Ementário de Gestão Pública nº 2.477

Normativos

RESPONSABILIDADE FISCAL. PORTARIA ME Nº 5.194, DE 8 DE JUNHO DE 2022. Regulamenta os prazos de validade da verificação do cumprimento de limites e de condições de que trata o § 6º do art. 32 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, regulamenta o disposto no art. 10 da Lei Complementar nº 148, de 25 de novembro de 2014, por meio do estabelecimento de critérios para a verificação de limites e condições de que trata o art. 32 da Lei Complementar nº 101, de 2000, e consoante os art. 21, art. 22, art. 23, art. 24 e art. 25 da Resolução do Senado Federal nº 43, de 21 de dezembro 2001, que regulamentam os procedimentos para verificação do cumprimento de limites e de condições para a contratação de operações de crédito de que tratam os incisos I a VI do art. 11 da Lei Complementar nº 159, de 19 de maio de 2017, e regulamenta os procedimentos para as renegociações de dívidas a serem realizadas nos termos da Lei Complementar nº 156, de 28 de dezembro de 2016.

REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL. PORTARIA/MTP Nº 1.467, DE 2 DE JUNHO DE 2022. Disciplina os parâmetros e as diretrizes gerais para organização e funcionamento dos regimes próprios de previdência social dos servidores públicos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, em cumprimento à Lei nº 9.717, de 1998, aos arts. 1º e 2º da Lei nº 10.887, de 2004 e à Emenda Constitucional nº 103, de 2019.

CLASSIFICAÇÃO ORÇAMENTÁRIA. PORTARIA SOF/ME Nº 4.865, DE 30 DE MAIO DE 2022. Dispõe sobre a classificação orçamentária por natureza de receita para aplicação no âmbito da União.

ADVOCACIA PÚBLICA e ATUAÇÃO PROATIVA. PORTARIA NORMATIVA PGU/AGU Nº 3, DE 1º DE JUNHO DE 2022. Regulamenta a Atuação Proativa da Procuradoria-Geral da União e dá outras providências.

TRATAMENTO DE DENÚNCIAS. PORTARIA MTUR Nº 30, DE 7 DE JUNHO DE 2022. Estabelece orientações e procedimentos para a tramitação e o tratamento de denúncias e comunicações de irregularidades no âmbito do Ministério do Turismo.

DÍVIDA PÚBLICA. PORTARIA SETO/ME Nº 5.104, DE 6 DE JUNHO DE 2022. Divulga a metodologia de cálculo para pagamento de cupom de juros dos títulos da Dívida Pública Federal.

TRANSPARÊNCIA e ACESSO À INFORMAÇÃO. RESOLUÇÃO CMRI Nº 6, DE 6 DE JUNHODE 2022. Aprova o Regimento Interno da Comissão Mista de Reavaliação de Informações – CMRI.

REGIME DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR e BENEFÍCIO ESPECIAL. PARECER Nº BBL – 06 e PARECER Nº BBL – 07.

EGP Entrevista

Caríssimos!

A liderança no setor público tem sido tema de diversos estudos, eventos e trabalhos acadêmicos, quer seja por encerrar a arte ou a técnica de lidar com pessoas, quer seja por ser um dos mecanismos que integram o próprio conceito de governança pública.

Para falar sobre esse e outros temas, trazemos uma entrevista com professora e atual Gerente de Pessoas da Empresa de Planejamento e Logística (EPL), Grasielle de Oliveira Abrantes. As perguntas foram feitas por Claudia Gonçalves Mancebo, Auditora Federal de Controle Externo do Tribunal de Contas da União.

Cláudia Mancebo – Recentemente eu assisti a um TED denominado” A crise da liderança e um novo caminho” que a Halla Tómasdóttir, empresária e ex-candidata à presidência da Islândia, aborda a “Síndrome do Húbris”, também chamada de “doença do poder” ou “crise da presunção”, que corresponde a um padrão de comportamento que é provocado pela exposição ao poder. Ou seja, quando as pessoas chegam ao poder, elas são acometidas por arroubos autoritários, desequilíbrios emocionais, arrogância exagerada, fazendo com que esses líderes se achem acima de tudo e de todos e superiores aos seus colaboradores. Você identifica esse perfil nas organizações públicas? Como a organização pode atuar para identificar esse perfil e como tratar esses líderes?

