Ementário de Gestão Pública nº 2.481

Normativos

BENEFÍCIOS SOCIAIS. EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 123. Altera o art. 225 da Constituição Federal para estabelecer diferencial de competitividade para os biocombustíveis; inclui o art. 120 no Ato das Disposições Constitucionais Transitórias para reconhecer o estado de emergência decorrente da elevação extraordinária e imprevisível dos preços do petróleo, combustíveis e seus derivados e dos impactos sociais dela decorrentes; autoriza a União a entregar auxílio financeiro aos Estados e ao Distrito Federal que outorgarem créditos tributários do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS) aos produtores e distribuidores de etanol hidratado; expande o auxílio Gás dos Brasileiros, de que trata a Lei nº 14.237, de 19 de novembro de 2021; institui auxílio para caminhoneiros autônomos; expande o Programa Auxílio Brasil, de que trata a Lei nº 14.284, de 29 de dezembro de 2021; e institui auxílio para entes da Federação financiarem a gratuidade do transporte público.

PISO SALARIAL DA ENFERMAGEM. EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 124. Institui o piso salarial nacional do enfermeiro, do técnico de enfermagem, do auxiliar de enfermagem e da parteira.

RECURSO ESPECIAL e RELEVÂNCIA. EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 125. Altera o art. 105 da Constituição Federal para instituir no recurso especial o requisito da relevância das questões de direito federal infraconstitucional.

LEI ANTICORRUPÇÃO. DECRETO Nº 11.129, DE 11 DE JULHO DE 2022. Regulamenta a Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013, que dispõe sobre a responsabilização administrativa e civil de pessoas jurídicas pela prática de atos contra a administração pública, nacional ou estrangeira.

CESSÃO E REQUISIÇÃO DE SERVIDORES. PORTARIA SEDGG/ME Nº 6.066, DE 11 DE JULHO DE 2022. Estabelece as regras e os procedimentos a serem observados pelos órgãos e entidades da administração pública federal, direta e indireta, incluídas as empresas públicas e sociedades de economia mista, quando da cessão ou requisição de servidores públicos efetivos, empregados públicos de que trata a Lei nº 8.878, de 11 de maio de 1994, e empregados de empresas estatais.

CONFORMIDADE DOS REGISTROS DE GESTÃO. INSTRUÇÃO NORMATIVA DEADI/SEORI/SG-MD N° 2, DE 6 DE JULHO DE 2022. Disciplina os procedimentos para a realização da conformidade dos registros de gestão das Unidades Gestoras 110404 (Departamento de Administração Interna) e 111415 (Fundo do Ministério da Defesa), no âmbito da administração central do Ministério da Defesa.

COMPRAS PÚBLICAS e SANÇÕES. INSTRUÇÃO NORMATIVA SEORI/SG-MD N° 10, DE 5 DE JULHO DE 2022. Disciplina os procedimentos para aplicação das sanções previstas na Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, e na Lei nº 10.520, de 17 de julho de 2002, no âmbito da administração central do Ministério da Defesa.

ATENDIMENTO AOS ORGÃOS DE CONTROLE. PORTARIA Nº 35, DE 29 DE JUNHO DE 2022. Estabelece procedimentos para a tramitação e o tratamento de demandas oriundas de órgãos de controle, de órgãos de segurança pública, do Poder Judiciário, do Ministério Público e da Defensoria Pública, no âmbito do Ministério do Turismo.

COMPRAS PÚBLICAS e CONSELHOS PROFISSIONAIS. PORTARIA Nº 69, DE 14 DE JULHO DE 2022. Cria o Regulamento Orgânico que disciplina os procedimentos administrativos relativos a compras, licitações e contratos no âmbito do CRT-04 PR/SC e dá outras providências.

