Ementário de Gestão Pública nº 2.547

Normativos

REFORMA ADMINISTRATIVA. PORTARIA NORMATIVA AGU Nº 129, DE 11 DE ABRIL DE 2024. Institui, no âmbito da Advocacia-Geral da União, Comissão de Especialistas para apresentar estudo propositivo de revisão do Decreto-Lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967.

OUVIDORIA e PROTEÇÃO AO DENUNCIANTE. PORTARIA Nº 14.276, DE 5 DE ABRIL DE 2024. Estabelece os critérios para a proteção de dados das manifestações recebidas por meio do sistema informatizado de atendimento da ANAC.

DÍVIDA PÚBLICA. PORTARIA STN/MF Nº 559, DE 5 DE ABRIL DE 2024. Institui o Comitê de Gerenciamento da Dívida Pública Federal (COGED) no âmbito da Secretaria do Tesouro Nacional, define suas competências e dá outras providências.

OPERAÇÕES DE CRÉDITO. PORTARIA STN/MF Nº 551, DE 4 DE ABRIL DE 2024. Regulamenta o limite a contratar de operações de crédito e altera a Portaria STN nº 217, de 15 de fevereiro de 2024.

INTEGRIDADE. RESOLUÇÃO CD/ANPD Nº 12, DE 9 DE ABRIL DE 2024. Institui o Programa de Integridade da Autoridade Nacional de Proteção de Dados (ANPD).

TRANSFERÊNCIAS ESPECIAIS. PORTARIA CONJUNTA MF/MPO/MGI/SRI-PR Nº 1, DE 1º DE ABRIL DE 2024. Dispõe sobre procedimentos e prazos para operacionalização de emendas individuais, de bancada estadual, de comissão permanente do Senado Federal, da Câmara dos Deputados e de comissão mista permanente do Congresso Nacional e superação de impedimentos de ordem técnica, e dá outras providências.

ESTABILIDADE DE GESTANTES. PARECER Nº JM – 06. ESTABILIDADE DAS TRABALHADORAS GESTANTES INDEPENDENTEMENTE DO REGIME JURÍDICO APLICÁVEL. VINCULAÇÃO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA FEDERAL À TESE DEFINIDA NO TEMA 542 DA REPERCUSSÃO GERAL.

Julgados

PLANEJAMENTO DA CONTRATAÇÃO. ACÓRDÃO Nº 2272/2024 – TCU – 2ª Câmara.

a) dar ciência (…):
a.1) a contratação de obras e serviços, ainda que por dispensa de licitação, sem planejamento prévio, sem projeto básico que contemple os elementos necessários e suficientes, com nível de precisão adequado, para caracterizar a obra ou serviço, sem levantamento preciso dos quantitativos de cada serviço, e sem composição de todos os custos unitários, viola os arts. 6º, inciso IX, 7º, § 2º, incisos I e II, e § 9º, da Lei 8.666/1993, ou aqueles que os tenham substituído na Lei 14.133/2021;

TRANSFERÊNCIAS VOLUNTÁRIAS. ACÓRDÃO Nº 2272/2024 – TCU – 2ª Câmara.

a) dar ciência (…):
a.2) a aplicação dos recursos recebidos da União em objeto ou finalidade distintos dos previstos em lei ou no instrumento próprio de transferência afronta a jurisprudência do TCU, podendo ensejar a reprovação das contas dos responsáveis, além da imputação de débito e multa previstos na Lei 8.443/1992;

INEXEQUIBILIDADE. ACÓRDÃO Nº 2088/2024 – TCU – 2ª Câmara.

9.3. determinar, (…) que, no prazo de 15 (quinze) dias, adote providências no sentido de retornar, (…), à fase de análise de proposta de preços, tendo em vista que o critério estabelecido no art. 59, inciso III e § 4º, da Lei 14.133/2021 deve conduzir a uma presunção relativa de inexequibilidade, devendo ser dada oportunidade aos licitantes de demonstrarem a exequibilidade de suas propostas, em atenção à Sumula TCU 262 e ao princípio da seleção da proposta mais vantajosa para a Administração Pública;

TERCEIRIZAÇÃO e INCLUSÃO DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA. ACÓRDÃO Nº 377/2024 – TCU – Plenário.

1.8.3. dar ciência (…):
1.8.3.1. ausência de definição quanto à metodologia de cálculo da quantidade de postos de trabalho necessários para a prestação, contrariando o §4º do art. 7º da Lei 8.666/1993 e a parte final da alínea “d.1.2” do item 2.6 do Anexo V da IN/Seges 5/2017;
1.8.3.2. ausência de referência, nos itens que tratam das especificações da mão de obra nos instrumentos de planejamento da contratação e no próprio edital, além da necessidade de que os postos de trabalho sejam ocupados por pessoas com nível de deficiência compatível com as atividades descritas, à observância da legislação atual que trata da inclusão de pessoas com deficiência no mercado de trabalho, contrariando as orientações do § 1º do art. 54 e do art. 55, XII, da Lei 8.666/1993;
1.8.3.3. ausência de referência, tanto no ETP e no PB como também no próprio instrumento contratual, à forma de comprovação, pela associação contratada, de que a mão de obra fornecida, exceto para o cargo de supervisor, que pode ser ocupado por pessoa sem deficiência, atende aos requisitos da Lei 13.146/2015 ou outra que vier a substitui-la, contrariando a orientação do § 1º do art. 54 da Lei 8.666/1993; e
1.8.3.4. ausência de justificativa quanto ao preço contratado, uma vez que não foi realizada uma pesquisa de mercado efetiva sobre os preços envolvidos na contratação, contrariando o parágrafo único, III, do art. 26, combinado com a parte final do inciso XX do art. 24 da Lei 8.666/1993;

