Ementário de Gestão Pública nº 2.545

Normativos

TRANSFERÊNCIAS VOLUNTÁRIAS. PORTARIA SEGES/MGI Nº 1.605, DE 14 DE MARÇO DE 2024. Estabelece normas complementares para a celebração de acordos de cooperação técnica e acordos de adesão de que tratam os arts. 24 e 25 do Decreto nº 11.531, de 16 de maio de 2023.

TÉCNICA NORMATIVA. PORTARIA Nº 9, DE 18 DE MARÇO DE 2024. Dispõe sobre as competências e procedimentos a serem realizados para a revisão e consolidação dos atos normativos inferiores a decreto no âmbito da Superintendência do Desenvolvimento da Amazônia – Sudam.

OUVIDORIA. PORTARIA NORMATIVA CGU Nº 116, DE 18 DE MARÇO DE 2024. Estabelece orientações para o exercício das competências das unidades do Sistema de Ouvidoria do Poder Executivo Federal, instituído pelo Decreto nº 9.492, de 5 de setembro de 2018, no âmbito do Poder Executivo federal, e dá outras providências.

Julgados

CLAREZA E PRECISÃO DO EDITAL. ACÓRDÃO Nº 207/2024 – TCU – Plenário.

b) dar ciência (…):
b.1) falta de clareza do (…) edital, com exigência expressa de apresentação de listagem de todos os estabelecimentos credenciados para prestação do objeto licitado no momento da apresentação de propostas, configurando restrição excessiva à competitividade prevista no art. 31 da Lei 13.303/2016 e inobservância ao entendimento pacificado no âmbito deste Tribunal, no sentido de que a exigência somente é aceitável quando da efetiva contratação, e não como critério prévio de participação de licitantes (Súmula TCU 272; Acórdãos 2470/2018, 2212/2017, 1718/2013, 1194/2011, todos do Plenário, dentre outros), perfazendo inclusive contradição com o previsto nos itens (…) do memorial descritivo e na minuta de contrato, que se limitam a demandar, por ocasião da apresentação de proposta, declaração do licitante de atendimento dos quantitativos mínimos necessários de prestadores credenciados por localidade na assinatura do contrato;

CONTRATAÇÃO VERBAL. ACÓRDÃO Nº 1593/2024 – TCU – 2ª Câmara.

9.6. dar ciência (…) que a realização de pagamentos sem amparo contratual para os serviços continuados, contraria o art. 37, inciso XXI, da CRFB/1988; art. 60, parágrafo único, da Lei 8.666/1993, atual art. 95, § 2º, da Lei 14.133/2021; 

PRÁTICA DE ATOS APÓS O ENCERRAMENTO DA SESSÃO PÚBLICA. ACÓRDÃO Nº 1662/2024 – TCU – 2ª Câmara.

1.6. Providência: dar ciência (…) sobre a seguinte impropriedade/falha, (…), para que sejam adotadas medidas internas com vistas à prevenção de outras ocorrências semelhantes: convocação de empresa licitante para apresentação dos documentos de habilitação e da proposta adequada ao lance vencedor após a comunicação do pregoeiro do encerramento da sessão pública, infringindo os princípios da publicidade e da razoabilidade.

REGIME DIFERENCIADO DE COTRATAÇÕES e TRANSPARÊNCIA ATIVA. ACÓRDÃO Nº 1076/2024 – TCU – 1ª Câmara.

1.6.1. dar ciência (…):
1.6.1.1. ausência de publicação tempestiva, em portal eletrônico da entidade na Internet, do RDC Eletrônico (…), com inobservância do art. 37, caput, da Constituição Federal de 1988, do art. 8º da Lei 12.527/2011 e de deliberações deste Tribunal (Acórdão 389/2020-TCU-Plenário, consoante itens 1.6.2 e 1.6.3, além dos Acórdãos 93/2008 e 2458/2021, ambos do Plenário do TCU); e
1.6.2. encaminhar cópia da instrução peça 36 à Secretaria de Gestão e Inovação (Seges) do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos (MGI), órgão gestor do Portal de Compras do Governo Federal, para que avalie a sugestão de disponibilizar, no sistema de Consulta Detalhada de Compras Públicas – RDC Eletrônico, em benefício da transparência, a opção de consulta mediante inserção de Uasg e número do certame.

RESPOSTA À IMPUGNAÇÃO AO EDITAL e EFEITO VINCULANTE. ACÓRDÃO Nº 1299/2024 – TCU – 2ª Câmara.

1.7.1. dar ciência (…):
1.7.1.1. as respostas às impugnações ao edital, (…), têm efeito vinculante, não podendo a Administração decidir em sentido diverso daquele o qual já havia se manifestado, sob pena de ofensa ao princípio da vinculação ao instrumento convocatório, conforme Acórdãos 179/2021-TCU-Plenário e Acórdão 915/2009-TCU-Plenário;

FORMALISMO EXACERBADO e DILIGÊNCIA. ACÓRDÃO Nº 334/2024 – TCU – Plenário.

1.6.4. dar ciência (…) sobre a seguinte falha, (…) para que sejam adotadas medidas internas com vistas à prevenção de outras ocorrências semelhantes: a desclassificação da proposta da empresa (…) então classificada em primeiro lugar, por motivos formais, passíveis de correção mediante diligência;

REVOGAÇÃO DE CERTAME e CONTRADITÓRIO. ACÓRDÃO Nº 333/2024 – TCU – Plenário.

