Ementário de Gestão Pública nº 2.482

Normativos

GOVERNANÇA. PORTARIA MC Nº 795, DE 18 DE JULHO DE 2022. Institui o Comitê Interno de Governança do Ministério da Cidadania – CIGMC e demais instâncias de supervisão, no âmbito do Ministério, e dá outras providências e PORTARIA ME Nº 6.387, DE 19 DE JULHO DE 2022. Altera a Portaria nº 339, de 8 de outubro de 2020, que institui o Comitê Ministerial de Governança do Ministério da Economia e os Comitês e Subcomitês Temáticos de Apoio à Governança.

ÉTICA PÚBLICA. RESOLUÇÃO SUSEP Nº 19, DE 15 DE JULHO DE 2022. Aprova o Código de Ética Profissional do Agente Público da Superintendência de Seguros Privados – Susep.

COMPRAS PÚBLICAS. DECRETO Nº 11.137, DE 18 DE JULHO DE 2022. Altera o Decreto nº 10.947, de 25 de janeiro de 2022, para tornar dispensável aos Comandos da Marinha, do Exército e da Aeronáutica o cumprimento da regulamentação do inciso VII do caput do art. 12 da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021.

Congresso Brasileiro de Auditoria & Controle Interno 2022

Participe do maior Congresso de Auditoria e Controle Interno da Administração Pública do Brasil!

Trata-se de evento que este editor teve o privilégio de participar desde a primeira edição, em 2017. Esse ano o evento ocorrerá em formato presencial, no período de 01 a 03 de agosto/2022, na Universidade Federal de Minas Gerais, em Belo Horizonte, quando também comemoraremos os jubileu de ouro da Unidade de Auditoria Interna da UFMG.

Confiram a programação e a todos um excelente evento!

cobaci

Julgados

LICITANTE SEM FINS LUCRATIVOS. ACÓRDÃO Nº 1592/2022 – TCU – Plenário.

1.7. dar ciência (…) sobre as seguintes impropriedades/falhas, (…), para que sejam adotadas medidas internas com vistas à prevenção de outras ocorrências semelhantes:
1.7.1 a participação de entidades sem fins lucrativos em licitações é condicionada à comprovação de que os recursos provenientes das atividades tipicamente empresariais por elas desenvolvidas se destinam a suportar majoritariamente os custos com suas atividades sociais ou de ser cabível regra de equalização de propostas, com retenção dos tributos devidos quando do pagamento à contratada, seja ela entidade sem fins lucrativos ou não, sob pena de desvirtuamento do instituto da imunidade tributária previsto no art. 150, inciso VI, “c”, da Constituição, e afronta aos princípios da isonomia e da economicidade;

INTERVALO MÍNIMO ENTRE LANCES. ACÓRDÃO Nº 1596/2022 – TCU – Plenário.

1.6.1. dar ciência (…) sobre as seguintes impropriedades/falhas, (…), para que sejam adotadas medidas internas com vistas à prevenção de outras ocorrências semelhantes:
a) definição de percentual de 5% para o intervalo mínimo entre lances, conforme consta da relação de itens do Comprasnet, em afronta aos princípios da razoabilidade, da competividade e da seleção da proposta mais vantajosa, insculpidos no caput do art. 3º da Lei 8.666/1993 e caput do art. 2º do Decreto 10.024/2019, bem como à jurisprudência deste Tribunal, a exemplo dos Acórdãos 1.757/2020-TCU-Plenário, e 1625/2021-TCU-Plenáiro.

AUTOAVALIAÇÃO DE CONTROLE INTERNOS. ACÓRDÃO Nº 1611/2022 – TCU – Plenário.

9.1. recomendar (…) que avalie a conveniência e a oportunidade de:
9.1.1. aplicar em futuros trabalhos da auditoria interna a técnica de autoavaliação de controles (CSA) a fim de ampliar o escopo de sua avaliação, com objetivo de entregar mais valor à organização;

CONTINUIDADE DE NEGÓCIOS. ACÓRDÃO Nº 1611/2022 – TCU – Plenário.

9.1. recomendar (…) que avalie a conveniência e a oportunidade de: (…)
9.1.2. formalizar o processo de continuidade de negócios, mediante elaboração de normativo específico que estabeleça essa estrutura, além de um plano de ação para a sua implantação, contendo, pelo menos, atividades, responsáveis e cronograma com previsão de realização das ações, à semelhança das orientações contidas na NBR 22313:2020, c/c o disposto na NBR 22301:2020;

ESTATAIS, REMUNERAÇÃO VARIÁVEL e DEFLAÇÃO. ACÓRDÃO Nº 1612/2022 – TCU – Plenário.

