Ementário de Gestão Pública nº 2.519

Normativos

MONITORAMENTO E AVALIAÇÃO DE POLÍTICAS PÚBLICAS. DECRETO Nº 11.558, DE 13 DE JUNHO DE 2023. Dispõe sobre o Conselho de Monitoramento e Avaliação de Políticas Públicas.

TELETRABALHO. INSTRUÇÃO NORMATIVA SGPRT-SEGES/MGI Nº 21, DE 13 DE JUNHO DE 2023. Altera a Instrução Normativa SGP-SEGES/ME nº 2, de 10 de janeiro de 2023, quanto ao prazo para expedição de nova regulamentação, nos termos do art. 16, do Decreto nº 11.072, de 17 de maio de 2022.

TRANSFERÊNCIAS VOLUNTÁRIAS. PORTARIA CONJUNTA MGI/MF/CGU Nº 10, DE 12 DE MAIO DE 2023. Estabelece novo prazo para cumprimento da obrigação constante do art. 8º da Portaria Interministerial ME/CGU nº 5.548, de 24 de junho de 2022, que estabelece regras, diretrizes e parâmetros, com base em metodologia de avaliação de riscos, para aplicação do procedimento informatizado de análise de prestações de contas do passivo de convênios e instrumentos congêneres, cadastrados no módulo de Convênios do Sistema Integrado de Administração Financeira do Governo Federal – SIAFI, que foram operacionalizados fora do Sistema de Gestão de Convênios e Contratos de Repasse – Siconv, do Transferegov.br.

INTEGRIDADE. PORTARIA NORMATIVA CGU Nº 83, DE 7 DE JUNHO DE 2023. Institui o programa Promoção de Integridade por Mentoria e Assessoramento para órgãos e entidades do Poder Executivo Federal – PRISMA.

Julgados

PLANILHA DE CUSTOS E FORMAÇÃO DE PREÇOS e JULGAMENTO DA PROPOSTA. ACÓRDÃO Nº 4370/2023 – TCU – 1ª Câmara.

9.4. dar ciência (…) de que a simples indicação dos módulos/submódulos das planilhas de composição de custos, sem a clara descrição das inconsistências identificadas na etapa de julgamento das propostas, por dificultar a retificação e o aproveitamento daquelas sanáveis, não se alinha aos princípios que regem as contratações públicas, notadamente os da transparência, da economicidade e da seleção da proposta mais vantajosa;

LEILÃO e NOVA LEI DE LICITAÇÕES E CONTRATOS. ACÓRDÃO Nº 3802/2023 – TCU – 2ª Câmara.

b) dar ciência (…) sobre a seguinte impropriedade/falha (…) para que sejam adotadas medidas internas com vistas à prevenção de outras ocorrências semelhantes:
b.1) exigência de apresentação dos documentos de habilitação para todos os licitantes – (…), em desconformidade com o previsto no art. 63, inciso II, da Lei 14.133/2021, uma vez que a fase de habilitação não antecedeu a de julgamento;

JOGO DE PLANILHAS. ACÓRDÃO Nº 4132/2023 – TCU – 2ª Câmara.

b) dar ciência (…) sobre as seguintes impropriedades/falhas, (…), de forma a evitar a sua materialização, tendo em vista o estágio inicial dos atos referentes ao contrato:
b.1) ausência de orçamento estimativo detalhado de quantidades e utilização de critério de julgamento com base no somatório dos preços unitários das atividades, o que possibilita a ocorrência do chamado “jogo de planilhas” e contraria o disposto no art. 6º, inciso XXIII, alínea “a”, da Lei 14.133/2021, e itens 9.4.1 e 9.4.2 do Acórdão 3361/2015-TCU-Plenário, da relatoria do Ministro-Substituto Weder de Oliveira;

AMOSTRAS. ACÓRDÃO Nº 1037/2023 – TCU – Plenário.

1.6.2. dar ciência (…) sobre a seguinte impropriedade/falha, (…), para que sejam adotadas medidas internas com vistas à prevenção de outras ocorrências semelhantes:
1.6.2.1. inobservância (…) do edital do certame, uma vez que a disponibilização dos laudos referentes às novas amostras apresentadas e testadas (…) à licitante recorrente apenas no último dia do prazo para apresentação das razões recursais dificultou a apresentação de argumentos contrários ao resultado provisório declarado, o que importou potencial violação ao princípio do contraditório;

PESQUISA DE PREÇOS. ACÓRDÃO Nº 1074/2023 – TCU – Plenário.

1.7.1. Dar ciência (…) sobre as seguintes impropriedades/falhas, (…), para que sejam adotadas medidas internas com vistas à prevenção de outras ocorrências semelhantes:
1.7.1.1. Estimativa do custo da contratação com pesquisa de preços realizada somente junto a fornecedores, sem justificativa, e sem considerar as fontes de informação disponíveis no site de compras do Governo Federal e nas atas de registros de outros órgãos, em desacordo com a jurisprudência do TCU, a exemplo dos Acórdãos 3.452/2011-TCU-2ª Câmara e 299/2011-TCU-Plenário.

