Normativos
ANÁLISE DE IMPACTO REGULATÓRIO. DECRETO Nº 11.259, DE 18 DE NOVEMBRO DE 2022. Altera o Decreto nº 10.411, de 30 de junho de 2020, que regulamenta a análise de impacto regulatório, e dá outras providências.
PREVENÇÃO AO NEPOTISMO E CONFLITO DE INTERESSES. PORTARIA PRES/INSS Nº 1.523, DE 16 DE NOVEMBRO DE 2022. Disciplina os procedimentos a serem adotados para impedir o nepotismo em nomeações, designações ou contratações de agentes públicos e situações que impliquem suspeição, impedimento e conflitos de interesse em procedimentos relativos a licitações e contratos.
TRANSAÇÃO TRIBUTÁRIA. PORTARIA RFB Nº 247, DE 18 DE NOVEMBRO DE 2022. Regulamenta a transação de créditos tributários sob administração da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil.
PRESTAÇÃO DE CONTAS. INSTRUÇÃO NORMATIVA SFC / CGU Nº 13, DE 23 DE NOVEMBRO DE 2022. Estabelece o conteúdo, o prazo, a forma de apresentação e os órgãos e entidades da administração pública federal responsáveis pelo encaminhamento dos relatórios e demonstrativos que compõem a Prestação de Contas do Presidente da República e peças complementares, relativas ao exercício de 2022, para subsídio à sua elaboração e posterior envio ao Congresso Nacional, com vistas a dar cumprimento ao disposto no inciso XXIV do art. 84 da Constituição Federal.
ADVOCACIA PÚBLICA e DESJUDICIALIZAÇÃO. PORTARIA NORMATIVA Nº 35/PGF/AGU, DE 7 DE NOVEMBRO DE 2022. Dispõe sobre o parcelamento extrajudicial simplificado de que trata o art. 37-B, §12, da Lei nº 10.522, de 19 de julho de 2002.
CONSELHOS PROFISSIONAIS e TRANSIÇÃO DE GESTÃO. RESOLUÇÃO CFC Nº 1.678, DE 19 DE OUTUBRO DE 2022. Institui o Plano de Transição de Gestão do Sistema CFC/CRCs, dispõe sobre as diretrizes a serem observadas por ocasião do término de mandatos e dá outras providências.
DENÚNCIA. PORTARIA Nº 501, DE 11 DE NOVEMBRO DE 2022. Disciplina o recebimento e o tratamento de denúncia e a comunicação de irregularidade no âmbito do Inep.
INTEGRIDADE. PORTARIA Nº 1.535, DE 9 DE NOVEMBRO DE 2022. Dispõe sobre o “Selo Fomento Infra + Integridade”, no âmbito do Ministério da Infraestrutura, destinado a premiar empresas do setor de infraestrutura de transportes que zelem pela integridade institucional e pública, nos termos desta Portaria.
CONSELHOS PROFISSIONAIS e TOMADA DE CONTAS ESPECIAL. RESOLUÇÃO CFC Nº 1.679, DE 19 DE OUTUBRO DE 2022. Dispõe sobre instauração e organização de processo de tomada de contas especial no âmbito do Sistema CFC/CRCs e dá outras providências.
CLASSIFICAÇÃO ORÇAMENTÁRIA. PORTARIA SOF/ME Nº 9.306, DE 24 DE OUTUBRO DE 2022. Dispõe sobre a classificação por fontes/destinações de recursos para aplicação no âmbito da União.
GESTÃO DA OCUPAÇÃO. PORTARIA GM/MS Nº 3.793, DE 17 DE OUTUBRO DE 2022. Estabelece os procedimentos para solicitação de reforma das instalações prediais ou de alteração de layout do espaço físico dos imóveis do Ministério da Saúde.
AUDITORIA INTERNA. PORTARIA Nº 3.307 DE 23 DE OUTUBRO DE 2022. Aprova a “Orientação Prática: Serviços de Auditoria”.
