Ementário de Gestão Pública nº 2.497

Normativos

ESTRATÉGIA DE GOVERNO DIGITAL. DECRETO Nº 11.260, DE 22 DE NOVEMBRO DE 2022. Dispõe sobre a elaboração e o encaminhamento da Estratégia Nacional de Governo Digital e prorroga o período de vigência da Estratégia de Governo Digital, instituída pelo Decreto nº 10.332, de 28 de abril de 2020.

TERMO DE REFERÊNCIA. INSTRUÇÃO NORMATIVA CGNOR/ME Nº 81, DE 25 DE NOVEMBRO DE 2022. Dispõe sobre a elaboração do Termo de Referência – TR, para a aquisição de bens e a contratação de serviços, no âmbito da administração pública federal direta, autárquica e fundacional, e sobre o Sistema TR digital.

ESTÁGIO. INSTRUÇÃO NORMATIVA PRES/INSS Nº 140, DE 18 DE NOVEMBRO DE 2022. Dispõe sobre o Programa de estágio de estudantes.

PRECATÓRIOS. DECRETO Nº 11.249, DE 9 DE NOVEMBRO DE 2022. Dispõe sobre o procedimento de oferta de créditos líquidos e certos decorrentes de decisão judicial transitada em julgado, nos termos do disposto no § 11 do art. 100 da Constituição.

EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA. PORTARIA Nº 1.697, DE 29 DE NOVEMBRO DE 2022. Divulga o Relatório Resumido da Execução Orçamentária do Governo Federal relativo ao mês de outubro de 2022, outros demonstrativos da execução orçamentária e respectivas notas explicativas.

EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA e ESTATAIS. PORTARIA SEST/ SEDDM/ ME Nº 10.211, DE 28 DE NOVEMBRO DE 2022. Divulga a execução do Orçamento de Investimento das Empresas Estatais até o quinto bimestre de 2022, bem como a execução da política de aplicação dos recursos das agências financeiras oficiais de fomento, na forma do relatório anexo.

NORMAS BRASILEIRAS DE CONTABILIDADE. NBC CTO Nº 8, DE 9 DE NOVEMBRO DE 2022. Orientação aos auditores independentes para os trabalhos de asseguração razoável em conexão com processo de relicitação dos contratos de parcerias rodoviárias, para fins de cumprimento dos requisitos da Lei nº 13.448/2017, regulamentada pelo Decreto nº 9.957/2019, e para fins de cumprimento da Resolução n.º 5.860, da Agência Nacional de Transportes Terrestres (ANTT), de 3 de dezembro de 2019 e REVISÃO NBC Nº 15, DE 9 DE NOVEMBRO DE 2022. Aprova a Revisão NBC 15, que altera as seguintes normas: NBC TR 2400, NBC TO 3000, NBC TO 3400, NBC TO 3420, NBC TSC 4400, NBC TSC 4410, NBC TA Estrutura Conceitual, NBC TA 200 (R1), NBC TA 220, NBC TA 240 (R1), NBC TA 250, NBC TA 260, NBC TO 3402, NBC TO 3410, NBC TO 3420, NBC TA 600, NBC TA 610, NBC TA 620, NBC TA 700, NBC TA 720, NBC TA 800, NBC TA 805, NBC TA 810 e NBC TO 3000.

Julgados

EXIGÊNCIA DE LAUDOS LABORATORIAIS e RESTRIÇÃO À COMPETITIVIDADE. ACÓRDÃO Nº 7246/2022 – TCU – 1ª Câmara.

1.7.1 dar ciência (…) sobre as seguintes impropriedades identificadas (…), para que sejam adotadas medidas internas com vistas à prevenção de outras ocorrências semelhantes:
1.7.1.1 a exigência específica de laudos laboratoriais que demonstrem conformidade de produtos às normas da ABNT, conforme previsto no termo de referência do mencionado pregão, sem vir acompanhada de justificativa fundamentada, bem como ausência de fundamentação normativa para a exigência de validade de 12 meses, para os relatórios de ensaio a serem apresentados, estão em desacordo com os princípios que norteiam o procedimento licitatório, em particular o da competitividade, bem como com a jurisprudência deste Tribunal; e

AMOSTRASACÓRDÃO Nº 7246/2022 – TCU – 1ª Câmara.

