Normativos
CALAMIDADE PÚBLICA e RELAÇÕES DE TRABALHO. LEI Nº 14.437, DE 15 DE AGOSTO DE 2022. Autoriza o Poder Executivo federal a dispor sobre a adoção, por empregados e empregadores, de medidas trabalhistas alternativas e sobre o Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda, para enfrentamento das consequências sociais e econômicas de estado de calamidade pública em âmbito nacional ou em âmbito estadual, distrital ou municipal reconhecido pelo Poder Executivo federal.
FATOR ACIDENTÁRIO DE PREVENÇÃO. PORTARIA INTERMINISTERIAL MTP/ME Nº 21, DE 3 DE AGOSTO DE 2022. Dispõe sobre a disponibilização do resultado do processamento do Fator Acidentário de Prevenção – FAP em 2022, com vigência para o ano de 2023 e dos róis dos percentis de frequência, gravidade e custo, por Subclasse da Classificação Nacional de Atividades Econômicas – CNAE 2.3, calculados em 2022, e sobre o julgamento de contestações e recursos apresentados pelas empresas em face do índice FAP a elas atribuído.
GESTÃO DE TIC. INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 27, DE 26 DE JULHO DE 2022. Dispõe sobre normas e procedimentos para a gestão de ativos de tecnologia da informação no âmbito do Ministério da Desenvolvimento Regional.
BENS INSERVÍVEIS. INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 125, DE 26 DE JULHO DE 2022. Dispõe sobre a alienação, na modalidade de doação dos bens móveis inservíveis, de propriedade do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária – Incra.
TRANSFERÊNCIAS VOLUNTÁRIAS. INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 14/GABIN/ICMBIO, DE 27 DE JULHO DE 2022. Regula os procedimentos administrativos para o planejamento, a celebração, a execução e o monitoramento dos instrumentos jurídicos disciplinados pela Lei n° 9.790, de 23 de março de 1999, e pela Lei nº13.019, de 31 de julho de 2014, no âmbito do Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade (Processo nº 02070.001877/2022-33).
LAVAGEM DE CAPITAIS. RESOLUÇÃO COAF Nº 41, DE 8 DE AGOSTO DE 2022. Dispõe sobre o cumprimento dos deveres de prevenção à lavagem de dinheiro e ao financiamento do terrorismo e da proliferação de armas de destruição em massa – PLD/FTP legalmente atribuídos a empresas de fomento comercial ou mercantil (factoring), na forma do § 1º do art. 14 da Lei nº 9.613, de 3 de março de 1998, e da legislação correlata.
Julgados
TRANSFERÊNCIAS VOLUNTÁRIAS. ACÓRDÃO Nº 1709/2022 – TCU – Plenário.
9.1. dar ciência (…), que a despeito de haver decorrido cerca de dez anos entre a celebração do Termo de Compromisso (…) e a realização de obras de contenção de encostas e redução de risco a desastres, foram identificadas as seguintes ocorrências:
9.1.1. baixo percentual de execução físico-financeira do objeto da transferência, estimado pela Caixa (mandatária da União) em apenas 27,26%, o que caracteriza afronta ao princípio da eficiência insculpido no art. 37, caput, da Carta Magna; e desrespeito às diretrizes constantes do art. 4º, incisos I e III da Lei 12.608/2012, que instituiu a Política Nacional de Proteção e Defesa Civil (PNPDEC);
9.1.2. previsão orçamentária e cronograma de desembolso financeiro do concedente para o termo de compromisso, os quais se estendem até o exercício de 2023 (…), não guardam conformidade com o prazo de execução do objeto (24 meses) (…);
9.1.3. ausência de reprogramação das metas do objeto (plano de trabalho), de forma a otimizar a utilização do saldo de recursos da avença, ampliando assim os esforços de mitigação dos riscos alto e muito alto de desastres (…);
9.1.4. imprevisibilidade para a finalização do empreendimento, cujas obras se encontram paralisadas, frustrando a expectativa da população residente nas localidades selecionadas, (…);
HABILITAÇÃO JURÍDICA. ACÓRDÃO Nº 3885/2022 – TCU – 2ª Câmara.
1.7.1. promover o envio de ciência preventiva e corretiva, nos termos do art. 9º, I, da Resolução TCU n.º 315, de 2020, para que, doravante, (…) abstenha-se de incorrer nas falhas ora identificadas no presente processo e, especialmente, nas seguintes irregularidades:
1.7.1.1. inexistência de previsão no edital para os licitantes apresentarem o documento indicativo da eleição de administradores da empresa, nas sociedades por ações, (…) em desacordo com o art. 28, III, da Lei n.º 8.666, de 1993,(…);
DESMEMBRAMENTO DE CONSELHOS PROFISSIONAIS. ACÓRDÃO Nº 4153/2022 – TCU – 2ª Câmara.