RECUPERAÇÃO FISCAL. DECRETO Nº 11.132, DE 14 DE JULHO DE 2022. Altera o Decreto nº 10.681, de 20 de abril de 2021, e o Decreto nº 10.819, de 27 de setembro de 2021 e PORTARIA Nº 1.487, DE 12 DE JULHO DE 2022. Regulamenta as análises da situação fiscal, o Plano de Promoção do Equilíbrio Fiscal, o Programa de Acompanhamento e Transparência Fiscal, o Programa de Reestruturação e de Ajuste Fiscal, o Plano de Recuperação Fiscal, as limitações de despesas, o limite a contratar de operações de crédito, os procedimentos quanto ao adimplemento referentes aos financiamentos e aos refinanciamentos concedidos pela União, e os procedimentos a serem adotados na análise da capacidade de pagamento e na apuração da suficiência das contragarantias oferecidas.

OUVIDORIA. PORTARIA Nº 2.137, DE 4 DE JULHO DE 2022. Estabelece o funcionamento da Ouvidoria-Geral e define os procedimentos a serem aplicados às manifestações de ouvidoria e aos pedidos de acesso à informação recebidos no âmbito do Ministério do Desenvolvimento Regional.

Julgados

GESTÃO DE RISCOS. ACÓRDÃO Nº 3446/2022 – TCU – 1ª Câmara.

1.7. Determinações:
1.7.1. dar ciência (…) da ocorrência das seguintes impropriedades na prestação de contas (…): (…)
1.7.1.3. ausência de planejamento estratégico específico, de indicadores de desempenho capazes de avaliar a gestão dos recursos do Fundo e de política de gestão de riscos, em contrariedade às disposições do art. 75, III, da Lei 4.320/1964, aos princípios da eficiência e do planejamento, ao art. 6º, I, do Decreto-Lei 200/1967 e às orientações da Instrução Normativa Conjunta MP/CGU 1/2016.

GESTÃO CONTRATUAL. ACÓRDÃO Nº 3185/2022 – TCU – 2ª Câmara.

9.4. promover o envio de ciência preventiva e corretiva para que (…) atente para o dever de assegurar a efetiva transparência no orçamento contratual, evitando o emprego de projeto básico deficiente ou desatualizado e de acréscimos ou supressões acima do limite legal de 25%, em observância, assim, aos arts. 7º, § 2º, II, e 65 da vigente Lei n.º 8.666, de 1993, sem prejuízo, ainda, de atentar para a necessidade de evitar a repetição da falha pelos erros nos quantitativos do item de serviço (…), observando, desse modo, o art. 7º, § 4º, da Lei n.º 8.666, de 1993; 

TERCEIRIZAÇÃO, SALÁRIO PROPORCIONAL e DESCLASSIFICAÇÃO DE PROPOSTA. ACÓRDÃO Nº 3256/2022 – TCU – 2ª Câmara.

1.7.1. dar ciência (…) sobre as seguintes impropriedades/falhas, (…), para que sejam adotadas medidas internas com vistas à prevenção de outras ocorrências semelhantes:
a) desclassificar propostas de preços de licitante por contemplarem salário proporcional à jornada reduzida, em afronta ao disposto no art. 58-A, da CLT c/c a Orientação Jurisprudencial do 358 da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho e à jurisprudência do TCU (Acórdão 2705/2021-TCU-Plenário).

PAGAMENTO INDEVIDO DE TAXA DE ADMINISTRAÇÃO e TRANSFERÊNCIAS VOLUNTÁRIAS.  ACÓRDÃO Nº 3297/2022 – TCU – 2ª Câmara.

