Ementário de Gestão Pública nº 2.538

Normativos

INTEGRIDADE. PORTARIA NORMATIVA Nº 93, DE 17 DE OUTUBRO DE 2023. Aprovar o Plano de Integridade da Controladoria-Geral da União (2023-2025).

ESTATAIS. RESOLUÇÃO CGPAR Nº 49, DE 26 DE SETEMBRO DE 2023. Altera a Resolução CGPAR nº 42, de 4 de agosto de 2022, que estabelece diretrizes e parâmetros para as empresas estatais federais quanto aos seus regulamentos internos de pessoal e plano de cargos e salários, para garantir a reprodução de cláusulas contidas em acordos e convenções coletivas de trabalho, firmados antes da citada resolução, nos novos acordos ou convenções coletivas que tiverem as mesmas partes.

COMPRAS PÚBLICAS E TRANSPARÊNCIA. PORTARIA GM-MD Nº 5.336, DE 1º DE NOVEMBRO DE 2023. Dispõe sobre as orientações gerais para a disponibilização, para consulta, com acesso público, do inteiro teor dos autos dos processos administrativos eletrônicos que documentam as licitações ou contratações no âmbito do Ministério da Defesa.

TRATAMENTO DE DENÚNCIAS. PORTARIA MIDR Nº 3.479, DE 7 DE NOVEMBRO DE 2023. Dispõe sobre o recebimento, o tratamento e a tramitação de denúncias e comunicações com teor de denúncia, no âmbito do Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional – MIDR.

GESTÃO DE PESSOAS e OPORTUNIDADES. INSTRUÇÃO NORMATIVA SGP/MGI Nº 31, DE 9 DE NOVEMBRO DE 2023. Estabelece orientações, critérios e procedimentos aos órgãos e entidades integrantes do Sistema de Pessoal Civil da Administração Federal – Sipec, relativas à implantação e ao uso dos serviços digitais disponíveis nos Sistemas Estruturantes de Gestão de Pessoal para elaboração e gestão de currículos e de oportunidades profissionais.

REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA. DECRETO Nº 11.756, DE 25 DE OUTUBRO DE 2023. Altera o Decreto nº 10.620, de 5 de fevereiro de 2021, para suspender a centralização gradual das atividades de concessão e manutenção das aposentadorias e das pensões do regime próprio de previdência social da União no âmbito da administração pública federal.

NOVA LEI DE LICITAÇÕES E CONTRATOS. PORTARIA MIDR Nº 3.255, DE 19 DE OUTUBRO DE 2023. Regulamenta disposições da Lei n. 14.133, de 1º de abril de 2021, no âmbito do Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional.

GESTÃO FISCAL. LEI COMPLEMENTAR Nº 201, DE 24 DE OUTUBRO DE 2023. Dispõe sobre a compensação devida pela União nos termos dos arts. 3º e 14 da Lei Complementar nº 194, de 23 de junho de 2022, a dedução das parcelas dos contratos de dívida, a transferência direta de recursos da União aos Estados e ao Distrito Federal, e dá outras providências.

EGP Entrevista: ESG no Setor Público

Caríssima comunidade de leitores do Ementário de Gestão Pública, o acrônimo ESG parece ganhar cada dia mais relevância na agenda pública. Inúmeros são os desafios e conflitos observados nessa área, mas já podemos antever casos de sucesso na implementação da agenda que combina responsabilidades ambiental, social e governança na Administração Pública. Pensando nisso, a gestora governamental e atual Coordenadora-Geral de Inovação em Gestão na SEGES/MGI, Soraya Brandão, convidou a Assessora Especial na Agência Brasileira de Desenvolvimento Industrial e professora da Enap, Luíza Deusdará, para uma entrevista. Confira!

Soraya Brandão – Nos últimos anos tem crescido o interesse de empresas na adoção de práticas ESG (Environmental, Social and Governance) ou traduzindo, Ambientais, Sociais e de Governança (ASG).  Apesar do seu início no mercado de investimentos, o conceito de ESG foi, ao longo dos anos, ganhando notoriedade em outros setores da economia. O ESG é uma abordagem abrangente que reconhece que o sucesso empresarial não se limita apenas a lucros financeiros, mas também ao seu impacto social e ambiental. Em 2015, o movimento ganhou ainda mais força com a Agenda 2030 da ONU e o Acordo de Paris, ambos focados nos Objetivos de Desenvolvimento Sustentável (ODS). Mais recentemente, temos visto o interesse de organizações públicas de se aproximarem também da agenda ESG. Neste sentido, o que você pensa sobre o incentivo à adoção de práticas ESG em governo?

