Ementário de Gestão Pública nº 2.466

Normativos

GESTÃO FISCAL. PORTARIA Nº 1.290, DE 24 DE FEVEREIRO DE 2022. Divulga o Relatório de Gestão Fiscal Consolidado da União, relativo ao período de janeiro a dezembro de 2021, com informações realizadas e registradas no Sistema Integrado de Administração Financeira do Governo Federal – SIAFI pelos órgãos e entidades da Administração Pública, integrantes dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social.

CUSTOS e OPERAÇÃO DE CRÉDITO. PORTARIA ME Nº 1.794, DE 25 DE FEVEREIRO DE 2022. Altera a Portaria nº 501, de 24 de novembro de 2017, do extinto Ministério da Fazenda, para definir critérios para a análise de custos de operações de crédito com a garantia da União.

ESCOLA FEDERATIVA. PORTARIA Nº 94, DE 2 DE MARÇO DE 2022. Institui, no âmbito da Secretaria de Governo da Presidência da República, o Projeto Escola Federativa.

MOVIMENTAÇÃO PARA COMPOSIÇÃO DA FORÇA DE TRABALHO. PORTARIA ME Nº 1.535, DE 23 DE FEVEREIRO DE 2022. Altera a Portaria nº 282, de 24 de julho de 2020, do Ministério da Economia, que dispõe sobre a movimentação de servidores e empregados públicos federais para composição da força de trabalho de que trata o § 7º do art. 93 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990.

REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL, MUNICÍPIOS e PARCELAMENTO. PORTARIA MTP Nº 360, DE 22 DE FEVEREIRO DE 2022. Altera a Portaria MPS nº 402, de 10 de julho de 2008, para dispor sobre os parcelamentos dos Municípios com os seus regimes próprios de previdência social autorizados pela Emenda Constitucional nº 113/2021, e dá outras providências.

GESTÃO DE RISCOS. RESOLUÇÃO ADMINISTRATIVA – RA Nº 74, DE 24 DE FEVEREIRO DE 2022. Dispõe sobre a política de gestão de riscos da Agência Nacional de Saúde Suplementar – ANS.

COMUNICAÇÃO INSTITUCIONAL. PORTARIA/INPI/PR Nº 10, DE 3 DE FEVEREIRO DE 2022. Institui a Política de Comunicação do Instituto Nacional da Propriedade Industrial- INPI.

INTEGRIDADE. PORTARIA MAPA Nº 402, DE 23 DE FEVEREIRO DE 2022. Aprova o regulamento do Prêmio “Selo Mais Integridade” relativo ao exercício 2022/2023, destinado a empresas e cooperativas do agronegócio que, reconhecidamente, desenvolvam boas práticas de integridade, ética, responsabilidade social e sustentabilidade ambiental.

RESÍDUOS REMUNERATÓRIOS. INSTRUÇÃO NORMATIVA SGP/SEDGG/ME Nº 9, DE 22 DE FEVEREIRO DE 2022. Dispõe sobre os procedimentos a serem adotados pelos órgãos setoriais, seccionais e correlatos do Sistema de Pessoal Civil da Administração Pública Federal – Sipec para análise, autorização e liberação de recursos financeiros necessários ao pagamento de resíduos remuneratórios reconhecidos como devidos pela administração a servidores, contratados temporariamente ou empregados da administração direta, autárquica e fundacional e a aposentados ou beneficiários de pensão abrangidos pelo Regime Próprio de Previdência Social da União, falecidos, e dá outras providências.

Pareceres Vinculantes da AGU

PARECER Nº BBL – 02. COMPROMISSO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA. FUNDO DE DEFESA AOS DIREITOS DIFUSOS OU COLETIVO EM SENTIDO ESTRITO. DANO A DIREITO DIFUSO. DESTINAÇÃO DA RESPECTIVA INDENIZAÇÃO.

PARECER Nº BBL – 04. EXAME ACERCA DA INCIDÊNCIA DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE OS VALORES RECEBIDOS PELO EMPREGADO NA FORMA DE TÍQUETES OU CONGÊNERES.

PARECER Nº BBL – 05. SUBSCRIÇÃO DE TERMOS DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA POR MEMBROS DA ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO.

Julgados

RELEVÂNCIA E NECESSIDADE DA ESPECIFICAÇÃO. ACÓRDÃO Nº 630/2022 – TCU – 1ª Câmara.

1.7.2. dar ciência (…):
1.7.2.1. sobre a necessidade de efetuar análise qualitativa e crítica das informações e dados fornecidos no edital, a fim de evitar erros formais que possam trazer dúvidas quanto as especificações técnicas; bem como efetuar análise qualitativa e crítica das informações e dados fornecidos durante a cotação de preços, a fim de utilizar preços condizentes com as especificações técnicas e gerais do objeto, ante o disposto no art. 8º, inciso III, alínea “a”, do Decreto 3.555/2000;
1.7.2.2. sobre a necessidade de apresentar, nos autos do processo licitatório, justificativa técnica para escolha de motor de quatro cilindros, uma vez que há possibilidade de especificar motor com mínimo três cilindros, considerando o princípio da publicidade disposto no art. 3º da Lei 8.666/1993, bem como a necessidade de fundamentação de garantia de três anos, a ser prestada pelo fabricante, na medida em que não é o usual de mercado e, segundo princípio da isonomia disposto no art. 3º da Lei 8.666/1993, tal exigência pode possibilitar a restrição ao caráter competitivo do certame que, segundo as boas práticas, devem ser objeto de adequada fundamentação, baseada em estudos prévios à licitação que indiquem a obrigatoriedade de inclusão de tais regras para atender às necessidades específicas do município, sejam de ordem técnica ou econômica.