COBRANÇA PARA PARTICIPAÇÃO EM LICITAÇÕES. ACÓRDÃO Nº 1121/2023 – TCU – Plenário.

9.3. dar ciência (…) sobre a seguinte impropriedade/falha, (…), para que sejam adotadas medidas internas com vistas à prevenção de outras ocorrências semelhantes:
9.3.1. utilização, em pregões eletrônicos realizados com recursos federais, de sistema informatizado que exige o pagamento de taxas dos licitantes, sem que a plataforma preveja a possibilidade do pagamento pela participação dos interessados em um único certame, e não apenas por meio de planos de assinatura (trimestral, semestral e anual), e sem comprovação, nos respectivos processos licitatórios, de que o valor cobrado dos licitantes destina-se ao ressarcimento dos custos incorridos com o uso e a disponibilização do sistema e/ou esteja de acordo com as condições de mercado, sob termos que não se coadunam com o art. 5º, III, da Lei 10.520/2002 e não encontram amparo nos requisitos taxativos de habilitação (arts. 27 a 33 da Lei 8.666/1993; arts. 62 a 70 da Lei 14.133/2021);
9.4. encaminhar ao Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco (TCE/PE) a deliberação proferida, para eventual investigação quanto ao estudo técnico preliminar, se apto para justificar a contratação de plataforma de licitações, (…), por intermédio de dispensa de licitação com base no valor, em razão de que, em que pese o custo do sistema para o município se enquadrar no limite do art. 24, II, da Lei 8.666/1993, o montante provável de receitas auferidas pela empresa com a cobrança de taxas pelo uso do sistema dos licitantes não justificaria tal hipótese de dispensa de licitação;

ATESTADO DE CAPACIDADE TÉCNICA e EXIGÊNCIA DE PRAZO MÍNIMO. ACÓRDÃO Nº 1050/2023 – TCU – Plenário.

c) dar ciência (…) sobre a seguinte impropriedade e/ou falha (…), para que sejam adotadas medidas internas com vistas à prevenção de outras ocorrências semelhantes:
c.1) exigência, (…), de que o licitante gerencie ou tenha gerenciado serviços de terceirização compatíveis com o objeto licitado por período não inferior a 3 (três) anos, sem a adequada fundamentação no processo de licitação, baseada em estudos prévios e na experiência pretérita do órgão contratante, que indiquem ser tal lapso indispensável para assegurar a prestação do serviço em conformidade com as necessidades específicas do órgão, por força da sua essencialidade, quantitativo, risco, complexidade ou qualquer outra particularidade, contrariando a jurisprudência do Tribunal (Acórdão 2.870/2018-TCU-Plenário);

REJEIÇÃO SUMÁRIA DE INTENÇÃO DE RECURSO e DILIGÊNCIA. ACÓRDÃO Nº 1085/2023 – TCU – Plenário.

1.7.1. dar ciência (…) sobre as seguintes impropriedades/falhas, (…), para que sejam adotadas medidas internas com vistas à prevenção de outras ocorrências semelhantes:
1.7.1.1. inabilitação da empresa (…) no certame, sem a realizações de diligências, de forma a esclarecer e/ou complementar as informações fornecidas pelos atestados de capacidade técnica apresentados pela empresa, em desacordo como disposto no art. 43, § 3º da Lei 8666/1993, e a jurisprudência do TCU, a exemplo dos acórdãos 2730/2015- Plenário e 1211/2021-Plenário;
1.7.1.2. rejeição sumária da intenção de recursos impetrada pela empresa (…), que atendia a todos os pressupostos recursais, descumpre os princípios do contraditório e da ampla defesa, ao art. 4º, XVIII da Lei 10.520/2002 e 44, § 3º, do Decreto 10.024/2019.

ALTERAÇÕES CONTRATUAIS e INADEQUAÇÃO DO PROJETO. ACÓRDÃO Nº 831/2023 – TCU – Plenário.

9.1.4. alguns acréscimos observados decorreram da não aceitação do projeto básico pela administração por sua inadequação ao anteprojeto e não de alterações de escopo ou de novos encargos impostos (…), caracterizando aditamento irregular do ajuste, haja vista que a inadequação do projeto desenvolvido pela contratada deve ensejar a sua rejeição, e não a alteração do contrato para contemplar a solução desejada pelo contratante, em violação ao art. 66, §2º, do Decreto 7.581/2011;
9.1.5. alterações dos encargos do consórcio construtor e do escopo dos serviços contratados, impostas pela equipe de gestão contratual, sem que houvesse algum fato superveniente aparente, gerando um ônus administrativo e financeiro para a estatal com a celebração do aditamento, em dissonância com reiterada jurisprudência desta Corte de Contas, a exemplo dos Acórdãos Plenários 2.161/2011, 517/2011, 1.597/2010, 2.588/2010, 2.032/2009 e 2.053/2015, no sentido de que as alterações do projeto licitado devem ser precedidas de procedimento administrativo no qual ficasse adequadamente registrada a justificativa das alterações tidas por necessárias, que deveriam ser embasadas em pareceres e estudos técnicos pertinentes, bem como deveria restar caracterizada a natureza superveniente, em relação ao momento da licitação, dos fatos ensejadores das alterações;
9.1.6. há um déficit na motivação dos valores dos acréscimos realizados, tendo em vista a inexistência do orçamento detalhado da obra, que deveria ter sido exigido do consórcio construtor contratado por ocasião da entrega do projeto básico, consoante deliberado pelo subitem 9.4 do Acórdão 2.433/2016-Plenário;

PLANEJAMENTO DE OBRAS. ACÓRDÃO Nº 989/2023 – TCU – Plenário.