EGP Entrevista
Em 2023, a Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária (Embrapa) completará 50 anos. O Ementário de hoje tem a honra de entrevistar um visionário do setor público, o Dr. Eliseu Roberto de Andrade Alves. A entrevista foi feita por Eduardo Semeghini Paracêncio, servidor da Escola Nacional de Administração Pública (Enap), e por José Eustáquio Ribeiro Vieira Filho, pesquisador do Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada (Ipea), e teve a colaboração de Paulo Campos Christo Fernandes, pesquisador da Embrapa, e de João Felipe Ribeiro, professor de Geografia do curso Damásio.
Eliseu Alves é engenheiro agrônomo formado pela Universidade Federal de Viçosa – UFV em 1954, obtendo mestrado (1968) e doutorado (1972) em Economia Rural pela Universidade de Purdue, nos Estados Unidos. Desde 1954, atuou no setor público nas áreas de extensão rural, de pesquisa agropecuária e de irrigação. Em todas as áreas com a qual trabalhou e se especializou, foi pessoa decisiva na concepção dos grandes projetos nacionais. Ajudou a consolidar a extensão rural no estado de Minas Gerais, sendo chefe do departamento de planejamento e avaliação da Associação de Crédito e Assistência Rural de Minas Gerais (ACAR MG), de 1955 a 1973.
Com tamanha experiência profissional e científica, é importante, além de reconhecer este exímio profissional, buscar compreender mais detalhes como foi essa grande jornada de descobrimento da produção agropecuário no Brasil. Seguem as nossas perguntas ao doutor Eliseu Alves.
1 – Quais foram as inspirações para a criação da Embrapa?
Eliseu Alves: Olha, foram duas inspirações. A primeira foi que o Brasil tinha uma dívida externa enorme e que precisava de encontrar um jeito de pagar essa dívida, e a segunda era que, naquela época, a agricultura era desprezada e subiu de patamar, passando a ser considerada como setor que poderia salvar as contas externas do Brasil.
2 – Havia alguma instituição em outro país com o mesmo modelo da Embrapa?
E.A: Não havia nenhum modelo parecido com o da Embrapa. Que eu saiba não, não tinha nenhuma instituição com este modelo. O modelo normal naquela ocasião era de pesquisa dentro das universidades, o que foi proposto para a Embrapa e que foi rejeitado.
Julgados
PREGÃO PRESENCIAL e NEGOCIAÇÃO. ACÓRDÃO Nº 7897/2022 – TCU – 1ª Câmara.
b) dar ciência (…) sobre as seguintes impropriedades/falhas, (…), para que sejam adotadas medidas internas com vistas à prevenção de outras ocorrências semelhantes:
b.1) adoção da forma presencial do pregão, em detrimento da forma eletrônica, mesmo diante do cenário ainda pandêmico nacional e contrariando a jurisprudência deste Tribunal, (…) (Acórdão 1.590/2020-TCU-Plenário);
b.2) adjudicação pelo valor proposto por única licitante, sem lance e sem registro de negociação, sob a mera justificativa de que se encontrava dentro do valor orçado (desconsiderando inclusive que a mesma empresa havia cotado preço inferior para o serviço na pesquisa prévia de preços do certame), contrariando (…) e os princípios da economicidade, da razoabilidade e da primazia do interesse público;
ORÇAMENTO SIGILOSO. ACÓRDÃO Nº 7897/2022 – TCU – 1ª Câmara.
b) dar ciência (…) sobre as seguintes impropriedades/falhas, (…), para que sejam adotadas medidas internas com vistas à prevenção de outras ocorrências semelhantes: (…)
b.3) orçamento sigiloso no certame, (…), e sem que o edital tenha informado as condições desse sigilo (sua duração e o momento/forma de acessar as informações pertinentes), contrariando os princípios da legalidade, da competitividade e da transparência;
PLANEJAMENTO DA CONTRATAÇÃO. ACÓRDÃO Nº 7897/2022 – TCU – 1ª Câmara.
b) dar ciência (…) sobre as seguintes impropriedades/falhas, (…), para que sejam adotadas medidas internas com vistas à prevenção de outras ocorrências semelhantes: (…)
b.4) ausência de definição dos quantitativos estimados à contratação, contrariando (…) os princípios da isonomia, da competitividade, da transparência e da segurança jurídica, a jurisprudência desta Corte (Acórdão 2.041/2017-TCU-2ª Câmara) e a legislação federal análoga (art. 15, § 2º, do Decreto 10.024/2019, art. 6º, caput, da Lei 12.462/2011 e art. 24, caput, da Lei 14.133/2021);
EXIGÊNCIA DE CERTIFICAÇÃO e RESTRIÇÃO À COMPETITIVIDADE. ACÓRDÃO Nº 7897/2022 – TCU – 1ª Câmara.