PESQUISA DE PREÇOS. ACÓRDÃO Nº 939/2022 – TCU – 1ª Câmara.

b) dar ciência (…) sobre as seguintes impropriedades/falhas (…), para que sejam adotadas medidas internas com vistas à prevenção de outras ocorrências semelhantes:
b.1) orçamento estimado (…) por meio de apenas três preços coletados junto ao Painel de Preços, resultando em uma estimativa acima dos preços de mercado (…) e contribuindo para possível sobrepreço na contratação dos referidos itens, adjudicados pelos valores unitários de R$ 33,00 e R$ 160,00, respectivamente, uma vez que pesquisa junto a outros órgãos, com contratações públicas empreendidas em períodos próximos ao da contratação no estado de Pernambuco, em quantitativos semelhantes, apontam um valor unitário médio de R$ 17,77, contrariando o § 1º do artigo 15 da Lei 8.666/1993 e o Acórdão 2.637/2015-Plenário;

INTERVALO MÍNIMO ENTRE LANCES. ACÓRDÃO Nº 940/2022 – TCU – 1ª Câmara.

b) dar ciência (…) sobre a seguinte impropriedade identificada (…), para que sejam adotadas medidas internas com vistas à prevenção de outras ocorrências semelhantes:
b.1) definição de valor relativamente elevado (R$ 1,00) para o intervalo mínimo entre lances (…), em afronta aos princípios da razoabilidade, da competividade e da seleção da proposta mais vantajosa, insculpidos no caput do art. 3º da Lei 8.666/1993 e no caput do art. 2º do Decreto 10.024/2019, bem como à jurisprudência deste Tribunal, a exemplo do Acórdão 1.757/2020-TCU-Plenário;

PARCELAMENTO DO OBJETO. ACÓRDÃO Nº 344/2022 – TCU – Plenário.

9.3. dar ciência, (…) de que:
9.3.1. a exigência de atestados em licitações com múltiplos objetos devem ser sopesada, em termos quantitativos, de modo a não ocasionar uma restrição indevida no processo licitatório, o que violaria os comandos contidos no art. 30 da Lei 8.666/1993;
9.3.2. a inclusão de objetos muito diversos em licitações para aquisição de licenças de software sem ser precedida de estudos com vistas a avaliar se o parcelamento do objeto é tecnicamente viável e economicamente vantajoso, viola o previsto no art. 40, inciso V, “b”, da Lei 14.133/2021;

LOCAL DA ENTREGA DE BENS, ICMS e INFLUÊNCIA NA FORMAÇÃO DE PREÇOS. ACÓRDÃO Nº 980/2022 – TCU – 1ª Câmara.

9.2. dar ciência (…) de que, nos certames em que o critério de julgamento for “menor preço por total”, incluindo todos os impostos e benefícios tributários, especialmente para a aquisição de bens que não geram crédito do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços – ICMS, é necessária a indicação, no edital da licitação, do local da efetiva entrega do objeto a ser contratado, sendo, portanto, irregular o procedimento de indicação do referido local somente por ocasião da celebração do contrato com ajuste proposta vencedora;

DESPESAS OBRIGATÓRIAS DE CARÁTER CONTINUADO. ACÓRDÃO Nº 333/2022 – TCU – Plenário. Acompanhamento com o propósito de avaliar a conformidade das medidas normativas de criação de despesas obrigatórias de caráter continuado e de criação ou expansão das renúncias de receitas, no que concerne às disposições da Constituição Federal (CF/1988), da Lei Complementar 101/2000 – Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF) e da Lei 13.898/2019 – Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) para 2020.

Há 10 anos…

ACESSO A INFORMAÇÕES. Portaria/CGU nº 88, de 13.01.2012 (DOU de 27.02.2012, S. 1, p. 2) – institui Grupo de Trabalho com o objetivo de elaborar e articular estratégias, planos e metas para a implementação da Lei nº 12.527, de 18.11.2011, no âmbito da Controladoria-Geral da União.

Notícias, Artigos, Atos e Eventos

PLANEJAMENTO DA CONTRATAÇÃO. Termo de referência, estudo técnico preliminar, anteprojeto e projeto básico: um checklist do conteúdo obrigatório e qual peça processual usar nas licitações e contratações públicas.

GESTÃO MUNICIPAL. O IEG-M: sua evolução e desafios para como ferramenta de efetividade.

AUDITORIA OPERACIONAL. Auditorias operacionais ambientais nos tribunais de contas: novas perspectivas.

GESTÃO DO CONTRATO. Quem irá atuar na gestão e fiscalização dos contratos de acordo com a IN nº 05/17?

INOVAÇÃO. Entendendo e Gerenciando a Inovação.

DIÁLOGO COMPETITIVO. O diálogo competitivo na nova lei de licitações e contratos da administração pública.

TERCEIRIZAÇÃO. A gestão de contratos de terceirização no Instituto de Tecnologia em Fármacos.