Ementário de Gestão Pública nº 2.537

Normativos

OBRAS PARALISADAS. LEI Nº 14.719, DE 1º DE NOVEMBRO DE 2023. Institui o Pacto Nacional pela Retomada de Obras e de Serviços de Engenharia Destinados à Educação Básica e Profissionalizante e à Saúde; e altera a Lei nº 10.260, de 12 de julho de 2001.

SUPRIMENTO DE FUNDOS. PORTARIA NORMATIVA MF Nº 1.344, DE 31 DE OUTUBRO DE 2023. Fixa limites financeiros para as despesas processadas por suprimento de fundos.

OPERAÇÕES DE CRÉDITO. RESOLUÇÃO CMN Nº 5.106, DE 26 DE OUTUBRO DE 2023. Altera o limite global anual para contratação de operações de crédito com os órgãos e entidades do setor público em 2023, a ser observado pelas instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil.

MONITORAMENTO E AVALIAÇÃO. DECRETO Nº 11.762, DE 30 DE OUTUBRO 2023. Regulamenta a Rede Federal de Fiscalização do Programa Bolsa Família e do Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal – CadÚnico.

ESTATAIS. PORTARIA SEST/MGI Nº 6.742, DE 30 DE OUTUBRO DE 2023. Divulga a classificação quanto ao porte das empresas estatais federais, referente ao exercício de 2022.

CONTRATAÇÕES DE TIC. PORTARIA SGD/MGI Nº 5.950, DE 26 DE OUTUBRO DE 2023. Estabelece modelo de contratação de software e de serviços de computação em nuvem, no âmbito dos órgãos e entidades integrantes do Sistema de Administração dos Recursos de Tecnologia da Informação – SISP do Poder Executivo Federal.

TRANSFERÊNCIAS VOLUNTÁRIAS. PORTARIA CONJUNTA MGI/CGU Nº 41, DE 31 DE OUTUBRO DE 2023. Estabelece regras, diretrizes e parâmetros, com base na metodologia de avaliação de riscos, para utilização do procedimento informatizado de análise de prestações de contas de convênios e contratos de repasse, nos termos do art. 100 da Portaria Conjunta MGI/MF/CGU nº 33, de 30 de agosto de 2023.

AUDITORIA INTERNA. RESOLUÇÃO CONSUNI/UFR Nº 85, DE 19 DE OUTUBRO DE 2023. Dispõe sobre o Regimento da Auditoria Interna da Universidade Federal de Rondonópolis.

NORMAS BRASILEIRAS DE CONTABILIDADE. NBC TG 12 (R1), DE 20 DE SETEMBRO DE 2023. Aprova a NBC TG 12 (R1) – Ajuste a Valor Presente, CTG 07 (R1), DE 17 DE AGOSTO DE 2023. Aprova o Comunicado Técnico CTG 07 (R1), que dispõe sobre evidenciação na divulgação dos relatórios contábil-financeiros de propósito geral, REVISÃO NBC Nº 18, DE 17 DE AGOSTO DE 2023. Aprova a Revisão NBC 18, que altera as seguintes normas: NBC TG 15 (R4), NBC TG 27 (R4), NBC TG 20 (R2) e NBC TG 41 (R2) e REVISÃO NBC Nº 19, DE 17 DE AGOSTO DE 2023. Aprova a Revisão NBC 19, que altera as seguintes normas: NBC TG 26 (R5) e NBC TG 06 (R3).

Julgados

VINCULAÇÃO AO INSTRUMENTO CONVOCATÓRIO e ACEITE DE OBJETO INFERIOR. ACÓRDÃO Nº 2121/2023 – TCU – Plenário.

c) dar ciência, (…) de que o aceite de solução com especificações técnicas inferiores ao consignado no Termo de Referência (…) está em desacordo com os princípios da vinculação ao instrumento convocatório e do julgamento objetivo insculpidos nos art. 3º da Lei 8.666/1993 e art. 5º da Lei 14.133/2021;

GESTÃO DE ATA DE REGISTRO DE PREÇOS e VANTAJOSIDADE. ACÓRDÃO Nº 2140/2023 – TCU – Plenário.

9.1. determinar (…):
9.1.1. avaliem a necessidade de renegociar os preços registrados com os fornecedores cadastrados, nos termos dos arts. 17 e 18 do Decreto 7.892/2013, em razão dos indícios de falta de economicidade, haja vista a superveniência do Pregão Eletrônico (…), que registrou valores inferiores para objetos semelhantes em locais parcialmente coincidentes;
9.1.2. avaliem, justificadamente, a conveniência administrativa de dar seguimento aos contratos já celebrados ou de rescindi-los unilateralmente por razões de interesse público, conforme faculta o art. 79, inciso I, c/c art. 78, inciso XII, ambos da Lei 8.666/1993, haja vista os indícios de falta de vantajosidade dos preços contratados; (…)
9.1.5. quando for o caso, formalizem comunicação aos contratados sobre a suspensão das ordens de serviço já emitidas, em atendimento ao art. 28 da Lei 9.784/1999 (…);

PARCELAMENTO DO OBJETO. ACÓRDÃO Nº 2140/2023 – TCU – Plenário.