1.6.1. dar ciência (…):
1.6.1.1. revogação do Pregão (…) sem que tivesse sido dada oportunidade de prévia manifestação dos interessados a respeito dessa medida, contrariando o disposto no art. 71, § 3º, da Lei 14.133/2021, e no art. 3º, caput, III, da Lei 9.784/1999, para cumprimento do disposto no art. 20 do Decreto-Lei 4.657/1942;

NOVA LEI DE LICITAÇÕES E CONTRATOS e INVERSÃO DE FASES. ACÓRDÃO Nº 387/2024 – TCU – Plenário.

9.3. dar ciência (…) quanto à ausência nos documentos ligados ao planejamento do Pregão (…) das devidas razões – explicitando os benefícios decorrentes – para a inversão de fases entre habilitação e julgamento das propostas com relação à aplicação da prova de conceito, o que violou os §§ 1º e 3º do art. 17 da Lei 14.133/2021, bem como o princípio da motivação, previsto no art. 5º da mesma norma;

TEMPO PARA ENVIO DA PROPOSTA AJUSTADA e RAZOABILIDADE. ACÓRDÃO Nº 370/2024 – TCU – Plenário.

c) dar ciência (…):
c.1) o prazo concedido para o ajuste da proposta após a fase de lances do pregão (duas horas), (…), não considerou a quantidade de itens da planilha e a complexidade dos serviços, em desacordo com o princípio da competitividade e da eficiência, e contrário ao entendimento fixado por meio do Acórdão 2.595/2021-TCU-Plenário, relator Ministro Bruno Dantas;

GESTÃO DE FROTA. ACÓRDÃO Nº 400/2024 – TCU – Plenário.

9.3. com fundamento no art. 11 da Resolução/TCU 315/2020, recomendar (…) que avalie a conveniência e oportunidade de implementar as seguintes medidas:
9.3.1. (…) implemente regra de precificação do combustível que aproxime os pagamentos dos valores praticados no mercado, tendo como referência os valores divulgados pela Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis, em obediência aos princípios da eficiência e da economicidade, previstos no art. 31 da Lei 13.303/2016, informando ao TCU, no prazo de 60 (sessenta) dias, as providências adotadas;
9.3.2. em licitações cujo objeto seja o transporte de pessoas e objetos, em atenção ao disposto no art. 31 da Lei 13.303/2016, tendo em vista a seleção da proposta mais vantajosa, a mitigação do risco sobrepreço ou superfaturamento e os princípios da eficiência e economicidade:
9.3.2.1. adote como referência de preços o veículo médio ou mediano, entre aqueles que atendam às especificações;
9.3.2.2. utilize como referência de consumo de combustível o consumo médio ou mediano dos veículos que atendam às especificações;
9.3.2.3. avalie, quando da negociação com a empresa que apresentar a melhor proposta, a compatibilidade do consumo de combustível indicado na proposta de preços com os dados de consumo divulgados pelo fabricante;
9.3.2.4. contemple regra de depreciação compatível com a realidade do mercado;
9.3.2.5. empregue regra de precificação do valor do combustível que aproxime os pagamentos dos valores praticados no mercado, tendo como referência os valores divulgados pela Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis; e
9.3.2.6. em época próxima ao certame, realize estudos para avaliar a demanda real da franquia mensal dos veículos, tendo por base o histórico recente e as projeções de uso;
9.3.3. em todos os seus contratos que tenham por objeto o transporte de pessoas e objetos, em homenagem aos princípios da eficiência e da economicidade, previstos no art. 31 da Lei 13.303/2016:
9.3.3.1. analise as regras relacionadas à depreciação dos veículos, ao consumo de combustível, à precificação do combustível e compatibilidade entre a franquia contratada e o uso atual dos veículos;
9.3.3.2. caso necessário, negocie alterações que tornem os contratos mais eficientes, econômicos e aderentes às necessidades da Caixa, nos moldes indicados no subitem 9.3.2. acima; e

PLANEJAMENTO DA CONTRATAÇÃO. ACÓRDÃO Nº 330/2024 – TCU – Plenário.

1.8.2. dar ciência (…):
1.8.2.1. não realização, nos estudos técnicos preliminares da contratação, de levantamento de mercado com vistas a identificar os potenciais fornecedores capazes de atender os requisitos técnicos definidos e assegurar a viabilidade técnica da contratação, em afronta à jurisprudência do TCU, a exemplo dos Acórdãos 1.190/2019-Plenário e 2.349/2013-Plenário;

Notícias, Artigos, Atos e Eventos

BOLETIM DO TCU. Boletim de Jurisprudência n° 483 e Boletim de Pessoal n° 120.

CONSELHO DE USUÁRIOS DE SERVIÇOS PÚBLICOS. GOVERNANÇA DE SERVIÇOS NA ADMINISTRAÇÃO FEDERAL: A EXPERIÊNCIA DOS CONSELHOS DE USUÁRIOS DE SERVIÇOS PÚBLICOS.

AFASTAMENTO DA SERVIDORA LACTANTE. Ofício-Circular nº 146-2024. Período a ser considerado para fins de lactação e pagamento de adicionais ocupacionais – art. 69, parágrafo único da Lei nº 8.112, de 1990 e Instrução nº 4.050-8175. Procedimento para requerimento de prorrogação do afastamento da servidora lactante no site ou aplicativo “SouGov.br”.