Ementário de Gestão Pública nº 2.544

Normativos

GESTÃO ORÇAMENTÁRIA. PORTARIA SOF/MPO Nº 52, DE 26 DE FEVEREIRO DE 2024. Institui procedimentos para a inserção de estimativas e reestimativas de despesas obrigatórias da União, referentes ao exercício de 2024, à elaboração do Projeto de Lei de Diretrizes Orçamentárias para 2025, e ao Projeto de Lei Orçamentária Anual de 2025, visando ao aperfeiçoamento do processo de elaboração das Necessidades de Financiamento do Governo Federal.

INFORMAÇÕES CLASSIFICADAS. INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 33, DE 4 DE MARÇO DE 2024. Estabelece os procedimentos para atendimento ao previsto no Decreto nº 7.724, de 16 de maio de 2012, sobre as informações classificadas e desclassificadas no âmbito do Poder Executivo Federal.

TRANSPARÊNCIA ATIVA. PORTARIA Nº 32, DE 5 DE MARÇO DE 2024. Dispõe sobre os procedimentos relativos à divulgação de informações por meio de transparência ativa no Ministério do Esporte.

PARTICIPAÇÕES SOCIETÁRIAS DA UNIÃO. PORTARIA Nº 339, DE 28 DE FEVEREIRO DE 2024. Dispõe sobre a seleção e indicação de representantes do Tesouro Nacional em conselhos de administração e fiscal, ou órgãos equivalentes, bem como da subordinação técnica, avaliação e acompanhamento por esta Secretaria.

COMPRAS PÚBLICAS. INSTRUÇÃO NORMATIVA SUSEP Nº 22, DE 26 DE FEVEREIRO DE 2024. Dispõe sobre normas e procedimentos para as contratações de bens, serviços e obras no âmbito da Susep.

Julgados

CLAREZA E PRECISÃO DO EDITAL. ACÓRDÃO Nº 1440/2024 – TCU – 1ª Câmara.

1.6.2. dar ciência (…):
i) contradição no edital (…), que informa que a apresentação de lances deve se dar pelo valor total do contrato (…), e em seguida informa que o lance deve ser apresentado pelo valor unitário (…), em desconformidade com o disposto no art. 25 da Lei 14.133/2023, o qual prevê que o edital licitatório deve apresentar, de forma precisa, as regras relativas à convocação, ao julgamento, à habilitação, aos recursos e às penalidades da licitação;

DESVIRTUAMENTO e VIGÊNCIA DA ATA DE REGISTRO DE PREÇOS. ACÓRDÃO Nº 1229/2024 – TCU – 1ª Câmara.

9.3. dar ciência (…):
9.3.1. celebração dos Contratos (…) pelos valores e quantitativos totais das propostas registradas nas respectivas atas de registro de preços, sem a real intenção e perspectiva de adquirir a integralidade dos itens contratados, representou desvirtuamento do instituto do Registro de Preços, que admite a vigência da ARP por um período de até um ano, prorrogável por igual período (art. 84 da Lei 14.133/2021 (…), e não de até cinco anos, como é permitido aos contratos (art. 106 da Lei 14.133/2021); (…)
9.3.3. realização do PE SRP (…) ainda dentro do prazo de vigência da Ata de Registro de Preços (…) com o mesmo objeto, representou afronta ao art. 82, VIII, da Lei 14.133/2021;

RESCISÃO CONTRATUAL, CONTRADITÓRIO e AMPLA DEFESA. ACÓRDÃO Nº 1229/2024 – TCU – 1ª Câmara.

9.3. dar ciência (…):
9.3.2. rescisão unilateral do Contrato (…), sem assegurar o contraditório e a ampla defesa ao contratado, representou afronta ao art. 137, I, da Lei 14.133/2021;

DESCUMPRIMENTO DO EDITAL e SANÇÕES. ACÓRDÃO Nº 202/2024 – TCU – Plenário.