Grasielle Abrantes – Excelente forma de iniciar esta entrevista: se vamos falar de liderança, por que não falarmos dos desvios da liderança?! E essa pergunta nos obriga a enxergar o que pode não dar certo. Se eu vejo esse perfil nas organizações públicas? Sim, eu vejo. Todavia, saliento que não é a caricatura geral de gestores. Trago uma visão empírica obtida pelo atendimento a líderes no serviço público, pelo meu tempo de prática de análise de perfil comportamental.

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Julgados

QUARTEIRIZAÇÃO e PESQUISA DE PREÇOS. ACÓRDÃO Nº 933/2022 – TCU – Plenário.

1.7.2. dar ciência (…) sobre a seguinte impropriedade/falha, (…), para que sejam adotadas medidas internas com vistas à prevenção de outras ocorrências semelhantes:
1.7.2.1. o limite à taxa de credenciamento a ser cobrada pela empresa contratada de suas credenciadas não foi estimado de acordo com os parâmetros descritos na Instrução Normativa Seges/ME 73/2020 e sem a inclusão nos autos das memórias de cálculo e dos documentos que lhe dão suporte, conforme determinam o art. 40, § 2º, inciso II, da Lei 8.666/1993, o item 2, alínea “a”, inciso XI, do art. 3º do Decreto 10.024/2019 e o inciso X do art. 30 da Instrução Normativa Seges/MPDG 5/2017;

IMPUGNAÇÃO AO EDITAL e HORÁRIO DE EXPEDIENTE. ACÓRDÃO Nº 969/2022 – TCU – Plenário.

9.4. informar (…), que caso deseje realizar novo certame com o mesmo objeto (…), adote as devidas providências para evitar as seguintes irregularidades, verificadas na licitação atual:
9.4.1. limitação do prazo de impugnação do edital ao horário de funcionamento da entidade, vez que a impugnação pode ser feita de maneira remota, pela internet, não exige funcionários da entidade de prontidão para o seu recebimento e não interfere no horário de início da análise de impugnação, sendo tal condição excessivamente formal;

UNIDADE DE SERVIÇO TÉCNICOACÓRDÃO Nº 969/2022 – TCU – Plenário.

9.4. informar (…), que caso deseje realizar novo certame com o mesmo objeto (…), adote as devidas providências para evitar as seguintes irregularidades, verificadas na licitação atual: (…)
9.4.2. ausência de demonstração da economicidade da contratação pretendida diante da utilização de Unidade de Serviço Técnico (UST) como métrica de cobrança, uma vez que não há estudos que demonstrem a viabilidade técnica e econômica do quantitativo de parâmetros utilizados, a razoabilidade dos valores utilizados para cada peso, o motivo de utilização desse peso e o impacto financeiro decorrente da interação entre os parâmetros e o preço final da UST em cada serviço, além de estar incluído o pagamento por mera disponibilização de infraestrutura, em desacordo com o Acórdão 1.508/2020-TCU-Plenário (…);

CONTRATAÇÃO DE SERVIÇOS DE TIC, CAPACIDADE TÉCNICO-OPERACIONAL e CUSTOMIZAÇÃO. ACÓRDÃO Nº 969/2022 – TCU – Plenário.