b) dar ciência (…) sobre as seguintes impropriedades/falhas, (…), para que sejam adotadas medidas internas com vistas à prevenção de outras ocorrências semelhantes: (…)
b.5) exigência de que a contratada possua certificação atualizada no Conselho Executivo das Normas-Padrão – Cenp (…), com potencial de afastar as empresas que atuem apenas em marketing digital, restringindo indevidamente a competitividade do certame;
OBRAS E SERVIÇOS DE ENGENHARIA e RESTRIÇÃO À COMPETITIVIDADE. ACÓRDÃO Nº 7289/2022 – TCU – 1ª Câmara.
9.4. dar ciência (…) sobre as seguintes impropriedades ocorridas no certame licitatório (…):
9.4.1. exigência de certidão de quitação de anuidade da empresa e de seu responsável técnico junto ao Crea local, por não estar prevista como critério de habilitação jurídica ou técnica na Lei 8.666/93, conforme jurisprudência do TCU, a exemplo dos Acórdãos 2.472/2019-TCU-1ª Câmara e 434/2016-TCU-Plenário;
9.4.2. exigência de visita técnica ao local de execução das obras a ser realizada necessariamente pelo responsável técnico da empresa, sem haver justificativa formal e para realização de obra de baixa complexidade, em afronta à jurisprudência do TCU (Acórdãos 2.672/2016-TCU-Plenário, 1.215/2014-TCU-1ª Câmara, 1.447/2015-TCU-Plenário e 2.826/2014-TCU-Plenário);
9.4.3. exigência de atestado técnico profissional comprovando que o profissional indicado como responsável técnico das obras tenha executado serviços da mesma natureza, de quantitativos superiores a 50% do previsto para obra sem uma justificativa adequada, contrariando o disposto na jurisprudência do TCU sobre a questão (Acórdãos 2.672/2016-TCU-Plenário, 1.215/2014-TCU-1ª Câmara, 1.447/2015-TCU-Plenário e 2.826/2014-TCU-Plenário);
9.4.4. exigência de atestado técnico operacional emitido por pessoa jurídica de direito público ou privado, devidamente registrado(s) no Crea, acompanhado de Certidão de Acervo Técnico CAT, específica para a obra referida no Atestado, comprovando que a licitante executou a quantidade mínima de serviços, contrariando a ampla jurisprudência do TCU sobre a questão (Acórdãos 674/2018-TCU-Plenário, 7.260/2016-TCU-2ª Câmara e 655/2016-TCU-Plenário);
9.4.5. exigência de comprovação da capacidade técnico profissional e técnico-operacional, com no máximo 2 (dois) atestados, sem que seja demonstrada no processo a necessidade de tal limitação, em contrariedade à jurisprudência do TCU, a exemplo do Acórdão 849/2014-TCU-2ª Câmara;
9.4.6. exigência, no momento da fase de habilitação (e não previamente à contratação), e mediante declaração, de contar a licitante com usina fixa ou móvel para confecção de CBUQ ou da exibição de contrato particular de locação entre a licitante e o proprietário da usina, do qual conste explicitamente sua disponibilidade para o fornecimento do CBUQ necessário à execução dessa obra pública, com licença ambiental em vigor, além de exigência de posse de laboratório de análise de solos, asfalto e concreto e de uma série de equipamentos considerados necessários à execução dos serviços, sem previsão na Lei 8.666/93 e contrariando a jurisprudência do TCU, a exemplo do Acórdão 5.900/2010-TCU2ª Câmara;
TRANSFERÊNCIAS VOLUNTÁRIAS. ACÓRDÃO Nº 7289/2022 – TCU – 1ª Câmara.
