Ementário de Gestão Pública nº 2.476

Normativos

SALÁRIO MÍNIMO. LEI Nº 14.358, DE 1º DE JUNHO DE 2022. Dispõe sobre o valor do salário-mínimo a vigorar a partir de 1º de janeiro de 2022.

ADVOCACIA. LEI Nº 14.365, DE 2 DE JUNHO DE 2022. Altera as Leis nºs 8.906, de 4 de julho de 1994 (Estatuto da Advocacia), e 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil), e o Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941 (Código de Processo Penal), para incluir disposições sobre a atividade privativa de advogado, a fiscalização, a competência, as prerrogativas, as sociedades de advogados, o advogado associado, os honorários advocatícios, os limites de impedimentos ao exercício da advocacia e a suspensão de prazo no processo penal.

TRANSFERÊNCIAS VOLUNTÁRIAS. PORTARIA INTERMINISTERIAL ME/CGU Nº 4.481, DE 3 DE JUNHO DE 2022. Altera a Portaria Interministerial nº 424, de 30 de dezembro de 2016, que estabelece normas para execução do Decreto nº 6.170, de 25 de julho de 2007.

RELAÇÕES DE TRABALHO. PORTARIA/MTP Nº 1.255, DE 27 DE MAIO DE 2022 e PORTARIA MTP Nº 1.486, DE 3 DE JUNHO DE 2022. Alteram a Portaria nº 671, de 8 de novembro de 2021, que regulamenta disposições relativas à legislação trabalhista, à inspeção do trabalho, às políticas públicas e às relações de trabalho.

EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA. DECRETO Nº 11.086, DE 30 DE MAIO DE 2022. Altera o Decreto nº 10.961, de 11 de fevereiro de 2022, que dispõe sobre a programação orçamentária e financeira e estabelece o cronograma de execução mensal de desembolso do Poder Executivo federal para o exercício de 2022.

PATRIMÔNIO IMOBILIÁRIO. INSTRUÇÃO NORMATIVA SPU/ME Nº 43, DE 31 DE MAIO DE 2022. Estabelece os procedimentos gerais utilizados na alienação onerosa de imóveis da União, incluído o rito processual da Proposta de Aquisição de Imóveis – PAI.

GESTÃO FISCAL. Exposição de Motivos Interministerial nº 156, de 27 de maio de 2022 (em conjunto com a Controladoria-Geral da União). Relatório de Gestão Fiscal do Poder Executivo federal, referente ao período de janeiro a abril de 2022.

ATENDIMENTO AOS CIDADÃOS. INSTRUÇÃO NORMATIVA – IN ANS Nº 12, DE 31 DE MARÇO DE 2022. Regulamenta o tratamento dispensado às reclamações, solicitações de providências ou petições assemelhadas, doravante denominadas demandas, que, por qualquer meio, forem recebidas pela DIDES, relacionadas às Resoluções Normativas nº 503, de 30 de março de 2022, nº 512, de 31 de março de 2022, e nº 365, de 11 de dezembro de 2014, bem como revoga Instrução Normativa DIDES nº 62 de 12 de fevereiro de 2016.

INFORMAÇÕES PATRIMONIAIS e CONFLITO DE INTERESSES. PORTARIA NORMATIVA CGU Nº 10, DE 13 DE MAIO DE 2022. Aprova a Política de Uso do Sistema Eletrônico de Informações Patrimoniais e de Conflito de Interesses – e-Patri.

PENSÃO POR MORTE. PORTARIA SGP/SEDGG/ME Nº 4645, DE 24 DE MAIO DE 2022. Dispõe sobre os procedimentos e orienta os órgãos e entidades integrantes do Sistema de Pessoal Civil da Administração Federal (Sipec) acerca da concessão e manutenção dos benefícios de pensão por morte de que tratam a Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, e a Lei nº 3.373, de 12 de março de 1958.

GESTÃO CONTRATUAL e SANÇÕES. PORTARIA FUNASA Nº 2.731, DE 23 DE MAIO DE 2022. Dispõe sobre o Procedimento Administrativo Sancionador, com vistas a apuração e aplicação de sanções às licitantes e empresas contratadas pela Fundação Nacional de Saúde-Funasa com fundamento na Lei nº 14.133/2021.

