Ementário de Gestão Pública nº 2.465

Normativos

IDENTIFICAÇÃO CIVIL. DECRETO Nº 10.977, DE 23 DE FEVEREIRO DE 2022. Regulamenta a Lei nº 7.116, de 29 de agosto de 1983, para estabelecer os procedimentos e os requisitos para a expedição da Carteira de Identidade por órgãos de identificação dos Estados e do Distrito Federal, e a Lei nº 9.454, de 7 de abril de 1997, para estabelecer o Serviço de Identificação do Cidadão como o Sistema Nacional de Registro de Identificação Civil.

VOLUNTARIADO e LICENÇA PARA CAPACITAÇÃO. PORTARIA CONJUNTA SEPNIV-CASACIVIL E SGP-ME Nº 6, DE 1º DE FEVEREIRO DE 2022. Dispõe sobre o acompanhamento pela Secretaria-Executiva do Programa Nacional de Incentivo ao Voluntariado e pela Secretaria de Gestão e Desempenho de Pessoal, da concessão da licença para capacitação para curso conjugado com atividade voluntária no País.

DÍVIDA ATIVA. PORTARIA PGFN/ME Nº 1. 308, DE 15 DE FEVEREIRO DE 2022. Dispõe sobre o parcelamento de que trata o artigo 116 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, para os débitos inscritos em dívida ativa da União e administrados pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional.

EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA. RESOLUÇÃO Nº 7, DE 7 DE FEVEREIRO DE 2022. Aprova a Matriz de Responsabilidades de que trata o § 1º do art. 5º do Regimento Interno da Comissão Técnica de Gestão Orçamentária e Financeira, para o exercício financeiro de 2022 e PORTARIA Nº 1.266, DE 11 DE FEVEREIRO DE 2022. Dispõe sobre o demonstrativo do superávit financeiro de cada fonte de recursos, apurado no balanço patrimonial do exercício de 2021 e dá outras providências com vistas a coibir a existência de execução orçamentária com fontes de recursos sem disponibilidade financeira suficiente ao final do exercício de 2022.

CORREIÇÃO. INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 1/MB/MD, DE 22 DE FEVEREIRO DE 2022. Dispõe sobre diretrizes gerais para a atuação da Marinha do Brasil (MB), no cumprimento da Lei nº 12.846/2013, regulamentada pelo Decreto nº 8.420/2015, Instruções, Orientações e Portarias Normativas da Controladoria-Geral da União (CGU).

OUVIDORIA. PORTARIA MAPA Nº 403, DE 21 DE FEVEREIRO DE 2022. Estabelece, no âmbito do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, os procedimentos para o recebimento e o tratamento de manifestações de ouvidoria e de relatos de irregularidades.

DADOS CADASTRAIS. PORTARIA SGP/SEDGG/ME Nº 1.455, DE 16 DE FEVEREIRO DE 2022. Dispõe sobre a atualização e a validação obrigatórias de dados cadastrais pessoais e funcionais dos agentes públicos civis do Poder Executivo Federal.

ESTATAIS. RESOLUÇÃO CMN Nº 4.986, DE 17 DE FEVEREIRO DE 2022. Altera e consolida as normas que dispõem sobre a forma de aplicação das disponibilidades oriundas de receitas próprias das empresas públicas e das sociedades de economia mista integrantes da Administração Federal Indireta.

OUTSOURCING DE IMPRESSÃO. PORTARIA SGD/ME Nº 844, DE 14 DE FEVEREIRO DE 2022. Institui o Modelo de Contratação de Serviços de Outsourcing de impressão, no âmbito dos órgãos e das entidades integrantes do Sistema de Administração dos Recursos de Tecnologia da Informação – SISP do Poder Executivo Federal.

GEOGRAFIA E ESTATÍSTICA. PORTARIA PR-73, DE 21 DE FEVEREIRO DE 2022. Aprova os valores de áreas territoriais do Brasil, Estados e Municípios, constantes para consulta ou download no endereço abaixo, a partir do dia 09 de março de 2022:

CIDE-COMBUSTÍVEIS. DECISÃO NORMATIVA – TCU Nº 197, DE 9 DE FEVEREIRO DE 2022. Aprova, para o exercício de 2022, os percentuais individuais de participação dos estados, do Distrito Federal e dos municípios brasileiros nos recursos previstos no art. 159, inciso III e § 4º, da Constituição Federal (Cide-Combustíveis).

NORMAS BRASILEIRAS DE CONTABILIDADE. NBC CTO 05 (R2), DE 10 DE FEVEREIRO DE 2022. Dá nova redação ao CTO 05 (R1), que dispõe sobre orientação aos auditores independentes para o trabalho de asseguração razoável sobre as informações contidas no Relatório Demonstrativo Anual (RDA), para fins de cumprimento dos requisitos da Lei n.º 13.969/2019 e alterações posteriores, regulamentada pelo Decreto n.º 10.356/2020.

Julgados

PLANEJAMENTO DA CONTRATAÇÃO. ACÓRDÃO Nº 226/2022 – TCU – Plenário.

