desfalque, alcance, desvio ou desaparecimento de dinheiro, bens ou valores públicos, ou da prática de ato ilegal, ilegítimo ou antieconômico de que resulte dano ao Erário, a autoridade competente deve imediatamente adotar medidas administrativas para caracterização ou elisão do dano, observados os princípios norteadores dos processos administrativos;
9.1.2. em cumprimento ao disposto no art. 4º da IN-TCU 71/2012, esgotadas as medidas administrativas de que trata o art. 3º da referida Instrução Normativa sem a elisão do dano e subsistindo os pressupostos a que se refere o art. 5º do mesmo normativo, a autoridade competente deve providenciar a imediata instauração de tomada de contas especial (TCE), mediante a autuação de processo específico, observando os prazos e demais elementos dispostos no normativo;
9.1.3. nos termos do art. 14 da IN-TCU 71/2012 c/c o art. 40 da Portaria-TCU 122/2018, a partir de 1/7/2018, a instauração e tramitação de TCE deve ser obrigatoriamente realizada via sistema e-TCE, cuja habilitação deve ser solicitada pelo endereço eletrônico [email protected];
9.1.4. a existência de ações judiciais não obsta a instauração de TCE, haja vista que no ordenamento jurídico brasileiro, com exceção da sentença penal absolutória negando a existência do fato ou da autoria (art. 935 do Código Civil), vigora o princípio da independência das instâncias, em razão do qual podem ocorrer condenações simultâneas nas diferentes esferas jurídicas (Acórdão 1.038/2019-TCU-Plenário, Rel. Ministro Benjamin Zymler);
9.1.5. as informações sobre a situação das TCEs e dos procedimentos preliminares em andamento, por se enquadrarem como ações de supervisão, controle e correição adotadas para a garantia da legalidade, legitimidade, economicidade e transparência, integram a prestação de contas das universidades e devem ser divulgados na forma dos arts. 8º e 9º da IN-TCU 84/2020;

Notícias, Artigos, Atos e Eventos

BOLETIM DO TCU. Boletim de Jurisprudência nº 397 e Boletim Informativo nº 434.

INFORMATIVO DO STJ. Informativo nº 734.

ANÁLISE DE IMPACTO REGULATÓRIO. O poder normativo das agências reguladoras: a implementação da Análise de Impacto Regulatório (AIR) no âmbito da Agência Nacional de Energia Elétrica – ANEEL.

AUDITORIA e PROJETOS. Auditorias e a tela de gerenciamento de projetos nos tribunais de contas.

CONTROLES INTERNOS e AUDITORIA. Quando os controles importam: evidências da associação entre as deficiências de controles internos e a qualidade de auditoria.

PLANEJAMENTO ESTRATÉGICO. Planejamento estratégico na Procuradoria Geral da Fazenda Nacional: o impacto das iniciativas implementadas no desempenho da instituição.

PARCERIAS PÚBLICO-PRIVADAS. Os dois lados das parcerias público-privadas sob o. modelo processual de análise: casos nacionais.

FUNDAÇÕES DE APOIO e TRANSFERÊNCIAS VOLUNTÁRIAS. Recursos de convênio entre fundações de apoio e universidades federais no Brasil: um estudo dos acórdãos do Tribunal de Contas da União (TCU).

GESTÃO DE RISCOS e COMPRAS PÚBLICAS. Adoção do Kanban na Gestão dos Riscos no Processo de Compras em uma Instituição Pública de Ensino Superior.

GOVERNANÇA. Gestão na Marinha do Brasil: Um Estudo da Governança na Força Naval.

CONTRATO DE GESTÃO. O contrato de gestão como instrumento de melhoria da qualidade da regulação: análise da organização social Casa do Estudante de Pernambuco.

LINDB e ERRO GROSSEIRO. O controle do erro administrativo entre a tradição e a inovação: a aplicação do art. 28 da LINDB pelo Tribunal de Contas da União.