DESENVOLVIMENTO DE PESSOAS. PORTARIA NORMATIVA CGU Nº 11, DE 3 DE JUNHO DE 2022. Dispõe sobre a política de desenvolvimento e capacitação dos servidores do quadro de pessoal da Controladoria-Geral da União.

Julgados

ENFRENTAMENTO AO CORONAVÍRUS e PESQUISA DE PREÇOS. ACÓRDÃO Nº 2009/2022 – TCU – 2ª Câmara.

1.7. Ciência (…) sobre a seguinte impropriedade, (…), para que sejam adotadas medidas internas com vistas à prevenção de outras ocorrências semelhantes:
1.7.1.1. não realização de uma ampla pesquisa de preços para formação do valor de referência das contratações, inclusive daquelas destinadas ao enfrentamento da Covid-19, utilizando-se dos parâmetros previstos na legislação, sem qualquer justificativa para a realização de uma estimativa de preços limitada à pesquisa junto a três fornecedores, em afronta ao art. 4º-E, § 1º, VI, da Lei 13.979/2020 e à jurisprudência do TCU (Acórdão 2.149/2014 – 1ª Câmara, Relator Min. Walton Alencar Rodrigues; Acórdão 3.452/2011 – 2ª Câmara, Relator Min. Augusto Nardes, Acórdão 299/2011 – Plenário, Relator Min. José Múcio Monteiro).

CONCURSO PÚBLICO, PRAZO DE VALIDADE e ATOS DE ADMISSÃO. ACÓRDÃO Nº 1779/2022 – TCU – 2ª Câmara.

9.2. promover o envio de ciência preventiva e corretiva (…), para que, na medida do possível, evite a eventual falta de tempestividade na contratação de pessoal após o prazo de validade do respectivo concurso público ou processo seletivo público e, desse modo, atente para a presteza em buscar a subsequente contratação de pessoal, para além da respectiva convocação, dentro do correspondente prazo;

ADICIONAIS LABORAIS. ACÓRDÃO Nº 2355/2022 – TCU – 1ª Câmara.

1.6. Dar ciência (…), de que as falhas a seguir afrontaram o artigo 68 da Lei 8112/1990 e as disposições da Orientação Normativa 04/2017-SGP/MP, a fim de que, dentro de suas competências, adotem providências para evitar a repetição das irregularidades e utilizem as informações para subsidiar futuras ações de fiscalização:
1.6.1. falta de atualização periódica dos laudos técnicos que respaldam as concessões e dos dados funcionais dos servidores no Siape;
1.6.2. concessões com amparo em laudos imprecisos quanto ao tempo de exposição do servidor no ambiente insalubre ou perigoso;
1.6.3. concessões para servidores afastados para realização de cursos e para servidores com função de chefia ou direção sem laudo técnico individual;
1.6.4. ausência de planilha de controle de acesso aos locais considerados insalubres e perigosos;
1.6.5. falta de portarias de localização e concessão nos processos relativos aos adicionais;
1.6.6. inexistência de controle de jornada de trabalho em locais insalubres ou perigosos; e
1.6.7. ausência de indicação dos agentes de risco e dos EPI’s recomendados nos ambientes insalubres.
1.6.8. deficiência na integração/cruzamento das informações quanto à concessão de benefícios e seus impedimentos legais de forma automática, o que pode levar a pagamento do benefício sem respaldo legal.

REQUISITOS DA CONTRATAÇÃO. ACÓRDÃO Nº 935/2022 – TCU – Plenário.

1.7.2. Dar ciência (…) sobre as seguintes impropriedades/falhas, (…), para que sejam adotadas medidas internas com vistas à prevenção de outras ocorrências semelhantes:
1.7.2.1. a ausência de definição clara e objetiva, em termos de características e funcionalidades, dos requisitos técnicos de limpeza inteligente e separação de gordura integrado de segurança para proteção do ventilador, (…), afronta o disposto no art. 3º, inciso II, da Lei 10.520/2002;

DEVER DE APURAÇÃO. ACÓRDÃO Nº 935/2022 – TCU – Plenário.

