Ementário de Gestão Pública nº 2.471

Normativos

FUNDO PARTIDÁRIO. EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 117. Altera o art. 17 da Constituição Federal para impor aos partidos políticos a aplicação de recursos do fundo partidário na promoção e difusão da participação política das mulheres, bem como a aplicação de recursos desse fundo e do Fundo Especial de Financiamento de Campanha e a divisão do tempo de propaganda gratuita no rádio e na televisão no percentual mínimo de 30% (trinta por cento) para candidaturas femininas.

FUNDEB. LEI Nº 14.325, DE 12 DE ABRIL DE 2022. Altera a Lei nº 14.113, de 25 de dezembro de 2020, para dispor sobre a utilização dos recursos extraordinários recebidos pelos Estados, pelo Distrito Federal e pelos Municípios em decorrência de decisões judiciais relativas ao cálculo do valor anual por aluno para a distribuição dos recursos oriundos dos fundos e da complementação da União ao Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério (Fundef), previstos na Lei nº 9.424, de 24 de dezembro de 1996, ao Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação (Fundeb) 2007-2020 e ao Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação (Fundeb) permanente.

SUSTENTABILIDADE e RESÍDUOS SÓLIDOS. DECRETO Nº 11.043, DE 13 DE ABRIL DE 2022. Aprova o Plano Nacional de Resíduos Sólidos.

CONFLITO DE INTERESSES. PORTARIA CADE Nº 114, DE 29 DE MARÇO DE 2022. Regulamenta o procedimento de consulta sobre a existência de conflito de interesses e o pedido de autorização para exercício de atividade privada no âmbito do Cade.

REDES SOCIAIS INSTITUCIONAIS. PORTARIA CADE Nº 109, DE 28 DE MARÇO DE 2022. Regulamenta o uso de redes sociais no âmbito do Conselho Administrativo de Defesa Econômica – CADE.

SAÚDE E SEGURANÇA DO TRABALHO. PORTARIA Nº 698, DE 4 DE ABRIL DE 2022. Altera a redação da Norma Regulamentadora nº 28 – Fiscalização e Penalidades.

TÉCNICA NORMATIVA. RESOLUÇÃO DE DIRETORIA COLEGIADA ANCINE Nº 119, DE 11 DE ABRIL DE 2022. Dispõe sobre o processo de elaboração de atos normativos de atribuição da Diretoria Colegiada da Agência Nacional do Cinema – ANCINE, e dá outras providências.

CADASTRO DA DÍVIDA PÚBLICA. PORTARIA STN Nº 1.350, DE 8 DE ABRIL DE 2022. Institui o Cadastro da Dívida Pública (CDP) como registro eletrônico centralizado e atualizado das dívidas públicas interna e externa a que se refere o § 4º do art. 32 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, e estabelece regras acerca dos termos, da periodicidade e do sistema relativos ao encaminhamento das informações por Estados, Distrito Federal e Municípios.

PROTEÇÃO DE DADOS PESSOAIS. PORTARIA MC Nº 761, DE 8 DE ABRIL DE 2022. Institui a Política Geral de Proteção de Dados Pessoais e Privacidade no âmbito do Ministério da Cidadania.

SEGURO GARANTIA. CIRCULAR SUSEP N° 662, DE 11 DE ABRIL DE 2022. Dispõe sobre o Seguro Garantia.

PARECER VINCULANTE DA AGU. PARECER Nº BBL – 03. Ações Sociais. Definição. Suspensão de transferências voluntárias.

PORTARIA GM/MS Nº 947, DE 26 DE ABRIL DE 2022. Estabelece o Código de Conduta Ética dos agentes públicos no âmbito do Ministério da Saúde.

Julgados

INDICAÇÃO DE MARCA. ACÓRDÃO Nº 630/2022 – TCU – Plenário.