9.1. com fundamento no artigo 11, da Resolução-TCU 315/2020, recomendar (…) que:
9.1.1. avalie criteriosamente a possibilidade de substituir o mecanismo de deflação pela remuneração variável, prevista no art. 45 da Lei 13.303/2016, o que poderia proporcionar o atingimento dos mesmos objetivos, envolvendo menores riscos ao julgamento objetivo da licitação, à seleção da proposta mais vantajosa, menor margem para conflitos na execução contratual e gastos com processos administrativos e judiciais relativos à não implementação da antecipação geradora do benefício do deflator;
9.1.2. ao utilizar o mecanismo deflator, explicite no respectivo edital de licitação que a penalidade mínima, a ser imputada àqueles que prometerem a antecipação e não cumprirem, será o valor total da deflação aplicada, e, em todo caso, na dosimetria da sanção, busque desincentivar o uso oportunista e irresponsável do deflator em prejuízo da Administração;
9.1.3. revise e/ou edite padrão específico para disciplinar o uso do mecanismo de deflação em licitações, levando em consideração os seguintes parâmetros de controle: i) o critério de julgamento da licitação deve guardar compatibilidade com o uso do deflator; ii) o valor do deflator deve ser proporcional ao benefício gerado para a Estatal e ambos devem ser devidamente motivados; iii) os parâmetros de desempenho de prazo devem ser devidamente fundamentados e motivados; iv) as cláusulas penais para o descumprimento de prazo devem ser efetivas e proporcionais; v) a análise acerca da capacidade econômico-financeira e da prestação de garantia deve abranger os riscos associados à utilização do deflator; e vi) o mecanismo de deflação não deve ser aplicado às contratações para mero fornecimento de bens;

PESQUISA DE PREÇOS e OBRA PÚBLICA. ACÓRDÃO Nº 1626/2022 – TCU – Plenário.

9.1. com fundamento no art. 9º, inciso I, da Resolução/TCU 315/2020, dar ciência (…) acerca das seguintes impropriedades (…):
9.1.1. a definição do custo global de referência de obras e serviços de engenharia a partir de composições do sistema da Empresa de Obras Públicas do Estado do Rio de Janeiro (EMOP) e do Sistema de Custos de Obras (SCO) do município do Rio de Janeiro, em detrimento das indicadas no Sistema Nacional de Pesquisa de Custos e Índices da Construção Civil – Sinapi ou no Sistema de Custos Referenciais de Obras – Sicro, sem a devida justificativa de ordem técnica, caracteriza inobservância ao disposto nos arts. 3º e 4º do Decreto n. 7.983/2013;

CONSELHOS PROFISSIONAIS e TERCEIRIZAÇÃO. ACÓRDÃO Nº 3370/2022 – TCU – 2ª Câmara.

9.2. dar ciência (…) sobre as seguintes impropriedades, (…), para que sejam adotadas medidas internas com vistas à prevenção de outras ocorrências semelhantes:
9.2.1. a execução indireta de atividades inerentes às categorias funcionais abrangidas pelo plano de cargos da entidade, (…), viola o art. 3º, inciso IV, do Decreto 9.507/2018; 

INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO. ACÓRDÃO Nº 3370/2022 – TCU – 2ª Câmara.

9.2. dar ciência (…) sobre as seguintes impropriedades, (…), para que sejam adotadas medidas internas com vistas à prevenção de outras ocorrências semelhantes: (…)
9.2.2. a contratação por inexigibilidade sem a devida demonstração de que o objeto possui características diferenciadas ou especiais que justifiquem a não realização de licitação e demandem atuação de profissionais com notória especialização do contratante afronta o art. 3º-A, da Lei 14.039/2020, o art. 25 da Lei 8.666/1993 e a jurisprudência do TCU (Súmulas 39 e 252).

TERCEIRIZAÇÃO e FIXAÇÃO DE PISO SALARIAL SUPERIOR À CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHOACÓRDÃO Nº 3448/2022 – TCU – 2ª Câmara.