DOCUMENTAÇÃO DE HABILITAÇÃO EXTRAVAGANTE e RESTRIÇÃO À COMPETITIVIDADE. ACÓRDÃO Nº 584/2024 – TCU – Plenário.

f) dar ciência (…):
f1) exigência de registro dos produtos junto ao ministério da saúde e/ou Agricultura, emitido pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária – ANVISA, acompanhados de suas respectivas Fichas Técnicas;
f2) exigência de declaração de adimplência emitida pela Secretaria Municipal de Educação;

ORÇAMENTO DE OBRAS E SERVIÇOS DE ENGENHARIA. ACÓRDÃO Nº 619/2024 – TCU – Plenário.

9.1. dar ciência (…):
9.1.1. uso de outros sistemas de referência de custos em detrimento do Sistema de Custos Referenciais de Obras (Sicro), do Departamento Nacional de Infraestrutura de Transporte (Dnit), e do Sistema Nacional de Pesquisa de Custos e Índices da Construção Civil (Sinapi), da Caixa Econômica Federal, desconsiderando-se a possibilidade de ajustes a fim de efetuar adequações às peculiaridades das obras e serviços, mediante as necessárias justificativas, em afronta ao disposto nos artigos 3º e 4º do Decreto 7.983/2013 e no artigo 3º, caput, da Lei 8.666/1993 e na jurisprudência pacífica desta Corte de Contas;
9.1.2. não desoneração dos serviços contratuais tomando por referência os referidos sistemas oficiais pelas tabelas “desoneradas”, apesar da inclusão de percentual referente à Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (CPRB) nas Bonificações e Despesas Indiretas (BDI), em desacordo com o estabelecido nos artigos 3º e 4º do Decreto 7.983/2013 e nos arts. 3º, caput, e 58, inciso I e § 2º, da Lei 8.666/1993 e na jurisprudência deste Tribunal, exemplificada pelos seguintes precedentes: Acórdãos 2.859/2013 e 1.212/2014-Plenário, Relator Ministro José Múcio Monteiro;
9.1.3. elaboração de projeto básico deficiente, por não contemplar todos os elementos necessários e suficientes, com o nível de precisão adequado, para bem caracterizar o empreendimento e garantir a precisão na sua orçamentação, a exemplo da falta de detalhamento de todas as composições de preços unitários, com projeto executivo que extrapolou as soluções previstas no projeto inicial, afrontando o disposto nos artigos 6º, inciso IX, caput e alíneas, e 7º, § 2º, inciso II, da Lei 8.666/1993 e na jurisprudência desta Corte de Contas, materializada na Súmula-TCU 261/2010.

GESTÃO CONTRATUAL. ACÓRDÃO Nº 625/2024 – TCU – Plenário.

9.6. dar ciência (…) de que a ausência de controle sobre a execução de contratos de prestação de serviços, (…), caracteriza descumprimento dos arts. 62 e 63 da Lei 4.320/64 e inobservância da jurisprudência do TCU, em especial os Acórdão 2089/2009 – TCU-Plenário e 12.327/2021-TCU-Segunda Câmara;

Notícias, Artigos, Atos e Eventos

BOLETIM DO TCU. Boletim de Jurisprudência n° 486 e Informativo de Licitações e Contratos n° 478.

PLANEJAMENTO DA CONTRATAÇÃO. ESTUDO TÉCNICO PRELIMINAR (ETP): TER OU NÃO, EIS A QUESTÃO?

NOVA GESTÃO PÚBLICA. A burocracia da Nova Gestão Pública: o mundo paralelo da prestação de contas.

REGULAÇÃO. Boas Práticas Regulatórias: Programa de aprimoramento da qualidade da Regulação Brasileira (QualiREG).

REFORMA ADMINISTRATIVA. AGU cria comissão de especialistas para rever estrutura da administração federal.

AUDITORIA INTERNA. Atuação das unidades de auditoria interna nas instituições federais de ensino: uma revisão integrativa da literatura.

TERCEIRIZAÇÃO. Terceirização: como repactuar os preços, basta aplicar o percentual da Convenção Coletiva?

REGISTRO DE PREÇOS. Contratações decorrentes de adesões a atas de registro de preços firmadas sob a égide da Lei nº 8.666/1993.

LICENÇA CAPACITAÇÃO. Nota Técnica nº 3.519-2024. Interpretação do art. 26 do Decreto nº 9.991, de 28 de agosto de 2019, quanto à necessidade de ações de desenvolvimento terem no mínimo 30 (trinta) horas semanais para concessão da licença para capacitação, bem como sua abrangência aos incisos I, II e IV do art. 25 do referido Decreto, que igualmente abordam diversas modalidades de ações de desenvolvimento.
 
AFASTAMENTO PARA PÓS-GRADUAÇÃO STRICTO SENSU. Nota Técnica nº 6.445-2024. Permanência no exercício das funções em unidade organizacional diversa, após o retorno do Afastamento para Participação em Programa de Pós-Graduação Stricto Sensu.