1.6.1. Dar ciência (…), com fundamento no art. 9º, inciso I, da Resolução – TCU 315/2020, sobre as seguintes impropriedades/falhas, (…), para que sejam adotadas medidas internas com vistas à prevenção de outras ocorrências semelhantes:
1.6.1.1.a indicação em editais e termos de referência de marcas e modelos e especificações excessivas de condicionadores de ar a serem adquiridos é procedimento terminantemente vedado pelo art. 3º, inciso XI, alínea a, do Decreto 10.024/2019, sendo admitido apenas quando coadunado com a necessidade de compatibilização dos produtos a serem adquiridos com padrões já adotados pelo ente público, conforme o disposto no novo estatuto das licitações, art. 41 da Lei 14.133/2021 e jurisprudência deste Tribunal, a exemplo dos Acórdãos 2401/2006-TCU-Plenário (Relator: Min. Augusto Sherman), 2392/2006-TCU-2ª Câmara (Relator: Min. Marcos Bemquerer), 2368/2013-TCUPlenário (Relator: Min. Benjamin Zymler) e 113/2016-TCU-Plenário (Relator: Min. Bruno Dantas), dentre outros;

“QUÍMICA” e LIQUIDAÇÃO IRREGULAR DE DESPESA. ACÓRDÃO Nº 643/2022 – TCU – Plenário.

1.8. Determinações/Recomendações/Orientações: dar ciência (…) sobre as seguintes impropriedades:
1.8.1. a remuneração de serviço por meio de item diverso daquele efetivamente realizado caracteriza liquidação irregular de despesa, em afronta ao disposto nos artigos 62 e 63 da Lei 4320/1964; 

EXIGÊNCIA DE CERTIFICAÇÃO ESPECÍFICA e RESTRIÇÃO À COMPETITIVIDADE. ACÓRDÃO Nº 681/2022 – TCU – Plenário.

9.3 dar ciência das seguintes irregularidades (…), alertando-o de que, caso seja observada a reincidência das falhas observadas, o Tribunal poderá eventualmente aplicar sanções aos responsáveis:
9.3.1. a exigência de conformidade do objeto do Pregão (…) à norma Ansi/TIA 942 careceu da devida motivação por sua escolha, haja vista que existem outras normas, padrões ou sistemas para projeto e implementação de data centers mundialmente consolidados, caracterizando restrição à competitividade do certame e consequente afronta (…) à jurisprudência do TCU, a exemplo dos Acórdãos: 710/2011-2ª Câmara, 5.674/2009-1ª Câmara, 5.339/2009-2ª Câmara, 1.306/2008-Plenário, 1.829/2008-Plenário, 2.984/2008-2ª Câmara, 2.664/2007-Plenário, 2.829/2015-Plenário, 173/2018-Plenário e 488/2019-Plenário e 3.353/2019-1ª Câmara;

GARANTIA DE TERCEIROS e RESTRIÇÃO À COMPETITIVIDADE. ACÓRDÃO Nº 681/2022 – TCU – Plenário.

9.3 dar ciência das seguintes irregularidades (…), alertando-o de que, caso seja observada a reincidência das falhas observadas, o Tribunal poderá eventualmente aplicar sanções aos responsáveis: (…)
9.3.3. a exigência de garantia por parte de terceiros estranhos à relação contratual infringiu (…) a jurisprudência do TCU, a exemplo dos Acórdãos 1.350/2015-Plenário e 3.783/2013-1ª Câmara, haja vista que caracterizou requisito que teve o potencial de restringir a competividade do Pregão Eletrônico 6/2021;

QUALIFICAÇÃO TÉCNICO-PROFISSIONAL, QUADRO PERMANENTE e RESTRIÇÃO À COMPETITIVIDADE. ACÓRDÃO Nº 683/2022 – TCU – Plenário.

9.4. dar ciência (…) de que a exigência, como prova de capacitação técnico-profissional, de que a licitante deva possuir em seu quadro permanente, na data prevista para entrega da proposta, profissional que integre seu quadro como empregado ou sócio viola o contido no art. 30, §1º, inciso I, da Lei 8.666/1993 e a jurisprudência do TCU

QUARTEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS, FATURAMENTO e NOTA FISCAL. ACÓRDÃO Nº 699/2022 – TCU – Plenário.