9.2. determinar, nos termos do art. 250, II, do RITCU, que (…) adote as seguintes medidas:
9.2.1. abstenha-se de promover a atual ou eventual prorrogação (…), diante das irregularidades detectadas no presente feito a partir das falhas na pesquisa de preços em prol da fundamentação dos salários para Assistente Administrativo I e II em patamar superior, respectivamente, a 96,07% e 85,05% sobre o definido como piso salarial na CCT da equivalente categoria, contrariando, entre outros, os arts. 3º, 5º e 65 da Lei n.º 8.666, de 1993, até porque a correspondente empresa não teria o eventual direito subjetivo à superveniente prorrogação do aludido contrato público, mas apenas a mera expectativa de direito sobre essa medida, já que a futura prorrogação contratual estaria sob a eventual discricionariedade da administração pública, não merecendo, todavia, essa prorrogação ser legitimamente promovida diante da referida contratação em evidente dissonância com a proposta mais vantajosa para a administração pública; (…)
9.3. promover o envio da correspondente ciência preventiva e corretiva, (…) sobre as falhas ora identificadas no presente processo, devendo, especialmente, atentar para a plena e efetiva necessidade de evitar a recorrência da falha pela fixação de piso salarial para os cargos contratados em valor superior ao fixado na respectiva convenção coletiva de trabalho da categoria profissional, sem a devida comprovação, ainda, de que os valores contratados seriam compatíveis com os preços praticados pelo mercado, em desacordo com o art. 5º, VI, da IN Seges-MP n.º 5, de 2017, e com a jurisprudência fixada pelo TCU a partir, por exemplo, do Acórdão 1.097/2019-TCU-Plenário;

ÉTICA PÚBLICA e NOMEAÇÃO RETROATIVA. ACÓRDÃO Nº 1559/2022 – TCU – Plenário.

1.7. Ciência (…) de que a nomeação em caráter retroativo de servidor para a Comissão de Ética (…), afronta o princípio da irretroatividade do Ato Administrativo.

EXIGÊNCIAS EXTRAVAGANTES e RESTRIÇÃO À COMPETITIVIDADE. ACÓRDÃO Nº 1405/2022 – TCU – Plenário.

1.6.1. Dar ciência (…) sobre as seguintes impropriedades/falhas, (…), de forma a evitar a sua materialização, tendo em vista o estágio inicial dos atos referentes ao certame:
1.6.1.1. exigência (…) da necessidade, no lote 1, de fornecimento de sistema de gerenciamento integrado juntamente com rastreamento dos veículos das contratantes, quando não era essa sua necessidade, restringindo indevidamente o caráter competitivo da licitação, (…);
1.6.1.2. exigência (…) da necessidade, no lote 1, de rede credenciada em todo território nacional, sem que houvesse estudos técnicos que justifiquem tal exigência, restringindo indevidamente o caráter competitivo da licitação, em desatendimento (…) à jurisprudência do TCU, a exemplo dos Acórdãos 1.632/2012-TCUPlenário e 354/2020-TCU-Plenário;

CONTATAÇÕES DE TIC e ESPECIFICAÇÃO DO OBJETO. ACÓRDÃO Nº 1512/2022 – TCU – Plenário.

9.4. com fundamento no art. 9º, inciso I, da Resolução/TCU 315/2020, dar ciência (…), sobre as seguintes impropriedades, (…), a fim de que sejam adotadas medidas internas com vistas à prevenção de outras ocorrências semelhantes:
9.4.1. utilização das (…) especificações dos equipamentos, quanto à identidade e às declarações do fabricante, no termo de referência do edital, com potencial de restringir a atratividade e a competitividade do certame, em desconformidade com o princípio constitucional da isonomia, com o disposto no art. 3º, § 1º, inciso I, da Lei 8.666/1993 e no art. 3º, inciso II, da Lei 10.520/2002, bem como com o entendimento manifestado nos Acórdãos 1.881/2015 -Plenário (rel. Ministra Ana Arraes), 892/2021 – Plenário (rel. Ministro Benjamin Zymler) e 1.350/2015 – Plenário (rel. Ministro Vital do Rêgo):

Notícias, Artigos, Atos e Eventos

BOLETIM DO TCU. Boletim de Jurisprudência nº 408 e Boletim de Pessoal nº 102.

BOLETIM DO STJ. Edição Especial nº 5.

INTEGRIDADE. IMPLEMENTAÇÃO DE PROGRAMAS DE INTEGRIDADE NA ADMINISTRAÇÃO DIRETA FEDERAL: ESTUDO DE CASO DO PROGRAMA DE INTEGRIDADE DO MINISTÉRIO DA ECONOMIA.

CONTROLE EXTERNO e TERMO DE AJUSTAMENTO DE GESTÃO. Controle híbrido da gestão pública no brasil: uma análise sob o enfoque da legitimidade.

GESTÃO CONTRATUAL e ATRASO NO PAGAMENTO. Contrato: como regularizar e retomar a execução após atraso no pagamento superior a 90 dias.