Ementário de Gestão Pública nº 2.495

Normativos

CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. INSTRUÇÃO NORMATIVA RFB Nº 2.110, DE 17 DE OUTUBRO DE 2022. Dispõe sobre normas gerais de tributação previdenciária e de arrecadação das contribuições sociais destinadas à Previdência Social e das contribuições devidas a terceiros, administradas pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (RFB).

COPA DO MUNDO DE FUTEBOL e JORNADA DE TRABALHO. PORTARIA ME Nº 9.763, DE 9 DE NOVEMBRO DE 2022. Estabelece orientações aos órgãos e entidades integrantes da administração pública federal direta, autárquica e fundacional, acerca do expediente nos dias de jogos da Seleção Brasileira de Futebol na Copa do Mundo FIFA 2022.

LICENÇA PARA TRATAMENTO DE SAÚDE. DECRETO Nº 11.255, DE 9 DE NOVEMBRO DE 2022. Altera o Decreto nº 7.003, de 9 de novembro de 2009, que regulamenta a licença para tratamento de saúde, de que tratam os art. 202 a art. 205 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990.

PATRIMÔNIO IMOBILIÁRIO. PORTARIA SEDDM/ME Nº 9.239, DE 20 DE OUTUBRO DE 2022. Regulamenta a Portaria Interministerial nº 6.909/2021, do Ministro da Economia e do Ministro da Controladoria Geral da União, que institui regime especial de governança de destinação de imóveis da União e INSTRUÇÃO NORMATIVA PRES/INSS Nº 139, DE 10 DE NOVEMBRO DE 2022. Altera a Instrução Normativa PRES/INSS nº 119, de 3 de agosto de 2021, que dispõe sobre a permuta de imóveis do INSS/FRGPS por imóveis de terceiros em prol da racionalização de custos, da modernização e/ou do aperfeiçoamento das condições de prestação dos serviços previdenciários.

REGISTRO MERCANTIL. DECRETO Nº 11.250, DE 9 DE NOVEMBRO DE 2022. Altera o Decreto nº 1.800, de 30 de janeiro de 1996, que regulamenta a Lei nº 8.934, de 18 de novembro de 1994, que dispõe sobre o Registro Público de Empresas Mercantis e Atividades Afins.

GOVERNO ELETRÔNICO. PORTARIA Nº 642, DE 3 DE NOVEMBRO DE 2022. Estabelece os critérios, os prazos e os procedimentos para a execução de ações de governo alocadas no orçamento do FNDE, quando realizada por meio informatizado, e dá outras providências.

AGENDA REGULATÓRIA e PROTEÇÃO DE DADOS. PORTARIA ANPD Nº 35, DE 4 DE NOVEMBRO DE 2022.Torna pública a Agenda Regulatória para o biênio 2023-2024.

SERVIÇOS E FORNECIMENTOS CONTÍNUOS. INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 12-CJF, DE 23 DE SETEMBRO DE 2022. Dispõe sobre a definição dos serviços e fornecimentos contínuos no âmbito do Conselho da Justiça Federal, para fins de aplicação à Lei n. 14.133, de 1º de abril de 2021.

CONSELHOS PROFISSIONAIS, INTEGRIDADE e COMPLIANCE. RESOLUÇÃO NORMATIVA CFA Nº 619, DE 7 DE NOVEMBRO DE 2022. Dispõe sobre o Programa de Integridade e Compliance do Sistema CFA/CRAs e dá outras providências.

CORREIÇÃO e IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. PARECER Nº BBL – 08. APLICAÇÃO TEMPORAL DA LEI Nº 14.230, DE 2021, AOS PROCESSOS DISCIPLINARES.

Julgados

SOBREPOSIÇÃO DE SOLUÇÕES, EXIGÊNCIA DESENCESSÁRIA e RESTRIÇÃO À COMPETITIVIDADE. ACÓRDÃO Nº 7083/2022 – TCU – 2ª Câmara.

1.7.1. promover o envio de ciência preventiva e corretiva para que, (…) medidas internas com vistas à prevenção de outras ocorrências semelhantes às seguintes falhas identificadas no certame: (…)
1.7.1.2. exigência desnecessária aos licitantes, com potencial de frustrar o caráter competitivo do certame, no sentido de possuir software de chamados, para gestão dos incidentes e requisição de serviços, recategorização, problemas e geração de relatórios com indicadores de desempenho do serviço (…), quando o próprio (…) admite em sua resposta possuir e fornecer ao contratado tal software;

ATESTADO DE CAPACIDADE TÉCNICA e DILIGÊNCIA. ACÓRDÃO Nº 7083/2022 – TCU – 2ª Câmara.

