Ementário de Gestão Pública nº 2.449

Fala, Gestor!

Publicada em 01 de abril de 2021, a Lei 14.133/2021, chamada Nova Lei de Licitações, veio a estabelecer normas gerais de licitação e contratação para as Administrações Públicas diretas, autárquicas e fundacionais da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.

A Nova Lei de Licitações traz diversos dispositivos destinados a fortalecer a governança nas contratações públicas e, neste ponto, não é propriamente inovadora uma vez que a preocupação com governança se insere em um cenário mais amplo de fortalecimento da governança pública no Brasil.

A Lei trata de questões relacionadas à integridade, gestão de riscos e o planejamento das contratações e muitos outros temas, com foco no aperfeiçoamento da governança pública, alinhando-se, assim ao que já vinha sendo exigido pelos órgãos de controle tanto em face da administração pública federal quanto em face de Estados e Municípios.

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Normativos

ALTERAÇÕES ORÇAMENTÁRIAS. LEI Nº 14.212, DE 5 DE OUTUBRO DE 2021. Altera a Lei nº 14.116, de 31 de dezembro de 2020, que dispõe sobre as diretrizes para a elaboração e a execução da Lei Orçamentária de 2021, LEI Nº 14.213, DE 5 DE OUTUBRO DE 2021. Altera a Lei nº 14.144, de 22 de abril de 2021, que estima a receita e fixa a despesa da União para o exercício financeiro de 2021.

CORONAVÍRUS. LEI Nº 14.215, DE 7 DE OUTUBRO DE 2021. Institui normas de caráter transitório aplicáveis a parcerias celebradas pela administração pública durante a vigência de medidas restritivas relacionadas ao combate à pandemia de covid-19, e dá outras providências.

CARGOS COMISSIONADOS. DECRETO Nº 10.829, DE 5 DE OUTUBRO DE 2021. Regulamenta a Lei nº 14.204, de 16 de setembro de 2021, que simplifica a gestão de cargos em comissão e de funções de confiança na administração pública federal direta, autárquica e fundacional, e altera o Decreto nº 9.739, de 28 de março de 2019.

ESTÁGIO PROBATÓRIO e AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO. PORTARIA Nº 2.510, DE 5 DE OUTUBRO DE 2021. Estabelece as normas e os procedimentos para avaliação de desempenho dos servidores efetivos em estágio probatório no âmbito do Ministério do Desenvolvimento Regional.

OUTORGA DE USO e PATRIMÔNIO IMOBILIÁRIO. PORTARIA Nº 2.089, DE 4 DE OUTUBRO DE 2021. Regulamenta a outorga de uso dos bens imóveis do Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia de Goiás pela comunidade externa.

SAÚDE E SEGURANÇA DO TRABALHOPORTARIA/MTP Nº 423, DE 7 DE OUTUBRO DE 2021. Aprova a nova redação da Norma Regulamentadora nº 17 – Ergonomia, PORTARIA/MTP Nº 424, DE 7 DE OUTUBRO DE 2021. Aprova a nova redação da Norma Regulamentadora nº 19 – Explosivos, PORTARIA/MTP Nº 425, DE 7 DE OUTUBRO DE 2021. Aprova a nova redação da Norma Regulamentadora nº 30 – Segurança e Saúde no Trabalho Aquaviário, PORTARIA Nº 426, DE 7 DE OUTUBRO DE 2021. Aprova o Anexo I – Vibração e o Anexo III – Calor, da Norma Regulamentadora nº 09 – Avaliação e Controle das Exposições Ocupacionais e Agentes Físicos, Químicos e Biológicos, PORTARIA Nº 427, DE 7 DE OUTUBRO DE 2021. Aprova o Anexo IV (Exposição Ocupacional ao Benzeno em Postos de Serviços Revendedores de Combustíveis Automotivos) da Norma Regulamentadora nº 20 – Segurança e Saúde no Trabalho com Inflamáveis e Combustíveis e PORTARIA/MTP Nº 422, DE 7 DE OUTUBRO DE 2021. Aprova a nova redação da Norma Regulamentadora nº 05 – Comissão Interna de Prevenção de Acidentes – CIPA.

EGP Entrevista

Caríssimos leitores!

O Conselho Administrativo de Defesa Econômica tem apresentado um notável trabalho em termos de gestão de pessoas nos últimos meses, tendo figurado, por dois anos seguidos, na relação de lugares incríveis para trabalhar no Brasil. Para falar sobre avaliação de competências gerenciais, feedback, avaliação de altos dirigentes e liderança em teletrabalho, o nosso prezado entrevistador Eduardo Paracêncio convidou a Diretora de Administração e Planejamento do Cade, Mariana Dalcanale Rosa, para uma entrevista. Confiram!

