Ementário de Gestão Pública nº 2.524

Normativos

POLÍTICA INDUSTRIAL. RESOLUÇÃO CNDI/MDIC Nº 1, DE 6 DE JULHO DE 2023. Propõe a nova política industrial, com a finalidade de nortear as ações do Estado Brasileiro em favor do desenvolvimento industrial.

CARGOS PÚBLICOS e GESTÃO PREVIDENCIÁRIA. MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.181, DE 18 DE JULHO DE 2023. Altera a Lei nº 11.134, de 15 de julho de 2005, a Lei nº 11.361, de 19 de outubro de 2006, a Lei nº 10.486, de 4 de julho de 2002, a Lei nº 13.328, de 29 de julho de 2016, a Lei nº 8.745, de 9 de dezembro de 1993, e a Lei nº 14.204, de 16 de setembro de 2021, institui o Programa de Enfrentamento à Fila da Previdência Social e dispõe sobre a transformação de cargos efetivos vagos do Poder Executivo federal e PORTARIA CONJUNTA MGI/MPS Nº 27, DE 20 DE JULHO DE 2023. Disciplina o Programa de Enfrentamento à Fila da Previdência Social – PEFPS, de que trata a Medida Provisória n o 1.181, de 18 de julho de 2023, no âmbito do Instituto Nacional do Seguro Social e do Departamento de Perícia Médica Federal da Secretaria de Regime Geral de Previdência Social do Ministério da Previdência Social e institui o Comitê de Acompanhamento do PEFPS.

CONTROLE SOCIAL. RESOLUÇÃO Nº 6.020, DE 20 DE JULHO DE 2023. Dispõe sobre os meios do Processo de Participação e Controle Social no âmbito da ANTT e dá outras providências.

ATENDIMENTO A ÓRGÃOS DE CONTROLE. INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 1/AUDIN-INFRASA/CONSAD-INFRASA/AG-INFRASA, DE 12 DE JULHO DE 2023. Dispõe sobre a regulamentação do atendimento às demandas da Auditoria Interna e de sua interlocução com a Assessoria Especial de Controle Interno do Ministério Supervisor, a Controladoria-Geral da União e o Tribunal de Contas da União, no âmbito da Infra S.A.

Julgados

OFERTA DE TAXA NEGATIVA. ACÓRDÃO Nº 1443/2023 – TCU – Plenário.

1.6.1. dar ciência (…) sobre a seguinte impropriedade, (…), para que sejam adotadas medidas internas com vistas à prevenção de outras ocorrências semelhantes:
1.6.1.1. vedação ao oferecimento de taxa de administração negativa pelas licitantes, consubstanciada na resposta aos pedidos de esclarecimento apresentados no referido certame, em afronta aos art. 3º, caput¸ e 40, X, da Lei 8.666/1993, e à ampla jurisprudência deste Tribunal, manifesta nos Acórdãos 321/2021-TCU-Plenário, relator Ministro Augusto Nardes, 1.556/2014-TCU-2ª Câmara, relatora Ministra Ana Arraes, 1.482/2019-TCU-Plenário, relator Ministro Augusto Sherman, 2.004/2018-TCU-1ª Câmara, relator Ministro Walton Alencar, e Decisão 38/1996 -Plenário, relator Ministro Adhemar Paladini Ghisi;

EXIGÊNCIA DE CADASTRO AMBIENTAL e RESTRIÇÃO À COMPETITIVIDADE. ACÓRDÃO Nº 1449/2023 – TCU – Plenário.

c) dar ciência (…) para que sejam adotadas medidas internas com vistas a prevenir a ocorrência de impropriedade/falha semelhante, que o (…) edital (…) exigiu a apresentação de registro no Cadastro Técnico Federal de Atividades Potencialmente Poluidoras e Utilizadoras de Recursos Ambientais sem a devida análise da necessidade e pertinência para todos os itens licitados, em afronta ao previsto no Anexo I da Instrução Normativa Ibama 13/2021 e no art. 3º da Lei 8.666/1993;

CONTABILIDADE PÚBLICA. ACÓRDÃO Nº 1415/2023 – TCU – Plenário.