1.8.2. dar ciência (…):
1.8.2.1. ausência de registro em ata sobre oito possíveis descumprimentos (…) do edital que não foram devidamente justificados em ata, nem foram informados em ata como sancionados ou como objetos de apuração para aplicação de futuras sanções, nos termos do art. 155, inciso V, da Lei 14.133/2021;

DESCLASSIFICAÇÃO DE PROPOSTA e FORMALISMO MODERADO. ACÓRDÃO Nº 235/2024 – TCU – Plenário.

1.6.1. dar ciência (…):
1.6.1.1. a desclassificação antecipada da proposta (…), diante da existência de erros materiais ou omissões na planilha de preços, a qual poderia ser escoimada da falha por meio da realização de diligências, desde que não alterado o valor global proposto, contraria os princípios da razoabilidade e do formalismo moderado e está em desacordo com a Jurisprudência do TCU;

ANÁLISE DE RAZÕES RECURSAIS. ACÓRDÃO Nº 235/2024 – TCU – Plenário.

1.6.1. dar ciência (…):
1.6.1.2. a Comissão Permanente de Licitação (…), ao apreciar os recursos administrativos interpostos pelos licitantes, deixou de analisar os argumentos neles contidos, violando, portanto, o disposto no art. 109, §4º, da Lei 8.666/1993, no sentido de que lhe competia encaminhar os respectivos recursos e as contrarrazões correspondentes (…).

CRITÉRIO DE MEDIÇÃO e MOTIVAÇÃO DE ATOS ADMINISTRATIVOS. ACÓRDÃO Nº 266/2024 – TCU – Plenário.

9.1. dar ciência (…):
9.1.1. a ausência de justificativas para a escolha do critério de medição nos processos licitatórios de contratos de supervisão, especialmente nos casos em que se verifique inaplicável a adoção de critérios de medição baseados na entrega de produtos ou em resultados alcançados, viola o dever de motivação dos atos administrativos, expresso nos artigos 2o e 50, inciso VII, da Lei 9.784/1999;

ALTERAÇÕES CONTRATUAIS. ACÓRDÃO Nº 266/2024 – TCU – Plenário.

9.1. dar ciência (…):
9.1.2. as alterações nas quantidades de itens já existentes nos contratos de supervisão e gerenciamento de obras, expressas em homem/mês, entre outras unidades semelhantes, configuram alterações do tipo quantitativa, nos termos do artigo 65, inciso I, alínea ‘b’ da Lei 8.666/1993 e do artigo 124, inciso I, alínea ‘b’ da Lei 14.133/2021, independentemente se, no contrato de execução das obras, houve alterações quantitativas ou qualitativas, ou ainda prorrogação de prazo;
9.1.3. o aditamento de contratos de supervisão de obras além do limite legal de 25% afronta o art. 65, § 1º, da Lei 8.666/1993 e o art. 125 da Lei 14.133/2021, ainda que tal aumento seja fruto de prorrogação de prazo na execução da obra supervisionada, devendo-se adotar medidas tempestivas com vistas a realizar nova contratação de supervisão, ressalvada a inequívoca comprovação de desvantajosidade da medida, o que deverá ser devidamente justificado; 

CONTRATAÇÃO VERBAL e ANTECIPAÇÃO DE EFEITOS DOS ADITIVOS. ACÓRDÃO Nº 266/2024 – TCU – Plenário.

9.1. dar ciência (…):
9.1.4. ainda que não haja pagamento antecipado ou sem contraprestação de serviços, a realização de atividades não previstas no contrato, sem que se tenha formalizado o termo aditivo, afronta o art. 60, parágrafo único, c/c o art. 61 da Lei 8.666/1993 e o art. 132 da Lei 14.133/2021, salvo nos casos excepcionais de justificada necessidade de antecipação de seus efeitos, hipótese em que a formalização deverá ocorrer no prazo máximo de um mês e deverá constar de cláusula expressa do seu instrumento, de modo a atender os princípios da transparência e da publicidade e a possibilitar a adequada análise pela consultoria jurídica.