Eduardo Paracêncio – Quais os principais objetivos do projeto de Avaliação de Competências Gerenciais do Conselho Administrativo de Defesa Econômica (Cade)?

Mariana Rosa – O projeto tem como objetivo fomentar a cultura de aprendizagem, autoconhecimento e desenvolvimento dos ocupantes de cargos de alta direção do Cade (DAS 4 e superiores), gerando um efeito em cadeia positivo para o desenvolvimento das equipes e da organização, como um todo.

O curioso é que comumente partimos de uma premissa de que as pessoas são avessas a processos de avaliação, mas essa foi uma iniciativa dos ocupantes de DAS 4 e 5 do Cade. Em 2019, a Seges/ME havia lançado o mapeamento das 20 competências dos cargos de alta direção e em conversas informais surgiu a questão: como saber se estamos atendendo a essas expectativas? Quais são os nossos pontos fortes e aqueles que precisamos desenvolver?

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Julgados

QUALIFICAÇÃO TÉCNICO-OPERACIONAL e ATESTADOS DE CAPACIDADE TÉCNICA. ACÓRDÃO Nº 2229/2021 – TCU – Plenário.

1.6.2. dar ciência (…) sobre as seguintes impropriedades/falhas, (…), para que sejam adotadas medidas internas com vistas à prevenção de outras ocorrências semelhantes:
1.6.2.1. ausência de comprovação, no processo de licitação ou no instrumento convocatório, de que as parcelas indicadas (…) são, simultaneamente, parcelas de maior relevância e valor significativo do objeto a ser contratado, e guardam proporção com a dimensão e a complexidade do objeto a ser executado, de acordo com a Súmula 263 e a jurisprudência do Tribunal de Contas da União, a exemplo do Acórdão 1.309/2014-Plenário;
1.6.2.2. ausência de justificativa técnica e de indicação da base de cálculo do percentual de 50% (…) conforme Súmula 24 do TCE (SP) e Acórdão 2.924/2019-Plenário;

ESSENCIALIDADE DA ESPECIFICAÇÃO, DETALHAMENTO EXCESSIVO e RESTRIÇÃO À COMPETITIVIDADE. ACÓRDÃO Nº 2129/2021 – TCU – Plenário.

9.4. com fundamento no art. 45 da Lei 8.443/1992, c/c o art. 71, inciso IX, da Constituição Federal, determinar (…) que adote providências cabíveis com vistas a anular o Pregão Eletrônico (…), em razão das irregularidades abaixo relacionadas, (…):
9.4.1. exigência de atendimento a normas técnicas da ABNT, declarações de qualidade, certificações¸ laudos técnicos e/ou certificados de conformidade contidos nas descrições dos itens licitados conforme listagem do termo de referência, sem a demonstração da essencialidade dessas exigências para garantir a qualidade e o desempenho suficientes do objeto, afigurando-se excessivamente restritiva, o que foi corroborado pelo baixo nível de competitividade verificado no certame, em afronta ao art. 3º da Lei 10.520/2002; (…)
9.4.3. detalhamento excessivo dos itens licitados, em afronta ao item 1 da alínea “a” do inciso XI do art. 3º do Decreto 10.024/2019, que é claro ao vedar “especificações excessivas, irrelevantes ou desnecessárias”, o que contribuiu para a restrição à competitividade no certame;
9.4.4. grave deficiência de planejamento da unidade em afronta ao princípio da eficiência administrativa, bem como ao adequado planejamento das contratações, consoante (…) os arts. 1º e 18 da Instrução Normativa/Seges 1, de 10/1/2019;

DECLARAÇÃO DO FABRICANTE e RECONHECIMENTO DE FIRMA EM CARTÓRIO. ACÓRDÃO Nº 2129/2021 – TCU – Plenário.

9.4. com fundamento no art. 45 da Lei 8.443/1992, c/c o art. 71, inciso IX, da Constituição Federal, determinar (…) que adote providências cabíveis com vistas a anular o Pregão Eletrônico (…), em razão das irregularidades abaixo relacionadas, (…):
9.4.2. exigência de declaração de garantia emitida pelo fabricante, em desacordo com a Jurisprudência desta Corte de Contas (e.g. Acórdãos 1.805/2015-Plenário e 4.547/2020-1ª Câmara), assim como de seu reconhecimento de firma em cartório, que resta em desacordo com a jurisprudência do TCU, que entende que a exigência de documentação com firma reconhecida em cartório restringe a competitividade das licitações e somente é justificável em caso de dúvida quanto à autenticidade da assinatura (e.g. Acórdãos 604/2015 e 1.301/2015, ambos do Plenário);

SANÇÕES DO CONTRATO ADMINISTRATIVO. ACÓRDÃO Nº 2132/2021 – TCU – Plenário.