Luíza Deusdará –Toda política pública é fruto do tempo e do espaço. O governo traduz, de certa forma, os anseios da sociedade, desenhando políticas públicas, estabelecendo metas, acompanhando indicadores e entregando resultados para sociedade. Nesse sentido, a agenda ESG ganhou primazia em nosso tempo e em todo o espaço, independente de geografia específica. O setor público, assim, não pode escapar de responder à sociedade. Se, antes, havia preocupação com governança, agora é preciso sistematizar o entendimento e executar conforme as melhores práticas. Se, antes, práticas ambientais eram restritas às políticas de meio ambiente, hoje o setor público precisa, a cada novo desenho de política pública, se perguntar como a agenda ambiental integrará os objetivos e metas de suas ações. Se, antes, a limitação a agenda social permeava ações pontuais e fugazes, hoje precisa ser tratada transversalmente e de forma perene. É preciso sistematizar o que já existe, pensar novas formas de interação com a sociedade e produzir resultados palpáveis. A adoção é mandatória, necessitando de empreendedores públicos que mobilizem a alta gestão e, consequentemente, liderem as agendas das instituições para observância e execução dessas práticas.

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Julgados

NOVA LEI DE LICITAÇÕES E CONTRATOS. ACÓRDÃO Nº 2209/2023 – TCU – Plenário. Acompanhamento da implementação do Portal Nacional de Contratações Públicas (PNCP), previsto na Lei 14.133/2021 e ACÓRDÃO Nº 2154/2023 – TCU – Plenário. Acompanhamento com o objetivo de mensurar e acompanhar, por amostragem e utilizando indicadores, o grau de maturação dos órgãos e entidades para a aplicação da Lei 14.133/2021, identificando e avaliando os aspectos que possam estar dificultando a internalização e a utilização do novo estatuto licitatório,

OBRAS RODOVIÁRIAS. ACÓRDÃO Nº 2217/2023 – TCU – Plenário.

9.2. determinar (…):
9.2.1.1. estabeleça procedimentos padronizados mínimos de fiscalização e de acompanhamento próximo das obras de pavimentação e dos resultados obtidos, seja com apoio técnico por meio de terceirização, nos moldes autorizados pelo art. 67 da Lei 8.666/1993, ou por meio de outras soluções que julgue adequadas;
9.2.1.2. implemente condicionantes para pagamento e recebimento das obras em andamento, como verificação que envolva a espessura dos pavimentos executados, a necessidade de controle tecnológico, a largura das vias e a existência ou não de meio-fio e sarjeta;
9.2.1.3. institua procedimento de elaboração e aprovação dos projetos previamente ao início das obras, em conformidade com as disposições da Lei 8.666/1993 e do Manual para Apresentação de Propostas 2021 do Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional;
9.2.1.4. corrija os orçamentos antes da assinatura dos contratos e adote, para os orçamentos de futuros pregões, a prática de destacar a DMT da composição dos demais serviços e a execução de sarjeta da composição do assentamento de meio-fio, de modo a possibilitar maior transparência na medição desses serviços e reduzir o risco de ocorrência de superfaturamento por superdimensionamento e por serviços não executados;
9.2.1.5. corrija as composições de custos, a exemplo da composição de execução e compactação de base, que possui sobrepreço e duplicidade de aquisição de brita na composição;
9.2.1.6. preveja a adoção de equipamentos que garantam a eficiência e a produtividade adequada, com a retirada do uso indiscriminado de transporte com caminhão basculante de 6 m³, ou, quando não for possível, a escolha por equipamentos menos eficientes deve ser devidamente comprovada e justificada nos autos;
9.2.1.7. retire a previsão indiscriminada de aquisição de solos em regiões em que os solos podem ser extraídos de forma mais barata e em que não haja o devido licenciamento de jazidas comerciais, que deve ser comprovado nos autos com a apresentação da documentação devida e das notas fiscais correspondentes;

TRANSPORTE ESCOLAR, EXIGÊNCIAS DE HABILITAÇÃO EXTRAVAGANTES e RESTRIÇÃO À COMPETITIVIDADE. ACÓRDÃO Nº 2253/2023 – TCU – Plenário.

1.7.1. dar ciência (…):
a) exigência da emissão de autorização para condução de coletivos escolares pelo Detran e da comprovação da posse de veículos como critérios de habilitação, em razão de os licitantes terem de incorrer em custos desnecessários antes da celebração do instrumento contratual, contrariando o art. 30 da Lei 8.666/1993 e a Súmula 272 de jurisprudência do TCU;
b) exigência de que a empresa licitante possua em seu quadro permanente profissional de nível superior ou outro devidamente reconhecido pelo Conselho Regional de Administração (…), contrariando o art. 37, inciso XXI, da Constituição Federal, arts. 3º, §1º, inciso I, e 30, inciso I, da Lei 8.666/1993, em conjunto com as Leis 4.769/1965 e 6.839/1980, assim como a jurisprudência do TCU (Acórdãos 2.475/2007-TCU-Plenário, relator Ministro emérito Ubiratan Aguiar e 4.608/2015-TCU-2ª Câmara, relator Ministro Benjamin Zymler); e
c) exigência de apresentação de quantitativo mínimo de atestados de capacidade técnica de aptidão para desempenho de atividade pertinente e compatível em características, quantidades e prazos com o objeto da licitação, contrariando a jurisprudência do TCU (Acórdão 1.593/2010-TCU-2ª Câmara, relator Ministro-Substituto emérito André de Carvalho; Acórdão 1.873/2007-TCU-2ª Câmara, relator Ministro Marcos Bemquerer; Acórdão 2.462/2007- TCU-Plenário, relator Ministro Benjamin Zymler).