1.7.2. Dar ciência (…) sobre as seguintes impropriedades/falhas, (…), para que sejam adotadas medidas internas com vistas à prevenção de outras ocorrências semelhantes: (…)
1.7.2.2. a não instauração de processo administrativo pelo órgão para apuração de responsabilidade das licitantes que, chamadas para apresentar suas propostas na ordem de classificação, quedaram inertes, afronta o disposto no art. 7º da Lei 10.520/2002, assim como a jurisprudência do TCU (ver Acórdão 2132/2021-TCU-Plenário).

TERMO DE RECEBIMENTO. ACÓRDÃO Nº 959/2022 – TCU – Plenário.

1.9.2. promover o envio de ciência corretiva e preventiva, nos termos do art. 9°, I, da Resolução TCU n.º 315, de 2020, para que (…) atente sobre a necessidade de evitar a futura ocorrência das falhas ora identificadas nos aludidos contratos em função, aí, da falta de emissão dos termos de recebimento, provisórios ou definitivos, nos correspondentes ajustes; 

EXIGÊNCIAS EXTRAVAGANTES DE HABILITAÇÃO. ACÓRDÃO Nº 966/2022 – TCU – Plenário.

9.4. dar ciência (…) sobre as seguintes impropriedades (…), para que sejam adotadas medidas internas com vistas à prevenção de outras ocorrências semelhantes:
9.4.1. exigência de laudos/testes/certificados relativos à qualidade dos produtos licitados (…), condição que, além de não prevista no art. 30 da Lei 8.666/1993, vai contra precedentes do Tribunal sobre a matéria (Acórdãos 1.677/2014-Plenário, 538/2015-Plenário, 1.624/2018-Plenário e 2.129/2021-Plenário), sendo admitida tal circunstância somente nos casos em que:
9.4.1.1. haja previsão no instrumento convocatório;
9.4.1.2. sejam exigidos apenas na fase de julgamento das propostas e do licitante provisoriamente classificado em primeiro lugar; e
9.4.1.3. seja estabelecido prazo suficiente para a obtenção dos laudos;

EXIGÊNCIA DE CAPITAL CIRCULANTE MÍNIMO e RESTRIÇÃO À COMPETITIVIDADE. ACÓRDÃO Nº 970/2022 – TCU – Plenário.

9.4. com fundamento no art. 9º, inciso I, da Resolução-TCU 315/2020, dar ciência (…) de que as exigências (…), referentes, respectivamente, ao capital circulante líquido de, no mínimo, 16,66% do valor estimado da contratação e à declaração do licitante de patrimônio líquido superior a 1/12 (um doze avos) dos contratos firmados, na linha do disposto nos itens 11.1 e 11.2 do Anexo VII-A da IN 5/2017 – MP, são adotadas, como regra, nos certames para prestação de serviços continuados com dedicação de mão de obra exclusiva, devendo ser justificada no processo administrativo da licitação quando se tratar de serviços de outra natureza, demonstrando terem sido estabelecidas considerando as peculiaridades do objeto e principalmente defendendo o percentual adotado;

PLANEJAMENTO DA CONTRATAÇÃO. ACÓRDÃO Nº 972/2022 – TCU – Plenário.

9.3. dar ciência (…), para que sejam adotadas medidas internas com vistas à prevenção de outras ocorrências semelhantes, de que, (…) foi utilizado estudo técnico preliminar (ETP) sem apresentação de soluções alternativas e demais elementos para avaliação de seu objeto, em afronta às disposições contidas na Instrução Normativa 40/2020, da Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital/Secretaria de Gestão do Ministério da Economia, em especial nos arts. 5º e 7º, inciso III;

LIMITES DO FORMALISMO MODERADO. ACÓRDÃO Nº 983/2022 – TCU – Plenário.

9.3. determinar (…) que se abstenha de prorrogar o contrato (…), tendo em vista que a desclassificação da empresa (…) violou os princípios da economicidade, da razoabilidade, do formalismo moderado e impediu a obtenção da proposta mais vantajosa, uma vez que deveria ter sido realizada a diligência prevista no art. 43, § 3º, da Lei 8.666/1993, visto que a vedação à inclusão de novo documento, prevista no mencionado artigo, não alcança documento ausente, comprobatório de condição atendida pelo licitante quando apresentou sua proposta, que não foi juntado com os demais comprovantes de habilitação e/ou da proposta, por equívoco ou falha, o qual deveria ter sido solicitado e avaliado pelo pregoeiro;

LIMITES DO FORMALISMO MODERADO. ACÓRDÃO Nº 988/2022 – TCU – Plenário.