9.4. informar (…), que caso deseje realizar novo certame com o mesmo objeto (…), adote as devidas providências para evitar as seguintes irregularidades, verificadas na licitação atual: (…)
9.4.3. exigência, como critério de qualificação, de comprovação de desenvolvimento e implantação de software para solução de gerenciamento eletrônico de documentos (…) e de, no mínimo, 720 horas de desenvolvimento/customização (…), sendo a customização serviço não relevante para a contratação pretendida, contrariando a Súmula-TCU 263 (…);
9.4.4. exigência, como critério de qualificação, de comprovação de implantação de sistema livre e de código aberto (…) e de software de código aberto (…), considerando que apenas o Estudo Técnico Preliminar faz referência a essa exigência (ausente, portanto, em todas as referências a esse sistema no TR do edital e até mesmo do seu Anexo III – teste de conformidade), além de não ter restado demonstrado ser apta a garantir a independência da entidade em relação à empresa contratada para customizar a gestão de processos, (…);
9.4.5. exigência de comprovação de prestação de serviço em banco de dados PostgreSQL (…), uma vez que não restou justificada a razão de uma empresa que trabalhe com outro gerenciador de banco de dados não poder ter expertise para atuar com esse banco de dados, (…);
9.4.6. exigência de comprovação de base mínima de 40 milhões de páginas (…), em afronta ao (…) entendimento do TCU no sentido de que o percentual exigido no edital deve se ater ao patamar máximo de 50% do serviço solicitado (Acórdãos 1.284/2003-TCU-Plenário, 2.167/2014-TCU-Plenário e 1.378/2016-TCU-Plenário, entre outros);

CONTRATAÇÃO DE SERVIÇOS DE ALIMENTAÇÃO E NUTRIÇÃO e CAPACIDADE TÉCNICO-OPERACIONAL. ACÓRDÃO Nº 1022/2022 – TCU – Plenário.

1.8.1. dar ciência (…) sobre as seguintes impropriedades/falhas, (…), para que sejam adotadas medidas internas com vistas à prevenção de outras ocorrências semelhantes:
1.8.1.1. a exigência (…) a título de habilitação (qualificação técnica) de carimbo do Conselho Regional de Nutricionistas nos atestados de capacidade técnica, o que equivale a averbação/registro está em desacordo com o art. 30 da Lei 8.666/1993, bem como a jurisprudência do TCU (v.g. Acórdãos 2.789/2016-Plenário, Ministro Relator Augusto Nardes e 7.260/2016-Segunda Câmara, Relatora Ministra Ana Arraes);
1.8.1.2. a exigência (…) a título de habilitação (qualificação técnica) de que licitantes possuam em seu quadro de pessoal pelo menos um profissional nutricionista devidamente registrado no CRN, tendo em vista que o objeto do certame não envolveria atividades privativas de profissional nutricionista, constantes da Lei 8.234/1991, está em desacordo com o art. 30 da Lei 8.666/1993;
1.8.1.3. exigência (…) a título de habilitação (qualificação técnica) de Certidão de Registro e Quitação – (CRQ) expedido pelo Conselho Regional de Nutricionistas (CRN) do Distrito Federal ou por outro CRN, está em desacordo com o art. 30 da Lei 8.666/1993, tendo em vista que o objeto do certame não envolve a atividade de nutrição, não incidindo a obrigação constante do parágrafo único do art. 15 da Lei 6.583/1978;

PEDIDO DE ESCLARECIMENTO DO EDITAL. ACÓRDÃO Nº 2399/2022 – TCU – 2ª Câmara.

9.2. dar ciência (…) sobre as seguintes impropriedades/falhas, (…), para que sejam adotadas medidas internas com vistas à prevenção de outras ocorrências semelhantes:
9.2.1. ausência de resposta diretamente relacionada ao questionamento apresentado pela licitante (…) em recurso administrativo, descumprindo o disposto no (…) seu Regulamento de Licitações e Contratos, que exige que, caso não se dê provimento ao recurso interposto, esse deve ser submetido à autoridade superior “devidamente informado”. Ademais, feriu o art. 50, §1º, da Lei 9.784/1999 e a jurisprudência do TCU, a exemplo dos Acórdãos 3.240/2014-TCU-Plenário e 1.011/2019-TCU-Plenário;

PESQUISA DE PREÇOS. ACÓRDÃO Nº 2399/2022 – TCU – 2ª Câmara.