CONTRATAÇÃO DE SERVIÇOS DE SUPERVISÃO E GERENCIAMENTO DE OBRAS. ACÓRDÃO Nº 266/2024 – TCU – Plenário.

9.2. recomendar (…):
9.2.1. elaborar normativo, estabelecendo critérios objetivos de dimensionamento de contratos de supervisão e gerenciamento de obras de construção, devidamente discriminados, contendo metodologia com critérios claros e objetivos, adotando critérios de pagamento, de acordo com o art. 28 e Anexo V da IN-MPDG 5/2017 e com a jurisprudência do TCU (subitem 9.2.4 do Acórdão 84/2020-TCU-Plenário), relacionados com a entrega de produtos ou de resultados alcançados, os quais devem ser previamente definidos em bases compreensíveis, tangíveis, objetivamente observáveis e comprováveis, com níveis esperados de qualidade da prestação do serviço e respectivas adequações de pagamento;
9.2.2. incluir, nos próximos editais de supervisão e gerenciamento de obras, cláusula contratual ou elemento no mapa de riscos, previsto no art. 26 da IN-MPDG 5/2017, prevendo a diminuição ou supressão da remuneração das contratadas, nos casos, ainda que imprevistos, de redução do ritmo das obras ou paralisação total, de forma a manter o equilíbrio econômico-financeiro dos contratos durante todo o período de execução do empreendimento;
9.2.3. criar e implementar gatilhos objetivos e previamente definidos, tais como percentual atingido de aditivos estabelecido no art. 124 da Lei 14.133/2021 e no art. 65, §1o, da Lei 8.666/1993, ou ainda atrasos no cronograma de execução das obras que possam impactar nos limites de aditivos do contrato de supervisão, de modo que, uma vez atingidos, o gestor possa considerar realizar novo procedimento licitatório tempestivamente em atenção ao art. 37, XXI, da Constituição Federal; e
9.2.4. incluir, nos próximos editais de supervisão, providências com o intuito de que a contratada realize transição contratual com transferência de conhecimento de tecnologia e técnicas empregadas, sem perda de informações, podendo exigir, inclusive, a capacitação dos técnicos da contratante ou da nova empresa que continuará a execução dos serviços, conforme disposto no art. 69 da IN-MPDG 5/2017.

ADVOCACIA PÚBLICA e ANÁLISE DE PLANILHAS. ACÓRDÃO Nº 266/2024 – TCU – Plenário.

9.3. recomendar à Consultoria Jurídica (…), que, ao se deparar com termos aditivos que contenham planilhas orçamentárias, cuja análise fuja a sua competência ou expertise, inclua, em tópico específico, com observância aos Acórdãos TCU-Plenário 748/2011, 1.944/2014 e 1.485/2019, alerta quanto à necessidade de atualização dos valores ali contidos, para que, na prática, não se dê efeitos retroativos ao Termo Aditivo, em observância ao parágrafo único do art. 60 da Lei 8.666/1993 e o art. 132 da Lei 14.133/2021, considerando o lapso temporal entre a elaboração da planilha e a sua assinatura.

Notícias, Artigos, Atos e Eventos

BOLETIM DO TCU. Boletim de Jurisprudência n° 481, Informativo de Licitações e Contratos n° 476 e Boletim de Jurisprudência n° 482.

PRÊMIO MÉRITO RONDON. Inscrições para Prêmio Mérito Rondon em Artigos Acadêmicos e Soluções vão até 4 de agosto.

ICTI. Índice de Custo da Tecnologia da Informação (ICTI) – janeiro de 2024.

READAPTAÇÃO. Nota Técnica nº 7.719-2024. Aplicabilidade do Instituto Readaptação após a Emenda Constitucional nº 103, de 12 de novembro de 2019.