9.4 dar ciência (…) que:
9.4.1 não conceder a manifestação prévia do licitante no caso de possível desclassificação fere o art. 5º, LV, da Constituição Federal;
9.4.2 nos casos em que os documentos faltantes relativos à habilitação em pregões forem de fácil elaboração e consistam em meras declarações sobre fatos preexistentes ou em compromissos pelo licitante, deve ser concedido prazo razoável para o devido saneamento, em respeito aos princípios do formalismo moderado e da razoabilidade, bem como ao art. 2º, caput, da Lei 9.784/1999;

TRANSFERÊNCIAS VOLUNTÁRIAS e GESTÃO DE PROJETOS. ACÓRDÃO Nº 989/2022 – TCU – Plenário.

9.4. dar ciência (…) de que representam falhas no planejamento do projeto (…):
9.4.1. ausência de gestão de riscos de projeto, nos termos do Decreto 9.203/2017 e da Instrução Normativa 01/2016-MP/CGU;
9.4.2. celebração de convênio com plano de trabalho genérico e com objeto, objetivos, custos e metas imprecisos, nos termos do § 1º do art. 116 da Lei 8.666/1993, do art. 1º, § 1º, XXIV, e do art. 19 da Portaria Interministerial 424/2016;
9.4.3. falhas na verificação da adequação dos custos aos preços de mercado e ausência de regionalização de custos, nos termos do art. 11 do Decreto 6.170/2007 e do art. 1º, § 1º, XXXIV, da Portaria Interministerial 424/2016;
9.4.4. indícios de comprometimento da impessoalidade na participação da Empresa (…) na definição do escopo do projeto, nos termos do art. 37 da Constituição Federal de 1988 e do art. 11 do Decreto 6.170/2007; e
9.4.5. aprovação do projeto por parecerista credenciada sem que lhe fossem fornecidos elementos mínimos e definitivos para bem caracterizar e avaliar o projeto, nos termos do § 3º do art. 6º do Decreto 10.755/2021;

REAJUSTE e ÍNDICE ESPECÍFICO. ACÓRDÃO Nº 990/2022 – TCU – Plenário.

9.2. promover o envio de ciência preventiva e corretiva, nos termos do art. 9º da Resolução TCU n.º 315, de 2020, para que, doravante, (…) abstenha-se de incorrer nas irregularidades detectadas neste processo e, especialmente, nas seguintes falhas:
9.2.1. aplicação de índice não específico para o reajuste de preços (…) em violação ao art. 40, XI, da Lei n.º 8.666, de 1993, e à jurisprudência fixada pelo TCU a partir, por exemplo, dos Acórdãos 2.215/2012 e 2.474/2012, do Plenário, destacando que, nos próximos processos de contratação do serviço de engenharia consultiva (gerenciamento e supervisão de obra), (…) deve avaliar a necessidade de, como índice de reajuste contratual, utilizar o índice específico de Consultoria (supervisão e projetos) apontado, na Coluna 39, pela Fundação Getúlio Vargas em face, ali, da semelhança entre as especificidades e as peculiaridades dos serviços de engenharia para a recomposição dos preços contratuais, observando o art. 40, XI, da Lei n.º 8.666, de 1993, e a correspondente jurisprudência do TCU

QUALIFICAÇÃO TÉCNICO-OPERACIONAL e ATESTADOSACÓRDÃO Nº 990/2022 – TCU – Plenário.

9.2. promover o envio de ciência preventiva e corretiva, nos termos do art. 9º da Resolução TCU n.º 315, de 2020, para que, doravante, (…) abstenha-se de incorrer nas irregularidades detectadas neste processo e, especialmente, nas seguintes falhas: (…)
9.2.2. exigência de apresentação em único atestado para a comprovação da capacidade técnica (…), sem a prévia e explicita motivação específica, todavia, no processo administrativo de licitação e sem a fundamentação em estudos técnicos preliminares a partir da experiência pretérita do contratante, afrontando o princípio da motivação insculpido no art. 50, II, da Lei n.º 9.784, de 1999, e a correspondente jurisprudência fixada pelo TCU a partir, por exemplo, dos Acórdãos 1.341/2006, 2.143/2007, 1.557/2009, 534/2011, 1.695/2011, 737/2012 e 1.052/2012, do Plenário;

PROJETO DEFICIENTE e SONDAGENS. ACÓRDÃO Nº 1016/2022 – TCU – Plenário.