9.5. dar ciência (…) de que, no âmbito de contratos de repasse, a falta de verificação, pela parte concedente, de compatibilidade entre o que foi contratado com base no plano de trabalho e o serviço ou material que foi efetivamente aplicado numa obra afronta o conceito de fiscalização prescrito no art. 1º, §1º, inciso XV, da Portaria Interministerial 424/2016;
TAXA DE ADMINISTRAÇÃO ZERO OU NEGATIVA e EXEQUIBILIDADE. ACÓRDÃO Nº 7465/2022 – TCU – 1ª Câmara.
1.6. Determinações: determinar (…) que comprove perante este Tribunal, no prazo de quinze dias, as providências corretivas no sentido de excluir do texto do novo edital (…) a vedação à apresentação de proposta com taxa de administração zero ou negativa, (…), tendo em vista que não encontra respaldo jurisprudencial neste Tribunal, a exemplo dos Acórdãos 321/2021-Plenário, relator E. Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti, 1556/2014-TCU-2ª Câmara, relatora E. Ministra Ana Arraes, 1.482/2019-TCU-Plenário, relator E. Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti, e 2.004/2018-TCU-1ª Câmara, relator E. Ministro Walton Alencar Rodrigues.
EXIGÊNCIA DE CAPITAL CIRCULANTE LÍQUIDO MÍNIMO. ACÓRDÃO Nº 2268/2022 – TCU – Plenário.
d) dar ciência (…) sobre a seguinte impropriedade/falha (…), para que sejam adotadas medidas internas com vistas à prevenção de outras ocorrências semelhantes: exigência (…) de comprovação de Capital Circulante Líquido (CCL) de, no mínimo, 16,66% do valor estimado para a contratação, e não do valor equivalente ao período de doze meses, contrariando o entendimento do TCU, exposto na fundamentação do Acórdão 1.214/2013-TCU-Plenário, relator Ministro Aroldo Cedraz, corroborada pelos Acórdãos 2.763/2016-TCU-Plenário, relator Ministro Augusto Nardes, e 1.335/2010-TCU-Plenário, relator Ministro José Mucio;
IMPUGNAÇÃO AO EDITAL e PUBLICIDADE. ACÓRDÃO Nº 2279/2022 – TCU – Plenário.
1.7. Ciência: (…) sobre a seguinte impropriedade identificada (…), para que sejam adotadas medidas internas com vistas à prevenção de outras ocorrências semelhantes:
1.7.1.1. ausência de publicação, no Portal de Compras do Governo Federal (Compras.gov.br), das impugnações apresentadas ao edital (…), bem como das respectivas análises, em afronta ao princípio da transparência e ao disposto no art. 8º, inciso XII, alínea “c”, do Decreto 10.024/2019.
SOBREPOSIÇÃO DE CONTRATOS. ACÓRDÃO Nº 7248/2022 – TCU – 1ª Câmara.
1.7. dar ciência (…) que:
1.7.1 a sobreposição temporal de contratos com objetos similares, (…) vai de encontro à jurisprudência deste Tribunal;
REGULARIDADE FISCAL. ACÓRDÃO Nº 7253/2022 – TCU – 1ª Câmara.
1.6.1. dar ciência (…) que a formalização do Contrato (…) sem apresentação da certidão de regularidade fiscal perante a Fazenda Federal e com certidão de regularidade perante a Fazenda municipal e certidão negativa de falência/recuperação judicial e extrajudicial com datas vencidas no momento da assinatura do contrato, contrariou o disposto no artigo 27, inciso IV, no artigo 29, inciso III, no artigo 31, inciso II, e no artigo 55, inciso XIII, todos da Lei 8.666/1993.
PESQUISA DE PREÇOS. ACÓRDÃO Nº 2471/2022 – TCU – Plenário.
9.2. com fundamento no art. 9º, inciso I, da Resolução 315/2020, dar ciência (…) que a realização de certames licitatórios sem a estimativa adequada dos valores dos contratos, bem como do necessário detalhamento dos orçamentos estimativos das contratações, (…), resultam no descumprimento (…) dos respectivos regulamentos de licitações e contratos;
DIVULGAÇÃO INSTITUCIONAL e SISTEMA S. ACÓRDÃO Nº 2471/2022 – TCU – Plenário.