9.2. esclarecer ao Consulente que as notas fiscais dos fornecedores dos serviços especializados identificados no §1º do art. 2º da Lei 12.232/2010 podem ser emitidas diretamente em nome do órgão público contratante, à semelhança do que ocorre com os serviços de divulgação, cabendo à agência contratada:
9.2.1. recepcionar e consolidar as notas fiscais de prestadores de serviço especializados, como também dos serviços de veiculação, em fatura ou documento de cobrança à parte e encaminhá-lo à administração juntamente com a nota fiscal pelo valor dos seus honorários e comissões; ou
9.2.2. emitir sua própria nota fiscal consolidada em nome da Administração, discriminando seus honorários e comissões, além dos serviços de terceiros – e apresentá-la, atrelada às notas fiscais de origem e aos documentos de comprovação da execução dos serviços, para ser liquidada e paga pela administração diretamente à agência contratada, deduzidas as retenções tributárias devidas na proporção das receitas de cada qual, ficando a agência responsável pela apropriação de sua própria remuneração (honorários e comissões, quando houver) e pelo repasse do quinhão das receitas devidas aos fornecedores de serviços especializados e aos veículos de divulgação.

PERMUTA DE IMÓVEIS e PROJETO BÁSICO. ACÓRDÃO Nº 707/2022 – TCU – Plenário.

9.3. com base no art. 9º, inciso I, da Resolução/TCU 315/2020, dar ciência (…) sobre as seguintes impropriedades identificadas (…), para que sejam adotadas medidas internas com vistas à prevenção de outras ocorrências semelhantes:
9.3.1. a realização do Chamamento Público (…) contrariou as disposições do art. 37, inciso XXI, da Constituição Federal, do art. 30, § 2º, da Lei 9.636/1998, e do art. 14, caput, da Instrução Normativa/SPU 3/2018, uma vez que a contratação de obra para construção de nova sede para a entidade, mediante permuta com imóvel da União que envolve edificações a construir, requer prévia licitação; (…)
9.3.3. o projeto básico é peça indispensável em licitações para a execução de obras, conforme disciplina o art. 7º da Lei 8.666/1993, sem o qual não se reúnem os elementos necessários e suficientes, com nível de precisão adequado, para caracterizar os empreendimentos, de modo a possibilitar a correta identificação do que a administração pretende contratar;

CONTRATAÇÃO DE PREPOSTO EM LOCALIDADE ESPECÍFICA e RESTRIÇÃO À COMPETITIVIDADE. ACÓRDÃO Nº 1843/2022 – TCU – 1ª Câmara.

1.6.1. dar ciência (…) sobre a seguinte impropriedade (…):
1.6.2. a exigência de que o licitante vencedor do certame contrate um preposto sediado em Belém/PA, sem a devida demonstração de que seja imprescindível para a garantia da adequada execução do objeto licitado, e/ou, sem a demonstração dos impactos deste custo na materialidade do certame, tem o potencial de restringir o caráter competitivo da licitação, afetar a economicidade do contrato e ferir o princípio da isonomia, em ofensa ao artigo 3º, caput e § 1º, inciso I, da Lei 8.666/93, bem como à jurisprudência deste Tribunal.

QUALIFICAÇÃO ECONÔMICO-FINANCEIRA e EXIGÊNCIAS CUMULATIVAS. ACÓRDÃO Nº 1507/2022 – TCU – 2ª Câmara.

9.4. promover o envio de ciência corretiva e preventiva (…), com vistas à superveniente adoção das medidas cabíveis em prol da efetiva superação das irregularidades no sentido de, em futuros certames conduzidos pelo aporte de recursos federais, o referido município abster-se, para tanto, de incorrer nas seguintes falhas:
9.4.1. exigir cumulativamente o capital social mínimo ou o patrimônio líquido mínimo e as garantias na proposta para a comprovação da qualificação econômico-financeira dos licitantes e para o adimplemento do contrato público a ser ulteriormente celebrado, ante a dissonância com o art. 31, § 2º, da Lei n.º 8.666, de 1993, e com a Súmula n.º 275 do TCU;

FORMALISMO MODERADO. ACÓRDÃO Nº 1507/2022 – TCU – 2ª Câmara.

