Ementário de Gestão Pública nº 2.473

Normativos

HOSPITAIS FILANTRÓPICOS. LEI Nº 14.334, DE 10 DE MAIO DE 2022. Dispõe sobre a impenhorabilidade de bens de hospitais filantrópicos e Santas Casas de Misericórdia.

GECC. DECRETO Nº 11.069, DE 10 DE MAIO DE 2022. Regulamenta a concessão da Gratificação por Encargo de Curso ou Concurso de que trata o art. 76-A da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, e altera o Decreto nº 9.739, de 28 de março de 2019, que estabelece medidas de eficiência organizacional para o aprimoramento da administração pública federal direta, autárquica e fundacional.

CORONAVÍRUS e TRABALHO PRESENCIAL. INSTRUÇÃO NORMATIVA SGP/SEDGG/ME Nº 36, DE 5 DE MAIO DE 2022. Estabelece o retorno ao trabalho em modo presencial dos servidores e empregados públicos dos órgãos e entidades do Sistema de Pessoal Civil da Administração Pública Federal – SIPEC.

PROTEÇÃO DE DADOS. RESOLUÇÃO CNPD Nº 1, DE 6 DE MAIO DE 2022. Estabelece o Regimento Interno do Conselho Nacional de Proteção de Dados Pessoais e da Privacidade.

CORREIÇÃO. PORTARIA FUNASA Nº 2.401, DE 9 DE MAIO DE 2022. Regulamenta a instrução dos procedimentos disciplinares no âmbito da Fundação Nacional de Saúde-Funasa visando a padronização, de modo a complementar as normas e orientações do Órgão Central do Sistema de Correição do Poder Executivo Federal.

PROCESSO NORMATIVO. RESOLUÇÃO SUSEP Nº 14, DE 2 DE MAIO DE 2022. Disciplina o processo administrativo normativo da Superintendência de Seguros Privados – Susep.

TERRENOS DE MARINHA. INSTRUÇÃO NORMATIVA SPU/SEDDM/ME Nº 28, DE 26 DE ABRIL DE 2022. Estabelece os critérios e procedimentos para a demarcação de terrenos de marinha, terrenos marginais e seus respectivos acrescidos, bem como orienta a identificação das áreas de domínio da União dispostas nos incisos III, IV, VI e VII do Artigo 20 da Constituição Federal de 1988.

GESTÃO DE PROCESSOS. PORTARIA MCTI Nº 5.847, DE 3 DE MAIO DE 2022. Regulamenta a Gestão de Portfólio, Programas e Projetos do Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovações.

ATENDIMENTO AOS ÓRGÃOS DE CONTROLE. PORTARIA Nº 2, DE 2 DE MAIO DE 2022. Dispõe sobre a implementação e a utilização da Plataforma de Serviços Digitais (Conecta-TCU) no âmbito da Casa Civil da Presidência da República e estabelece procedimentos e responsabilidades para atendimento a demandas do Tribunal de Contas da União.

PRONUNCIAMENTOS CONTÁBEIS. RESOLUÇÃO CVM Nº 89, DE 6 DE MAIO DE 2022. Aprova o Documento de Revisão de Pronunciamentos Técnicos nº 20, emitido pelo Comitê de Pronunciamentos Contábeis – CPC.

AVALIAÇÃO DE POLÍTICAS PÚBLICAS. RESOLUÇÃO CMAP Nº 5, DE 4 DE MAIO DE 2022. Estabelece critério e processo para seleção de política pública a ser avaliada pelo Conselho de Monitoramento e Avaliação de Políticas Públicas – CMAP, de forma adicional às avaliações que seguem o cronograma definido pela Resolução nº 03 do CMAP, de 19 de março de 2021 e RESOLUÇÃO CMAP Nº 4, DE 4 DE MAIO DE 2022. Estabelece as regras para publicação, sem fins comerciais, pelos executores, coordenadores, supervisores e por outros participantes da avaliação, de artigos acadêmicos, livros, capítulos de livros, notas técnicas, relatórios, artigos em jornal ou sítios eletrônicos similares e outras espécies de publicações baseadas nas análises de produtos intermediários, preliminares e finais decorrentes da avaliação ex post das políticas públicas federais no âmbito do Conselho de Monitoramento e Avaliação de Políticas Públicas – CMAP.