9.1. dar ciência (…) que:
9.1.1. as deficiências observadas no projeto básico, em especial o pequeno número de sondagens, deverão ser corrigidas por ocasião do desenvolvimento do projeto executivo, antes da execução dos serviços, em observância aos arts. 42, inciso IX, e 43, § 2º, da Lei 13.303/2016;

RESPOSTA AO PEDIDO DE ESCLARECIMENTO DO EDITAL e ESTATAISACÓRDÃO Nº 1016/2022 – TCU – Plenário.

9.1. dar ciência (…) que: (…)
9.1.2. a ausência de publicação das respostas aos questionamentos da licitação, de maneira objetiva, antes da data de abertura das propostas, contraria o art. 31 da Lei 13.303/2016, podendo ensejar a necessidade de republicação do edital;

CONTRATAÇÃO EMERGENCIAL. ACÓRDÃO Nº 1034/2022 – TCU – Plenário.

1.8.1. dar ciência (…) sobre a seguinte impropriedade, (…), para que sejam adotadas medidas internas com vistas à prevenção de outras ocorrências semelhantes:
1.8.1.1 a contratação direta de serviço, com fundamento no artigo 24, inciso IV, da Lei 8.666/1993, impõe ao gestor a adoção das medidas necessárias para conclusão tempestiva do procedimento licitatório, sendo irregular contrato firmado sem a demonstração do atendimento das condições para configuração da emergência alegada ou sua prorrogação fora do limite legal, sendo insuficiente a motivação adotada com base em fato conhecido e pré-existente, ainda que imposto à administração.;

DECLARAÇÃO DE HABILITAÇÃO PROFISSIONAL DO CONTADOR. ACÓRDÃO Nº 1038/2022 – TCU – Plenário.

1.7. Ciência:
1.7.1. (…) que a exigência de apresentação de Declaração de Habilitação Profissional do Contador que assinou o balanço, para fins de qualificação econômico-financeira, (…), afronta o art. 3º, § 1º, inciso I, da Lei 8.666/1993, bem como a jurisprudência desta Corte, a exemplo dos Acórdãos 313/2021 (rel. Ministro Walton Alencar Rodrigues), 2.326/2019 (rel. Ministro Benjamin Zymler) e 1.059/2019 (rel. Ministro Raimundo Carreiro), todos do Plenário.

GARANTIA DE EXECUÇÃO. ACÓRDÃO Nº 1051/2022 – TCU – Plenário.

1.6.1. Dar ciência (…) de que a exigência cumulativa de uma das garantias previstas no art. 56 da Lei 8.666/1993 e de capital social mínimo, afronta o art. 31, § 2°, da Lei 8.666/1993, bem como a Súmula 275 do TCU;

NÃO-SUPRESSÃO DAS LINHAS DE DEFESA. ACÓRDÃO Nº 1061/2022 – TCU – Plenário.

1.6.1. informar ao representante que, considerando o princípio da eficiência insculpido no art. 37 da Constituição Federal e as disposições previstas no art. 169 da Lei 14.133/2021, deve acionar inicialmente a primeira e a segunda linhas de defesa, no âmbito do próprio órgão/entidade, antes do ingresso junto à terceira linha de defesa, constituída pelo órgão central de controle interno e tribunais de contas, sob pena de poder acarretar duplos esforços de apuração, em desfavor do erário e do interesse público.

TRANSPARÊNCIA e ACESSO À INFORMAÇÃO. ACÓRDÃO Nº 1073/2022 – TCU – Plenário.

