Normativos
PLANEJAMENTO DA CONTRATAÇÃO. DECRETO Nº 10.947, DE 25 DE JANEIRO DE 2022. Regulamenta o inciso VII do caput do art. 12 da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, para dispor sobre o plano de contratações anual e instituir o Sistema de Planejamento e Gerenciamento de Contratações no âmbito da administração pública federal direta, autárquica e fundacional.
GOVERNO DIGITAL, SATISFAÇÃO DO USUÁRIO e QUALIDADE. PORTARIA SGD/ME Nº 548, DE 24 DE JANEIRO DE 2022. Dispõe sobre a avaliação de satisfação dos usuários de serviços públicos e estabelece padrões de qualidade para serviços públicos digitais no âmbito dos órgãos e entidades do Poder Executivo federal.
EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA. PORTARIA Nº 1.241, DE 27 DE JANEIRO DE 2022. Divulga o Relatório Resumido da Execução Orçamentária do Governo Federal relativo ao mês de dezembro de 2021, outros demonstrativos da execução orçamentária e respectivas notas explicativas e PORTARIA SEST/SEDDM/ME Nº 661, DE 26 DE JANEIRO DE 2022. Divulga a execução do Orçamento de Investimento das Empresas Estatais até o 6º bimestre de 2021, bem como a execução da política de aplicação dos recursos das agências financeiras oficiais de fomento, na forma do relatório anexo.
PROTEÇÃO DE DADOS PESSOAIS. RESOLUÇÃO CD/ANPD Nº 2, DE 27 DE JANEIRO DE 2022. Aprova o Regulamento de aplicação da Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018, Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD), para agentes de tratamento de pequeno porte.
GOVERNANÇA. PORTARIA PT Nº 60, DE 24 DE JANEIRO DE 2022. Institui a Política de Governança Organizacional da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa).
GESTÃO DE RISCOS. PORTARIA Nº 38, DE 25 DE JANEIRO DE 2022. Dispõe sobre a Política de Gestão de Riscos do Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia – Inmetro.
EGP Entrevista
Caríssimos leitores!
A edição da nossa entrevista de hoje trata das contratações públicas de uma das principais estruturas da Administração Pública Federal, diante das dimensões de nosso Brasil e da necessidade de meios para integração das regiões do país. Reforçando a assertiva de que políticas públicas de boa qualidade dependem de compras públicas bem estruturadas, o professor e atual Diretor de Administração e Finanças da Valec, nosso prezado amigo Márcio Lima Medeiros, convidou o professor e atual Coordenador-Geral de Cadastro e Licitações do Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes, Rafael Gerard de Almeida Demuelenaere, para uma conversa. Confiram!
Márcio Medeiros – A nova lei de licitações traz algumas mudanças conceituais sobre obras e serviços de engenharia e suas modalidades licitatórias. Quais são os impactos para o DNIT e qual modalidade deverá ser aplicada predominantemente?
Rafael Demuelenaere – É inegável que um dos grandes méritos da nova Lei de Licitações (Lei nº 14.133/2021) foi ter aproveitado as experiências das legislações anteriores, sendo fácil perceber no texto atual particularidades da própria Lei Geral de Contratações (Lei nº 8.666/1993), bem como da Lei do RDC (Lei nº 12.462/2011), da Lei das Estatais (Lei nº 13.303/2016) e do último Decreto do Pregão (Decreto nº 10.024/2019).
Em relação ao DNIT, que já vem utilizando o pregão para contratação de serviços comuns de engenharia, até antes do Decreto nº 10.024/2019, e sendo ainda o órgão da Administração Pública que mais utilizou o RDC nas suas contratações, os impactos proporcionados pela Nova Lei não são tão grandes se compararmos com outros órgãos que estão fazendo a transição direta da Lei nº 8.666/1993 para a Lei nº 14.133/2021.
Considerando que os objetos mais contratados pelo DNIT são serviços e obras de engenharia, certo está que as modalidades predominantes na nova lei serão o Pregão e a Concorrência, que nesta nova lei tem o mesmo rito com diferenças apenas nos prazos e nos modos de disputa. As outras modalidades, como por exemplo o diálogo competitivo, acredito que sejam usadas de maneira mais tímida em função das suas características inerentes.
Julgados
GESTÃO DO FGTS. ACÓRDÃO Nº 3150/2021 – TCU – Plenário.
