Ementário de Gestão Pública nº 2.491

Normativos

INFORMAÇÕES TERRITORIAIS. DECRETO Nº 11.208, DE 26 DE SETEMBRO DE 2022. Dispõe sobre o Sistema Nacional de Gestão de Informações Territoriais e sobre o Cadastro Imobiliário Brasileiro e regula o compartilhamento de dados relativos a bens imóveis.

RELAÇÕES TRABALHISTAS. DECRETO Nº 11.205, DE 26 DE SETEMBRO DE 2022. Institui o Programa de Estímulo à Conformidade Normativa Trabalhista – Governo Mais Legal – Trabalhista no âmbito do Ministério do Trabalho e Previdência.

AVALIAÇÃO IMOBILIÁRIA. INSTRUÇÃO NORMATIVA SPU/ME Nº 67, DE 20 DE SETEMBRO DE 2022. Dispõe sobre as diretrizes de avaliação dos imóveis da União ou de seu interesse, bem como define os parâmetros técnicos para cobrança em razão de sua utilização.

CONCURSO PÚBLICO. DECRETO Nº 11.211, DE 26 DE SETEMBRO DE 2022. Altera o Decreto nº 9.739, de 28 de março de 2019, quanto ao limite de candidatos aprovados em concursos públicos com duas etapas e à prorrogação de validade do concurso.

COMPOSIÇÃO DA FORÇA DE TRABALHO. PORTARIA SEDGG/ME Nº 8.471, DE 26 DE SETEMBRO DE 2022. Dispõe sobre a alteração de exercício de agentes públicos federais para composição da força de trabalho, de que trata o § 7º do art. 93 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, e o Decreto nº 10.835, de 14 de outubro de 2021.

ESTATAIS e EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA. PORTARIA/SEDDM/ME Nº 8.542, DE 26 DE SETEMBRO DE 2022. Divulgar a execução do Orçamento de Investimento das Empresas Estatais até o quarto bimestre de 2022, bem como a execução da política de aplicação dos recursos das agências financeiras oficiais de fomento, na forma do relatório anexo.

GESTÃO FISCAL. PORTARIA Nº 1.599, DE 20 DE SETEMBRO DE 2022. Publica o demonstrativo da Receita Corrente Líquida (RCL) dos últimos doze meses, referente ao 2º quadrimestre de 2022.

GESTÃO DE PESSOAS e PROGRESSÃO FUNCIONAL. INSTRUÇÃO NORMATIVA SGP/SEDGG/ME Nº 66, DE 16 DE SETEMBRO DE 2022. Consolida as orientações expedidas pelo Órgão Central do Sistema de Pessoal Civil da Administração Federal – SIPEC quanto à concessão de progressão funcional.

SEGURANÇA DA INFORMAÇÃO. PORTARIA MAPA Nº 491, DE 21 DE SETEMBRO DE 2022. Aprova, no âmbito do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, a Política de Gestão de Controle de Acesso Lógico e Físico.

NORMAS BRASILEIRAS DE CONTABILIDADE. NBC CTA 34, DE 18 DE AGOSTO DE 2022. Orientação aos auditores independentes sobre a emissão de relatório de auditoria das demonstrações contábeis consolidadas do segundo trimestre e semestrais elaboradas de acordo com o padrão contábil internacional (IFRS) das instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil (aplicável exclusivamente às demonstrações contábeis intermediárias consolidadas de 30 de junho de 2022).

Julgados

MICROEMPREENDEDOR INDIVIDUAL e QUALIFICAÇÃO ECONÔMICO-FINANCEIRA. ACÓRDÃO Nº 2026/2022 – TCU – Plenário.

1.6.1. dar ciência (…) de que a exigência (…) que dispensa o microempreendedor individual (MEI) da apresentação de balanço patrimonial e das demonstrações contábeis do último exercício, contraria o art. 37, inciso XXI, da Constituição Federal de 1988, o art. 31, incisos I e II, da Lei 8.666/1993 e a jurisprudência deste Tribunal, a exemplo do Acórdão 133/2022-TCU-Plenário.