9.4. promover o envio de ciência corretiva e preventiva (…), com vistas à superveniente adoção das medidas cabíveis em prol da efetiva superação das irregularidades no sentido de, em futuros certames conduzidos pelo aporte de recursos federais, o referido município abster-se, para tanto, de incorrer nas seguintes falhas: (…)
9.4.2. promover a inabilitação de licitantes ou a desclassificação de propostas em face de falhas meramente formais, sem a realização das devidas diligências saneadoras, ante a ofensa ao art. 43, § 3º, da Lei n.º 8.666, de 1993, e, entre outros, ao princípio do formalismo moderado;

FORMALISMO MODERADO e DILIGÊNCIA. ACÓRDÃO Nº 1510/2022 – TCU – 2ª Câmara.

1.7.1. promover, nos termos do art. 9º, I, da Resolução TCU n.º 315, de 2020, o envio de ciência preventiva e corretiva (…) sobre as falhas ora identificadas no presente processo, devendo, especialmente, atentar para a plena e efetiva necessidade de evitar a recorrência das seguintes falhas:
1.7.1.1. o rígido formalismo na avaliação da documentação como habilitação técnico-operacional não deve ser promovido, pois afrontaria o art. 37, XXI, da Constituição de 1988 e o art. 3º da Lei n.º 8.666, de 1993;
1.7.1.2. a realização de distinção pelo local ou época para os atestados de comprovação de habilitação técnico-operacional não deve ser promovida, pois afrontaria o art. 30, § 5º, da Lei n.º 8.666, de 1993;
1.7.1.3. a comissão de licitação deve promover a realização de diligências para o devido saneamento do processo de licitação diante de eventuais dúvidas sobre a documentação apresentada pelos licitantes, buscando evitar, com isso, a eventual ofensa ao art. 43, § 3º, da Lei nº 8.666, de 1993;

Notícias, Artigos, Atos e Eventos

 

BOLETIM DO TCU. Boletim de Jurisprudência nº 394, Boletim de Jurisprudência nº 395, Boletim de Jurisprudência nº 396, Boletim Informativo nº 433 e Boletim de Pessoal nº 99.

INFORMATIVO DO STJ. Informativo nº 732 e Informativo nº 733.

GESTÃO PATRIMONIAL. Gestão patrimonial: o processo de desfazimento de bens permanentes na Universidade Federal da Grande Dourados.

CONTROLES INTERNOS. Controles internos no setor público: uma análise à luz da estrutura do COSO no estado do Piauí.

PLANEJAMENTO e ORÇAMENTO. O planejamento público contempla as demandas da sociedade? Uma análise do PPA 2016-2019 do estado do Paraná.

COMPARTILHAMENTO DE RISCO. Acordo de Compartilhamento de Risco: projeto-piloto no Sistema Único de Saúde.

COMPRAS PÚBLICAS e DESENVOLVIMENTO SOCIOECONÔMICO. Análise da relevância das compras públicas federais para o desenvolvimento socioeconômico: um estudo de caso no Estado do Maranhão no período de 2014 a 2018.

PERIÓDICOS. v. 22 n. 01 (2022): CADERNOS DE FINANÇAS PÚBLICAS – “EDIÇÃO ESPECIAL”

DEVOLUÇÃO DE DUODÉCIMOS. A Emenda Constitucional n. 109/2021 e a devolução de duodécimos por parte dos demais poderes, ministério público e defensorias públicas.

INOVAÇÃO. Gestão da inovação no setor público: a importância da administração de competências e habilidades de servidores inovadores.

CONTROLE EXTERNO e SUSTENTABILIDADE. Os tribunais de contas e o controle da política nacional de resíduos sólidos: por um controle mais focado na consensualidade e na predição.

DESIGN. Design e administração pública: uma abordagem para a projetação da ação governamental.