Ementário de Gestão Pública nº 2.486

Normativos

CALAMIDADE PÚBLICA e RELAÇÕES DE TRABALHO. LEI Nº 14.437, DE 15 DE AGOSTO DE 2022. Autoriza o Poder Executivo federal a dispor sobre a adoção, por empregados e empregadores, de medidas trabalhistas alternativas e sobre o Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda, para enfrentamento das consequências sociais e econômicas de estado de calamidade pública em âmbito nacional ou em âmbito estadual, distrital ou municipal reconhecido pelo Poder Executivo federal.

FATOR ACIDENTÁRIO DE PREVENÇÃO. PORTARIA INTERMINISTERIAL MTP/ME Nº 21, DE 3 DE AGOSTO DE 2022. Dispõe sobre a disponibilização do resultado do processamento do Fator Acidentário de Prevenção – FAP em 2022, com vigência para o ano de 2023 e dos róis dos percentis de frequência, gravidade e custo, por Subclasse da Classificação Nacional de Atividades Econômicas – CNAE 2.3, calculados em 2022, e sobre o julgamento de contestações e recursos apresentados pelas empresas em face do índice FAP a elas atribuído. 

GESTÃO DE TIC. INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 27, DE 26 DE JULHO DE 2022. Dispõe sobre normas e procedimentos para a gestão de ativos de tecnologia da informação no âmbito do Ministério da Desenvolvimento Regional.

BENS INSERVÍVEIS. INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 125, DE 26 DE JULHO DE 2022. Dispõe sobre a alienação, na modalidade de doação dos bens móveis inservíveis, de propriedade do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária – Incra.

TRANSFERÊNCIAS VOLUNTÁRIAS. INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 14/GABIN/ICMBIO, DE 27 DE JULHO DE 2022. Regula os procedimentos administrativos para o planejamento, a celebração, a execução e o monitoramento dos instrumentos jurídicos disciplinados pela Lei n° 9.790, de 23 de março de 1999, e pela Lei nº13.019, de 31 de julho de 2014, no âmbito do Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade (Processo nº 02070.001877/2022-33).

LAVAGEM DE CAPITAIS. RESOLUÇÃO COAF Nº 41, DE 8 DE AGOSTO DE 2022. Dispõe sobre o cumprimento dos deveres de prevenção à lavagem de dinheiro e ao financiamento do terrorismo e da proliferação de armas de destruição em massa – PLD/FTP legalmente atribuídos a empresas de fomento comercial ou mercantil (factoring), na forma do § 1º do art. 14 da Lei nº 9.613, de 3 de março de 1998, e da legislação correlata.

Julgados

TRANSFERÊNCIAS VOLUNTÁRIAS. ACÓRDÃO Nº 1709/2022 – TCU – Plenário.

9.1. dar ciência (…), que a despeito de haver decorrido cerca de dez anos entre a celebração do Termo de Compromisso (…) e a realização de obras de contenção de encostas e redução de risco a desastres, foram identificadas as seguintes ocorrências:
9.1.1. baixo percentual de execução físico-financeira do objeto da transferência, estimado pela Caixa (mandatária da União) em apenas 27,26%, o que caracteriza afronta ao princípio da eficiência insculpido no art. 37, caput, da Carta Magna; e desrespeito às diretrizes constantes do art. 4º, incisos I e III da Lei 12.608/2012, que instituiu a Política Nacional de Proteção e Defesa Civil (PNPDEC);
9.1.2. previsão orçamentária e cronograma de desembolso financeiro do concedente para o termo de compromisso, os quais se estendem até o exercício de 2023 (…), não guardam conformidade com o prazo de execução do objeto (24 meses) (…);
9.1.3. ausência de reprogramação das metas do objeto (plano de trabalho), de forma a otimizar a utilização do saldo de recursos da avença, ampliando assim os esforços de mitigação dos riscos alto e muito alto de desastres (…);
9.1.4. imprevisibilidade para a finalização do empreendimento, cujas obras se encontram paralisadas, frustrando a expectativa da população residente nas localidades selecionadas, (…);

HABILITAÇÃO JURÍDICA. ACÓRDÃO Nº 3885/2022 – TCU – 2ª Câmara.