GESTÃO DE CONTRATAÇÕES PÚBLICAS. ACÓRDÃO Nº 2192/2023 – TCU – Plenário.

1.6.4. dar ciência (…) de que:
1.6.4.1. a designação tardia do gestor do contrato, do fiscal do contrato e do suplente do fiscal afronta a jurisprudência deste Tribunal, consoante Acórdãos 670/2008-Plenário (subitem 9.2.17; relatoria do Ministro Benjamin Zymler) e 380/2011-Plenário (…);
1.6.4.3. a ausência de assinatura da autoridade competente, declarando a dispensa do processo licitatório (…), afronta o art. 38 da Lei 8.666/1993 e o art. 12, inciso I, da Lei 14.133/2021 (…); e
1.6.4.4. a publicação extemporânea do extrato do Contrato (…) afronta o art. 61, parágrafo único, da Lei 8.666/1993, e o art. 54, § 1º, da Lei 14.133/2021 (…).

MODELAGEM DE CONTRATAÇÃO DE SERVIÇO DE MANUTENÇÃO PREDIAL. ACÓRDÃO Nº 2197/2023 – TCU – Plenário.

1.7.2. notificar (…) que a modelagem adotada (…) repete a irregularidade observada (…), relativos à prestação de serviços de manutenção predial, isto é, sem atentar para o cumprimento de decisão do TCU insculpida no subitem 9.5 do Acórdão 698/2021-TCU-Plenário;
1.7.2. esclarecer (…) sobre os seguintes pontos:
a) que deve ser dada continuidade à nova contratação a ser realizada, considerando que afasta a irregularidade caracterizada pela realização de serviços sem cobertura contratual devido à inércia da Administração em promover tempestivamente a realização de novo certame uma vez que a vigência Contrato (…) se expirou (…); e
b) a contratação deve ser descontinuada após a realização de nova licitação que inclua como critério de composição de preços das propostas dos licitantes os insumos utilizados na atividade de manutenção predial, (…), de modo a dar cumprimento ao item 9.5 do Acórdão 698/2021-TCU-Plenário;

OBRAS DE RECUPERAÇÃO DE DESASTRES e GOVERNANÇA. ACÓRDÃO Nº 2168/2023 – TCU – Plenário.

9.2. recomendar (…) que, nos casos de obras de recuperação de desastres de grande relevância ou que envolvam vultosos repasses de recursos federais, reavalie a pertinência da adoção de procedimentos simplificados de análise dos planos de trabalho e adote medidas de governança que tragam mais efetividade às ações, a exemplo da contratação de instituição financeira federal, nos termos do § 7º do art. 1º- A da Lei 12.340/2010;

EXIGÊNCIA DE HABILITAÇÃO EXTRAVAGANTE e RESTRIÇÃO À COMPETITIVIDADE. ACÓRDÃO Nº 2205/2023 – TCU – Plenário.

1.6.1. dar ciência (…) que a exigência prevista no (…) termo de referência do edital (…), cujo objeto é a contratação de serviço contínuo de alimentação e nutrição, de “Manual de Boas Práticas” como requisito de qualificação técnica, para além do rol exaustivo de documentos contido no art. 67 da Lei 14.133/2021, viola o disposto no art. 9º, inciso I, alínea “a”, dessa mesma Lei.

Notícias, Artigos, Atos e Eventos

ICTI. Índice de Custo da Tecnologia da Informação (ICTI) – setembro de 2023.

GESTÃO DE CONTRATOS. Fiscalização dos contratos administrativos e inovações tecnológicas: dos carimbos à inteligência artificial.

TRANSFERÊNCIAS VOLUNTÁRIAS. COMUNICADO Nº 34/2023 – COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS DOS INCISOS XXII, XXIII, XXIV E XXV DO ART. 29 DA PC Nº 33/2023.

TERCEIRIZAÇÃO e PESQUISA DE PREÇOS. Terceirização: prorrogação de serviços contínuos sem DEMO e a dispensa da pesquisa de preços.

COMPRAS PÚBLICAS e DÚVIDAS FREQUENTES. Compêndio de Perguntas Frequentes em Contratações Públicas e Matéria Administrativa.

PERIÓDICOS. Revista Controle: doutrina e artigos. Vol. 21, n. 2 (jul. / dez. 2023).

EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA. Sistema único e integrado de execução orçamentária, administração financeira e controle: análise desafios e oportunidades.

INTEGRIDADE. Programa de integridade e boas práticas na administração pública. um referencial de maturidade a partir da implementação da política de integridade na Controladoria-Geral do Município de São Paulo.