OBRAS E SERVIÇOS DE ENGENHARIA. ACÓRDÃO Nº 2054/2022 – TCU – Plenário.

9.1. dar ciência (…) que as estimativas de prazo para a definição dos pontos de controle e do caminho crítico do cronograma de execução das obras, inclusive para resolução de interferências, devem ser devidamente fundamentadas, conforme preceituam os arts. 6º, inciso IX, e 8º da Lei 8.666/1993, bem como o art. 2º, inciso IV, alínea “c”, da Lei 12.462/2011;

QUALIFICAÇÃO TÉCNICA e ATESTADOS. ACÓRDÃO Nº 4962/2022 – TCU – 2ª Câmara.

1.8.1. promover o envio de ciência preventiva e corretiva para que, (…) abstenha-se, doravante, de incorrer nas falhas ora detectadas no presente feito e, especialmente, nas seguintes falhas:
1.8.1.1. aceitação de atestados de capacidade técnica em nome de proprietário da empresa licitante, (…), pois não teria o amparo no art. 30, II, da Lei n.º 8.666, de 1993, nem contribuiria para a plena escolha da proposta mais vantajosa em prol da administração pública, contrariando o art. 3º da Lei n.º 8.666, de 1993;

CONTRATAÇÃO EMERGENCIAL. ACÓRDÃO Nº 4962/2022 – TCU – 2ª Câmara.

1.8.1. promover o envio de ciência preventiva e corretiva para que, (…) abstenha-se, doravante, de incorrer nas falhas ora detectadas no presente feito e, especialmente, nas seguintes falhas: (…)
1.8.1.2. alegação de emergência em dispensa de licitação sem a devida comprovação, contudo, da situação emergencial, (…), até porque a suposta emergência tenderia a resultar da ausência do adequado planejamento (…), tendo em vista que o recebimento do imóvel adquirido pelo aludido conselho, ao fim de setembro de 2015, não figuraria como situação imprevisível capaz de autorizar a dispensa emergencial da licitação, contrariando a jurisprudência fixada pelo TCU a partir, por exemplo, do Acórdão 645/2007-Plenário;
1.8.1.3. contratação direta após a única tentativa de obter as três propostas válidas, (…), em dissonância com a Súmula n.º 248 do TCU;.

QUALIFICAÇÃO TÉCNICA e EXPERIÊNCIA MÍNIMA. ACÓRDÃO Nº 5964/2022 – TCU – 1ª Câmara.

1.7.1. dar ciência (…) sobre as seguintes impropriedades/falhas, (…), para que sejam adotadas medidas internas com vistas à prevenção de outras ocorrências semelhantes:
1.7.1.1. exigir dos licitantes, (…), para fins de qualificação técnico operacional, experiência mínima de 10 anos na prestação dos serviços contratados, superior ao prazo contratual inicial de doze meses (…), considerando que o dispositivo restringe potencialmente a competitividade do certame, o que viola o inc. XXI do art. 37 da Constituição Federal; inc. I do §1º do art. 3º e inc. II do art. 30 da Lei 8.666/1993 e caput do art. 2º do Decreto 10.024/2019, além de contrariar a jurisprudência do TCU, consubstanciada nos Acórdãos 2.870/2018-TCU-Plenário, rel. Min. Walton Alencar; 7.164/2020-TCU-2ª Câmara, rel. Ministro-Substituto André de Carvalho; e 503/2021-TCU-Plenário, rel. Ministro-Substituto Augusto Sherman, sendo que só pode ser exigida comprovação de experiência mínima superior ao prazo contratual inicial e até o limite de três anos, na execução de serviços continuados que não sejam por postos de trabalho, a teor do disposto no subitem 10.6.b do anexo VII-A da Instrução Normativa 5/2017, do Ministério do Planejamento, Orçamento de Gestão (MPOG), desde que as circunstâncias específicas da prestação do serviço assim recomendem, o que deve ser objeto de adequada fundamentação, baseada em estudos prévios à licitação e na experiência pretérita do órgão contratante.