9.4. dar ciência (…), sobre as seguintes impropriedades/falhas, (…), para que sejam adotadas medidas internas com vistas à prevenção de outras ocorrências semelhantes: (…)
9.4.5. ausência de instauração de processos administrativos visando à apuração da conduta (…) consistente na sua recusa em manter a proposta (…), considerando o disposto no art. 7º da Lei 10.520/2002, c/c o art. 19, III, do Decreto 10.024/2019, bem como da Empresa (…), que deixou de encaminhar os documentos de habilitação, (…), em violação ao disposto no art. 7º da Lei 10.520/2002 c/c o art. 19, III, do Decreto 10.024/2019;

PRORROGAÇÃO DE CONTRATO ADMINISTRATIVO e MOTIVAÇÃO. ACÓRDÃO Nº 2143/2021 – TCU – Plenário.

9.5. dar ciência (…), sobre as seguintes impropriedades/falhas, (…), para que sejam adotadas medidas internas com vistas à prevenção de outras ocorrências semelhantes:
9.5.1. previsão de prorrogação do contrato por até 60 meses, sem que tal prazo elástico, típico de serviços continuados e não de contratação por escopo, estivesse justificado (…), contrariando os princípios da motivação e da transparência;

ESTATAIS e SEGURO DE RESPONSABILIDADE. ACÓRDÃO Nº 2158/2021 – TCU – Plenário.

9.1. determinar (…) que:
9.1.1. preveja explicitamente no art. 23, §1º, do seu Estatuto Social, a exclusão da cobertura de danos decorrentes de atos ilícitos eivados de dolo e “culpa grave”, a fim de propiciar maior clareza à norma;
9.1.2. avalie a oportunidade de adoção das boas práticas internacionais e dos mecanismos para coibição de desvios do uso do D&O apresentados, em especial o equilíbrio de mecanismos de controles internos e governança com a cobertura securitária, de modo a otimizar a relação custo-benefício no uso do instrumento;
9.2. determinar à Superintendência de Seguros Privados (Susep), nos termos do art. 71, inciso IX, da CF/88, do art. 43, I, da Lei 8.443/1992, e do art. 250, II, do Regimento Interno/TCU, que:
9.2.1. adeque o art. 3º, inciso VIII, da Circular Susep 553/2017 no sentido de explicitar a competência de tribunais administrativos para definir a culpa grave, no âmbito de seus processos, para fins de exclusão da cobertura do seguro D&O, considerando-se a inconstitucionalidade da interpretação restritiva desse dispositivo;
9.2.2. realize distinção dos dados do seguro D&O entre empresas estatais e privadas;
9.3. orientar a Secretaria Geral de Controle Externo do TCU (Segecex) no sentido de que oriente as unidades técnicas do Tribunal a avaliarem os elementos volitivos da conduta em processos de responsabilização de administradores de empresas estatais por ressarcimento de danos ao erário, em especial naquelas entidades em que haja contrato vigente de seguro ou indenidade em favor de seus gestores (D&O), com conclusões acerca da existência ou não de culpa grave ou, quando possível avaliar, de dolo;

TERCEIRIZAÇÃO e PLANILHA DE CUSTOS E FORMAÇÃO DE PREÇOS. ACÓRDÃO Nº 2161/2021 – TCU – Plenário.

9.3. com espeque no art. 9º, inciso I, da Resolução – TCU 315/2020, dar ciência (…) sobre as seguintes falhas, (…), para que sejam adotadas medidas internas com vistas à prevenção de outras ocorrências semelhantes:
9.3.1. a inobservância, do percentual de 12,10%, para fins de provisão de férias e adicional de férias, nas situações de utilização de Conta-Depósito Vinculada – bloqueada para movimentação, como mecanismo de controle interno de gerenciamento de risco de descumprimento das obrigações trabalhistas, previdenciárias e com FGTS da contratada, (…), descumpre o art. 18, §§ 1º, I, e 4º c/c os itens 1.2, “a”, do Anexo VII-B e 14 do Anexo XII, da IN Seges/MP 5/2017, e o item 2.4.1 do Caderno de Logística da Conta Vinculada-Seges/MP;

DESCLASSIFICAÇÃO DE PROPOSTA e DILIGÊNCIA. ACÓRDÃO Nº 2162/2021 – TCU – Plenário.