9.5. recomendar (…) que adote as providências necessárias para a criação de normativos e procedimentos internos destinados a condicionar a assinatura dos contratos e a emissão das ordens de início dos serviços:
9.5.1. à prévia desapropriação e obtenção das liberações ambientais, indígenas e de outras que se fizerem necessárias para todas as áreas necessárias à completa execução contratual, como as relativas à linha geral, às interseções, às ruas laterais, às bermas, aos canteiros de obra, às áreas de apoio, às jazidas e às interferências, entre outras;
9.5.2. alternativamente, quando demonstradas a impossibilidade de obter a liberação total prévia das áreas sujeitas à intervenção e a vantajosidade de obtê-las concomitantemente às obras, mediante um estudo específico ratificado em duas instâncias da estrutura decisória (…), sejam observados os seguintes requisitos:
9.5.2.1. previsão de prazo suficiente no cronograma de execução de suas obras para a conclusão das desapropriações e expedição das liberações ambientais, indígenas e outras que, pela natureza das obras, se fizerem necessárias;
9.5.2.2. existência de análise de risco quanto à conclusão das desapropriações e expedição das liberações nos prazos previstos;
9.5.2.3. existência de providências para mitigação dos riscos antevistos;
9.5.2.4. existência de uma parcela ou extensão mínima significativa da obra totalmente desimpedida para fazer frente ao risco residual que não possa ser mitigado por outras providências prévias;
9.5.2.5. existência de previsão:
9.5.2.5.1. de autorização de serviços e obras somente para segmentos contínuos totalmente desimpedidos e com extensão mínima que permita a sua entrada em operação e obtenção de retorno econômico e benefícios aos usuários independentemente da conclusão de outros segmentos;
9.5.2.5.2. de autorização de serviços e obras somente após a conclusão completa das obras tecnicamente precedentes ou quando houver grande e demonstrada certeza de sua conclusão;
9.5.2.5.3. de que a fabricação de peças pré-moldadas somente seja autorizada com a antecedência mínima necessária para evitar atrasos nas etapas posteriores, devendo ser tal antecedência compatível com as diferenças entre os prazos de produção e os de montagem, de forma a reduzir ao mínimo o tempo de estoque e o custo de oportunidade de capital;
9.5.3. a prever que as aquisições e fornecimentos de materiais, bem como a autorização para o início de obras especiais, a exemplo de pontes, viadutos, túneis, dentre outras obras individualizadas de custo elevado, somente sejam autorizadas com a antecedência mínima necessária, respeitados os requisitos técnicos, para que não atrasem a entrada em operação da obra com um todo, reduzindo ao mínimo o período em que permaneçam sem uso, de forma a minimizar o custo de oportunidade de capital e a degradação antes do início do seu uso;

Notícias, Artigos, Atos e Eventos

BOLETIM DO TCU. Boletim de Jurisprudência nº 449 e Boletim Informativo nº 460.

ICTI. Índice de Custo da Tecnologia da Informação (ICTI) – abril de 2023.

PLANEJAMENTO DA CONTRATAÇÃO. É possível dispensar o ETP em contratações diretas?

GESTÃO PATRIMONIAL. Gerenciamento ambientalmente adequado dos bens móveis inservíveis: um estudo de caso na Universidade Federal de Campina Grande.

DISPENSA EMERGENCIAL. Nova Lei de Licitações: dispensa por emergência.

ETARISMO. Política pública e o direito da pessoa idosa: a garantia de direitos fundamentais em São Borja/RS.

SISTEMA DE CONTROLE INTERNO. Sistema de controle interno: um estudo na controladoria geral do estado da paraíba área temática: contabilidade aplicada ao setor público e terceiro setor.

CONSÓRCIOS PÚBLICOS. O princípio da eficiência e a gestão consorciada da prestação de serviços públicos.

ESTATAIS e PREGÃO. Estatais: já é possível realizar pregão conforme o regime da Lei nº 14.133/2021?

GESTÃO DE RISCOS e CONTRATO ADMINISTRATIVO. Parâmetros e cuidados para a alocação de riscos em contratos administrativos e Elaboração e aplicação de matriz de riscos para a concepção e execução de obras públicas.

TELETRABALHO. Teletrabalho e atitudes frente à mudança em organizações públicas brasileiras: experiências e desafios.