9.2. dar ciência (…) sobre as seguintes impropriedades/falhas, (…), para que sejam adotadas medidas internas com vistas à prevenção de outras ocorrências semelhantes: (…)
9.2.2. realização de pesquisa de preços para elaboração de orçamento estimativo com base em orçamentos realizados com propostas apresentadas por apenas três fornecedores, sem a devida justificativa, o que contraria a jurisprudência do TCU, a exemplo dos Acórdãos 2.170/2007-TCU-Plenário, 2.637/2015-TCU-Plenário, 2.746/2015-TCU-Plenário, 79/2018-TCU-2ª Câmara, 7.252/2020-TCU-2ª Câmara, 11.131/2020-TCU-2ª Câmara, 1.620/2018-TCU-Plenário e 143/2019-TCU-Plenário;

REJEIÇÃO IMOTIVADA DE PROPOSTA. ACÓRDÃO Nº 2399/2022 – TCU – 2ª Câmara.

9.2. dar ciência (…) sobre as seguintes impropriedades/falhas, (…), para que sejam adotadas medidas internas com vistas à prevenção de outras ocorrências semelhantes: (…)
9.2.3. rejeição, (…) de solução com equipamento adicional (…), sem a devida motivação, com violação do princípio da busca da proposta mais vantajosa para a entidade;

PLANEJAMENTO DA CONTRATAÇÃO. ACÓRDÃO Nº 2399/2022 – TCU – 2ª Câmara.

9.2. dar ciência (…) sobre as seguintes impropriedades/falhas, (…), para que sejam adotadas medidas internas com vistas à prevenção de outras ocorrências semelhantes: (…)
9.2.4. ausência de estudos preliminares e de estudos comparativos de variação de custos, produtividade, resultados esperados e memórias de cálculo, relacionados ao objeto da licitação, quanto às opções de permissão de utilização ou não de appliance, a justificar que a solução sem appliance seria a mais adequada e econômica para essa estatal, contrariando o disposto no item 4.6.2.2.1 da Norma Interna 415, de 29/7/2021;
9.2.5. inobservância da NI 415, que estabelece que o projeto básico deve ser elaborado com base nas indicações dos estudos técnicos preliminares e que esses deverão incluir, entre outros itens, pesquisa de soluções de mercado que atendam aos requisitos especificados, que poderá ocorrer, entre outros meios, mediante a consulta não apenas a fornecedores, mas, também, a outras fontes de pesquisa, o que deixou de ser realizado;

TRANSPARÊNCIA, ACESSO À INFORMAÇÃO e PRERROGATIVAS DOS ÓRGÃOS DE CONTROLE. ACÓRDÃO Nº 2399/2022 – TCU – 2ª Câmara.

9.2. dar ciência (…) sobre as seguintes impropriedades/falhas, (…), para que sejam adotadas medidas internas com vistas à prevenção de outras ocorrências semelhantes: (…)
9.2.6. atribuição de sigilo a dados de caráter público encaminhados ao Tribunal de Contas da União, impossibilitando, pela via indireta, o cumprimento das disposições do art. 7º, inciso III, Lei de Acesso à Informação;

NÃO-SUPRESSÃO DAS LINHAS DE DEFESA. ACÓRDÃO Nº 1089/2022 – TCU – Plenário.

e) informar à representante que, considerando o princípio da eficiência insculpido no art. 37 da Constituição Federal e as disposições previstas no art. 169 da Lei 14.133/2021, deve acionar inicialmente a primeira e a segunda linhas de defesa, no âmbito do próprio órgão/entidade, antes do ingresso junto à terceira linha de defesa, constituída pelo órgão central de controle interno e tribunais de contas, evitando, por exemplo, a apresentação de pedidos de esclarecimentos ou impugnação a edital lançado, ou mesmo de recurso administrativo concomitantemente com o ingresso de representações junto a esta Corte de Contas, sob pena de poder acarretar duplos esforços de apuração desnecessariamente, em desfavor do erário e do interesse público; 

TOMADA DE CONTAS ESPECIAL e TRANSFERÊNCIAS VOLUNTÁRIAS. ACÓRDÃO Nº 2863/2022 – TCU – 1ª Câmara.