1.7.1 dar ciência (…) sobre as seguintes impropriedades identificadas (…), para que sejam adotadas medidas internas com vistas à prevenção de outras ocorrências semelhantes: (…)
1.7.1.2. não houve previsão, no edital, da forma de realização da convocação de participantes, para apresentação das amostras, por meio do ambiente público disponível no âmbito do portal eletrônico utilizado no certame eletrônico, acessível a todos os interessados, com prévia informação pelo pregoeiro, relativa à suspensão formal da sessão pública e da data e hora para o seu reinício.

SOBREPOSIÇÃO DE SERVIÇOS PARA O MESMO OBJETO. ACÓRDÃO Nº 2460/2022 – TCU – Plenário.

9.4. dar ciência (…) a respeito das seguintes irregularidades:
9.4.1. a existência do item (…), consiste em sobreposição de serviços para o mesmo objeto (…), em contrariedade com a jurisprudência deste Tribunal e afronta ao princípio da economicidade previsto no caput do art. 70 da Constituição Federal de 1988, bem como da razoabilidade, conforme o caput do art. 2º do Decreto 10.024/2012, e do planejamento, conforme o art. 6º, inciso I, do Decreto 200/1967;
9.4.2. a utilização da composição orçamentária (…), idêntica (…), sem que para a instalação de bombas em poços, separada da perfuração, sejam necessárias mobilizações e desmobilizações de equipamentos em caminhão aparelhado com guindaste, bem como a ausência de análises, de justificativas e de evidências de aprovações, afrontam os princípios da legalidade e da economicidade, ambos previstos, respectivamente, no caput dos arts. 37 e 70 da Constituição Federal de 1988, e ainda os princípios do planejamento, expresso no art. 6º, inciso I, do Decreto 200/1967, e da motivação, nos moldes do caput dos arts. 2º e 50 da Lei 9.784/1999, bem como o art. 3º, incisos I a III, da Lei 10.520/2002, o art. 8º, inciso IV, do Decreto 3.555/2000 e o art. 8º, caput e parágrafo único, do Decreto 7.983/2013;
9.4.3. as alterações da composição orçamentária (…), sem evidências de realização de análises e avaliações técnicas, sem evidências em estudos técnicos preliminares ou termo de referência, sem justificativas e sem aprovações expressas no processo administrativo, afrontam os princípios da legalidade e da economicidade, previstos, respectivamente, no caput dos arts. 37 e 70 da Constituição Federal de 1988, e ainda os princípios do planejamento, expresso no art. 6º, inciso I, do Decreto 200/1967, e da motivação, nos moldes do caput dos arts. 2º e 50 da Lei 9.784/1999, bem como o art. 3º, incisos I a III, da Lei 10.520/2002, o art. 8º, inciso IV, do Decreto 3.555/2000 e o art. 8º, caput e parágrafo único, do Decreto 7.983/2013;

PLANEJAMENTO DA CONTRATAÇÃOACÓRDÃO Nº 2460/2022 – TCU – Plenário.

9.4. dar ciência (…) a respeito das seguintes irregularidades: (…)
9.4.4. a deficiência dos estudos técnicos preliminares e dos termos de referência (…), integrantes da fase de planejamento da contratação, podem ter contribuído para o resultado indesejado do primeiro pregão (itens fracassados) e para as irregularidades registradas (…), devido à falta de programação e estruturação, com afronta ao art. 6º, inciso IX, da Lei 8.666/1993 e ao princípio do planejamento, expresso no art. 6º, inciso I, do Decreto 200/1967, bem como aos arts. 20, inciso I, 28, caput, e 30, caput, da Instrução Normativa do Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão 5, de 2017 (IN/MP 5/2017), além de caracterizar inobservância do art. 8º, inciso II, do Decreto 3.555/2000;

PARECER JURÍDICO. ACÓRDÃO Nº 2460/2022 – TCU – Plenário.

9.4. dar ciência (…) a respeito das seguintes irregularidades: (…)
9.4.5. a inexistência de específico parecer jurídico (…), tendo-se utilizado documento emitido para pregão anterior, afronta o art. 8º, inciso IX, da Decreto 10.024/2012 e o art. 38, inciso VI, da Lei 8.666/1993;

DESCLASSIFICAÇÃO e BDIACÓRDÃO Nº 2460/2022 – TCU – Plenário.