9.3. nos termos dos arts. 2º, inciso II, e 9º, inciso I, da Resolução 315/2020, dar ciência (…) sobre as seguintes impropriedades (…):
9.3.1. pagamento indevido de taxa de administração, que não é admitido em convênios celebrados com a Administração Pública, conforme sustenta a jurisprudência do TCU (v.g. Acórdãos 158/2010-2ª Câmara, rel. min. Aroldo Cedraz; 191/2010-Plenário, rel. min. subst. André de Carvalho; 429/2010-2ª Câmara, rel. min. Aroldo Cedraz; e 503/2007- Plenário, rel. min. Benjamin Zymler), devendo a entidade postulante ao convênio, termo de compromisso ou parceria, informar os custos operacionais e administrativos no plano de trabalho;

AQUISIÇÃO DE VEÍCULOS NOVOS COM ALIENAÇÃO SIMULTÂNEA COMO PARTE DO PAGAMENTO. ACÓRDÃO Nº 3344/2022 – TCU – 2ª Câmara.

b) dar ciência (…) sobre as seguintes impropriedades/falhas, (…), para que sejam adotadas medidas internas com vistas à prevenção de outras ocorrências semelhantes:
b.1) ausência de um estudo comparado, considerando as formas tradicionais de alienação de bens móveis pela administração, a fim de apontar eventuais vantagens do modelo, especialmente em relação à vantajosidade econômica, de aquisição de veículos novos mediante a utilização de veículos usados pertencentes ao órgão ou entidade como parte do pagamento na transação, em afronta aos princípios da motivação, da eficiência e da economicidade;
b.2) utilização, para composição da estimativa dos preços dos veículos usados adotados como parte do pagamento dos veículos novos no pregão, da Tabela FIPE reduzida em 25%, (…) sem parâmetros objetivos que possam indicar que o percentual utilizado é adequado para obtenção do valor de mercado, contrariando o art. 40, inciso X e § 2º, inciso II, da Lei 8.666/1993 e a jurisprudência do Tribunal (Acórdão 174/2004-TCU-Plenário, rel. Ministro Adylson Motta);
c) determinar (…), que, no prazo de sessenta dias, adote providências quanto ao item abaixo, e informe ao TCU os encaminhamentos realizados:
c.1) adequação (…), suprimindo os termos “dação em pagamento” e “alienação simultânea” (…), de sorte que a redação dos referidos itens indique apenas que parte do pagamento da aquisição de veículos novos pode se dar por meio da entrega de veículos oficiais usados, por contrariar o art. 356 do Código Civil e art. 17 da Lei 8.666/1993, uma vez que são institutos jurídicos que não se adequam ao caso; 

EXIGÊNCIA DE CARIMBO, FORMALISMO EXACERBADO e RESTRIÇÃO À COMPETITIVIDADE. ACÓRDÃO Nº 1389/2022 – TCU – Plenário.

9.3. dar ciência (…) que a exigência de carimbo do Ministério do Trabalho nas fichas de registro dos funcionários, para fins de pontuação técnica, bem como o excesso de formalismo na avaliação da documentação, (…), contrariam as disposições dos artigos 37, inciso XXI, da Constituição Federal de 1988, e arts. 3º, § 1º, inciso I, e 30 da Lei 8.666/1993, por restringir indevidamente o caráter competitivo do certame;

EXIGÊNCIA DE CAPITAL CIRCULANTE LÍQUIDO MÍNIMO e RESTRIÇÃO À COMPETITIVIDADE. ACÓRDÃO Nº 1420/2022 – TCU – Plenário.

1.6. Dar ciência (…), sobre as seguintes impropriedades/falhas, (…), para que sejam adotadas medidas internas com vistas à prevenção de outras ocorrências semelhantes:
1.6.1. estabelecer regra no (…) Edital que exige que os participantes possuam Capital Circulante Líquido (CCL) ou Capital de Giro (Ativo Circulante – Passivo Circulante) de, no mínimo, 16,66% do valor estimado para contratação, para fins de qualificação econômico financeira das empresas no certame, considerando que os serviços contratados não contemplam dedicação exclusiva de mão de obra, devendo, portanto, ser devidamente justificada tal exigência no processo administrativo da licitação, a se verificar no caso concreto, demonstrando ter sido estabelecida considerando as peculiaridades do objeto e principalmente defendendo o percentual adotado, conforme item 11.2 do Anexo VII-A da Instrução Normativa 5/Seges/MP, de 26/5/2017, e a jurisprudência deste Tribunal presente nos Acórdãos 1.712/2015-Plenário e 592/2016- Plenário, relatados pelo Ministro Benjamin Zymler, e 8.982/2020-1ª Câmara, relatado pelo Ministro Weder de Oliveira, sendo que a exigência possui o condão de restringir a competividade, por afastar potenciais interessados em participar do certame, em afronta ao inc. I do §1º do art. 3º da Lei 8.666/1993 e caput do art. 2º do Decreto 10.024/2019 (princípio da competividade), com potencial de dano ao erário.