9.3. cientificar (…) que a ausência de estudos preliminares (pré-viabilidade) para a implantação de empreendimentos custeados com recursos federais é prática que fere os princípios da governança de políticas públicas e está em desacordo com o disposto no art. 20 da Lei 4.657/1942 (alterada pela Lei 13.655/2018), c/c o § 3º do art. 3º do Decreto 9.830/2019, no art. 2º da Lei 9.784/1999, bem como com o que dispõe a Instrução Normativa 40, de 22 de maio de 2020, do Ministério da Economia, que dispõe, entre outros assuntos, sobre a elaboração dos Estudos Técnicos Preliminares (ETP) no âmbito da Administração Pública federal direta, autárquica e fundacional;

PESQUISA DE PREÇOS. ACÓRDÃO Nº 232/2022 – TCU – Plenário.

9.3. com fundamento no art. 9º, inciso I, da Resolução-TCU 315/2020, dar ciência (…) de que as pesquisas de preços para a elaboração do orçamento estimativo de licitações que utilizem como fonte preponderante ou exclusiva cotações de fornecedores é contrária a jurisprudência deste Tribunal e a ausência de justificativa para tal prática viola o §1º, art. 5, da IN/Seges/ME 65/2021, tendo seus efeitos potencializados, especialmente, quando há indicação de marca, devendo, em qualquer caso e sempre que possível, ser utilizados preços de outras contratações, atentando para que haja equivalência entre os objetos contratado e pesquisado; e

FUNDEB. ACÓRDÃO Nº 238/2022 – TCU – Plenário.

9.2. dar ciência (…) de que eventuais pagamentos de rateios, abonos indenizatórios, passivos trabalhistas ou previdenciários, remunerações ordinárias, ou de outras denominações de mesma natureza, aos profissionais da educação, com recursos recebidos a título de complementação da União no Fundef, reconhecidos judicialmente, ensejarão a responsabilização pessoal do gestor público que os autorizar, sem prejuízo da necessidade de imediata recomposição dos valores à conta específica do Fundeb por parte do ente federativo;

LEI ALDIR BLANC e SOLUÇÃO DE CONSULTA. ACÓRDÃO Nº 252/2022 – TCU – Plenário e ACÓRDÃO Nº 253/2022 – TCU – Plenário.

9.2.3. não cabe a exigência de reconhecimento de documentos em cartório para fins de habilitação com vistas à participação em certames com base nos incisos II e III, do art. 2°, da Lei 14.017/2020, devendo ser observado, no que couber, o disposto nas Leis 13.726/2018 (art. 3º, I), 13.460/2017 (art. 5º, IX), 8.666/93 (art. 32), 14.133/2021 (arts. 12, incisos IV e V; e 70, inciso I) e no Decreto 9.094/2017;
9.2.4. cabe aos Estados, Distrito Federal e Municípios, na publicação de seus editais, que devem conter preceitos mínimos a serem observados, realizar o procedimento seletivo aplicável à Lei Aldir Blanc utilizando-se de critérios de seleção ou de avaliação com a observância dos princípios da transparência, da moralidade e da impessoalidade e vedada a aplicação da inexigibilidade de licitação de que trata o inciso III do caput do art. 25 da Lei 8.666/1993, bem como evitando-se situações irregulares de direcionamento ou de concentração de recursos nos mesmos beneficiários, na mesma região geográfica ou em um número restrito de trabalhadores da cultura ou de instituições culturais (§ 1º do art. 9ª do Decreto 10.464/2020);

CRITÉRIOS DE DIMENSIONAMENTO DA REDE CREDENCIADA. ACÓRDÃO Nº 267/2022 – TCU – Plenário.

1.6.1. Dar ciência (…), sobre a seguinte impropriedade/falha, (…), para que sejam adotadas medidas internas com vistas à prevenção de outras ocorrências semelhantes:
1.6.1.1. inserção de exigência de que a contratada tenha rede credenciada nas grandes cidades do território nacional e no interior de todo o Brasil, sem o amparo de levantamentos estatísticos, parâmetros e estudo previamente realizados, (…), em desacordo com a jurisprudência do TCU (Acórdãos 2.802/2013, 891/2018, 922/2019 e 2.367/2011, todos do Plenário);

ESTATAIS e DEFESA JUDICIAL DE EMPREGADOS E DIRIGENTES. ACÓRDÃO Nº 477/2022 – TCU – 2ª Câmara.

9.2. dar ciência (…) que, de acordo com a jurisprudência deste Tribunal, o patrocínio da defesa dos empregados e dirigentes, no exercício do cargo, por advogados das entidades estatais é possível desde que não haja conflito de interesses e/ou que os atos praticados não sejam manifestamente ilegais (Acórdãos 176/2017-TCU-Plenário, 3.116/2013-TCU-Plenário e 4.400/2016-TCU-2ª Câmara); e

DESCUMPRIMENTO DE DECISÃO JUDICIAL, MULTA e RESPONSABILIDADE. ACÓRDÃO Nº 592/2022 – TCU – 2ª Câmara.