9.4. dar ciência (…) a respeito das seguintes irregularidades: (…)
9.4.6. a desclassificação de licitante exclusivamente por taxa de BDI acima de limites considerados adequados, sem avaliação de possível compensação pelos preços unitários e globais ofertados, contraria a jurisprudência deste Tribunal e afronta os princípios da economicidade, explicitado no caput do art. 70 da Constituição Federal de 1988, e da razoabilidade, conforme o caput do art. 2º do Decreto 10.024/2012;

REJEIÇÃO DE INTENÇÃO DE RECURSOACÓRDÃO Nº 2460/2022 – TCU – Plenário.

9.4. dar ciência (…) a respeito das seguintes irregularidades: (…)
9.4.7. a rejeição da intenção de recurso (…), com “prosseguimento cautelar” da licitação e adjudicação do objeto, ainda que garantida manifestação de caráter recursal a posteriori, contraria os princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório assegurados pelo art. 5º, inciso LV, da Constituição Federal de 1988, a jurisprudência consolidada deste Tribunal e os arts. 2º, § 1º, e 4º, incisos XVIII e XX, da Lei 10.520/2002;

CAPACIDADE TÉCNICA, QUANTITATIVOS MÍNIMOS e EXPERIÊNCIA MÍNIMA. ACÓRDÃO Nº 2456/2022 – TCU – Plenário.

1.7. Ciência:
1.7.1. (…) sobre as seguintes impropriedades, (…), para que sejam adotadas medidas internas com vistas à prevenção de outras ocorrências semelhantes:
1.7.1.1. exigências (…) acerca da comprovação de realização prévia de serviços em quantidades mínimas anuais de 50% do licitado em todos os itens da planilha, em afronta à jurisprudência do TCU, de que a exigência de comprovação da execução de quantitativos mínimos em obras ou serviços com características semelhantes, para fins de atestar a capacidade técnico-operacional, deve guardar proporção com a dimensão e a complexidade do objeto e recair, simultaneamente, sobre as parcelas de maior relevância e valor significativo, conforme Acórdãos 244/2015 – Plenário (rel. Ministro Bruno Dantas) e 1.251/2022 – 2ª Câmara (rel. Ministro-Substituto André de Carvalho) e Enunciado 263 da Súmula de Jurisprudência/TCU;
1.7.1.2. exigência (…) sobre a comprovação de experiência mínima de 3 (três) anos em serviços de Gerenciamento de Resíduos com Auditoria Ambiental, embora o item 9, relativo a esse serviço, não seja, a priori, parcela de maior relevância e valor significativo, em desacordo com art. 30, §1º, inciso I, da Lei 8.666/1993, bem assim a ausência de justificativa para que período de experiência mínima 3 (três) anos tenha sido maior que a duração inicial do contrato, de 12 (doze) meses, o que contraria a jurisprudência do TCU, a exemplo dos Acórdãos/Plenário 2.870/2018 (rel. Ministro Walton Alencar Rodrigues), 2.785/2019 (rel. Ministro Raimundo Carreiro), 7.164/2020 (rel. Ministro-Substituto André Luís de Carvalho) e 503/2021 (rel. Ministro-Substituto Augusto Sherman); (…)
1.7.1.4. exigência (…) no sentido de que deverá haver a comprovação da experiência mínima de 3 (três) anos na prestação dos serviços, prazo maior que a duração inicial da contratação, de 12 (doze) meses, sem justificativa plausível, contrariando a jurisprudência do TCU (Acórdãos/Plenário 2.870/2018 (rel. Ministro Walton Alencar Rodrigues), 2.785/2019 (rel. Ministro Raimundo Carreiro), 7.164/2020 (rel. Ministro-Substituto André Luís de Carvalho) e 503/2021 (rel. Ministro-Substituto Augusto Sherman);

EXIGÊNCIA DE SEGURO e PERTINÊNCIA E RELEVÂNCIA DOS REQUISITOS DA CONTRATAÇÃOACÓRDÃO Nº 2456/2022 – TCU – Plenário.

