Ementário de Gestão Pública nº 2.483

Normativos

TÉCNICA NORMATIVA. DECRETO Nº 11.148, DE 26 DE JULHO DE 2022. Altera o Decreto nº 10.139, de 28 de novembro de 2019, que dispõe sobre a revisão e a consolidação dos atos normativos inferiores a decreto.

INTEGRIDADE. PORTARIA MC Nº 799, DE 22 DE JULHO DE 2022. Institui o Programa de Integridade Cidadania em Foco no âmbito do Ministério da Cidadania.

GESTÃO DE PROJETOS. RESOLUÇÃO CDIPP/ME Nº 6, DE 21 DE JULHO DE 2022. Institui a Referência em Maturidade de Gestão de Projetos para o Ministério da Economia (RMProj-ME).

CESSÃO E REQUISIÇÃO DE SERVIDORES. PORTARIA SEDGG/ME Nº 6.066, DE 11 DE JULHO DE 2022. Estabelece as regras e os procedimentos a serem observados pelos órgãos e entidades da administração pública federal, direta e indireta, incluídas as empresas públicas e sociedades de economia mista, quando da cessão ou requisição de servidores públicos efetivos, empregados públicos de que trata a Lei nº 8.878, de 11 de maio de 1994, e empregados de empresas estatais.

REGIME DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. INSTRUÇÃO NORMATIVA SGP/SEDGG/ME Nº 50, DE 22 DE JULHO DE 2022. Estabelece orientações aos órgãos e entidades integrantes do Sistema de Pessoal Civil da Administração Federal – Sipec sobre o regime de previdência complementar de que trata a Lei nº 12.618, de 30 de abril de 2012.

RECONHECIMENTO DE DÍVIDA. PORTARIA CADE Nº 215, DE 1º DE JUNHO DE 2022. Estabelece procedimentos e fluxos operacionais para a execução de despesas de exercícios anteriores e reconhecimento de dívida sem cobertura contratual no âmbito do Conselho Administrativo de Defesa Econômica.

ÉTICA PÚBLICA. PORTARIA MCOM Nº 6.157, DE 11 DE JULHO DE 2022. Aprova o Código de Conduta Ética dos agentes públicos do Ministério das Comunicações – CCE/MCom.

GOVERNANÇA. RESOLUÇÃO Nº 13- CONSAD, DE 14 DE JULHO DE 2022. Institui o Sistema de Governança da Universidade Federal do Rio Grande do Norte – UFRN.

Julgados

TERCEIRIZAÇÃO e PROPORCIONALIDADE ENTRE REMUNERAÇÃO E JORNADA. ACÓRDÃO Nº 3687/2022 – TCU – 1ª Câmara.

9.2. dar ciência (…), a fim de evitar a repetição da irregularidade em futuras contratações, que a formulação de certame e aceitação de propostas com base na remuneração integral prevista nas convenções coletivas de trabalho quando a carga horária exigida na contratação é inferior àquela estabelecida na referida convenção ou em lei, afronta o Acórdão 2705/2021-Plenário e o Agravo de Instrumento em Recurso de Revista (AIRR) 510403520085030033, do Tribunal Superior do Trabalho;

PARCELAMENTO DO OBJETO. ACÓRDÃO Nº 3700/2022 – TCU – 1ª Câmara.

9.4. dar ciência (…) a fim de evitar a repetição de irregularidades, de que (…) foram identificadas as seguintes impropriedades:
9.4.1. não adoção do parcelamento do objeto, com vistas ao melhor aproveitamento dos recursos disponíveis no mercado e à ampliação da competitividade sem perda da economia de escala, ou comprovação da inviabilidade da sua divisão, com as devidas justificativas para a realização da licitação por preço global, em afronta ao art. 15, inciso IV, e ao art. 23, §§ 1º e 2º, da Lei 8.666/93 e ao Enunciado de Súmula-TCU 247;

PESQUISA DE PREÇOS. ACÓRDÃO Nº 3700/2022 – TCU – 1ª Câmara.

9.4. dar ciência (…) a fim de evitar a repetição de irregularidades, de que (…) foram identificadas as seguintes impropriedades: (…)
9.4.2. ausência de pesquisa ampla de preços, sendo limitada a três fornecedores, não se utilizando de outras fontes como parâmetros, como contratações públicas similares, sistemas referenciais de preços disponíveis, pesquisas na internet em sítios especializados e contratos anteriores do próprio órgão (Acórdãos 1445/2015 e 2637/2015, ambos do Plenário do TCU);

EXIGÊNCIAS EXTRAVAGANTES e RESTRIÇÃO À COMPETITIVIDADE. ACÓRDÃO Nº 3700/2022 – TCU – 1ª Câmara.

9.4. dar ciência (…) a fim de evitar a repetição de irregularidades, de que (…) foram identificadas as seguintes impropriedades: (…)
9.4.3. restrição à competitividade do certame em razão da desarrazoada exigência, na fase de qualificação técnica, de comprovação do registro de profissionais em Conselho de Fiscalização da Unidade da Federação onde se realizaria o evento esportivo (Acórdão 10362/2017-TCU-2ª Câmara), bem como de certificados e chancelas desvinculados de parte dos serviços a serem prestados;

PARECER JURÍDICO. ACÓRDÃO Nº 3700/2022 – TCU – 1ª Câmara.