9.3. promover o envio de ciência preventiva e corretiva, (…), para que (…) atentem para a necessidade de não incorrerem nas falhas ora identificadas no presente feito e, especialmente, na irregularidade inerente ao desmembramento do Conselho (…) com vistas a modificar a original abrangência (…) para, desse modo, promover a criação de mais dois conselhos regionais, (…), em desrespeito, contudo, aos requisitos estabelecidos para a viabilidade econômico-financeira e técnico-operacional das entidades pela Lei n.º 13.639, de 2018;
GESTÃO DE FROTA e ABRANGÊNCIA DA REDE CREDENCIADA. ACÓRDÃO Nº 4399/2022 – TCU – 1ª Câmara.
1.6. (…) dar ciência (…) sobre as seguintes impropriedades/falhas, (…), de forma a evitar a sua materialização, tendo em vista o estágio dos atos referentes ao certame:
1.6.1. a exigência (…) de rede credenciada em todo o território nacional, mostrou-se excessiva, considerando a área de atuação da Unidade Jurisdicionada e a ausência de elementos que demonstrem a efetiva necessidade de deslocamentos para fora dos limites da sua área de atuação e a economicidade dessa solução, em afronta ao previsto no art. 3º, § 1º, inciso I, da Lei 8.666/1993 e na jurisprudência do TCU, exemplo dos Acórdãos 7927/2018 e 7929/2018, ambos da 2ª Câmara, e 4574/2018-1ª Câmara.
PESQUISA DE PREÇOS e ENFRENTAMENTO AO COVID. ACÓRDÃO Nº 1791/2022 – TCU – Plenário.
1.8.2. dar ciência (…) sobre as seguintes impropriedades/falhas, (…), para que sejam adotadas medidas internas com vistas à prevenção de outras ocorrências semelhantes:
a) não realização de uma ampla pesquisa de preços para formação do valor de referência das contratações, inclusive daquelas destinadas ao enfrentamento da Covid-19, utilizando-se dos parâmetros previstos na legislação, sem qualquer justificativa para a realização de uma estimativa de preços limitada à pesquisa junto a três fornecedores, em afronta ao art. 4º-E, § 1º, VI, da Lei 13.979/2020 e à jurisprudência do TCU (Acórdão 2.149/2014-Primeira Câmara; Acórdão 3.452/2011-Segunda Câmara e Acórdão 299/2011-Plenário);
ESTATAIS e USO DE ROBÔ EM LICITAÇÕES. ACÓRDÃO Nº 1799/2022 – TCU – Plenário.
1.6. Dar ciência (…) sobre as seguintes impropriedades/falhas (…) para que sejam adotadas medidas internas com vistas à prevenção de outras ocorrências semelhantes:
1.6.1. falta de adoção de mecanismos inibidores dos efeitos nocivos à isonomia derivados do uso de robôs pelos licitantes na etapa de lances, a exemplo do intervalo mínimo de diferença de valores entre os lances e do reinício automático e reiterado de etapas no modo de disputa aberto de pregões eletrônicos, mecanismos previstos no Decreto 10.024/2019, que revogou o Decreto 5.450/2005, utilizado como referência na Cartilha do Fornecedor elaborada pelo Banco, evitando potencial prejuízo dos princípios da competitividade e da segurança jurídica, conforme já recomendado pelo TCU a outra empresa estatal mediante o Acórdão 2.173/2020-TCU-Plenário;
NÃO-SUPRESSÃO DAS LINHAS DE DEFESA. ACÓRDÃO Nº 1805/2022 – TCU – Plenário.
c) reforçar a informação à representante, já comunicada mediante o Acórdão 572/2022-TCU-Plenário, de que, considerando o princípio da eficiência insculpido no art. 37 da Constituição Federal e as disposições previstas no art. 169 da Lei 14.133/2021, deve o interessado acionar inicialmente a primeira e a segunda linhas de defesa, no âmbito do próprio órgão/entidade, antes do ingresso junto à terceira linha de defesa, constituída pelo órgão central de controle interno e tribunais de contas, evitando, por exemplo, a apresentação de pedidos de esclarecimentos ou impugnação a edital lançado, ou mesmo de recurso administrativo concomitantemente com o ingresso de representações junto a esta Corte de Contas, sob pena de poder acarretar duplos esforços de apuração desnecessariamente, em desfavor do interesse público, bem como alertá-la de que isso pode configurar litigância de má-fé e ensejar a aplicação da multa prevista nos arts. 80 e 81 do Código de Processo Civil, tendo em vista a aplicação subsidiária, no Tribunal, das disposições advindas das normas processuais em vigor, art. 15 do CPC e art. 298 do Regimento Interno;
PLANEJAMENTO DA CONTRATAÇÃO. ACÓRDÃO Nº 1817/2022 – TCU – Plenário.