1.7. Ciência:
1.7.1. (…) sobre as seguintes impropriedades, (…), para que sejam adotadas medidas internas com vistas à prevenção de outras ocorrências semelhantes: (…)
1.7.1.5. exigência (…) acerca da apresentação de apólice de seguro total da frota, com todas as coberturas, incluindo as indenizações de acidentes a terceiros, tendo em vista que a Portaria “N” COMLURB 002, de 3 de fevereiro de 2022, que atualmente estabelece as diretrizes e procedimentos para cadastrar e autorizar pessoas jurídicas a prestar serviços de coleta e remoção de Resíduos Sólidos Especiais na cidade do Rio de Janeiro, em seu art. 14, somente exige seguros com cobertura para danos materiais e danos corporais decorrentes de acidentes com terceiros, e em desacordo com o art. 3º, § 1°, inciso I, da Lei 8.666/1993, que veda a inclusão de cláusulas impertinentes ou irrelevantes para o específico objeto do contrato;
1.7.1.6. exigência (…) de “Licença de Garageamento em nome da empresa licitante”, sem a devida justificativa ou embasamento legal, em desacordo com o art. 3º, § 1°, inciso I, da Lei 8.666/1993, que veda a inclusão de cláusulas impertinentes ou irrelevantes para o específico objeto do contrato;
1.7.1.7. exigência (…) no sentido de que “os licitantes deverão apresentar a Certidão da ANVISA”, sem estar delimitada qual seria a citada certidão, com o devido embasamento legal, em desacordo com o art. 3º, § 1°, inciso I, da Lei 8.666/1993, que veda a inclusão de cláusulas impertinentes ou irrelevantes para o específico objeto do contrato; e

EXIGÊNCIA DE CUMPRIMENTO DE NORMA REVOGADA. ACÓRDÃO Nº 2456/2022 – TCU – Plenário.

1.7. Ciência:
1.7.1. (…) sobre as seguintes impropriedades, (…), para que sejam adotadas medidas internas com vistas à prevenção de outras ocorrências semelhantes: (…)
1.7.1.3. exigência (…) acerca da Licença Operacional com base no Decreto Estadual/RJ 44.820/2014, sendo que esse normativo foi revogado pelo Decreto Estadual/RJ 46.890/2019, bem como a exigência constante do (…) Edital, de que o endereço constante da Licença de Operação (LO) deverá ser do lugar em que são realizadas as operações da empresa, sem aparente base legal e/ou normativa, tendo em vista que o Decreto Estadual/RJ 46.890/2019 não possui qualquer previsão nesse sentido;

EXIGÊNCIA DE ATESTADO DE CAPACIDADE TÉCNICA ACOMPANHADO DE CONTRATO. ACÓRDÃO Nº 2456/2022 – TCU – Plenário.

1.7. Ciência:
1.7.1. (…) sobre as seguintes impropriedades, (…), para que sejam adotadas medidas internas com vistas à prevenção de outras ocorrências semelhantes: (…)
1.7.1.8. exigência (…) a título de habilitação (qualificação técnica), de que os atestados devem estar acompanhados dos contratos, em afronta ao disposto no art. 30 da Lei 8.666/1993, bem como à jurisprudência do TCU, a exemplo dos Acórdãos 1.224/2015 – Plenário (rel. Ministra Ana Arraes), 5.686/2017 – 1ª Câmara (rel. Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa), 12.754/2019 – 1 ª Câmara (rel. Ministro Bruno Dantas) e 2.435/2021 – Plenário (rel. Ministro Raimundo Carreiro).

EXIGÊNCIA DE PRODUTO COM FABRICAÇÃO NACIONAL e RESTRIÇÃO À COMPETITIVIDADE. ACÓRDÃO Nº 7514/2022 – TCU – 1ª Câmara.

9.3. dar ciência (…) de que foram identificadas as seguintes irregularidades (…):
9.3.1. a exigência (…) de que os pneus e câmaras de ar sejam de fabricação nacional não possui previsão legal, afronta o previsto no art. 3º, § 1º, inciso I, da Lei 8.666/1993 e a jurisprudência deste Tribunal, a exemplo do Acórdão 1.317/2013-TCU-Plenário;
9.3.2. a exigência, (…), de que só será admitida a oferta de produto cujo fabricante esteja regularmente registrado no Cadastro Técnico Federal de Atividades Potencialmente Poluidoras ou Utilizadoras de Recursos Ambientais, restringe indevidamente a competitividade do certame em desfavor de importadores, uma vez que a possibilidade de apresentação do citado cadastro emitido em nome do fabricante ou, alternativamente, em nome do importador dos pneus é a interpretação que melhor se amolda ao art. 3º, § 1º, inciso I, da Lei 8.666/1993 e à Resolução Conama 416/2009;