1.7.1. promover o envio de ciência preventiva e corretiva para que, (…) medidas internas com vistas à prevenção de outras ocorrências semelhantes às seguintes falhas identificadas no certame: (…)
1.7.1.3. aceitação de atestados de capacidade técnica imprecisos quanto ao número de máquinas atendidas, (…), em desacordo com o disposto no (…) edital, sem que tenha havido diligências prévia para suprir eventual omissão, consoante jurisprudência recente do TCU, a exemplo dos Acórdãos 1.211/2021, 2.443/2021 e Acórdão 966/2022, todos do Plenário);

SUPRESSÃO DE ELEMENTOS EM PROCESSO ADMINISTRATIVO. ACÓRDÃO Nº 2195/2022 – TCU – Plenário.

1.8. dar ciência (…), que:
1.8.2. a supressão de elementos de processos administrativos desprovida de razoável justificativa, nos moldes verificados (…), afronta os princípios da publicidade e da motivação, bem como os artigos 3º, incisos IV e V, e 6º, incisos I e II, da Lei 12.527/2011 (Lei de Acesso à Informação), o artigo 22, § 4º, da Lei 9.784/1999 e a Cartilha do Usuário do Sistema Eletrônico de Informações (SEI) – 8ª Edição.

CONTRATAÇÃO DE ORGANIZAÇÃO DE CONCURSO PÚBLICO. ACÓRDÃO Nº 2241/2022 – TCU – Plenário.

1.8.1. dar ciência (…) sobre as seguintes impropriedades/falhas, (…), para que sejam adotadas medidas internas com vistas à prevenção de outras ocorrências semelhantes:
1.8.2. previsão de que os valores correspondentes às taxas de inscrição no concurso público realizado para preenchimento de vagas do quadro efetivo e formação de cadastro de reserva do Conselho fossem recolhidos diretamente à conta da empresa contratada, em contrariedade ao entendimento extraído do Acórdão 1.618/2018-Plenário, Relator Ministro Vital do Rêgo, e da Súmula TCU 214;
1.8.3. ausência de comprovação documental, por meio de averiguação quanto à existência ou não de processos administrativos ou judiciais, em curso ou com condenação definitiva, em demérito da instituição que se pretenda contratar nos autos do processo, de forma a demonstrar a inquestionável reputação ético-profissional da instituição contratada, quando da dispensa de licitação fundada no inciso XIII do artigo 24 da Lei 8.666/1993.

TRANSFERÊNCIAS VOLUNTÁRIAS e COMPROVAÇÃO DA PROPRIEDADE DE IMÓVEL. ACÓRDÃO Nº 6467/2022 – TCU – 2ª Câmara.

1.7. Ciência: (…) de que a ausência da apresentação da documentação que comprove o título de propriedade do imóvel do local de edificação da obra, (…), contraria o art. 2º, § 2º, da Portaria Interministerial 130/2013, o art. 39, inciso IV e parágrafos, da Portaria Interministerial 507/2011, e o art. 23, inciso IV e parágrafos, da Portaria Interministerial 424/2016.

DILIGÊNCIA e LIMITES DO FORMALISMO MODERADO. ACÓRDÃO Nº 2233/2022 – TCU – Plenário.

d) dar ciência (…) sobre as seguintes impropriedades/falhas, (…), para que sejam adotadas medidas internas com vistas à prevenção de outras ocorrências semelhantes:
d.1) desclassificação sumária da empresa (…), sem que lhe fosse oportunizada previamente a chance de retificar sua proposta, mediante diligência, sem que se alterasse o valor global proposto, em afronta (…) ao art. 31, caput, da Lei 13.303/2016, ao art. 47 do Decreto 10.024/2019, aos princípios do formalismo moderado, da razoabilidade e da seleção da proposta mais vantajosa, e à jurisprudência deste TCU (a exemplo do Acórdão 357/2015-Plenário, Relator Ministro Bruno Dantas; Acórdão 3.340/2015-TCU-Plenário, Relator Ministro Bruno Dantas; Acórdão 370/2020-TCU-Plenário, Relator Ministro-Substituto Marcos Bemquerer);

PESQUISA DE PREÇOS. ACÓRDÃO Nº 2446/2022 – TCU – Plenário.

c) dar ciência (…) sobre a seguinte impropriedade/falha, (…), para que sejam adotadas medidas internas com vistas à prevenção de outras ocorrências semelhantes:
c.1) limitada pesquisa prévia de preços, baseada apenas na cotação de duas empresas, com potencial prejuízo ao princípio da economicidade e ao objetivo da escolha da proposta mais vantajosa, (…);

NÃO-SUPRESSÃO DAS LINHAS DE DEFESA. ACÓRDÃO Nº 2454/2022 – TCU – Plenário.

1.8.1. ao denunciante que, considerando o princípio da eficiência insculpido no art. 37 da Constituição Federal e as disposições previstas no art. 169 da Lei 14.133/2021, deve acionar inicialmente a primeira e a segunda linhas de defesa, no âmbito do próprio órgão/entidade, antes do ingresso junto à terceira linha de defesa, constituída pelo órgão central de controle interno e tribunais de contas, evitando, por exemplo, a apresentação de pedidos de esclarecimentos ou impugnação a edital lançado, ou mesmo de recurso administrativo concomitantemente com o ingresso de representações/denúncias junto a esta Corte de Contas, sob pena de poder acarretar duplos esforços de apuração desnecessariamente, em desfavor do erário e do interesse público.