VEDAÇÃO À PARTICIPAÇÃO EM CONSÓRCIOS e RESTRIÇÃO À COMPETITIVIDADE. ACÓRDÃO Nº 1427/2022 – TCU – Plenário.

1.8. Ciência (…) de que o edital (…) vedou, sem a adequada motivação, a participação de empresas em consórcio, o que afronta a jurisprudência consolidada deste Tribunal (v.g. Acórdãos 566/2006, 1.678/2006, 2.898/2012 e 2447/2014, todos do Plenário).

VEDAÇÃO À TAXA DE ADMINISTRAÇÃO ZERO e RESTRIÇÃO À COMPETITIVIDADE. ACÓRDÃO Nº 1428/2022 – TCU – Plenário.

1.7. Ciência (…) sobre a seguinte impropriedade, (…), para que sejam adotadas medidas internas com vistas à prevenção de outras ocorrências semelhantes: a vedação de taxa de administração zero (…) afronta os princípios da seleção da proposta mais vantajosa para a Administração e da competitividade, previstos no art. 3º da Lei 8.666/1993, bem como o entendimento deste Tribunal, a exemplo dos Acórdãos 2.004/2018 – 1ª Câmara (rel. min. Walton Alencar Rodrigues), 1.482/2019 – Plenário (rel. min. Augusto Sherman) e 321/2021 – Plenário (rel. min. Augusto Nardes).

PROJETO BÁSICO DEFICIENTE. ACÓRDÃO Nº 1431/2022 – TCU – Plenário.

1.7.1. Dar ciência, (…), que:
1.7.1.1.a utilização de projeto básico desatualizado, baseado em normas técnicas revogadas, como no presente caso, em que se se deixou de aplicar a norma mais recente (NBR IEC 61850) em projetos de implantação, ampliação e modernização de subestações, afronta o art. 42, inciso VIII, da Lei 13.303/2016 e pode conduzir a situações de danos ao erário, sujeitando os responsáveis às penalidades cabíveis a cada caso;

EXIGÊNCIAS EXTRAVAGANTES e RESTRIÇÃO À COMPETITIVIDADE. ACÓRDÃO Nº 1440/2022 – TCU – Plenário.

1.7.2. promover o envio de ciência preventiva e corretiva, (…), para que (…) adote as medidas cabíveis com vistas a evitar a repetição de falhas semelhantes às ora identificadas (…):
1.7.2.1. indevida exigência para a prévia comprovação de, no mínimo, cinco anos de experiência pela empresa licitante;
1.7.2.2. indevida exigência para a prévia apresentação de cópia do contrato para a comprovação da qualificação técnica;
1.7.2.3. indevida exigência para o prévio cadastro no Conselho Nacional de Energia Nuclear (CNEn);

CLAREZA DO EDITAL. ACÓRDÃO Nº 1440/2022 – TCU – Plenário.

1.7.2. promover o envio de ciência preventiva e corretiva, (…), para que (…) adote as medidas cabíveis com vistas a evitar a repetição de falhas semelhantes às ora identificadas (…):
1.7.2.4. aparente contradição sobre a possibilidade, ou não, de prorrogação do subjacente contrato; e

PLANEJAMENTO DA CONTRATAÇÃO e CICLO DE VIDA DO OBJETO. ACÓRDÃO Nº 1440/2022 – TCU – Plenário.