1.8. (…) dar ciência (…) sobre as seguintes impropriedades/falhas, (…), para que sejam adotadas medidas internas com vistas à prevenção de outras ocorrências semelhantes, visto contrariarem os arts. 6º, inciso I, e 8º, §§ 1º e 2º, da Lei de Acesso à Informação (Lei 12.527/2011) c/c o art. 64-A do Decreto 7.724/2012 e dificultarem os controles social e estatal:
1.8.1. exigência, no sítio eletrônico da entidade, de identificação prévia para disponibilização de editais (inclusive do edital do certame supracitado) e de outras peças licitatórias; e;
1.8.2. falta de disponibilização de informações atualizadas sobre os contratos firmados, especialmente os referentes ao exercício de 2022.

DILIGÊNCIA e CORREÇÃO DE ERRO MATERIAL. ACÓRDÃO Nº 1078/2022 – TCU – Plenário.

1.7. (…) dar ciência (…) sobre as seguintes impropriedades/falhas, (…), para que sejam adotadas medidas internas com vistas à prevenção de outras ocorrências semelhantes, podendo dar continuidade ao procedimento licitatório, sem retorno de fase:
1.7.1. deixar de realizar a diligência a fim de corrigir erro material sanável nas propostas de preços de licitantes, elencando os elementos que a motivaram, em afronta ao disposto no art. 43, §3°, da Lei 8.666/1993 c/c os arts. 17, inc. VI, e 47 do Decreto 10.024/2019, e art. 50, inc. I, da lei 9.784/1999, e à jurisprudência do TCU (Acórdão 2546/2015-TCU-Plenário);

INDICAÇÃO DE MARCA. ACÓRDÃO Nº 1098/2022 – TCU – Plenário.

1.7.1. promover o envio de ciência corretiva e preventiva, nos termos do art. 9º, I, da Resolução TCU n.º 315, de 2020, para que, doravante, (…), atente para a necessidade de evitar a futura ocorrência da falha ora identificada (…) diante da indicação de marca para os equipamentos de informática sem a devida justificativa prévia, contudo, no respectivo processo administrativo de contratação, em desacordo, assim, com o art. 7º, § 5o, e com o art. 15, § 7º, I, da Lei n.º 8.666, de 1993;

FUNDAÇÕES DE APOIO. ACÓRDÃO Nº 2516/2022 – TCU – 2ª Câmara.

1.7.1. Informar ao Ministério da Educação, ao Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovações e ao Ministério da Economia que a implementação de módulo para registro das informações acerca dos projetos celebrados com fundações de apoio, como previsto no art. 12-A do Decreto 7.423/2010, no art. 18 do Decreto 8.240/2014 e no subitem 9.2 do Acórdão 1.178/2018-TCU-Plenário, deve ser priorizado, de modo a garantir maior governança, transparência e boa gestão da utilização dos recursos, além de criar condições mais propícias para o ensino, a pesquisa, a extensão, o desenvolvimento institucional, científico e tecnológico e o estímulo à inovação;

Revista da CGU

Esta edição da Revista da CGU apresenta onze trabalhos inéditos. Os sete primeiros compõem o Dossiê Especial “Dez anos da Lei de Acesso à Informação no Brasil: Trajetórias, avanços e desafios”, sob a coordenação dos editores convidados, Lourdes Morales, da Universidade de Guadalajara (UDG); Karina Furtado Rodrigues, da Escola de Comando e Estado-Maior do Exército (ECEME); e Temístocles Murilo de Oliveira Jr, doutor em Políticas Públicas pela Universidade Federal do Rio de Janeiro (UFRJ). Os quatro artigos seguintes são decorrentes do fluxo contínuo de submissões caracterizados por abordagens de inequívoco mérito acadêmico. Por fim, esta edição contempla o primeiro trabalho publicado na seção Resenhas.

 

Notícias, Artigos, Atos e Eventos

BOLETIM DO TCU. Boletim de Jurisprudência nº 401 e Boletim Informativo nº 436.

INFORMATIVO DO STJ. Informativo nº 738.

TELETRABALHO. O Teletrabalho Potencial no Brasil Revisitado: uma visão espacial e Efeitos do teletrabalho em órgãos da administração pública e empresas públicas.

AGILIDADE ORGANIZACIONAL. Agilidade organizacional no setor público.

GAMIFICAÇÃO. Uso dos jogos de empresas para treinamento de gestão de projetos em órgão público federal.