LICITAÇÃO EXCLUSIVA. ACÓRDÃO Nº 2458/2022 – TCU – Plenário.

1.7. Ciência:
1.7.1. (…) sobre as seguintes impropriedades identificadas (…) de forma a evitar a sua repetição no futuro:
1.7.1.1. realização do certame com participação exclusiva para microempresas ou empresas de pequeno porte (ME/EPP), (…) sem demonstrar a existência de pelo menos três fornecedores qualificados como ME/EPP, sediados local ou regionalmente e capazes de cumprir as exigências estabelecidas no ato convocatório, em afronta ao previsto no art. 6º c/c o art. 10, inciso I, do Decreto 8.538/2015; 

CONTRADIÇÕES NO INSTRUMENTO CONVOCATÓRIO. ACÓRDÃO Nº 2458/2022 – TCU – Plenário.

1.7. Ciência:
1.7.1. (…) sobre as seguintes impropriedades identificadas (…) de forma a evitar a sua repetição no futuro: (…)
1.7.1.2. constar como obrigação da contratada, (…), que os postos de abastecimentos credenciados estejam equipados para aceitar transações com ticket combustível, o que é incompatível com o objeto do certame, que estabelece que, na prestação dos serviços, deverá ser utilizado cartão magnético ou microprocessado, (…).

GERENCIAMENTO DE ATA DE REGISTRO DE PREÇOS. ACÓRDÃO Nº 2484/2022 – TCU – Plenário.

9.2. determinar (…), que, no prazo de 30 (trinta) dias, estabeleça procedimento administrativo que oriente as suas unidades (sede e superintendências regionais) a buscar preços mais econômicos (…) entre as atas de registro de preços que gerenciam, utilizando-se de parâmetro de preços obtido em pesquisa ampla (art. 23 da lei 14.133/2021) que demonstre a vantagem econômica das adesões, em observância ao caput do art. 31 da Lei 13.303/2016 (economicidade), noticiando ao Tribunal os encaminhamentos realizados;
9.3. dar ciência (…) de que (…) constaram especificações (…) diferentes nos itens (…) da ata de registro de preços, quando se tratava de objeto idêntico, ocasionando propostas de preços distintas e risco de contratação desvantajosa em um dos itens;

TRANSFERÊNCIAS VOLUNTÁRIAS e PESQUISA DE PREÇOS. ACÓRDÃO Nº 2485/2022 – TCU – Plenário.

9.4. dar ciência (…) de que constitui irregularidade deixar de exigir dos municípios convenentes que realizem estimativas de preços na forma preconizada no art. 5º, I e II e §1º, da IN 73, de 5/8/2020, do Ministério da Economia, vigente à época, substituída pela IN 65, de 7 de julho de 2021;

GESTÃO FISCAL. ACÓRDÃO Nº 2464/2022 – TCU – Plenário. Acompanhamento com o objetivo de examinar a consistência fiscal das estimativas de receitas, dos montantes fixados de despesas e da meta de resultado primário e demais aspectos de conformidade do Projeto de Lei Orçamentária Anual da União para o exercício de 2023;

Notícias, Artigos, Atos e Eventos

BOLETIM DO TCU. Boletim Informativo nº 448, Boletim de Jurisprudência nº 425 e Boletim de Pessoal nº 106.

INFORMATIVO DO STJ. Informativo nº 756.

NOVA LEI DE LICITAÇÕES E CONTRATOS ADMINISTRATIVOS. WEBINAR – Decreto do Agente de Contratação, Equipe de Apoio, Gestores e Fiscais de Contratos 2022.

HABILITAÇÃO TÉCNICO-OPERACIONAL. Jurisprudência: habilitação técnica e a comprovação de experiência.

ALTERAÇÃO QUALITATIVA DE ATA DE REGISTRO DE PREÇOS. É possível alterar qualitativamente uma ata de registro de preços?

GOVERNANÇA DE TIC. Análise e diagnóstico das despesas de Tecnologia da Informação dos órgãos do Poder Executivo Federal.

GESTÃO DE RISCOS e SEGURANÇA DA INFORMAÇÃO. Os Tribunais do Distrito Federal Possuem Estruturas para Gerenciar Riscos de Segurança da Informação? Um Estudo à Luz das Três Linhas de Defesa.

PLANO DE LOGÍSTICA SUSTENTÁVEL. Os desafios para elaboração do plano de logística sustentável: um estudo de caso em uma universidade pública.

INOVAÇÃO. Inovação gerencial em um Instituto Nacional de Ciência e Tecnologia (INCT): um modelo para redes de pesquisa formais com perfil empreendedor.