Ementário de Gestão Pública nº 2.522

Normativos

FUNDO DE PARTICIPAÇÃO DOS MUNICÍPIOS. LEI COMPLEMENTAR Nº 198, DE 28 DE JUNHO DE 2023. Altera a Lei Complementar nº 91, de 22 de dezembro de 1997, para manter os coeficientes do Fundo de Participação dos Municípios (FPM) de Municípios com redução populacional aferida em censo demográfico, aplicando redutor financeiro sobre eventuais ganhos, na forma e no prazo que especifica; e altera a Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021 (Lei de Licitações e Contratos Administrativos) e DECISÃO NORMATIVA – TCU Nº 205, DE 4 DE JULHO DE 2023. Aprova, para o exercício de 2023, os coeficientes a serem utilizados no cálculo das quotas para a distribuição dos recursos previstos no art. 159, inciso I, alíneas “b”, “d”, “e” e “f”, da Constituição Federal, e da Reserva instituída pelo Decreto-Lei 1.881, de 27 de agosto de 1981.

AGENTE DE CONTRATAÇÃO. PORTARIA MCTI Nº 7.182, DE 27 DE JUNHO DE 2023. Aprova os procedimentos de designação e estabelecer as atribuições e responsabilidades do agente de contratação e da equipe de apoio, da comissão de contratação e da equipe de planejamento de contratação do Ministério da Ciência, Tecnologia, e Inovação – MCTI.

PATRIMÔNIO IMOBILIÁRIO. PORTARIA CONJUNTA STN/SPU Nº 10, DE 4 DE JULHO DE 2023. A mensuração, atualização, reavaliação e depreciação de bens imóveis da União, das autarquias e das fundações públicas federais, a serem cadastrados nos sistemas corporativos da Secretaria de Patrimônio da União, obedecerão aos procedimentos e requisitos gerais estabelecidos nesta Portaria Conjunta, em consonância com a referência normativa sobre o tema e a legislação vigente.

Julgados

PRAZOS DO PROCEDIMENTO LICITATÓRIO e RAZOABILIDADE. ACÓRDÃO Nº 5330/2023 – TCU – 2ª Câmara.

1.7.1. promover o envio de ciência para que (…) adote medidas internas com vistas à prevenção e correção de outras ocorrências semelhantes à seguinte falha identificada:
1.7.1.1. prazos insuficientes para apresentação das propostas (oito dias úteis) e para juntada da proposta final readequada (quatro horas), uma vez que, apesar de o primeiro deles atender ao limite mínimo previsto no art. 4º, inciso V, da Lei 10.520/2002, ambos contrariam os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, bem como a jurisprudência deste Tribunal (Acórdão 2.595/2021-TCU-Plenário, Acórdão 122/2012-TCU-Plenário, entre outros), dada a complexidade dos serviços, a quantidade de itens das planilhas a serem preenchidas pelos licitantes e a materialidade da contratação;

FATOR DE INSOLVÊNCIA EXTRAVAGANTE e RESTRIÇÃO À COMPETITIVIDADE. ACÓRDÃO Nº 1140/2023 – TCU – Plenário.

9.2. dar ciência (…) acerca das seguintes impropriedades (…), a fim de que sejam adotadas medidas internas para prevenção de ocorrências semelhantes:
9.2.1. estipulação de critério de habilitação (…) sem a devida motivação, de Fator de Insolvência igual ou superior a 1 (um), acima da faixa de solvência estabelecida pelo Método de Kanitz, com inobservância dos princípios da motivação e da competitividade que regem os processos licitatórios;

TRANSPARÊNCIA e ACESSO À INFORMAÇÃO. ACÓRDÃO Nº 1140/2023 – TCU – Plenário.

9.2. dar ciência (…) acerca das seguintes impropriedades (…), a fim de que sejam adotadas medidas internas para prevenção de ocorrências semelhantes: (…)
9.2.2. falta de divulgação da documentação da licitante vencedora nos portais eletrônicos (…) em desacordo ao disposto nos arts. 2º, 6º, I, e 8º, §§ 1º e 2º, da Lei 12.527/2011 (Lei de Acesso à Informação) c/c o art. 64-A do Decreto 7.724/2012, à exceção das informações com restrição de acesso, nos termos das legislações pertinentes;

CLAREZA DO EDITAL. ACÓRDÃO Nº 1149/2023 – TCU – Plenário.

1.7.1. Dar ciência (…) de que a falta de detalhamento dos requisitos de qualificação técnica previstos no(…) edital, quanto aos atestados/declarações que deveriam ser apresentados pelos licitantes, contraria o princípio do julgamento objetivo, (…);

DILIGÊNCIA. ACÓRDÃO Nº 1149/2023 – TCU – Plenário.

1.7.2. Recomendar (…) que avalie a conveniência e oportunidade de incluir, em seu Regulamento de Licitações e Contratos, a previsão de realização de diligências nas licitações, a fim de que os atestados para fins de habilitação possam ser complementados, caso necessário, pelos respectivos contratos ou outros documentos, observado o princípio da vinculação ao instrumento convocatório (…).

CRITÉRIOS DE MEDIÇÃO. ACÓRDÃO Nº 989/2023 – TCU – Plenário.

