Ementário de Gestão Pública nº 2.437

Fala, Gestor!

Caríssimos leitores!

Nossa prezada Gabriela Lira Borges discute o ato regulamentador da pesquisa de preços sob a égide da Nova Lei de Licitações e Contratos Administrativos. Confiram no inédito e tempestivo artigo Lei nº 14.133/2021 e pesquisa de preços: Breves considerações sobre a IN 65, de 7 de julho de 2021.

Uma das peculiaridades da Lei 14.133/2021 é a necessidade de regulamentação posterior. Uma breve leitura da norma permite identificar mais de cinquenta temas que demandam tratamento regulamentar para que a lei possa ser efetivamente ser aplicada. Pedem regulamentação assuntos como margem de preferência, procedimentos operacionais para leilão, catálogo eletrônico de padronização de compras, critérios de desempate, entre muitos outros.

Alguns dos temas que demandam regulamentação já estão sendo tratados pelo Ministério da Economia que tem emitido diversas minutas de normas as quais, após submetidas à análise e participação social, virão, paulatinamente, a regulamentar e assim viabilizar a aplicação da nova lei de licitações.

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Normativos

CONVALIDAÇÃO DE ATOS ADMINISTRATIVOS. EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 110. Acrescenta o art. 18-A ao Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, para dispor sobre a convalidação de atos administrativos praticados no Estado do Tocantins entre 1º de janeiro de 1989 e 31 de dezembro de 1994.

DESESTATIZAÇÃO DA ELETROBRÁS. LEI Nº 14.182, DE 12 DE JULHO DE 2021. Dispõe sobre a desestatização da empresa Centrais Elétricas Brasileiras S.A. (Eletrobras); altera as Leis n os 5.899, de 5 de julho de 1973, 9.991, de 24 de julho de 2000, 10.438, de 26 de abril de 2002, 10.848, de 15 de março de 2004, 13.182, de 3 de novembro de 2015, 13.203, de 8 de dezembro de 2015, 14.118, de 13 de janeiro de 2021, 9.648, de 27 de maio de 1998, e 9.074, de 7 de julho de 1995; e revoga dispositivos da Lei nº 3.890-A, de 25 de abril de 1961.

REGIME DE RECUPERAÇÃO FISCAL. PORTARIA STN/ME Nº 931, DE 14 DE JULHO DE 2021. Regulamenta a elaboração de Planos de Recuperação Fiscal para fins de adesão ao Regime de que trata a Lei Complementar nº 159, de 19 de maio de 2017.

RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. PORTARIA GM-MD Nº 2.791, DE 2 DE JULHO DE 2021. Dispõe sobre o ressarcimento e a indenização de valores recebidos indevidamente ou de dívidas decorrentes de danos causados ao erário, por atos culposos ou dolosos, cometidos por militar, ativo ou inativo, anistiado político militar ou pensionista de militar, efetivados no âmbito dos Comandos da Marinha, do Exército e da Aeronáutica.

REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL. PORTARIA SGP/SEDGG/ME Nº 8.374, DE 9 DE JULHO DE 2021. Dispõe sobre os procedimentos e requisitos gerais para a centralização da concessão e manutenção de aposentadorias e de pensões das autarquias e fundações públicas federais pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS.

ESTATAIS. PORTARIA SEST/SEDDM/ME Nº 8.369, DE 12 DE JULHO DE 2021. Divulga a classificação quanto ao porte das empresas estatais federais com sede no Brasil, referente ao exercício 2020.

PENSÕES MILITARES. DECRETO Nº 10.742, DE 5 DE JULHO DE 2021. Regulamenta a Lei nº 3.765, de 4 de maio de 1960, que dispõe sobre as pensões militares.

TELETRABALHO. PORTARIA SPE/FAZENDA/ME Nº 8.170, DE DE 7 JULHO DE 2021. Estabelece os procedimentos para a instituição do Programa de Gestão no âmbito da Secretaria de Política Econômica da Secretaria Especial de Fazenda do Ministério da Economia.

GOVERNANÇA ORÇAMENTÁRIA. PORTARIA CGU Nº 1.582, DE 2 DE JULHO DE 2021. Institui a estrutura de governança para Gestão Orçamentária, Financeira e de Custos da Controladoria-Geral da União.

PREVENÇÃO DO NEPOSTISMO. PORTARIA SUSEP Nº 7.815, DE 5 DE JULHO DE 2021. Estabelece os procedimentos para prevenção do nepotismo e responsabilização pelas suas ocorrências no âmbito da Superintendência de Seguros Privados – SUSEP.

Julgados

ESTATAIS e PROCESSOS TRABALHISTAS. ACÓRDÃO Nº 1534/2021 – TCU – Plenário.

9.2. Determinar (…) que: (…)
9.2.2 em 180 dias, instaure processo administrativo para apurar a ocorrência de danos causados à Companhia (…) devido a atuação deficiente do departamento jurídico nos processos trabalhistas, considerando, na escolha do universo de análise, os aspectos de materialidade e relevância e encaminhe os resultados ao Tribunal de Contas da União;

RESTRIÇÃO À COMPETITIVIDADE. ACÓRDÃO Nº 1524/2021 – TCU – Plenário.