9.3. recomendar (…), que:
9.3.1. avaliem, previamente à eventual celebração de novos ajustes (…), a vantajosidade de agrupar, num mesmo contrato, mais de um lote previsto no edital, considerando a interpretação conjunta do §1º do art. 23 da Lei 8.666/1993 e do inciso XIII do art. 2º da Lei 9.784/1999;

DESIGNAÇÃO DE FISCAIS. ACÓRDÃO Nº 2140/2023 – TCU – Plenário.

9.4. dar ciência (…) que a emissão de ordens de serviços sem a prévia ou concomitante designação dos fiscais dos contratos (…) configura infração ao art. 67 da Lei 8.666/1993;

ESTATAIS e PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. ACÓRDÃO Nº 2122/2023 – TCU – Plenário.

9.3. dar ciência (…), de que o processo de seleção de entidade fechada de previdência complementar para implementação de Regime de Previdência Complementar realizado (…):
9.3.1. não se enquadra na hipótese prevista no art. 28, § 3°, inciso II, da Lei 13.303/2016 e que, na ausência de norma regulamentando de forma explícita a forma da referida contratação, deve ser realizado processo de seleção pública preservando os princípios constitucionais e basilares, como a impessoalidade, a transparência, a economicidade, a eficiência e a publicidade;
9.3.2. deve contar com ampla divulgação e transparência com vistas à obtenção de pluralidade de propostas e consequente viabilização efetiva da proposta mais vantajosa, contando com a exposição da motivação para a operação e com critérios de escolha objetivos previamente definidos e deve observar os princípios regentes da Administração Pública constantes no art. 37 da Constituição Federal e no art. 31 da Lei 13.303/2016, bem como as disposições da Nota Técnica 1/2021, da Nota Complementar 1/2021, ambas da Atricon, e do Guia da Previdência Complementar para Entes Federativos, elaborado pela União;

PLANEJAMENTO DA CONTRATAÇÃO. ACÓRDÃO Nº 2090/2023 – TCU – Plenário.

9.2. com fundamento no art. 9º, inciso I, da Resolução/TCU 315/2020, dar ciência (…):
9.2.1. ausência de justificativa nos estudos técnicos para a elaboração do edital acerca da possibilidade de adesão à ata de registro de preços por órgãos ou entidades não participantes, (…), representa afronta à jurisprudência do TCU, conforme entendimento consignado no Acórdão 757/2015 – Plenário, relator Ministro Bruno Dantas, e solidificado em outras posteriores deliberações dessa Corte de Contas, dentre as quais o Acórdão 549/2023 – Plenário, relator Ministro Jhonatan de Jesus, devendo tal justificativa contemplar elementos que demonstrem os ganhos de eficiência, a viabilidade e a economicidade da pretendida adesão;

EXIGÊNCIA DE DECLARAÇÃO DE GARANTIA e RESTRIÇÃO À COMPETITIVIDADE. ACÓRDÃO Nº 2090/2023 – TCU – Plenário.

9.2. com fundamento no art. 9º, inciso I, da Resolução/TCU 315/2020, dar ciência (…):
9.2.2. a exigência (…) de apresentação pela contratada de declaração de garantia emitida pelos fabricantes ou pelo distribuidor, está contrária à jurisprudência do TCU, a exemplo do explicitado no Acórdão 3.018/2020 – Plenário (relator Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti);

VISTORIA TÉCNICA. ACÓRDÃO Nº 2090/2023 – TCU – Plenário.

9.2. com fundamento no art. 9º, inciso I, da Resolução/TCU 315/2020, dar ciência (…):
9.2.3. a realização da vistoria, facultada aos licitantes (…) representa um direito do licitante interessado e tem por objetivo apenas servir de subsídio à elaboração da proposta de preços e dirimir eventuais dúvidas acerca dos projetos e demais elementos que compõem o edital (Acórdão 170/2018 – Plenário, relator Ministro Benjamin Zymler), de tal forma que não se pode pressupor que tal vistoria irá substituir a necessidade da correta e precisa definição do objeto licitado, tal como estabelece o Enunciado 177 da Súmula de Jurisprudência/TCU;

EXIGÊNCIA DE REGISTRO EM CONSELHO PROFISSIONAL e RESTRIÇÃO À COMPETITIVIDADE. ACÓRDÃO Nº 2114/2023 – TCU – Plenário.