9.6. dar ciência (…) de que:
9.6.1. o retardamento injustificado na condução da presente TCE (…) prejudicou a recomposição do Erário apurado nestes autos e descumpriu o art. 1º, § 1º, da então vigente IN-TCU 13/1996, e o art. 1º, § 1º, da subsequente IN-TCU 56/2007, cujas regras hoje são objeto dos arts. 4º e 11 da IN-TCU 71/2012, modificada pela IN-TCU 76/2016; e
9.6.2. a prorrogação da vigência de convênios não se presta a estender o prazo para o tomador apreciar a prestação de contas, mas a possibilitar a conclusão do objeto pactuado, diante de circunstâncias que justifiquem a medida.

DESCLASSIFICAÇÃO DE PROPOSTAS INEXEQUÍVEIS e FRAUDE EM LICITAÇÕES. ACÓRDÃO Nº 1129/2022 – TCU – Plenário.

1.6.1. dar ciência (…) sobre a seguinte impropriedade/falha, (…), para que sejam adotadas medidas internas com vistas à prevenção de outras ocorrências semelhantes: descumprimento do (…) edital, ao não proceder à desclassificação das propostas manifestamente inexequíveis, tendo chamado as ofertantes desses lances no lote 2 para participar da fase fechada da disputa, descumprindo os princípios da vinculação ao instrumento convocatório, da competividade e da seleção da melhor proposta e dando azo à prática de “coelhos”.

HABILITAÇÃO ANTECIPADA e RESTRIÇÃO À COMPETITIVIDADE. ACÓRDÃO Nº 1144/2022 – TCU – Plenário.

9.5. dar ciência (…) de que a exigência de apresentação antecipada, na fase de credenciamento, de documento para fins de comprovação da regularidade trabalhista do licitante, em redundância com o já previsto para a fase de habilitação, conforme preceituam os arts. 27, inciso IV, e 29, inciso V, da Lei 8.666/1993, antes da fase de apresentação das propostas de preços e de habilitação, restringe a competitividade dos certames licitatórios, em afronta ao disposto no art. 37, inciso XXI, da Constituição Federal e no art. 3º, caput, § 1º, da Lei 8.666/1993, além de contrariar a jurisprudência deste Tribunal;

FOLHA DE PAGAMENTO. ACÓRDÃO Nº 1015/2022 – TCU – Plenário. Acompanhamento, promovido no âmbito da Fiscalização Contínua de Folhas de Pagamento – 7º Ciclo.

BENEFÍCIOS SOCIAIS. ACÓRDÃO Nº 1100/2022 – TCU – Plenário. Monitoramento das determinações prolatadas pelo Acórdão 1.198/2018-TCU-Plenário, no bojo do TC 020.302/2017-7, ao apreciar a auditoria realizada pela SecexPrevidência, durante o período de 1º/1 a 3/11/2017, sobre as bases de dados inerentes à concessão, à manutenção e ao pagamento de benefícios sociais no âmbito do Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS);

Mapa do Pregão

O Portal O Licitante, do estimado amigo Dawison Barcelos, disponibiliza fluxograma completo com todos os passos para operar um Pregão Eletrônico no Compras.gov (antigo Comprasnet). 

O documento, elaborado pelo caríssimo prof. Nilo Cruz Neto, segue a sistemática do pregão eletrônico fundamentado no Decreto n. 10.024/2019. Como a plataforma ainda não está parametrizada para seguir a nova lei de licitações (Lei n. 14.133/2021), é necessário aguardar atualizações para verificar as alterações que ocorrerão no fluxo.

Notícias, Artigos, Atos e Eventos

BOLETIM DO TCU. Boletim de Jurisprudência nº 402.

INFORMATIVO DO STJ. Informativo nº 739.

ALTERAÇÃO DE REGIME DE EXECUÇÃO. É possível alterar o regime de execução de obra durante a vigência contratual?

CORONAVÍRUS e RESTOS A PAGAR. A avaliação comparativa da evolução dos restos a pagar antes e durante a evolução da COVID-19.

SEGURANÇA JURÍDICA e CONTROLE EXTERNO. A segurança jurídica desafiada pela atuação dos órgãos do sistema de controle: uma análise à partir da formação do tema de Repercussão Geral n⁰ 0484 do STF.