1.6.1. Dar ciência (…) da necessidade de identificar e registrar as multas aplicadas em face de descumprimento de decisão judicial, conforme item 9.4 do Acórdão 2.894/2018-Plenário e art. 106, § 4º, inciso II da Resolução-TCU 259/2014 e promover a responsabilização em caso de constatação de dano ao erário, instaurando, se for o caso, Tomada de Contas Especial (art. 37, § 6º, da CF c/c IN-TCU 71/2012 com as alterações promovidas pela IN-TCU 76/2016).

INDICAÇÃO DE MARCA. ACÓRDÃO Nº 631/2022 – TCU – 1ª Câmara.

1.6. Dar ciência (…) para que sejam adotadas medidas internas com vistas à prevenção de outras ocorrências semelhantes – de que a exigência de marca específica na especificação técnica (…) não restou tecnicamente justificada, o que afronta ao previsto nos arts. 7º, §5º, 15, § 7º, inciso I, e 25, inciso I, da Lei. 8.666/1993; Súmula 270 do TCU e Acórdãos: 636/2006-TCU-Plenário, relatoria do Ministro Valmir Campelo; 2.401/2006-TCU-Plenário, relatoria do E. Ministro Augusto Sherman; 524/2005-TCU-Primeira Câmara, relatoria do E. Ministro Augusto Sherman; 520/2005-TCU-Plenário, relatoria do E. Ministro Ubiratan Aguiar; 740/2004-TCU-Plenário, relatoria do E. Ministro Ubiratan Aguiar; 2.844/2003-TCU-Primeira Câmara, relatoria do E. Ministro Lincoln Magalhães da Rocha; e 1.705/2003-TCU-Plenário, relatoria do E. Ministro Marcos Bemquerer.

QUALIFICAÇÃO TÉCNICO-PROFISSIONAL e RESTRIÇÃO À COMPETITIVIDADE. ACÓRDÃO Nº 774/2022 – TCU – 1ª Câmara.

1.7.1. dar ciência (…) sobre as seguintes impropriedades/falhas, (…), para que sejam adotadas medidas internas com vistas à prevenção de outras ocorrências semelhantes:
1.7.1.1. exigência, (…), de que os profissionais engenheiro químico e engenheiro de segurança do trabalho tenham vínculo com a licitante comprovado mediante carteira de trabalho, em restrição ao caráter competitivo do certame, conforme jurisprudência deste Tribunal, a exemplo dos Acórdãos 2898/2012, 1988/2016, 529/2018 e 2652/2019, todos do Plenário;
1.7.1.2. vedação indireta, (…), relativos aos profissionais engenheiro mecânico, engenheiro eletricista e engenheiro químico, de que possa ser apresentada declaração de contratação futura dos citados profissionais, acompanhada da respectiva anuência, situação que restringe o caráter competitivo do certame, conforme jurisprudência deste Tribunal, a exemplo do Acórdão 1447/2015-TCU-Plenário.

GestGov

Contratação de mão de obra dedicação exclusiva por SRP. Possível?

Medidas administrativas em scdp

Dispensa Eletrônica – Lei 14.133 de abril/2021 – Ajudinha

Reajuste nos preços de lanches da cantina

Inexigibilidade – Termo de Referência o Projeto Básico?

CONTRATAÇÃO – inabilitação de licitantes. Até que colocação preciso convocar?

Notícias, Artigos, Atos e Eventos

BOLETIM DO TCU. Boletim de Pessoal nº 97, Boletim de Jurisprudência nº 388 e Boletim Informativo nº 429.

INFORMATIVO DO STJ. Informativo nº 725.

ESTATAIS e GOVERNANÇA. Governança corporativa: um estudo sobre o apoio da alta administração ao programa de integridade, em consonância com a Lei n.º 12.846/2013 na companhia de saneamento básico do estado de São Paulo – SABESP.

INOVAÇÃO e CORONAVÍRUS. Tecnologia e inovação na gestão pública: enfrentamento de crises com transparência e participação popular no âmbito da Lei nº 13.979/2020.

INEXIGIBILIDADE. Só é inexigível a licitação para o que é singular.

CONTROLE EXTERNO. Administração Pública dialógica e Tribunais de Contas: novas perspectivas do controle externo prospectivo.

NOVA LEI DE LICITAÇÕES E CONTRATOS. Inclinações pragmáticas na nova lei de licitações e contratos administrativos (Lei nº 14.133/2021): novos princípios, velhos problemas, Lei nº 14.133/21 e “jornal diário de grande circulação”: pode ser eletrônico? e As novas tecnologias a serviço da nova administração: a blockchain, os smart contracts e a nova lei de licitações e contratos (lei nº 14.133/2021).

CUSTOS. Comportamento dos custos governamentais sob a ótica da teoria das finanças públicas.

CONSENSUALIDADE. Consensualidade no direito administrativo sancionador: breve análise do ajustamento disciplinar.

REGULAÇÃO. SOFT REGULATION: Formas de Intervenção Estatal para Além da Regulação Tradicional.

REGISTRO DE PREÇOS. O órgão gerenciador pode incluir em SRP itens que serão utilizados só por órgãos participantes? Quem deve elaborar o ETP e o TR?