9.1. dar ciência ao Conselho Curador do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (CC/FGTS) de que:
9.1.1. as aplicações da Carteira Administrada do FGTS devem necessariamente contemplar, em sentido estrito, projetos habitacionais, sendo admitidas aplicações em saneamento básico e infraestrutura urbana apenas em caráter complementar aos respectivos programas habitacionais, consoante estabelecido nos §§ 2º, 3º e 4° do art. 9° da Lei 8.036/1990, ressalvado o permissivo legal para operações de crédito – até 31/12/2022 (cf. art. 9º-C da mesma Lei) – em favor de entidades hospitalares filantrópicas e instituições dedicadas a pessoas com deficiência, sem fins lucrativos, que participem de forma complementar do Sistema Único de Saúde (SUS);
9.1.2. como medida de prudência e austeridade com o patrimônio dos trabalhadores, ainda que a norma aluda genericamente a “rentabilidade média das aplicações” (cf. § 1° do art. 9° da Lei 8.036/1990), cada projeto financiado com recursos da Carteira Administrada deve prever, de per si, em sua concepção, rentabilidade suficiente – demonstrada por estudos adequados de viabilidade econômico-financeira – à cobertura de todos os custos incorridos pelo Fundo e à formação de reserva técnica para atendimento de gastos eventuais não previstos, sem prejuízo da atribuição ao agente operador do risco de crédito;
REJEIÇÃO SUMÁRIA DE INTENÇÃO DE RECURSO e FORMALISMO MODERADO. ACÓRDÃO Nº 3181/2021 – TCU – Plenário.
1.6.2. dar ciência (…) sobre as seguintes irregularidades, (…), para que sejam adotadas medidas internas com vistas à prevenção de outras ocorrências semelhantes, alertando que tal prática sujeitará os responsáveis à imputação de débito e à aplicação de multa, caso, em outros processos, se configure prejuízo à competitividade e dano efetivo à economicidade do certame:
1.6.2.1. rejeição sumária da intenção de recurso, no âmbito de pregão eletrônico ou presencial, em afronta aos arts. 2º, § 1º, e 4º, incisos XVIII e XX, da Lei 10.520/2002, e à jurisprudência deste Tribunal, uma vez que o registro da intenção de recurso deve atender aos requisitos de sucumbência, tempestividade, legitimidade, interesse e motivação, não podendo ter seu mérito julgado de antemão (Acórdãos 518/2012-TCU-Plenário, relatora E. Ministra Ana Arraes, e 5.847/2018-TCU-1ª Câmara, relator E. Ministro Walton Alencar Rodrigues); e
1.6.2.2. ausência de oportunidade para as licitantes corrigirem suas propostas antes da desclassificação, em descumprimento ao art. 63 e ao item 9.3 do Anexo VII-A, ambos da IN – Seges/MP 5/2017 e à jurisprudência do TCU (Acórdãos 2.562/2016-TCU-Plenário, relator. E. Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti, 2.742/2017-TCU-Plenário, relator E. Ministro Aroldo Cedraz, e 830/2018-TCU-Plenário, relator E. Ministro-Substituto André Luís de Carvalho).
CONVÊNIOS e TOMADA DE CONTAS ESPECIAL. ACÓRDÃO Nº 3208/2021 – TCU – Plenário.
1.7.2. Notificar (…) que, consoante o §3º do art. 59 da Portaria Interministerial 424/2016, se, ao término do prazo estabelecido, o convenente não apresentar a prestação de contas nem devolver os recursos nos termos do § 2º desse artigo, o concedente registrará a inadimplência no Siconv por omissão do dever de prestar contas e comunicará o fato ao órgão de contabilidade analítica a que estiver vinculado, para fins de instauração de tomada de contas especial sob aquele argumento e adoção de outras medidas para reparação do dano ao Erário, sob pena de responsabilização solidária.
PUBLICIDADE DO ESTUDO TÉCNICO PRELIMINAR. ACÓRDÃO Nº 3213/2021 – TCU – Plenário.
1.6. Determinações/Recomendações/Orientações:
1.6.1. com fundamento no art. 9º, inciso I, da Resolução – TCU 315/2020, dar ciência (…) sobre a seguinte impropriedade/falha, (…), para que sejam adotadas medidas internas com vistas à prevenção de outras ocorrências semelhantes:
1.6.1.1. ausência de publicidade do Estudo Técnico Preliminar, em desacordo ao disposto no item 2.2 do Anexo V da Instrução Normativa Seges/MPDG 5/2017;
EXIGÊNCIA DE ESCRITÓRIO LOCAL e RESTRIÇÃO À COMPETITIVIDADE. ACÓRDÃO Nº 3214/2021 – TCU – Plenário.
1.6. dar ciência (…) sobre a seguinte impropriedade/falha, (…), para que sejam adotadas medidas internas com vistas à prevenção de outras ocorrências semelhantes:
1.6.1. exigência de que a empresa vencedora instale ou mantenha representação na cidade de prestação do serviço, no prazo máximo de sessenta dias a partir da vigência do contrato, (…), sem a devida demonstração de que seja imprescindível para a garantia da adequada execução do objeto licitado e, considerando a relativa baixa materialidade do objeto, sem prévia avaliação do caráter restritivo da exigência à ampla participação de potenciais interessados no certame e à economicidade da contratação, em ofensa ao art. 3º, caput e § 1º, inciso I, da Lei 8.666/1993 e à jurisprudência desta Corte, a exemplo dos Acórdãos 2274/2020-Plenário e 1176/2021-Plenário.