1.7.1. promover o envio de ciência preventiva e corretiva, nos termos do art. 9º, I, da Resolução TCU n.º 315, de 2020, para que, doravante, (…) abstenha-se de incorrer nas falhas ora identificadas no presente processo e, especialmente, nas seguintes irregularidades:
1.7.1.1. inexistência de previsão no edital para os licitantes apresentarem o documento indicativo da eleição de administradores da empresa, nas sociedades por ações, (…) em desacordo com o art. 28, III, da Lei n.º 8.666, de 1993,(…);

DESMEMBRAMENTO DE CONSELHOS PROFISSIONAIS. ACÓRDÃO Nº 4153/2022 – TCU – 2ª Câmara.

9.3. promover o envio de ciência preventiva e corretiva, (…), para que (…) atentem para a necessidade de não incorrerem nas falhas ora identificadas no presente feito e, especialmente, na irregularidade inerente ao desmembramento do Conselho (…) com vistas a modificar a original abrangência (…) para, desse modo, promover a criação de mais dois conselhos regionais, (…), em desrespeito, contudo, aos requisitos estabelecidos para a viabilidade econômico-financeira e técnico-operacional das entidades pela Lei n.º 13.639, de 2018;

GESTÃO DE FROTA e ABRANGÊNCIA DA REDE CREDENCIADA. ACÓRDÃO Nº 4399/2022 – TCU – 1ª Câmara.

1.6. (…) dar ciência (…) sobre as seguintes impropriedades/falhas, (…), de forma a evitar a sua materialização, tendo em vista o estágio dos atos referentes ao certame:
1.6.1. a exigência (…) de rede credenciada em todo o território nacional, mostrou-se excessiva, considerando a área de atuação da Unidade Jurisdicionada e a ausência de elementos que demonstrem a efetiva necessidade de deslocamentos para fora dos limites da sua área de atuação e a economicidade dessa solução, em afronta ao previsto no art. 3º, § 1º, inciso I, da Lei 8.666/1993 e na jurisprudência do TCU, exemplo dos Acórdãos 7927/2018 e 7929/2018, ambos da 2ª Câmara, e 4574/2018-1ª Câmara.

PESQUISA DE PREÇOS e ENFRENTAMENTO AO COVID. ACÓRDÃO Nº 1791/2022 – TCU – Plenário.

1.8.2. dar ciência (…) sobre as seguintes impropriedades/falhas, (…), para que sejam adotadas medidas internas com vistas à prevenção de outras ocorrências semelhantes:
a) não realização de uma ampla pesquisa de preços para formação do valor de referência das contratações, inclusive daquelas destinadas ao enfrentamento da Covid-19, utilizando-se dos parâmetros previstos na legislação, sem qualquer justificativa para a realização de uma estimativa de preços limitada à pesquisa junto a três fornecedores, em afronta ao art. 4º-E, § 1º, VI, da Lei 13.979/2020 e à jurisprudência do TCU (Acórdão 2.149/2014-Primeira Câmara; Acórdão 3.452/2011-Segunda Câmara e Acórdão 299/2011-Plenário);

ESTATAIS e USO DE ROBÔ EM LICITAÇÕES. ACÓRDÃO Nº 1799/2022 – TCU – Plenário.

1.6. Dar ciência (…) sobre as seguintes impropriedades/falhas (…) para que sejam adotadas medidas internas com vistas à prevenção de outras ocorrências semelhantes:
1.6.1. falta de adoção de mecanismos inibidores dos efeitos nocivos à isonomia derivados do uso de robôs pelos licitantes na etapa de lances, a exemplo do intervalo mínimo de diferença de valores entre os lances e do reinício automático e reiterado de etapas no modo de disputa aberto de pregões eletrônicos, mecanismos previstos no Decreto 10.024/2019, que revogou o Decreto 5.450/2005, utilizado como referência na Cartilha do Fornecedor elaborada pelo Banco, evitando potencial prejuízo dos princípios da competitividade e da segurança jurídica, conforme já recomendado pelo TCU a outra empresa estatal mediante o Acórdão 2.173/2020-TCU-Plenário;

NÃO-SUPRESSÃO DAS LINHAS DE DEFESA. ACÓRDÃO Nº 1805/2022 – TCU – Plenário.