CONTRATAÇÃO DE SERVIÇO DE DESPACHO ADUANEIRO. ACÓRDÃO Nº 5681/2022 – TCU – 2ª Câmara.

9.3. dar ciência (…) sobre as seguintes impropriedades/falhas, (…) para que, em certames futuros, (…) avalie a conveniência e oportunidade de aprimorar esse modelo de contratação, analisando as possíveis fontes remuneratórias das empresas prestadoras dos serviços, destacando-as das despesas acessórias que são apenas reembolsáveis, de modo a possibilitar que sejam objeto de lances e disputa por parte das licitantes:
a) o modelo de contratação adotado para os serviços de despacho aduaneiro, (…), em que despesas acessórias que potencialmente englobam fontes de remuneração da contratada foram afastadas da possibilidade de ofertas pelos licitantes, comprometeu a seleção da proposta mais vantajosa para a Administração, bem como os princípios da economicidade, previsto no art. 70, da Constituição Federal, e da competitividade, previsto no art. 3º, §1º, I, da Lei de Licitações.

Notícias, Artigos, Atos e Eventos

BOLETIM DO TCU. Boletim de Jurisprudência nº 417, Boletim de Jurisprudência nº 418, Boletim Informativo nº 444 e Boletim de Pessoal nº 104.

INFORMATIVO DO STJ. Informativo nº 749 e Informativo nº 750.

LEAN OFFICE. O Lean Office na gestão dos processos das Universidades Federais: O caso da Universidade Federal de Alagoas.

CONSÓRCIOS PÚBLICOS. CONSÓRCIOS INTERMUNICIPAIS: SOBRETUDO NO ÂMBITO DA SAÚDE.

COMPRAS PÚBLICAS e SUSTENTABILIDADE. CONTRATAÇÃO PÚBLICA SUSTENTÁVEL NO BRASIL: A EVOLUÇÃO LEGISLATIVA E SUA TRANSIÇÃO.

EFEITO FLYPAPER. Análise do efeito flypaper em governos locais brasileiros sob a perspectiva da economia de escala.

CORRUPÇÃO e ACCOUNTABILITY. Possíveis correlações entre os escândalos de corrupção e as mudanças no sistema de accountability no Brasil – Perspectivas para o novo.

GOVERNANÇA. Estruturas de governança: um retrato dos municípios brasileiros e portugueses, Governança Pública Municipal: proposição para aplicação de um índice sintético, Governança Local e Aprimoramento de Capacidades Estatais no Contexto da Pandemia de Covid-19Perspectivas da Administração Pública Contemporânea sob o enfoque da Governança.

COMPRAS PÚBLICAS. A CONTRATAÇÃO PÚBLICA COMO ELEMENTO INTEGRANTE DA POLÍTICA ECONÔMICA DE UM ESTADO.

CONTROLE EXTERNO. A Influência das Reformas Constitucionais Sobre a Autonomia dos Tribunais de Contas ao longo da História do Brasil.

LEI DO GOVERNO DIGITAL. A nova lei do governo digital e a possibilidade de incremento da participação social na Administração Pública brasileira.

LOBBY. O marco regulatório do lobby no brasil: uma análise comparada dos projetos de regulamentação no congresso nacional de 1984 a 2022 e o caminho para a intermediação democrática de interesses.

LEI GERAL DE PROTEÇÃO DE DADOS. A LGPD e a inadequação da Administração Direta e Indireta de Estados e Municípios: o Acórdão 1.384/2022 do TCU e a “espada de Dâmocles”.

ESCRITÓRIO DE PROCESSOS. ESCRITÓRIO DE PROCESSOS NO SERVIÇO PÚBLICO: UM ESTUDO SOBRE AS FORMAS DE ATUAÇÃO.