CONTRATAÇÃO EMERGENCIAL. ACÓRDÃO Nº 3222/2021 – TCU – Plenário.
1.6.1. Dar ciência (…) sobre a seguinte impropriedade, (…), para que sejam adotadas medidas internas com vistas à prevenção de ocorrência semelhante:
1.6.1.1.adoção de uma única proposta comercial (…) como base para decidir pela contratação emergencial, submetendo-se, dessa forma, ao risco de o procedimento emergencial vir a ser de reduzida eficiência e economicidade, em comparação com os resultados de uma eventual prorrogação do contrato então vigente, ao passo que uma pesquisa voltada à formação de uma cesta de preços teria trazido maior segurança à tomada de decisão, descumprindo o disposto no art. 5º da Instrução Normativa – Seges/ME 73/2020;
INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO e SINGULARIDADE DO OBJETO. ACÓRDÃO Nº 3252/2021 – TCU – Plenário.
1.7.1. promover o envio de ciência preventiva e corretiva (…) para que atente para a necessidade de evitar a futura ocorrência da falha ora identificada (…) diante da contratação direta, por inexigibilidade de licitação, sem restar efetivamente comprovada a singularidade do objeto, em desacordo, assim, com o art. 25, II, da Lei n.º 8.666, de 1993, e com a jurisprudência fixada pelo TCU a partir, por exemplo, dos Acórdãos 2.104/2012, 1.100/2013 e 7.840/2013, do Plenário;
OBRAS E SERVIÇOS DE ENGENHARIA e ESCAVAÇÕES. ACÓRDÃO Nº 3253/2021 – TCU – Plenário.
1.7.1. promover, nos termos do art. 250, III, do RITCU, o envio de recomendação para (…) implementar, de forma planejada, a substituição das escavações manuais pelas escavações mecanizadas nas correspondentes obras em atenção, aí, aos princípios constitucionais da eficiência e economicidade;
SUSTENTABILIDADE. ACÓRDÃO Nº 3254/2021 – TCU – Plenário. Monitoramento do Acórdão 1.056/2017, prolatado pelo Plenário do TCU, no âmbito do TC 006.615/2016-3, ao apreciar a auditoria operacional sobre a sustentabilidade na administração pública federal (APF).
CONCESSÕES RODOVIÁRIAS. ACÓRDÃO Nº 3136/2021 – TCU – Plenário. Desestatização, por meio de concessão, de segmentos rodoviários da BR-116/RJ/MG, BR-465/RJ e BR-493/RJ, localizados nos Estados de Minas Gerais e Rio de Janeiro, pelo período de 30 anos.
CORONAVÍRUS. ACÓRDÃO Nº 3142/2021 – TCU – Plenário. Acompanhamento do auxílio emergencial e de outras medidas relacionadas à assistência social, com o objetivo de contribuir para as respostas do Poder Público à crise ocasionada pela covid-19.
GESTÃO FISCAL. ACÓRDÃO Nº 3157/2021 – TCU – Plenário. Acompanhamento dos Relatórios de Gestão Fiscal relativos ao 2º quadrimestre de 2021, quanto ao cumprimento das determinações previstas na Lei de Responsabilidade Fiscal e outros dispositivos legais.
Notícias, Artigos, Atos e Eventos
BOLETIM DO TCU. Boletim de Jurisprudência nº 384 e Boletim de Pessoal nº 96.
INFORMATIVO DO STJ. Informativo nº 0722.
SICAF. Comunicado nº 3/2022 – Mudanças no Sicaf.
PLANEJAMENTO DA CONTRATAÇÃO. Plano de Contratações Anual: mecanismo estratégico das contratações públicas, agora regulamentado pelo Decreto nº 10.947/2022.
PSICOLOGIA ORGANIZACIONAL. Ser ou não ser – eis a gestão: as emoções na prática gerencial.
ORGANIZAÇÕES SOCIAIS. Quais regras seguir em chamamentos públicos para organizações sociais: críticas a partir de uma análise da jurisprudência do TCE/SP.
GOVERNANÇA. O Modelo de Governança na Área de Gestão de Pessoas. Um Estudo de Caso no Governo do Distrito Federal.
COMPRAS PÚBLICAS. A compra de produtos pela internet, com pagamento por boleto bancário ou cartão corporativo pela Administração Pública.
INOVAÇÃO e DESIGN THINKING. Co-criação e Design Thinking: uma Experiência de Inovação no Serviço Público em um Município Brasileiro.
SUBCONTRATAÇÃO. É possível autorizar a subcontratação em contrato firmado por dispensa prevista no inc. VIII do art. 24 da Lei nº 8.666/93?