1.7.1. promover o envio de ciência preventiva e corretiva, nos termos do art. 9º, I, da Resolução TCU n.º 315, de 2020, para que, ao realizar a contratação com a solicitação de materiais sob demanda, (…) efetue o adequado planejamento a fim de impedir a solicitação de materiais em quantidade significativamente superior às quantidades estimadas e orçadas, observando os arts. 6º, IX, “f”, e 7º, I, da Lei n.º 8.666, de1993;
COMPRAS PÚBLICAS e ENFRENTAMENTO AO COVID. ACÓRDÃO Nº 1830/2022 – TCU – Plenário.
9.2. com base no art. 9º da Resolução TCU 315/2020, dar ciência (…) sobre as seguintes impropriedades/falhas, identificadas (…), para que sejam adotadas medidas internas com vistas à prevenção de outras ocorrências semelhantes:
9.2.1. ausência do parcelamento do seu objeto, seringas e agulhas, limitando a participação de potenciais licitantes, violando o art. 15, inciso IV e 23, § 1º, da Lei 8.666/1993 e a Súmula 247 do TCU;
9.2.2. ausência de solicitação tempestiva da suspensão de medidas antidumping para agulhas e seringas que gerou fracasso e restrição ao caráter competitivo da licitação, direcionando o certame para produtores nacionais com condições favoráveis de participação em detrimento de potenciais fornecedores que fariam propostas de seringas e agulhas importadas;
9.2.3. condução do processo de aquisição de seringas e agulhas para a campanha de vacinação contra a covid-19 de forma morosa (…), que resultou no fracasso quase total do certame, o que levou à realização do Pregão Eletrônico (…), com preços propostos bem acima dos praticados na contratação, (…), colocando em risco o abastecimento do processo de vacinação de combate à pandemia, violando o art. 37 da Constituição Federal de 1988 (princípio da eficiência), art. 6º, inciso I, do Decreto-Lei 200/1967, e Anexo I, art. 8º, incisos I e II Decreto 9.795/2019;
ESTATAIS e GESTÃO DE PROJETOS. ACÓRDÃO Nº 1831/2022 – TCU – Plenário.
9.1. recomendar (…) que:
9.1.1. estruture um instrumento de controle gerencial do desempenho dos projetos levando em consideração os seguintes aspectos, dentre outros que considere pertinentes:
9.1.1.1. indicadores que reflitam e sejam suficientes para permitir análises acerca das múltiplas naturezas do projeto, sugerindo-se, no mínimo, os quatorze indicadores (sete absolutos e sete normalizados) elencados no item III.1.5 do relatório que embasa a presente decisão, calculados e armazenados na mesma data base, tanto na visão escopo total quanto na visão full-life;
9.1.1.2. composição da carteira de acompanhamento que compreenda, no mínimo e em um primeiro momento, os projetos submetidos ao processo de Reavaliação do Portfólio em Execução consolidado pela Estratégia;
9.1.1.3. periodicidade anual;
9.1.1.4. modelagem de um banco de dados estruturado, consolidado e alimentado periodicamente, de modo que armazene as informações de cada ciclo e reflita as quatro dimensões desse controle: projetos, tempo, indicadores e visão.
9.1.2. elabore um projeto piloto de banco de dados, a exemplo do modelo proposto no relatório que fundamenta esta decisão ou outro mais conveniente, e o alimente com informações tais como os indicadores, a periodicidade, os critérios para a seleção dos projetos a serem acompanhados, as visões, entre outras, da carteira de projetos da Companhia dos últimos cinco anos.
SOLUÇÃO DE CONSULTA e APROVEITAMENTO DE CONTRATO. ACÓRDÃO Nº 1851/2022 – TCU – Plenário.
9.1. conhecer desta consulta, uma vez satisfeitos os requisitos de admissibilidade;
9.2. responder aos questionamentos formulados pelo consulente na forma abaixo:
9.2.1. Há viabilidade jurídica de um órgão público federal utilizar-se/beneficiar-se de um objeto/serviço previsto em um instrumento contratual firmado entre órgão público estadual/municipal e a empresa prestadora do serviço, oriundo de um procedimento licitatório submetido a regime jurídico diverso do aplicado no âmbito da União?
9.2.1.1. O aproveitamento, por um órgão público federal, de contrato já firmado por um órgão público estadual/municipal, fora das hipóteses de planejamento e licitação compartilhada, não se afigura possível juridicamente, tendo em vista que o único instrumento legal que possibilitaria a um órgão se beneficiar de contrato oriundo de licitação empreendida por outro órgão público seria a adesão à ata de registro de preços, no âmbito do Sistema de Registro de Preços, sendo vedada, porém, pelo Decreto 7.892/2013 e pela Lei 14.133/2021, aos órgãos e entidades da Administração Pública federal a adesão à ata de registro de preços gerenciada por órgão ou entidade estadual, distrital ou municipal.