9.3 alertar (…) de que a reincidência nas irregularidades elencadas sujeitará os responsáveis às sanções previstas nas normas aplicáveis:
9.3.1 desclassificação de proposta de licitante face à existência de erros materiais ou omissões nas planilhas de custos e preços, sem a devida tentativa de correção da falha por meio de diligências, desde que não implique na inclusão de documentos novos e nem se altere o valor global proposto, em afronta ao art. 43, § 3º da Lei nº 8.666, de 1993;
9.3.2 desclassificação de proposta de licitante que contenha composições de preços unitários com coeficientes de produtividade distintos dos constantes nos sistemas de referência quando resultem em preços exequíveis, ferindo o disposto no art. 13, inciso I, do Decreto nº 7.983, de 8 de abril de 2013;

OUTSOURCING DE IMPRESSÃO. ACÓRDÃO Nº 2175/2021 – TCU – Plenário.

9.4. solicitar à Secretaria de Governo Digital do Ministério da Economia (SGD/ME) que avalie a necessidade de alteração do guia “Boas práticas, orientações e vedações para contratação de serviços de outsourcing de impressão” quanto à vedação ou não da utilização de equipamentos jato de tinta na prestação desse tipo de serviço (outsourcing de impressão), tendo em vista os fundamentos constantes dos argumentos e as informações trazidas neste processo, encaminhados pela representante;

SOLUÇÃO DE CONSULTA e FINANCIAMENTO DA SAÚDE PÚBLICA. ACÓRDÃO Nº 2179/2021 – TCU – Plenário.

9.2. responder ao consulente que:
9.2.1. os órgãos de saúde da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios são responsáveis pela integral operacionalização e consequente divulgação, em sistema centralizado, dos dados de transparência (incluindo rubricas, sub-repasses e credores finais) dos recursos vinculados à União e sub-repassados a organizações sociais e entidades congêneres, devendo seguir as normas gerais para o registro contábil das despesas, que serão editadas pela Secretaria do Tesouro Nacional;
9.2.2. sobre a forma de operacionalização de que trata o subitem anterior:
9.2.2.1. no caso de execução direta da despesa pelos órgãos ou entidades dos entes subnacionais (modalidade de aplicação ’90’), é cabível a implementação de rotinas de exportação das informações do sistema de administração financeira e controle com importação no Siops, cumprindo, assim, a previsão do art. 48, § 1º, inciso III da LRF c/c art. 39, inciso II, da Lei Complementar 141/2012;
9.2.2.2. nos casos de sub-repasse de recursos federais para organizações sociais de saúde (OSS) e entidades congêneres do terceiro setor, é importante que o Governo Federal envide esforços para manter sistema eletrônico centralizado, visando ao controle da execução financeira dos recursos federais aplicados por entidades privadas, inclusive os repassados a estados, ao Distrito Federal e municípios e posteriormente destinados às entidades do terceiro setor;
9.2.3. cabe aos Ministérios da Economia e da Saúde avaliar a melhor estratégia para o recebimento das informações necessárias de forma a assegurar a identificação do credor final no caso de pagamento de ações e serviços de saúde pelas organizações da sociedade civil e entidades congêneres com recursos de natureza federal recebido por intermédio dos entes subnacionais;
9.2.4. a movimentação dos recursos federais, de forma exclusiva, em conta corrente mantida em instituições financeiras oficiais federais, inclusive quando eventualmente sub-repassados a organizações sociais e entidades congêneres pelos entes subnacionais, decorre dos § 2º do art. 13 da Lei Complementar 141/2012 e é uma prática importante para a transparência e rastreabilidade dos valores transferidos para a execução de políticas públicas de saúde;

NÃO-SUPRESSÃO DAS LINHAS DE DEFESA. ACÓRDÃO Nº 2183/2021 – TCU – Plenário.

1.7.1. alertar aos gestores (…) que lhes cabe:
1.7.1.1. adotar, em autotutela e de ofício, as medidas necessárias para a manutenção, o monitoramento e o aperfeiçoamento contínuo dos procedimentos administrativos, dos controles internos e da governança que envolvem o relacionamento entre a Universidade e suas Fundações de Apoio;
1.7.1.2. zelar pela adequada implementação das recomendações emitidas pela Audin, que devem ser permanentemente monitoradas (itens 176 e 177 do Referencial Técnico da Atividade de Auditoria Interna, IN-CGU 3/2017) e cujas providências serão examinadas pelo TCU mediante sistemática contínua de acompanhamento;

ESTATAIS e PREGÃO ELETRÔNICO. ACÓRDÃO Nº 2194/2021 – TCU – Plenário.