Julgados

SOLUÇÃO DE CONSULTA e REQUISIÇÃO DE SERVIDORES PELA JUSTIÇA ELEITORAL. ACÓRDÃO Nº 912/2022 – TCU – Plenário.

9.2. responder ao consulente que a requisição de servidores e empregados públicos da administração pública federal direta, autárquica e fundacional, amparada na Lei 13.328/2016, deve observar o seguinte:
9.2.1. a manifestação de interesse pela prorrogação da requisição e a sua formalização devem ocorrer até o final do prazo inicialmente previsto no artigo 105 da Lei 13.328/2016, sob pena de configurar nova requisição, a qual, em cumprimento ao artigo 9º, §2º, do Decreto 10.835/2021 e ao princípio da impessoalidade, não será nominal; e
9.2.3. caso haja prorrogação da requisição do mesmo servidor, observada a condição prevista na alínea anterior, caberá ao requisitante reembolsar as parcelas remuneratórias discriminadas no artigo 106 da Lei 13.328/2016;

SERVIÇOS COMUNS e PREGÃO ELETRÔNICO. ACÓRDÃO Nº 796/2022 – TCU – Plenário.

1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: dar ciência (…), sobre as seguintes impropriedades/falhas, (…):
1.6.1. escolha da modalidade de licitação tomada de preços, tipo técnica e preço, não devidamente justificada, para a execução de serviço comum, contrariando o que dispõe o art. 1º do Decreto Federal 10.024/2019, que obriga a contratação de serviços comuns por meio de pregão eletrônico;

EXIGÊNCIAS EXTRAVAGANTES e RESTRIÇÃO À COMPETITIVIDADE. ACÓRDÃO Nº 796/2022 – TCU – Plenário.

1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: dar ciência (…), sobre as seguintes impropriedades/falhas, (…): (…)
1.6.2. exigência (…) fixando prazo para a autenticação, pela comissão de licitação, de cópias de documentos apresentados por licitantes, contrariando jurisprudência pacificada desta Corte de Contas (exemplo: Acórdão 1.574/2015-Plenário, relator Min. Benjamin Zymler);
1.6.3. a exigência de Certidão de Distribuição de Ações Cíveis no âmbito federal, emitida pela Unidade Jurisdicionada da sede da licitante, em data não superior a 30 dias, (…), em desacordo com o disposto no art. 31 da Lei 8.666/1993 e com a jurisprudência do TCU, criando exigência desnecessária e restringindo o caráter competitivo do certame;
1.6.4. a exigência de comprovação de regularidade com a Fazenda municipal (…), por meio de declaração fornecida pela Secretaria Municipal de Administração, Planejamento e Finanças, como item de qualificação técnica, em desacordo com o previsto nos art. 28 a 31 da Lei 8.666/1993 e a jurisprudência deste Tribunal(Acórdãos 2.197/2007-TCU-Plenário, relator Min. Augusto Sherman, 808/2003-TCU-Plenário, relator Min. Benjamin Zymler, 5.883/2016- TCU-Plenário, relator Min. Bruno Dantas e Acórdão 4/2006-TCU-2ª Câmara, relator Min. Ubiratan Aguiar);
1.6.5. exigência, na qualificação técnica, de apresentação de nota fiscal ou contrato juntamente com o atestado de capacidade técnica emitido, não prevista nos arts. 28 a 31 da Lei 8.666/1993 e afrontando a jurisprudência do TCU, conforme Acórdãos 1.385/2016-TCU-Plenário, relator Min. José Múcio Monteiro, 1.224/2015-TCU-Plenário, relatora Min. Ana Arraes e 944/2013-TCU-Plenário, relator Min. Benjamin Zymler;
1.6.6. exigência de possuir, em seu quadro funcional, assistente social, técnico em enfermagem, engenheiro ambiental, engenheiro químico e um profissional de nível superior quando da apresentação da proposta, exigências não justificadas no plano de trabalho, no edital ou no termo de referência, incompatíveis com o objeto licitado, restringindo a competitividade e em desacordo com a jurisprudência desta Corte, no sentido da suficiência da existência de declaração de disponibilidade de profissionais para fazer frente à execução do objeto licitado (Acórdão 3.474/2012-TCU-Plenário, relator Min. Marcos Bemquerer , Acórdão 1.988/2016-TCU-Plenário, relator Min. André Luiz de Carvalho);
1.6.7. exigência de apresentação de curriculum lattes de todos os profissionais contratados e de Certificado de Regularidade no Cadastro Técnico Federal de Atividades e Instrumentos de Defesa Ambiental CTF/AINDA, junto ao Ibama, inserindo exigências que não previstas nos arts. 28 a 31 da Lei 8.666/1993, configurando-se como restrição ao caráter competitivo do certame;
1.6.8. inclusão do item (…) que privilegia, por meio de pontuação, empresas que possuam quadro funcional maior, ainda que este quadro não seja utilizado nas atividades que serão executadas, com potencial para inibir o caráter competitivo do certame e privilegiar empresas de grande porte, além de não garantir que os mesmos profissionais sejam alocados na execução do objeto, contrariando jurisprudência deste TCU (Acórdãos 5.233/2017-TCU-1ª Câmara, relator Min. Vital do Rego e 364/2020-TCU-Plenário, relator Min. Augusto Sherman);
1.6.9. inclusão de certificações da empresa licitante como critério de pontuação para serviços, sem a exposição de justificativa expressa que demonstre que elas são imprescindíveis à execução do objeto; 