1.6.2. dar ciência (…):
1.6.2.1. a exigência (…), a título de habilitação (qualificação técnica) e como condição para execução do contrato, de possuir certidão(ões) de registro e quitação – CRQ da licitante – contendo a indicação de seu(s) responsável(eis) técnico(s) – expedida(s) pelo Conselho Regional de Nutricionistas da jurisdição da sua sede/domicílio ou do Estado de Santa Catarina/SC, está em desacordo com o art. 30 da Lei 8.666/1993, uma vez que o objeto do certame não envolveria atividades privativas de profissional nutricionista, constantes do art. 3º e 4º da Lei 8.234/1991, tampouco atividade de nutrição, não incidindo a obrigação constante do parágrafo único do art. 15 da Lei 6.583/1978;
1.6.2.2. a exigência (…), a título de habilitação (qualificação técnica), de registro no Conselho Regional de Nutricionistas dos atestados de capacidade técnica, está em desacordo com o art. 30 da Lei 8.666/1993, bem como a jurisprudência do Tribunal (v.g. Acórdãos 2.789/2016-Plenário, Ministro Relator Augusto Nardes, e 7.260/2016-2ª Câmara, Relatora Ministra Ana Arraes); e
1.6.2.3. as exigências (…) restringem indevidamente a competitividade do certame, uma vez que não se encontram amparadas em estudos preliminares comprovando terem sido definidas com base em critérios técnicos, levantamentos e parâmetros objetivos, e em consonância com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, a fim de compatibilizar o atendimento satisfatório dos empregados com as vantagens decorrentes da ampliação da competitividade do certame, infringindo, desse modo, o art. 3º, § 1º, I, da Lei 8.666/1993;

CONTRATAÇÃO DE MANUTENÇÃO PREDIAL. ACÓRDÃO Nº 2076/2023 – TCU – Plenário.

9.2. dar ciência (…):
9.2.1. falta de publicação, junto com o edital da licitação, dos Estudos Técnicos Preliminares;
9.2.2. previsão de que as empresas que optarem pela não realização da Visita Técnica enviem, para o e-mail do pregoeiro, declaração de que possuem pleno conhecimento do objeto;
9.2.3. exigência, para fins de qualificação técnica, de:
9.2.3.1. registro junto ao CBMERJ e à Rioluz/GEM, somente cabível na fase de execução contratual;
9.2.3.2. demonstração de atuação nos ramos de elétrica, telecomunicações, mecânica, química e segurança do trabalho, quando o registro da empresa no Conselho Regional de Engenharia e Agronomia (Crea) seria suficiente para demonstrar a sua aptidão nos referidos ramos;
9.2.4. exigência, para fins de qualificação técnica, de comprovação de experiência:
9.2.4.1. em manutenção em prédio histórico e/ou tombado, considerando que: (i) nenhuma das instalações (…) é tombada; (ii) a comprovação da capacidade técnico-operacional deve ser limitada às parcelas de maior relevância; e (iii) a matéria não envolve complexidade técnica excepcional que justifique sua inclusão entre os requisitos de qualificação;
9.2.4.2. em gerenciamento de contas de energia uma vez que: (i) esta atividade extrapola o objeto da licitação e (ii) a comprovação da capacidade técnico-operacional deve ser limitada às parcelas de maior relevância;
9.2.4.3. em limpeza de fossas com utilização de equipamento de jato d’água de alta pressão e equipamento de sucção, considerando que: (i) a comprovação da capacidade técnico-operacional deve ser limitada às parcelas de maior relevância; e (ii) há a possibilidade de subcontratação desse serviço;
9.2.4.4. em implementação e/ou operação de Sistema de Gerenciamento de Manutenção (SGM) que contemple, no mínimo, três índices de Classe Mundial de Manutenção, considerando que a comprovação da capacidade técnico-operacional deve ser limitada às parcelas de maior relevância;
9.2.4.5. em manutenção de sistemas de ar-condicionado central para áreas limpas Classe 1.000 (ISO Classe 4), se for suficiente exigir a comprovação de experiência em manutenção de ar-condicionado central em ambientes com áreas críticas, não necessariamente ISO Classe 4;
9.2.4.6. mínima de três anos na prestação de serviços compatíveis ao objeto, local e tipo de licitação (i) sem estar comprovado que tal lapso temporal é indispensável para assegurar a prestação do serviço em conformidade com as necessidades do órgão e (ii) em afronta à jurisprudência do TCU;

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Notícias, Artigos, Atos e Eventos

BOLETIM DO TCU. Boletim de Jurisprudência nº 469, Boletim de Jurisprudência nº 470 e Boletim Informativo nº 470.

GESTÃO CONTRATUAL e REAJUSTE. TCU: reajuste de obras e os itens que não têm relação com índices gerais.

ESTATAIS, CONTRATAÇÃO DIRETA e ORÇAMENTO SIGILOSO. Estatais: o sigilo do valor estimado nas contratações por dispensa – art. 29, Lei nº 13.303/16.

SISTEMA S. Sistema S: sobre a possibilidade de licitar com base na LC 182/2021.

PRORROGAÇÃO DE ATA. TCE/MG: nova Lei de Licitações & prorrogação da ata de registro de preços.

AMOSTRAS. Solicitação de amostras nos procedimentos licitatórios da Lei nº 14.133/2021.

RELAÇÕES DE TRABALHO NO SETOR PÚBLICO. Ofício-Circular nº 869-2023 e Ofício-Circular nº 1.020-2023. Instalação de Mesa Setorial no âmbito da Administração Pública federal direta, autárquica e fundacional do Poder Executivo federal.