1.6.2. dar ciência (…), sobre a seguinte impropriedade/falha, (…), para que sejam adotadas medidas internas com vistas à prevenção de outras ocorrências semelhantes:
1.6.2.1. ausência de motivação para a não adoção preferencial da modalidade pregão, considerando a natureza do objeto, que se trata de serviço comum, cujos padrões de desempenho e qualidade podem ser objetivamente definidos pelo edital, em afronta ao art. 32, IV, da Lei 13.303/2016, (…), e, consequentemente, não utilização de portal de compras de acesso público na internet para o processamento do certame, em afronta ao art. 32, § 3º, da Lei 13.303/2016, quando o Portal de Compras do Governo Federal (Comprasnet), já regularmente empregado pela estatal para procedimentos de modo aberto, possibilita o uso dos modos de disputa aberto e fechado dentre os recursos do referido portal;

PREGÃO ELETRÔNICO e TRANSPARÊNCIA. ACÓRDÃO Nº 2213/2021 – TCU – Plenário.

1.7.1. dar ciência (…), sobre as seguintes impropriedades/falhas, (…), para que sejam adotadas medidas internas com vistas à prevenção de outras ocorrências semelhantes:
1.7.1.1 o envio de documentos (…) da empresa (…) apenas por e-mail prejudicou a transparência do certame, bem como constituiu violação ao disposto no art. 26 do Decreto 10.024/2019, já que impossibilita o controle por parte de outros licitantes ou mesmo cidadãos interessados, ante a não divulgação do que foi enviado; (…)
1.7.1.3. a ausência de juntada, no sistema Comprasnet, pela licitante vencedora, da documentação referente à sua qualificação técnica, prejudicou a transparência (…), bem ainda não se alinha ao que dispõe o parágrafo único do art. 40 do Decreto 10.024/2019, (…).

INSTALAÇÃO DE MATRIZ OU FILIAL e RESTRIÇÃO À COMPETITIVIDADE. ACÓRDÃO Nº 2217/2021 – TCU – Plenário.

1.7. Ciência:
1.7. à (…) sobre a seguinte impropriedade/falha, (…), para que sejam adotadas medidas internas com vistas à prevenção de outras ocorrências semelhantes:
1.7.1. a exigência para a futura contratada, (…), da instalação de matriz ou filial na região metropolitana da Capital do Estado da Paraíba, e não apenas de um escritório ou estrutura administrativa na localidade, tem impactos no orçamento estimativo e na competitividade do certame, devido ao potencial de restringir o caráter competitivo da licitação, afetar a economicidade do contrato e ferir o princípio da isonomia, situação essa que não encontra amparo na jurisprudência do TCU (Acórdãos 2.274/2020 – Plenário, da relatoria do Ministro Raimundo Carreiro, e 769/2013 – Plenário, da relatoria do Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa).

Notícias, Artigos, Atos e Eventos

BOLETIM DO TCU. Boletim Informativo nº 422Boletim de Jurisprudência nº 373.

INFORMATIVO DO STJ. Informativo nº 0711.

DECISÃO COORDENADA. Breves notas sobre a ‘decisão coordenada’.

OBRAS PÚBLICAS e CONTRATO ADMINISTRATIVO. Gestão de obras públicas: o papel dos aditivos contratuais em obras executadas pela COGIC/FIOCRUZ no período de 2014 a 2019.

COMPLIANCE. Compliance Officer e Efetividade: sobre as condições necessárias para garantir a ação efetiva do programa de Compliance.

NOVA LEI DE LICITAÇÕES E CONTRATOS. Agente de contratação e O papel do advogado público na Nova Lei de Licitação e Contratação Pública.

SUBCONTRATAÇÃO. É possível subcontratar quando órgão ou entidade da Administração foi contratado por dispensa de licitação?

COMPRAS PÚBLICAS e COOPERAÇÃO. A Cooperação Na Contratação Pública Como Fator Potenciador De Uma Justiça Mais Eficiente.

ERRO GROSSEIRO. Requisitos para a configuração de erro grosseiro do parecerista jurídico pelo Tribunal de Contas da União.

RESPONSABILIDADE FISCAL. Shakespeare e a responsabilidade fiscal : lições para o caso do Brasil.

CORONAVÍRUS. Intervenções públicas em um cenário de pandemia e suas consequências : cautela e canja de galinha não fazem mal a ninguém.

CONTROLE EXTERNO. Análise dos possíveis benefícios gerados pela auditoria externa: estudo sobre o TCE/RN e entidades auditadas no período de 2019 a 2021.

TELETRABALHO. Experiência bem-sucedida de teletrabalho na administração pública – o caso de um órgão do judiciário brasileiro.