IMPUGNAÇÃO AO EDITAL. ACÓRDÃO Nº 796/2022 – TCU – Plenário.

1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: dar ciência (…), sobre as seguintes impropriedades/falhas, (…): (…)
1.6.10. omissão de resposta da Comissão de Licitação, quando da apreciação da impugnação ao edital, a todos os itens impugnados, indicando os pressupostos de fato e de direito para as decisões adotadas, com análise de todo o conteúdo apresentado pelo licitante, incorrendo em inobservância aos princípios da publicidade, da motivação, da moralidade, do contraditório, entre outros, contrariando jurisprudência firmada por esta Corte (Acórdão 709/2007-TCU-Plenário, relatora Min. Ana Arraes).

LICITAÇÃO EXCLUSIVA PARA MICRO E PEQUENAS EMPRESAS. ACÓRDÃO Nº 1670/2022 – TCU – 2ª Câmara.

1.6.1 dar ciência (…) sobre as seguintes impropriedades/falhas, (…), para que sejam adotadas medidas internas com vistas à prevenção de outras ocorrências semelhantes:
1.6.1.1. não houve a destinação exclusivamente à participação de microempresas e empresas de pequeno porte nos itens de contratação cujo valor foi de até R$ 80.000,00 (oitenta mil reais), bem como não foi estabelecida, nos demais itens, cota de até 25% (vinte e cinco por cento) para a contratação de microempresas e empresas de pequeno porte, em afronta aos arts. 47 e 48, incisos I e III, da LC 123/2006 e arts. 170, IX, e 179 da Constituição Federal de 1988;

REJEIÇÃO SUMÁRIA DE INTENÇÃO RECURSAL. ACÓRDÃO Nº 1670/2022 – TCU – 2ª Câmara.