9.3. com fundamento no art. 250, inciso II, do RI/TCU, determinar (…) que:
9.3.1. sempre que as ações específicas de marketing promocional, a exemplo da realização de eventos, demandarem o fornecimento de bens e/ou serviços de terceiros, as aquisições deverão ser realizadas preferencialmente pela própria administração da entidade, nos termos do Regulamento de Licitações e Contratos;
9.3.2. as aquisições de bens e/ou serviços com a intermediação da agência contratada e o respectivo pagamento de honorários deverão ocorrer em caráter excepcional, apenas quando as características da ação de marketing promocional tornarem inviável econômica ou tecnicamente a aquisição pela própria entidade do Sistema “S”;
9.3.3. nos casos de aquisição de bens e/ou serviços de terceiros com a intermediação da agência contratada, deverá constar do processo relativo à cada ação específica de marketing promocional a manifestação formal dos motivos que justificaram a intermediação, a qual deverá ser aprovada pela autoridade competente pela ratificação das despesas da ação específica;
9.3.4. devem ser registrados nos processos de fiscalização contratual os procedimentos realizados e os resultados alcançados nas contratações, de modo a possibilitar a checagem da aderência dos orçamentos dos serviços contratados com fornecedores das agências aos preços de mercado;
ESTATAIS, SISTEMA LICITAÇÕES-E, ABERTURA DE ITENS e COMPETITIVIDADE. ACÓRDÃO Nº 2215/2022 – TCU – Plenário.
1.6. Recomendar (…) que promova a adequação dos seus modelos de editais de licitação, quando existir mais de um lote/item num mesmo certame, de modo a constar expressamente se a abertura dos lotes/itens será simultânea ou sucessiva, e, nos casos de disputa simultânea de lotes/itens, oriente ao licitante que, caso queira participar da disputa em mais de um lote/item, solicite ao ente operador do sistema eletrônico Licitacoes-e a disponibilização de tantas chaves de acesso quantas forem de seu interesse, de modo a ampliar a competitividade do certame, em obediência aos princípios da razoabilidade, transparência e isonomia, conforme previsto no art. 31 da Lei 13.303/2016.
EMPRESAS SANCIONADAS. ACÓRDÃO Nº 2487/2022 – TCU – Plenário. Acompanhamento constituído para avaliar o uso integrado de informações na gestão de políticas públicas, em fiscalização denominada “Dia D – 2º Ciclo”.
9.4. recomendar ao Ministério da Economia, com base no art. 43, inciso I, da Lei 8.443/1992, c/c art. 250, inciso III, do Regimento Interno do Tribunal, que estabeleça mecanismos de controle, em especial nos sistemas que operacionalizam a licitação, para impedir que as empresas proibidas de contratar participem de licitação ou sejam contratadas pela administração pública federal, como, por exemplo, as empresas com cadastro ativo no Cadastro de Empresas Inidôneas e Suspensas;
Notícias, Artigos, Atos e Eventos
BOLETIM DO TCU. Boletim de Jurisprudência nº 426.
INFORMATIVO DO STJ. Informativo nº 757.
INTEGRIDADE. Ética, Códigos de Conduta e Integridade na Administração Pública Brasileira.
PATRIMÔNIO. Destinação de Bens Públicos: o Dilema do Desfazimento dos Bens da Extinta Rede Ferroviária Federal S.A.
CIÊNCIA DE DADOS e COMPRAS PÚBLICAS. Relatório de Pesquisa: Aplicação de técnicas de Recuperação de Informações na seleção de editais de licitações para auditoria e ALICE no país das auditorias: uma jornada pelas licitações públicas.
LEI ANTICORRUPÇÃO e ESTATAIS. A aplicação da Lei Anticorrupção e da Lei das Estatais: o compliance como um panorama de entrelaçamento entre o público e o privado.
INOVAÇÃO e EXPERIMENTALISMO. Direito administrativo da inovação e experimentalismo: o agir ousado entre riscos, controles e colaboratividade.
GOVERNANÇA e CONFORMIDADE. Gestão de conformidade (compliance): reflexões sobre o impacto na estrutura e desempenho da governança.
NOVA LEI DE LICITAÇÕES E CONTRATOS. Sobre a extinção dos contratos, quais as novidades previstas na nova Lei de Licitações?
GOVERNANÇA ORÇAMENTÁRIA. Governança orçamentária no Brasil.