c) reforçar a informação à representante, já comunicada mediante o Acórdão 572/2022-TCU-Plenário, de que, considerando o princípio da eficiência insculpido no art. 37 da Constituição Federal e as disposições previstas no art. 169 da Lei 14.133/2021, deve o interessado acionar inicialmente a primeira e a segunda linhas de defesa, no âmbito do próprio órgão/entidade, antes do ingresso junto à terceira linha de defesa, constituída pelo órgão central de controle interno e tribunais de contas, evitando, por exemplo, a apresentação de pedidos de esclarecimentos ou impugnação a edital lançado, ou mesmo de recurso administrativo concomitantemente com o ingresso de representações junto a esta Corte de Contas, sob pena de poder acarretar duplos esforços de apuração desnecessariamente, em desfavor do interesse público, bem como alertá-la de que isso pode configurar litigância de má-fé e ensejar a aplicação da multa prevista nos arts. 80 e 81 do Código de Processo Civil, tendo em vista a aplicação subsidiária, no Tribunal, das disposições advindas das normas processuais em vigor, art. 15 do CPC e art. 298 do Regimento Interno;

PLANEJAMENTO DA CONTRATAÇÃO. ACÓRDÃO Nº 1817/2022 – TCU – Plenário.

1.7.1. promover o envio de ciência preventiva e corretiva, nos termos do art. 9º, I, da Resolução TCU n.º 315, de 2020, para que, ao realizar a contratação com a solicitação de materiais sob demanda, (…) efetue o adequado planejamento a fim de impedir a solicitação de materiais em quantidade significativamente superior às quantidades estimadas e orçadas, observando os arts. 6º, IX, “f”, e 7º, I, da Lei n.º 8.666, de1993;

COMPRAS PÚBLICAS e ENFRENTAMENTO AO COVID. ACÓRDÃO Nº 1830/2022 – TCU – Plenário.

9.2. com base no art. 9º da Resolução TCU 315/2020, dar ciência (…) sobre as seguintes impropriedades/falhas, identificadas (…), para que sejam adotadas medidas internas com vistas à prevenção de outras ocorrências semelhantes:
9.2.1. ausência do parcelamento do seu objeto, seringas e agulhas, limitando a participação de potenciais licitantes, violando o art. 15, inciso IV e 23, § 1º, da Lei 8.666/1993 e a Súmula 247 do TCU;
9.2.2. ausência de solicitação tempestiva da suspensão de medidas antidumping para agulhas e seringas que gerou fracasso e restrição ao caráter competitivo da licitação, direcionando o certame para produtores nacionais com condições favoráveis de participação em detrimento de potenciais fornecedores que fariam propostas de seringas e agulhas importadas;
9.2.3. condução do processo de aquisição de seringas e agulhas para a campanha de vacinação contra a covid-19 de forma morosa (…), que resultou no fracasso quase total do certame, o que levou à realização do Pregão Eletrônico (…), com preços propostos bem acima dos praticados na contratação, (…), colocando em risco o abastecimento do processo de vacinação de combate à pandemia, violando o art. 37 da Constituição Federal de 1988 (princípio da eficiência), art. 6º, inciso I, do Decreto-Lei 200/1967, e Anexo I, art. 8º, incisos I e II Decreto 9.795/2019;

ESTATAIS e GESTÃO DE PROJETOS. ACÓRDÃO Nº 1831/2022 – TCU – Plenário.

9.1. recomendar (…) que:
9.1.1. estruture um instrumento de controle gerencial do desempenho dos projetos levando em consideração os seguintes aspectos, dentre outros que considere pertinentes:
9.1.1.1. indicadores que reflitam e sejam suficientes para permitir análises acerca das múltiplas naturezas do projeto, sugerindo-se, no mínimo, os quatorze indicadores (sete absolutos e sete normalizados) elencados no item III.1.5 do relatório que embasa a presente decisão, calculados e armazenados na mesma data base, tanto na visão escopo total quanto na visão full-life;
9.1.1.2. composição da carteira de acompanhamento que compreenda, no mínimo e em um primeiro momento, os projetos submetidos ao processo de Reavaliação do Portfólio em Execução consolidado pela Estratégia;
9.1.1.3. periodicidade anual;
9.1.1.4. modelagem de um banco de dados estruturado, consolidado e alimentado periodicamente, de modo que armazene as informações de cada ciclo e reflita as quatro dimensões desse controle: projetos, tempo, indicadores e visão.
9.1.2. elabore um projeto piloto de banco de dados, a exemplo do modelo proposto no relatório que fundamenta esta decisão ou outro mais conveniente, e o alimente com informações tais como os indicadores, a periodicidade, os critérios para a seleção dos projetos a serem acompanhados, as visões, entre outras, da carteira de projetos da Companhia dos últimos cinco anos.