1.6.1 dar ciência (…) sobre as seguintes impropriedades/falhas, (…), para que sejam adotadas medidas internas com vistas à prevenção de outras ocorrências semelhantes: (…)
1.6.1.2. rejeição sumária da intenção de recurso da empresa Derepente Distribuidora de Alimentos Eireli (CNPJ 19.463.977/00001-73), analisando, de antemão, o mérito do recurso, quando cabia ao pregoeiro, em juízo de admissibilidade, tão-somente avaliar a existência dos pressupostos recursais, o que se restringe à sucumbência, tempestividade, legitimidade, interesse e motivação, impedindo o regular exercício ao contraditório, em desconformidade com o item 11.2.1 do edital, art. 44, § 1º, do Decreto 10.024/2019 e a jurisprudência deste Tribunal, entre eles Acórdãos 757/2015, 518/2012 e 339/2010, todos de Plenário, relatados pelos Ministros Bruno Dantas, Ana Arraes e Raimundo Carreiro;

PLANEJAMENTO DA CONTRATAÇÃO. ACÓRDÃO Nº 1670/2022 – TCU – 2ª Câmara.

1.6.1 dar ciência (…) sobre as seguintes impropriedades/falhas, (…), para que sejam adotadas medidas internas com vistas à prevenção de outras ocorrências semelhantes: (…)
1.6.1.3. ausência de estimativa das quantidades a serem adquiridas com base em estudos ou pesquisas que refletissem adequadamente a necessidade da municipalidade, em desacordo com o art. 15, § 7º, inciso II, da Lei 8.666/1993, art. 9º, II, do Decreto 7.892/2013, e a jurisprudência deste Tribunal, Acórdão 694/2014-Plenário, da relatoria do Ministro Valmir Campelo;

ABANDONO DE PROCEDIMENTO LICITATÓRIO NO COMPRASNET. ACÓRDÃO Nº 1670/2022 – TCU – 2ª Câmara.
 
1.6.1 dar ciência (…) sobre as seguintes impropriedades/falhas, (…), para que sejam adotadas medidas internas com vistas à prevenção de outras ocorrências semelhantes: (…)
1.6.1.4. abandono, no sistema Comprasnet, do referido Pregão, na medida em que o último ato praticado naquele sistema foi a adjudicação aos licitantes vencedores dos respectivos itens, não tendo sido formalizados, no sistema, a homologação do certame e seu encerramento, em afronta aos arts. 1º e 45 do Decreto 10.024/2019, uma vez que todo o processo deve ocorrer de forma eletrônica, ou seja, no sistema.

ALÍQUOTAS TRIBUTÁRIAS e FORMAÇÃO DE PREÇOS. ACÓRDÃO Nº 1673/2022 – TCU – 2ª Câmara.

1.7.1. determinar (…) que não prorrogue o Contrato (…) ou o prorrogue apenas pelo tempo necessário para a realização de nova contratação, e informe ao TCU, no prazo de sessenta dias, sobre os encaminhamentos realizados, em especial quanto aos procedimentos adotados para a realização de nova licitação para a contratação dos serviços, em decorrência da desclassificação indevida da empresa (…), em razão de que os percentuais de PIS/Cofins utilizados em sua proposta terem, supostamente, contrariado o edital, a despeito de: i. os arts. 2º e 3º, §§ 4º e 5º, da IN/RFB 1.234/2012 estabelecerem que o órgão público deve fazer a retenção do PIS e da Cofins, aplicando-se, sobre o montante a ser pago, respectivamente as alíquotas de 3% (três por cento) e 0,65% (sessenta e cinco centésimos porcento), inclusive, nas hipóteses em que as receitas decorrentes do fornecimento de bens ou da prestação do serviço estejam sujeitas ao regime de apuração da não cumulatividade da Cofins e do PIS ou à tributação a alíquotas diferenciadas; e ii. o comando (…) do edital prever solução diversa da desclassificação para o caso de verificar-se, nas propostas, impropriedades na cotação dos tributos sobre os serviços licitados.

GESTÃO DE FROTA, EXIGÊNCIAS EXTRAVAGANTES e CLAREZA DO EDITAL. ACÓRDÃO Nº 2164/2022 – TCU – 2ª Câmara.