1.7.2. promover o envio de ciência preventiva e corretiva, (…), para que (…) adote as medidas cabíveis com vistas a evitar a repetição de falhas semelhantes às ora identificadas (…):
1.7.2.5. ausência de prévios estudos técnicos preliminares sobre a vantagem sob os aspectos da economicidade e eficiência para a contratação dos serviços de manutenção dos equipamentos analógicos em detrimento da eventual aquisição de novos equipamentos digitais;

VEDAÇÃO À TAXA DE ADMINISTRAÇÃO NEGATIVA e RESTRIÇÃO À COMPETITIVIDADE. ACÓRDÃO Nº 1469/2022 – TCU – Plenário.

9.3. dar ciência (…) sobre a seguinte irregularidade, (…), para que sejam adotadas medidas internas com vistas à prevenção de outras ocorrências semelhantes: a vedação de taxa de administração negativa (…) afronta os princípios da seleção da proposta mais vantajosa para a administração e da competitividade, previstos no art. 3º da Lei 8.666/1993, bem como o entendimento deste Tribunal, a exemplo dos Acórdãos 2.004/2018-TCU-1ª Câmara, 1.482/2019-TCU-Plenário e 321/2021-TCU-Plenário;

ANÁLISE DE CUSTOS e GESTÃO DE PROJETOS. ACÓRDÃO Nº 1486/2022 – TCU – Plenário.

9.1. recomendar (…) que:
9.1.1. adote medidas tendentes a inibir a ocorrência futura das diferentes fragilidades relacionadas à análise de custos dos projetos setoriais detectadas na auditoria, em especial:
9.1.1.1. detalhamento inadequado dos itens de bens e serviços nas planilhas orçamentárias;
9.1.1.2. ausência de definição de quantidade mínima de itens constantes da planilha orçamentária a ter o preço avaliado pelas áreas competentes da agência;
9.1.1.3. ausência de memórias de cálculo utilizadas para validar as comparações de preços efetuadas;
9.1.1.4. fragilidades na manutenção dos registros de preços de referência;
9.1.1.5. não validação dos custos de bens e serviços quando da reprogramação de ações e de despesas ocorridas durante a execução dos convênios;
9.1.2. adote medidas para aperfeiçoar o gerenciamento de riscos no processo de análise e aprovação dos projetos setoriais, visando mitigar a fragilidade concernente à ausência de metodologia para determinar como a capacidade financeira das entidades proponentes desses projetos deve ser demonstrada e os efeitos disso para a aprovação dos valores a serem pactuados por meio de convênios, em função dessa capacidade;

PATROCÍNIO INSTITUCIONAL. ACÓRDÃO Nº 1486/2022 – TCU – Plenário.

9.1.3. adote medidas tendentes a inibir as seguintes fragilidades relacionadas à aprovação de patrocínios:
9.1.3.1 não exigência de comparação entre preços unitários de bens e serviços das planilhas dos eventos, projetos e/ou ações, a serem contemplados com recursos de patrocínio, com os correspondentes preços praticados no mercado;
9.1.3.2. não exigência de discriminação detalhada dos itens de bens e serviços nas propostas orçamentárias dos projetos a serem financiados com recursos de patrocínio, prejudicando a identificação e a análise comparativa com os preços referenciais;
9.1.3.3. não exigência de identificação e discriminação inequívoca dos itens a serem dados em contrapartida à agência, acompanhados com seus respectivos custos e quantitativos unitários, prejudicando a avaliação da relação custo-benefício;
9.1.3.4. não exigência de que sejam anexadas ao parecer técnico, em cada dossiê, a memória de cálculo efetuada pelas áreas competentes da agência, prejudicando a transparência sobre as análises, notadamente acerca da quantificação da relação custo-benefício;
9.1.3.5. não exigência de previsão quanto aos preços unitários máximos admissíveis para os bens e serviços das planilhas dos eventos, projetos e/ou ações a serem contemplados com recursos de patrocínio, em face daqueles que são praticados no mercado;
9.1.4. aperfeiçoe os critérios de aceitabilidade de contrapartidas ofertadas nas propostas de patrocínio, considerando o seu potencial retorno, inclusive financeiro, frente aos valores a serem concedidos, de forma a corrigir as fragilidades referentes à matriz de análise de patrocínios e a demonstrar a vantajosidade na concessão, anexando aos dossiês de patrocínio os pareceres e a documentação de suporte relacionadas às análises realizadas por suas áreas técnicas;