9.4. dar ciência (…) sobre as seguintes impropriedades/falhas, (…), para que sejam adotadas medidas internas com vistas à prevenção de outras ocorrências semelhantes: (…)
9.4.2. inclusão, sem a devida motivação, de cláusulas restritivas em certames, desprezando-se legislação plenamente em vigor, baseando-se em ação judicial, que não possui sentença transitada em julgado ou medida de antecipação de tutela/liminar, visando à suspensão da eficácia da norma, afrontando os princípios gerais da administração e contratação públicas, tais como os da legalidade, da competitividade, da impessoalidade, e da eficiência, (…), conforme jurisprudência do TCU (Acórdãos 3.493/2010-Relator Ministro Walton Alencar Rodrigues, 3.362/2009-Relator Ministro Augusto Nardes e 5.262/2008-Relator Ministro-Substituto Marcos Bemquerer, todos da 1ª Câmara, 744/2017-Relatora Ministra Ana Arraes e 1.584/2016- Relator Ministro Walton Alencar Rodrigues, ambos do Plenário, entre outros);

ESTATAIS, INTEGRIDADE e PROTEÇÃO AO DENUNCIANTE DE BOA-FÉ. ACÓRDÃO Nº 1555/2021 – TCU – Plenário.

1.6.2. dar ciência (…) que a ausência de regras detalhadas em normativos da entidade acerca de mecanismos de proteção aos denunciantes de boa-fé, (…), pode infringir o art. 9ᵒ, §1ᵒ, inciso IV, da Lei 13.303/2016 (Estatuto das Estatais) e o art. 18, inciso IV, do Decreto 8.945/2016;

INEXEQUIBILIDADE e DILIGÊNCIA. ACÓRDÃO Nº 1551/2021 – TCU – Plenário.

1.6. Dar ciência (…) sobre as seguintes impropriedades/falhas, (…), para que sejam adotadas medidas internas com vistas à prevenção de outras ocorrências semelhantes:
1.6.1. recusar sumariamente quatro propostas por inexequibilidade sem qualquer questionamento às proponentes, quando deveria ser realizada prévia diligência para aferição das respectivas exequibilidades, o que contraria o art. 56, § 2º, da Lei 13.303/2016 e a jurisprudência pacífica deste Tribunal, consubstanciada no Enunciado 262 da Súmula, bem como nos Acórdãos 79/2010, 2.528/2012, 1.097/2017e 907/2019, todos do Plenário;

CONSELHOS PROFISSIONAIS e LIDERANÇA. ACÓRDÃO Nº 1543/2021 – TCU – Plenário.

9.3. determinar (…) que, no prazo de 120 (cento e vinte) dias:
9.3.2 defina as condições e limites mínimos dos cargos em comissão a serem preenchidos por empregados do quadro efetivo, de modo a se adequar ao disposto no art. 37, V, da Constituição Federal, com a redação dada pela Emenda Constitucional 19/1998;

PARCELAMENTO DO OBJETO e RESTRIÇÃO À COMPETITIVIDADE. ACÓRDÃO Nº 1542/2021 – TCU – Plenário.

9.4.1.2. ausência de parcelamento do objeto, em infringência à jurisprudência deste Tribunal consolidada no enunciado da Súmula 247 do TCU; e
9.4.1.3. estabelecimento (…) de cláusulas restritivas à competitividade do certame, como a exigência de registro de atestado da empresa no Conselho Regional de Engenharia e Agronomia – Crea, para fins de comprovação de capacidade técnico-operacional, o que não encontra respaldo na jurisprudência do TCU (v.g. Acórdãos 1.849/2019 e 1.674/2018 do Plenário e Acórdão 7.260/2016-2ª Câmara), além da exigência de execução de 30% do objeto não passível de mensuração, em infringência ao art. 3º, § 1º, inciso I, da Lei 8.666/1993;

PRESTAÇÃO DE CONTAS DO PRESIDENTE DA REPÚBLICA. ACÓRDÃO Nº 1515/2021 – TCU – Plenário. Parecer prévio sobre as contas do Chefe do Poder Executivo no exercício de 2020.

RGB Entrevista

egp

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BOLETIM DO TCU. Boletim de Jurisprudência nº 362.

PLANEJAMENTO DA CONTRATAÇÃO. Organizações públicas federais sem maturidade para o Plano Anual de Contratações.

GESTÃO PÚBLICA. A gestão pública como uma disciplina profissional orientada ao design.

COMPRAS PÚBLICAS e DIREITO COMPARADO. A contratação pública como instrumento para a transparência e concorrência das compras públicas em Portugal.

CONSENSUALIDADE. Consensualidade como modo alternativo de exercício da pretensão punitiva estatal no processo administrativo sancionador.

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