1.7.1. promover, nos termos do art. 9º, I, da Resolução TCU n.º 315, de 2020, o envio de ciência preventiva e corretiva (…) sobre as irregularidades ora identificadas no presente processo, devendo, especialmente, atentar para a plena e efetiva necessidade de evitar a recorrência das seguintes falhas:
1.7.1.1. injustificada exigência de a contratada disponibilizar postos de combustíveis em, no mínimo, 80% dos Municípios do Estado de Rondônia e em todo o território nacional, além da ausência de indicação, na versão republicada do edital, dos Municípios do Estado de Rondônia em que a contratada deveria disponibilizar os postos de combustíveis, (…);
1.7.1.2. indevida exigência de a contratada promover o adiantamento em dinheiro ou em depósito na conta corrente para o abastecimento de veículos onde não houvesse a cobertura da contratada, (…);

CENTRAL DE COMPRAS. ACÓRDÃO Nº 882/2022 – TCU – Plenário.

9.2. recomendar à Central de Compras do Ministério da Economia que:
9.2.1. intensifique a divulgação de seus produtos, de modo a obter uma maior adesão voluntária dos órgãos e entidades da Administração Pública Federal, sediadas no Distrito Federal ou nos entes federados, tanto do Executivo, quanto do Legislativo e do Judiciário, aos serviços que oferece;
9.2.2. dissemine e incentive a adoção, nas esferas estadual, distrital e municipal da Administração Pública, das boas práticas, modelos, exemplos e benefícios experimentados com a licitação centralizada de serviços de natureza continuada com dedicação de mão de obra, a exemplo do Pregão Eletrônico 10/2020;

PLANEJAMENTO DA CONTRATAÇÃO, OBRAS E SERVIÇOS DE ENGENHARIA e PREVENÇÃO AO SOBREPREÇO E SUPERFATURAMENTO. ACÓRDÃO Nº 848/2022 – TCU – Plenário.

1.8. Determinações/Recomendações/Orientações: com vistas a induzir a prevenção de situações futuras análogas, dar ciência (…), com fundamento no art. 9º, inciso I, da Resolução-TCU 315/2020, que, (…):
1.8.1. a inclusão, no orçamento estimativo (…), de itens de serviços não discriminados ou agrupados sob a forma de verbas ou similares, a exemplo da mobilização e desmobilização, da administração local e da equipe de mergulho, infringe o disposto no art. 37, inciso XXI, da Constituição Federal, nas alíneas “d”, “e” e “f” do inciso IX do art. 6º, no art. 55, inciso III, e no art. 92, todos da Lei 8.666/1993;
1.8.2. a utilização de preços de licitações isoladas como referencial para itens orçamentários, principalmente nos casos em que há referências no Sicro ou em outros sistemas referenciais reconhecidos, infringe o art. 4º do Decreto 7.983/2013;
1.8.3. a inexistência de critérios de aceitabilidade de preços unitários, fixando preços máximos, contraria o disposto na Súmula 259 do TCU; e
1.8.4. o ato de aprovação do edital, cujo conteúdo abriga o termo de referência, previsto no parágrafo único do art. 38 da Lei 8.666/1993, não se confunde e nem substitui a obrigatória aprovação do projeto básico pela autoridade competente, prevista no § 2º, inciso I do art. 7º da Lei 8.666/1993.

TERCEIRIZAÇÃO, PLANILHA DE CUSTOS E FORMAÇÃO DE PREÇOS e INTERVALO INTRAJORNADA. ACÓRDÃO Nº 854/2022 – TCU – Plenário.

1.7.1. dar ciência (…) sobre a seguinte impropriedade, (…), para que sejam adotadas medidas internas com vistas à prevenção de outras ocorrências semelhantes:
1.7.1.1. inclusão do custo com a remuneração do intervalo intrajornada trabalhado no submódulo 4.2 da planilha de custos e formação de preços, uma vez que não se trata de custo com substituto na intrajornada, mas, sim, com o pagamento do intervalo intrajornada trabalhado ao próprio empregado, tendo em vista a ausência de amparo no Anexo VII-D da IN – Seges/MP 5/2017, alterada pela IN – Seges/MP 7/2018.

CADASTRO INTEGRADO DE PROJETOS DE INVESTIMENTO. ACÓRDÃO Nº 871/2022 – TCU – Plenário.