SOLUÇÃO DE CONSULTA e APROVEITAMENTO DE CONTRATO. ACÓRDÃO Nº 1851/2022 – TCU – Plenário.

9.1. conhecer desta consulta, uma vez satisfeitos os requisitos de admissibilidade;
9.2. responder aos questionamentos formulados pelo consulente na forma abaixo:
9.2.1. Há viabilidade jurídica de um órgão público federal utilizar-se/beneficiar-se de um objeto/serviço previsto em um instrumento contratual firmado entre órgão público estadual/municipal e a empresa prestadora do serviço, oriundo de um procedimento licitatório submetido a regime jurídico diverso do aplicado no âmbito da União?
9.2.1.1. O aproveitamento, por um órgão público federal, de contrato já firmado por um órgão público estadual/municipal, fora das hipóteses de planejamento e licitação compartilhada, não se afigura possível juridicamente, tendo em vista que o único instrumento legal que possibilitaria a um órgão se beneficiar de contrato oriundo de licitação empreendida por outro órgão público seria a adesão à ata de registro de preços, no âmbito do Sistema de Registro de Preços, sendo vedada, porém, pelo Decreto 7.892/2013 e pela Lei 14.133/2021, aos órgãos e entidades da Administração Pública federal a adesão à ata de registro de preços gerenciada por órgão ou entidade estadual, distrital ou municipal.
9.2.2. A eventual utilização do instrumento contratual estadual/municipal por órgão da Administração Pública Federal estaria condicionada a quais premissas legais, levando em conta as diferenças entre a legislação de regência federal e a estadual/municipal?
9.2.2.1. considerando o subitem 9.2.1.1 deste acórdão e as vedações legais à utilização, por órgão federal, de contrato já firmado por órgão estadual/municipal, a possibilidade que se vislumbra seria a de uma licitação compartilhada, seja utilizando o Sistema de Registro de Preços ou não, promovendo-se o mesmo nível de publicidade requerido para as licitações em âmbito federal e com cada órgão gerenciando, acompanhando e fiscalizando seu próprio contrato.
9.2.3. A celebração de ato formal entre o órgão federal interessado e o órgão estadual/municipal signatário do instrumento contratual, estabelecendo as condições de uso do objeto contratual, teria o condão de permitir que o pagamento pela parcela de serviço prestado ao órgão federal fosse realizado diretamente pelo órgão federal?
9.2.3.1. Conforme os subitens 9.2.1.1 e 9.2.2.1 deste acórdão, a única solução legal e viável envolveria a realização de uma licitação compartilhada em que cada órgão realizaria o acompanhamento e gerenciamento de seu próprio contrato, o que incluiria, naturalmente, o pagamento direto, pelo órgão federal, à empresa contratada, sem a necessidade de intermediação do órgão estadual/municipal;

ADMINISTRAÇÃO FINANCEIRA E ORÇAMENTÁRIA. ACÓRDÃO Nº 1852/2022 – TCU – Plenário.

9.2. dar ciência, (…):
9.2.1. (…) acerca da necessidade de explicitar a metodologia da estimativa com base no efetivo emprego do recurso, para fins de cumprimento do art. 167-B da Constituição Federal, c/c o art. 107, § 6º, inciso II, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, quando da avaliação da alocação de dotações de créditos extraordinários vinculados a ações autorizadas no âmbito de regime extraordinário previsto na Constituição Federal a objeto de gasto constante de dotação fixada na lei orçamentária anual ou de créditos suplementares ou especiais do exercício para o órgão (seção 3.5.5);
9.2.2. (…) quanto à necessidade de fiel observância dos seguintes aspectos voltados à boa e regular gestão orçamentária e financeira:
a. anulação de empenhos, antes do encerramento do exercício, em virtude da redução dos compromissos, em atendimento ao art. 28 do Decreto 93.872/1986 (seção 3.5.1.1);
b. estimativa do montante a ser inscrito em restos a pagar não processados, em atendimento ao art. 68 do Decreto 93.872/1986 e aos arts. 1º, § 1º, e 4º, § 2º, inciso II, da Lei de Responsabilidade Fiscal (seção 3.5.1.1);
c. estimativa do montante reconhecido contabilmente como provisão, em atendimento aos itens 3.2.2 e 12.2.2 do Manual de Contabilidade Aplicada ao Setor Público (seção 3.5.1.1);

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BOLETIM DO TCU. Boletim de Jurisprudência nº 412 e Boletim de Pessoal nº 103.

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