9.1. recomendar à Secretaria do Tesouro Nacional a revisão e o ajustamento dos procedimentos de consolidação das demonstrações contábeis da União de modo a eliminar as operações intragrupo até o limite em que o balanceamento dessas demonstrações não seja comprometido e que as operações não excluídas sejam consideradas imateriais em nível de classes de transações e saldos das demonstrações contábeis;
9.2. dar ciência à Secretaria do Tesouro Nacional e à Secretaria de Coordenação e Governança do Patrimônio da União que a inadequação dos roteiros de contabilização das operações de valorização e desvalorização de bens imóveis em relação ao previsto nos itens 54 a 56 da NBC TSP 07 causou distorções relevantes em saldos e elementos dos demonstrativos contábeis de órgãos e de entidades da administração pública federal e dos demonstrativos contábeis consolidados da União;

HABILITAÇÃO DE LICITANTE INIDÔNEO. ACÓRDÃO Nº 1326/2023 – TCU – Plenário.

1.7.1. dar ciência (…) sobre as seguintes impropriedades/falhas, (…) para que sejam adotadas medidas internas com vistas à prevenção de outras ocorrências semelhantes:
a) habilitação e adjudicação do objeto à empresa (…) que havia sido declarada inidônea para licitar ou contratar com a Administração Pública (…), com o registro da referida sanção no Sistema Integrado de Registro do CEIS (Cadastro Nacional de Empresas Inidôneas e Suspensas) /CNEP (Cadastro Nacional das Empresas Punidas), nos termos do art. 87 da Lei 8.666/1993, art. 7º da Lei 10.520/2002 e do art. 49 do Decreto 10.024/2019.

CONTRATAÇÃO DE SERVIÇOS DE COMPUTAÇÃO EM NUVEM. ACÓRDÃO Nº 1350/2023 – TCU – Plenário.

c) expedir ciência preventiva (…), com vistas a que o órgão:
c.1) atente para os riscos de dependência tecnológica em contratações de serviços de computação em nuvem, visando a garantir a viabilidade da migração dos seus serviços para outros fabricantes;
c.2) planeje futura licitação desses serviços de modo a permitir ampla participação dos provedores atuantes no mercado (Microsoft, IBM, Google, AWS, Oracle etc.); e
c.3) atente para a observância obrigatória das disposições previstas nas Instruções Normativas GSI/PR 5/2021 e SGD/ME 94/2022, na Portaria MP/STI 20/2016 e em normativos supervenientes da SGD/MGI relativos à contratação de serviços de nuvem pelos órgãos do Sisp (Sistema de Administração dos Recursos de Tecnologia da Informação);

DESCLASSIFICAÇÃO DE PROPOSTAS ACIMA DO VALOR ESTIMADO. ACÓRDÃO Nº 1353/2023 – TCU – Plenário.

c) dar ciência (…) sobre a seguinte impropriedade/falha, (…), para que sejam adotadas medidas internas com vistas à prevenção de outras ocorrências semelhantes:
c.1) a desclassificação das licitantes antes da fase de lances, em decorrência da apresentação de propostas cujos valores são superiores ao valor estimado, afronta o disposto no art. 4º, inciso XI, da Lei 10.520/2002 e no art. 39 do Decreto 10.024/2019, bem como a jurisprudência deste Tribunal, a exemplo dos Acórdãos 934/2007-TCU-1ª Câmara e 2131/2016-TCU-Plenário;

NÃO-SUPRESSÃO DAS LINHAS DE DEFESA. ACÓRDÃO Nº 1354/2023 – TCU – Plenário.

b) informar à representante que, considerando o princípio da eficiência insculpido no art. 37 da Constituição Federal e as disposições previstas no art. 169 da Lei 14.133/2021, deve acionar inicialmente a primeira e a segunda linhas de defesa, no âmbito do próprio órgão/entidade, e aguardar o ato decisório antes do ingresso junto à terceira linha de defesa, constituída pelo órgão central de controle interno e tribunais de contas, evitando, por exemplo, a apresentação de pedidos de esclarecimentos ou impugnação a edital lançado, ou mesmo de recurso administrativo concomitantemente com o ingresso de representações junto a esta Corte de Contas, sob pena de poder acarretar duplos esforços de apuração desnecessariamente, em desfavor do erário e do interesse público;

PESQUISA DE PREÇOS. ACÓRDÃO Nº 1374/2023 – TCU – Plenário.