9.5. dar ciência ao Ministério da Economia de que há um risco de o Cadastro Integrado de Projetos de Investimento (CIPI) não se tornar um registro centralizado de informações de projetos de investimento em infraestrutura, caso não haja: (i) a implantação e efetiva utilização dos demais módulos do CIPI; (ii) a unificação dos cadastros de forma que o CIPI possa dar transparência sobre todos os empreendimentos, inclusive os que estão paralisados; e (iii) adoção de providências para que os empreendimentos contratados e executados fora do Siafi estejam contemplados no CIPI, haja vista que a ausência dessas condições dificulta o acompanhamento adequado da evolução física e financeira das obras públicas custeadas com recursos da União, em afronta ao inciso III do art. 7º da Lei 10.180/2001;

ESTRUTURA ADMINISTRATIVA. ACÓRDÃO Nº 874/2022 – TCU – Plenário.

9.2. dar ciência (…) de modo a reorientar a sua atuação administrativa para evitar a materialização ou a repetição de impropriedades que: (…)
9.2.2. a existência de chefias de setores e coordenações, funções e setores sem amparo nos regimentos internos das respectivas unidades a que se achem vinculados, (…), está em desacordo com o princípio da legalidade previsto no art. 37 da Constituição Federal;

NÃO-SUPRESSÃO DAS LINHAS DE DEFESA. ACÓRDÃO Nº 874/2022 – TCU – Plenário.

9.2. dar ciência (…) de modo a reorientar a sua atuação administrativa para evitar a materialização ou a repetição de impropriedades que: (…)
9.2.5. é responsabilidade primária dos dirigentes (…) exercer o controle, acompanhamento e fiscalização da boa execução e da correspondente prestação de contas dos convênios e instrumentos congêneres, bem como o atendimento à legislação, jurisprudência e aos princípios jurídico-administrativos, de modo a garantir a efetivação da governança, da transparência e da accountability, devendo serem adotadas de ofício e em autotutela as providências cabíveis (…), alertando que caso se verifique em futuras ações de controle que não foram implementadas as medidas necessárias e que a inação deu causa a prejuízos à Administração Pública ou outras impropriedades, tais circunstâncias poderão ser consideradas como agravantes na culpabilidade dos responsáveis e haverá a possibilidade de imputação de sanções;

Notícias, Artigos, Atos e Eventos

BOLETIM DO TCU. Boletim de Jurisprudência nº 398.

INTEGRIDADE. Políticas de Integridade e Anticorrupção no Brasil: o Papel da Controladoria-Geral em Estados e Capitais.

ICTI. Índice de Custo da Tecnologia da Informação (ICTI) – março de 2022.

ACCOUNTABILITY e GESTÃO ORÇAMENTÁRIA. Transparência, accountability e controle social na gestão pública: análise dos processos de planejamento e execução orçamentária em cidades médias da Região Funcional 7 do Rio Grande do Sul.

GOVERNANÇA, ESTATAIS e INFRAESTRUTURA. O papel da governança corporativa dos bancos públicos federais nos investimentos em infraestrutura.

DIREITO ADMINISTRATIVO DO MEDO. O direito administrativo do medo na prática judicial: resultados das ações de improbidade administrativa julgadas pelo TJDFT entre 2015 e 2020.

TRANSFERÊNCIAS VOLUNTÁRIAS. CAUC e as exigências para a formalização de transferências voluntárias: o caso dos municípios do Rio Grande do Sul.

GESTÃO DE RISCOS e GESTÃO DE PESSOAS. Política de gestão de riscos no setor pessoal do SENAC/SE: manual de diretrizes para implantação.

GESTÃO DE RISCOS. Implantação do processo de gestão de riscos no setor público: estudo de caso em organizações militares.

NOVA LEI DE LICITAÇÕES E CONTRATOS. Solução negociada de conflitos na nova Lei de Licitações.

AUDITORIA e INTELIGÊNCIA ARTIFICIAL. A Mudança do Papel do Auditor perante a Inteligência Artificial.