9.2.2. A eventual utilização do instrumento contratual estadual/municipal por órgão da Administração Pública Federal estaria condicionada a quais premissas legais, levando em conta as diferenças entre a legislação de regência federal e a estadual/municipal?
9.2.2.1. considerando o subitem 9.2.1.1 deste acórdão e as vedações legais à utilização, por órgão federal, de contrato já firmado por órgão estadual/municipal, a possibilidade que se vislumbra seria a de uma licitação compartilhada, seja utilizando o Sistema de Registro de Preços ou não, promovendo-se o mesmo nível de publicidade requerido para as licitações em âmbito federal e com cada órgão gerenciando, acompanhando e fiscalizando seu próprio contrato.
9.2.3. A celebração de ato formal entre o órgão federal interessado e o órgão estadual/municipal signatário do instrumento contratual, estabelecendo as condições de uso do objeto contratual, teria o condão de permitir que o pagamento pela parcela de serviço prestado ao órgão federal fosse realizado diretamente pelo órgão federal?
9.2.3.1. Conforme os subitens 9.2.1.1 e 9.2.2.1 deste acórdão, a única solução legal e viável envolveria a realização de uma licitação compartilhada em que cada órgão realizaria o acompanhamento e gerenciamento de seu próprio contrato, o que incluiria, naturalmente, o pagamento direto, pelo órgão federal, à empresa contratada, sem a necessidade de intermediação do órgão estadual/municipal;
ADMINISTRAÇÃO FINANCEIRA E ORÇAMENTÁRIA. ACÓRDÃO Nº 1852/2022 – TCU – Plenário.
9.2. dar ciência, (…):
9.2.1. (…) acerca da necessidade de explicitar a metodologia da estimativa com base no efetivo emprego do recurso, para fins de cumprimento do art. 167-B da Constituição Federal, c/c o art. 107, § 6º, inciso II, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, quando da avaliação da alocação de dotações de créditos extraordinários vinculados a ações autorizadas no âmbito de regime extraordinário previsto na Constituição Federal a objeto de gasto constante de dotação fixada na lei orçamentária anual ou de créditos suplementares ou especiais do exercício para o órgão (seção 3.5.5);
9.2.2. (…) quanto à necessidade de fiel observância dos seguintes aspectos voltados à boa e regular gestão orçamentária e financeira:
a. anulação de empenhos, antes do encerramento do exercício, em virtude da redução dos compromissos, em atendimento ao art. 28 do Decreto 93.872/1986 (seção 3.5.1.1);
b. estimativa do montante a ser inscrito em restos a pagar não processados, em atendimento ao art. 68 do Decreto 93.872/1986 e aos arts. 1º, § 1º, e 4º, § 2º, inciso II, da Lei de Responsabilidade Fiscal (seção 3.5.1.1);
c. estimativa do montante reconhecido contabilmente como provisão, em atendimento aos itens 3.2.2 e 12.2.2 do Manual de Contabilidade Aplicada ao Setor Público (seção 3.5.1.1);
GestGov
Erro publicaçao SIASGNET Pregão Eletronico SRP
Mesmo empregado em dois contratos de serviço terceirizado
Fiscalização de recolhimentos de outras entidades – DCTFWEB
Dúvidas – Notificação ( Glosas)
Notícias, Artigos, Atos e Eventos
BOLETIM DO TCU. Boletim de Jurisprudência nº 412 e Boletim de Pessoal nº 103.
INFORMATIVO DO STJ. Informativo nº 744.
COMPARTILHAMENTO DE SALDO CONTRATUAL. Órgão federal não pode se beneficiar de contrato já firmado por outro ente público.
PORTAL NACIONAL DE CONTRATAÇÕES PÚBLICAS. O Portal Nacional como Meio de se Garantir a Ampla Transparência e Simetria de Informações nas Contratações Públicas.
MULTIPLICIDADE DE DEMANDAS e ECONOMIA PROCESSUAL. Caso a Administração precise contratar 2 demandas com o mesmo fornecedor, por inexigibilidade, pode instruir um processo e formalizar num único contrato?
CONTROLE INTERNO. Controle interno na administração pública: estudo na Universidade Federal do Ceará (UFC).
NOVA LEI DE LICITAÇÕES E CONTRATOS. Nova Lei de Licitações: quais contratações serão conduzidas por comissão de contratação?
HABILITAÇÃO TÉCNICO-PROFISSIONAL. Responsabilidade técnica e vínculo dos profissionais – Limites da exigência na fase de habilitação da licitação.