9.4. dar ciência (…) de que: (…)
9.4.3. a ausência de critérios de medição claros e objetivos, (…), contraria o subitem 9.1.2 do mencionado Acórdão 1.977/2013;

CONSELHOS PROFISSIONAIS e CARGOS COMISSIONADOS. ACÓRDÃO Nº 1164/2023 – TCU – Plenário.

1.8.1. Dar ciência (…) das ocorrências identificadas (…), para adoção das providências de sua competência, atentando para as orientações contidas no Acórdão 341/2004-TCU-Plenário e no RE 1.041.210 do STF, em que foi reconhecida a repercussão geral a respeito das condições para a criação de cargos em comissão, em especial o seguinte:
1.8.1.1. as disposições normativas internas dos conselhos de fiscalização de profissões regulamentadas que cuidam da organização de seu quadro de pessoal, conforme lhes autorizam as respectivas leis instituidoras, devem se adequar ao disposto no art. 37, inciso V, da Constituição Federal, com a redação dada pela Emenda Constitucional 19/1998, de forma que as funções de confiança sejam exclusivamente ocupadas por empregados do quadro efetivo, e os cargos em comissão, a serem preenchidos por empregados do quadro efetivo nas condições e limites mínimos a serem fixados por instruções dos conselhos federais, sejam destinados apenas às atribuições de direção, chefia e assessoramento, podendo ser adotados como referencial os parâmetros fixados no art. 14 da Lei 8.460/1992 (atualmente Lei 14.204/2021).”

LICITAÇÕES INTERNACIONAIS e EQUALIZAÇÃO DE PROPOSTAS. ACÓRDÃO Nº 1185/2023 – TCU – Plenário.

c) dar ciência (…) sobre a seguinte impropriedade/falha, (…) de forma a evitar a sua materialização, tendo em vista o estágio inicial dos atos referentes à licitação:
c.1) ausência de previsão, no edital, de equalização das propostas apresentadas por empresas estrangeiras em licitações internacionais, em desacordo com o art. 42, § 4º, da Lei 8.666/1993 e com a jurisprudência do TCU;

PARTICIPAÇÃO DE INSTITUIÇÕES SEM FINS LUCRATIVOS EM LICITAÇÕES. ACÓRDÃO Nº 1186/2023 – TCU – Plenário.

c) dar ciência (…) sobre a seguinte impropriedade (…) para que sejam adotadas medidas internas com vistas à prevenção de outras ocorrências semelhantes:
c.1) ausência de vedação à participação de instituições sem fins lucrativos no edital do certame, em afronta ao princípio da isonomia (art. 3º da Lei 8.666/1993), uma vez que os benefícios fiscais e previdenciários a que fazem jus reduzem seus custos operacionais em relação às pessoas jurídicas ou físicas legal e regularmente tributadas;

SEGREGAÇÃO DE FUNÇÕES. ACÓRDÃO Nº 1187/2023 – TCU – Plenário.

b) dar ciência (…) sobre as seguintes impropriedades/falhas, (…) para que sejam adotadas medidas internas com vistas à prevenção de outras ocorrências semelhantes:
b.1) inclusão, como membros na Subcomissão Técnica, de servidores que elaboraram o edital do certame e/ou participaram ativamente de sua fase de planejamento, particularmente quanto à autonomeação do chefe da Assessoria de Comunicação Social (…), sem previsão legal e em afronta ao princípio da segregação de funções consagrado pela doutrina e jurisprudência e que também se deflui do art. 10, §§ 1º e 2º, da Lei 12.232/2010;

SERVIÇOS COMUNS DE ENGENHARIA. ACÓRDÃO Nº 1190/2023 – TCU – Plenário.

c) dar ciência (…) sobre as seguintes impropriedades/falhas (…), para que sejam adotadas medidas internas com vistas à prevenção de outras ocorrências semelhantes:
c.1) adoção injustificada da modalidade concorrência em detrimento do pregão eletrônico, em virtude da classificação errônea de serviços comuns de engenharia em desacordo com a jurisprudência do Tribunal, a exemplo do Acórdão 1.534/2020-TCU-Plenário;

TÉCNICA E PREÇO. ACÓRDÃO Nº 1190/2023 – TCU – Plenário.

c) dar ciência (…) sobre as seguintes impropriedades/falhas (…), para que sejam adotadas medidas internas com vistas à prevenção de outras ocorrências semelhantes: (…)
c.2) ausência de justificativa de fato para a estipulação de nota técnica em percentual superior ao da nota de preço, (…), uma vez que o (…) termo de referência traz considerações genéricas, que não justificam o caso concreto, contrariando a jurisprudência deste Tribunal, a exemplo do Acórdão 2.251/2017-TCU-Plenário, por meio do qual estabelece-se que, em licitação do tipo técnica e preço, a adoção de pesos distintos entre os dois critérios pode ocasionar prejuízo à competitividade e favorecer o direcionamento do certame, especialmente quando ocorrer excessiva valoração do quesito técnica em detrimento do preço, sem que esteja fundamentada em estudo que demonstre tal necessidade;

INOVAÇÃO. ACÓRDÃO Nº 1303/2023 – TCU – Plenário. Auditoria operacional realizada com o objetivo de verificar a aderência da Política Nacional de Inovação à legislação e às políticas públicas de ciência, tecnologia e inovação

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