NÃO-SUPRESSÃO DAS LINHAS DE DEFESA e AUTOTUTELA ADMINISTRATIVA. ACÓRDÃO Nº 3132/2022 – TCU – 1ª Câmara.

1.6.1. alertar aos gestores (…) que lhes cabe em autotutela e de ofício prosseguir com as medidas necessárias e promover o contínuo aperfeiçoamento dos procedimentos administrativos, dos controles internos e da governança, independentemente de determinação ou monitoramento por este Tribunal;

PROTEÇÃO DE DADOS PESSOAIS. ACÓRDÃO Nº 1384/2022 – TCU – Plenário. Auditoria realizada em 382 organizações públicas federais para avaliar a aderência de suas ações às diretrizes estabelecidas pela Lei Geral de Proteção de Dados – LGPD

AUDITORIA FINANCEIRA e PREVIDÊNCIA. ACÓRDÃO Nº 1464/2022 – TCU – Plenário. Auditoria financeira nas estimativas contábeis do exercício de 2021 referentes ao passivo atuarial do Regime Próprio de Previdência Social dos Servidores da União (RPPS), do Sistema de Proteção Social dos Militares das Forças Armadas (SPSMFA) e do Regime Geral de Previdência Social (RGPS) e ACÓRDÃO Nº 1465/2022 – TCU – Plenário. Auditoria financeira sobre as estimativas contábeis do exercício de 2021 referentes ao Fundo do Regime Geral de Previdência Social (RGPS).

GESTÃO FISCAL. ACÓRDÃO Nº 1482/2022 – TCU – Plenário. Acompanhamento efetuado com o propósito de avaliar os resultados fiscais e a execução orçamentária e financeira da União no 1º bimestre de 2022.

Notícias, Artigos, Atos e Eventos

BOLETIM DO TCU. Boletim de Jurisprudência nº 407 e Boletim Informativo nº 439.

AUTOAVALIAÇÃO DE CONTROLES INTERNOS. Emprego de questionário de autoexame como ferramenta de controle interno e gestão de riscos aos integrantes da 1ª linha de defesa (DPCN/MD).

ACESSO À INFORMAÇÃO. Os discursos sobre o acesso à informação e a corrupção no Brasil: interfaces entre governos locais e a sociedade.

INOVAÇÃO. A inteligência como inovação na gestão pública: uma análise sob a perspectiva institucional.

REVISÃO DO CONTRATO ADMINISTRATIVO e OBRAS PÚBLICAS. Metodologia ao restabelecimento do equilíbrio econômico-financeiro inicial em contratos de obras públicas.

PREVENÇÃO E COMBATE À CORRUPÇÃO. Princípio da precaução contra a corrupção na metodologia de interpretação e de aplicação do Direito Administrativo.

CONTROLE EXTERNO e IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. A Oitiva dos Tribunais de Contas nos Acordos de não persecução civil da Lei de Improbidade Administrativa.

GESTÃO DE RISCOS. Fatores que influenciam os níveis de práticas de gestão de riscos nos órgãos e entidades do poder executivo federal: Uma abordagem contingencial.

SERVIÇOS COMPARTILHADOS e LEAN OFFICE. Centro de serviços compartilhados: uma abordagem sob a ótica do lean office e gestão de processos em uma universidade pública.

GOVERNANÇA e NOVA LEI DE LICITAÇÕES E CONTRATOS. Análise sobre os desafios impostos à governança das contratações, a partir da aprovação da Lei 14.133: o caso do GAP-RJ.