9.4. dar ciência (…) a fim de evitar a repetição de irregularidades, de que (…) foram identificadas as seguintes impropriedades: (…)9.4.4. ausência de análise e juntada ao processo licitatório de pareceres jurídicos exigidos pelo art. 38 da Lei 8.666/1993, que integram a motivação dos atos administrativos e devem apresentar abrangência suficiente para tanto, evidenciando a avaliação integral dos documentos submetidos a exame, sendo ilegal a adoção de pareceres jurídicos sintéticos, com conteúdo genérico, sem a demonstração da efetiva análise do edital e dos anexos (Acórdão 1944/2014-Plenário);

OBRAS PÚBLICAS e PREVISÃO ORÇAMENTÁRIA. ACÓRDÃO Nº 1626/2022 – TCU – Plenário.

9.1. com fundamento no art. 9º, inciso I, da Resolução/TCU 315/2020, dar ciência (…) acerca das seguintes impropriedades (…):
9.1.2. a realização de licitação e a contratação de obras e serviços de engenharia sem a correspondente previsão da existência de recursos orçamentários que assegurem o pagamento das obrigações decorrentes de obras ou serviços a serem executadas no exercício financeiro em curso, de acordo com o respectivo cronograma, caracteriza inobservância ao disposto no art. 7º, § 2º, inciso III, da Lei 8.666/1993;

CLAREZA E OBJETIVIDADE DO EDITAL. ACÓRDÃO Nº 1491/2022 – TCU – Plenário.

9.3. com fundamento no art. 9º, inciso I, da Resolução – TCU 315/2020, dar ciência (…) acerca das seguintes impropriedades (…), para que sejam adotadas medidas internas com vistas à prevenção de outras ocorrências semelhantes:
9.3.1. descrição imprecisa do objeto constante do instrumento convocatório do certame, (…), cuja descrição faz referência a “locação de veículos com fornecimento de motoristas”, quando se trata, efetivamente, de prestação do serviço de transporte a ser executado pela contratada, conforme as obrigações contratuais previstas (…), contrariando o art. 33 da Lei 13.303/2016 (…);
9.3.2. ausência de definição clara e objetiva, no edital e anexos, dos recursos em pessoal, equipamentos e qualificação efetivamente exigíveis à contratada para garantia da prestação, com segurança, do objeto contratado, considerando a natureza da carga transportada, estabelecendo critérios objetivos de comprovação da capacidade técnico-operacional das licitantes, limitados, simultaneamente, às parcelas de maior relevância e valor significativo do objeto a ser contratado, configurando descumprimento do disposto no art. 58 da Lei 13.303/2016, (…) e precedentes deste Tribunal (Súmula TCU 263 e Acórdão 1052/2021-TCU-Plenário, dentre outros), em especial quanto aos seguintes pontos:
9.3.2.1. exigência de apresentação de atestado de capacidade técnica operacional da licitante (…) não considerando as obrigações efetivamente exigidas para execução do objeto, constantes tão somente da minuta do contrato;
9.3.2.2. ausência de descrição, no edital, dos veículos compatíveis com as descrições (…) da minuta do contrato;
9.3.2.3. ausência de critérios de demonstração de disponibilidade de motoristas na quantidade e qualificação necessárias para execução do contrato;
9.3.2.4. ausência de critérios para especificação mínima de pesos, dimensões e tipos de cargas passíveis de aceitação para fins de apresentação de atestados de serviços anteriores de transporte de carga perigosa, ainda que exemplificativos, haja vista a natureza específica da referida carga, bem como de normativos de observância obrigatória pelo proponente e pela contratante, para garantia da segurança da operação;

Notícias, Artigos, Atos e Eventos

BOLETIM DO TCU. Boletim de Jurisprudência nº 409 e Boletim Informativo nº 440.

BOLETIM DO STJ. Edição Especial nº 6.

ALTERAÇÕES CONTRATUAIS. Anuência da parte impede indenização posterior de despesas geradas por alteração do contrato administrativo.

ÉTICA PÚBLICA. O Sistema de Gestão Ética do Poder Executivo Federal e a Tutela da Res Publica: Atuação da Comissão de Ética.

TERCEIRIZAÇÃO e GESTÃO DE RISCOS. Variáveis relevantes para um Modelo de Gestão de Riscos em contratos terceirizados.

GOVERNANÇA. Análise de regressão da relação existente entre a governança pública e a eficiência na gestão de recursos federais nos municípios brasileiros no ano de 2021.

GESTÃO DE RISCOS e CONCESSÕES RODOVIÁRIAS. Matriz de riscos nos contratos de concessões rodoviárias.

CONSÓRCIOS PÚBLICOS e CAPACIDADES ESTATAIS. Da baixa capacidade estatal à cooperação: uma análise do impacto dos consórcios intermunicipais de saúde de Minas Gerais.

LINDB. LINDB 22: Eficiência e juridicidade na aplicação de normas de gestão pública e A consensualidade, o direito administrativo sancionador e o papel da advocacia pública na LINDB: interdependência como regra de calibração para a melhor aplicação do direito.

DESJUDICIALIZAÇÃO. Modelos não adversariais de solução de conflitos sob o prisma da Administração Pública consensual.

GERENCIALISMO e REFORMA DO ESTADO. História contemporânea da administração pública brasileira contada pelas reformas administrativas de caráter gerencial: um balanço dos últimos 25 anos.