9.8. dar ciência (…) sobre a seguinte impropriedade/falha (…):
9.8.1. estimativa de preços realizada com base, apenas, no cálculo da média de três cotações obtidas junto a potenciais fornecedores, identificada no “Relatório de Pesquisa de Preços” (…), o que afrontou o disposto no art. 2º, § 1º, da IN 5/2014-SLTI/MPOG, vigente à época, e no art. 5º, § 1º, da IN 73/2020 do Ministério da Economia/Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital/Secretaria de Gestão, norma que atualmente dispõe sobre o procedimento administrativo para a realização de pesquisa de preços para a aquisição de bens e contratação de serviços em geral, no âmbito da administração pública federal;

GOVERNANÇA DE TIC. ACÓRDÃO Nº 6382/2023 – TCU – 1ª Câmara.

9.4. com fundamento no art. 9º, inciso I, da Resolução-TCU 315/2020, dar ciência (…) sobre as seguintes falhas detectadas (…), a fim de reorientar a atuação administrativa e evitar sua repetição: (…)
9.4.6. fragilidades no planejamento de ações referentes à governança da Tecnologia da Informação, ante ausência de indicação de recursos humanos necessários para execução do Plano Diretor de Tecnologia da Informação e Comunicação (PDTIC) e de mensuração da estimativa da capacidade operacional de execução da área;

GESTÃO DE RISCOS. ACÓRDÃO Nº 1384/2023 – TCU – Plenário.

9.1. dar ciência (…), da necessidade de implementação da Política de Gestão de Riscos do órgão na forma do art. 1º da Instrução Normativa-MP/CGU 1/2016;

GESTÃO TRIBUTÁRIA. ACÓRDÃO Nº 1408/2023 – TCU – Plenário. Auditoria operacional coordenada referente à tributação sobre o consumo na União, nos Estados e nos Municípios;

INTERVENÇÃO FEDERAL. ACÓRDÃO Nº 1381/2023 – TCU – Plenário. Acompanhamento com vistas a monitorar eventuais impactos orçamentários e fiscais decorrentes da intervenção federal na área de segurança pública do estado do Rio de Janeiro, decretada nos termos do Decreto de Intervenção 9.288, de 16/2/2018, aprovado pelo Decreto Legislativo 10, de 20/2/2018;

Enap Entrevista

No sexto episódio da série sobre o Orçamento Público, o professor e analista de planejamento e orçamento, Dalmo Palmeira, convidou o especialista em orçamento público no Congresso Nacional, Romero Arruda, para um diálogo sobre as transferências especiais, ou “emendas PIX”: https://www.youtube.com/watch?v=7QyrCgIiR2g

Notícias, Artigos, Atos e Eventos

BOLETIM DO TCU. Boletim de Jurisprudência nº 454 e Boletim de Pessoal nº 113.

CAPACIDADE TÉCNICA. Nova Lei: capacidade técnica profissional e operacional.

COTAÇÃO e VINCULAÇÃO DA PROPOSTA. Apresentação de cotação na fase interna da licitação e a (não) vinculação da proposta.

GOVERNANÇA. Compreendendo as dimensões da governança pública: um estudo de caso na Câmara de Vereadores de Tangará da Serra, Mato Grosso (MT).

CONSÓRCIOS PÚBLICOS. Gestão pública e territorialidades: o caso do consórcio público regional de saneamento básico do alto oeste potiguar.

GESTÃO DE RISCOS. Ferramenta Bowtie na identificação de riscos em planos de integridade em projetos públicos.

INTEGRIDADE, COMPLIANCE e GESTÃO DO CONHECIMENTO. Estado da arte sobre cultura da integridade, compliance e gestão do conhecimento.