PESQUISA DE PREÇOS. ACÓRDÃO Nº 7651/2022 – TCU – 1ª Câmara.

a) dar ciência (…) de que (i) a cotação de preços apenas junto a fornecedores, (ii) em datas muito distantes daquela do procedimento licitatório em que serão utilizadas, e (iii) sem justificativas para a não utilização de outros parâmetros de preços, pode levar a distorções indesejadas nos valores a serem atribuídos ao orçamento estimativo;

REPUBLICAÇÃO DO EDITAL. ACÓRDÃO Nº 7684/2022 – TCU – 1ª Câmara.

1.7.1. dar ciência (…) sobre as seguintes impropriedades/falhas, (…), para que sejam adotadas medidas internas com vistas à prevenção de outras ocorrências semelhantes: modificações no edital que tinham o potencial de afetar a formulação das propostas e de provocar o aumento do número de interessados a participar do certame, sem que essas modificações tenham sido divulgadas pelo mesmo instrumento de publicação utilizado para divulgação do texto original do edital e sem que o prazo inicialmente estabelecido tenha sido reaberto, em afronta (…) aos arts. 2º, caput, e 22 do Decreto 10.024/2019, ao art. 3º, § 1º, I, Lei 8.666/1993, aos princípios da publicidade, da vinculação ao instrumento convocatório e da competitividade, conforme jurisprudência desta Corte, em especial os acórdãos 2032/2021-Plenário, 658/2008-Plenário, 2179/2011-Plenário, 702/2014-Plenário, e 1608/2015-Plenário.

FUNDO DE FINANCIAMENTO ESTUDANTIL. ACÓRDÃO Nº 2513/2022 – TCU – Plenário. auditoria operacional com o objetivo de avaliar as funcionalidades dos sistemas informatizados que suportam a operacionalização do Fundo de Financiamento Estudantil;

Horizontes e Perspectivas da Lei nº 14.133/2021

Este editor recebeu como presente, de nossa prezadíssima amiga e colaboradora deste serviço de utilidade pública – Gabriela Lira Borges (site/LinkedIn) – um exemplar da obra que que conta com sua coautoria: Horizontes e Perspectivas da Lei nº 14.133/2021 – ensaios sobre licitações e contratações públicas.

Trata-se de uma coletânea de trabalhos que percorrem o que se convencionou chamar ciclo da logística pública, sob a perspectiva da Nova Lei de Licitações e Contratos Administrativos. Planejamento da contratação, seleção do fornecedor e gestão do contrato, assim como temas transversais como aspectos criminais aplicados ao tema e mecanismos de governança de contratações – tema este, aliás, tratado no artigo de autoria da prezada Gabriela – são abordados ora em perspectiva com o regime anterior, ora em desenvolvimento do que será a aplicação, no futuro próximo, do direito administrativo aplicado à logística pública.

O sumário do livro pode ser consultado aqui. À Gabriela, o nosso agradecimento sincero. Aos autores, o nosso reconhecimento! Aos interessados no tema e seus operadores, uma enfática sugestão de leitura.

Notícias, Artigos, Atos e Eventos

BOLETIM DO TCU. Boletim de Jurisprudência nº 427 e Boletim Informativo nº 449.

INFORMATIVO DO STJ. Informativo nº 758.

TETO CONSTITUCIONAL. Erro em norma do Ministério da Economia permitia pagamento acima do teto constitucional.

ESTATAIS e CANCELAMENTO DE LICITAÇÕES. Motivos de cancelamento de licitações em uma sociedade de economia mista no interior de São Paulo.

OBRAS PÚBLICAS. Painel digital consolida dados de obras públicas federais.

CONTRATO ADMINISTRATIVO e SANÇÕES. Impedimento de licitar e contratar: âmbito e termo inicial da aplicação da sanção.

NOVA LEI DE LICITAÇÕES E CONTRATOS. Nova Lei de Licitações: decisões sobre inclusão de documento novo e Pregão, concorrência e a nova IN SEGES/ME nº 73/2022: abrangência, formato e cabimento.

GOVERNANÇA. Governança como ideologia e ajuste político-institucional e urbano do Banco Mundial.