Ementário de Gestão Pública nº 2.459

Normativos

RECUPERAÇÃO FISCAL. LEI COMPLEMENTAR Nº 189, DE 4 DE JANEIRO DE 2022. Altera a Lei Complementar nº 156, de 28 de dezembro de 2016, que estabelece o Plano de Auxílio aos Estados e ao Distrito Federal e medidas de estímulo ao reequilíbrio fiscal, e a Lei Complementar nº 159, de 19 de maio de 2017, que institui o Regime de Recuperação Fiscal dos Estados e do Distrito Federal e DECRETO Nº 10.928, DE 7 DE JANEIRO DE 2022. Altera o Decreto nº 10.681, de 20 de abril de 2021, para dispor sobre a classificação de desempenho do Regime de Recuperação Fiscal do Estado ou do Distrito Federal e sobre as condições dispostas no § 3º do art. 7º-B da Lei Complementar nº 159, de 19 de maio de 2017.

SALÁRIO MÍNIMO. MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.091, DE 30 DE DEZEMBRO DE 2021. Dispõe sobre o valor do salário mínimo a vigorar a partir de 1º de janeiro de 2022.

NOVA LEI DE LICITAÇÕES E CONTRATOS. DECRETO Nº 10.929, DE 7 DE JANEIRO DE 2022. Estabelece procedimento especial para consultas públicas de decretos destinados a regulamentar dispositivo da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021 – Lei de Licitações e Contratos Administrativos e DECRETO Nº 10.922, DE 30 DE DEZEMBRO DE 2021. Dispõe sobre a atualização dos valores estabelecidos na Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021 – de Licitações e Contratos Administrativos.

CESSÃO E REQUISIÇÃO DE PESSOAL. PORTARIA CONJUNTA SETO-SEDGG/ME Nº 132, DE 10 DE DEZEMBRO DE 2021. Regulamenta os limites de reembolso com cessões, requisições e alterações de exercício para compor força de trabalho no âmbito da Administração Pública Federal direta e indireta.

COMUNICAÇÃO INSTITUCIONAL e MÍDIAS SOCIAIS. INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 6, DE 23 DE DEZEMBRO DE 2021. Estabelece diretrizes de segurança da informação para o uso seguro de mídias sociais nos órgãos e nas entidades da administração pública federal.

OUVIDORIA. PORTARIA Nº 3.126, DE 30 DE DEZEMBRO DE 2021. Altera a Portaria nº 581, de 9 de março de 2021, em razão das alterações promovidas pelo Decreto nº 10.890, de 9 de dezembro de 2021, no Decreto nº 9.492, de 5 de setembro de 2018, e no Decreto nº 10.153, de 3 de novembro de 2019.

PROTEÇÃO DE DADOS PESSOAIS. PORTARIA MJSP Nº 561, DE 31 DE DEZEMBRO DE 2021. Institui a Política Geral de Proteção de Dados Pessoais no âmbito do Ministério da Justiça e Segurança Pública.

Julgados

FUNDAÇÕES DE APOIO. ACÓRDÃO Nº 2948/2021 – TCU – Plenário.

9.2 dar ciência (…) de que a ausência de projeto básico detalhado, contendo justificativa quanto aos preços relativos a Dispensas de Licitação para contratações de fundação de apoio, considerando o valor total do projeto, tanto em termos de definição de quantidades, quanto em termos de precificação dos serviços, representa afronta ao art. 6º, IX, art. 7°, §2º, I, II, art. 40, §2°, II, todos da Lei 8.666/93, e ao art. 6°, §1°, inciso I, do Decreto 7423/2010; e

CONTRATAÇÃO DE SERVIÇOS DE OUTSOURCING DE IMPRESSÃO. ACÓRDÃO Nº 2856/2021 – TCU – Plenário.

1.8.2. dar ciência (…) das seguintes irregularidades constatadas (…):
1.8.2.1. ausência de especificação dos equipamentos relacionados à prestação dos serviços, tais como a tecnologia da impressão, gramaturas de papel e resolução mínima de impressão, em desacordo com o item 2.3 do documento “Boas Práticas, orientações e vedações para contratação de serviços de outsourcing de impressão”, constante da Portaria STI/MPDG 20, de 14 de junho de 2016;
1.8.2.2. não adoção do modelo de franquia e previsão de pagamento por custo unitário de impressões sem justificativas, em contrariedade aos itens 1.2 e 1.3 do documento “Boas Práticas, orientações e vedações para contratação de serviços de outsourcing de impressão”, constante da Portaria STI/MPDG 20, de 14 de junho de 2016;
1.8.2.3. ausência de precificação distinta para as impressões mono e policromáticas nas impressoras coloridas, o que afronta ao princípio da economicidade e a jurisprudência do TCU (Acórdão 3.003/2018 – Plenário, Relator Ministro Augusto Nardes), na forma prevista no item 2.1 do Termo de Referência; e
1.8.2.4. ausência de resposta e publicação do pedido de impugnação apresentado (…), em desconformidade com o princípio da publicidade, com os arts. 8º, inciso XII, alínea c, 23, § 2º, e 24 do Decreto 10.024/2019 e com o Acórdão 2.249/2007 – Plenário (Relator: Ministro Raimundo Carreiro).

ACUMULAÇÃO DE CARGOS E EMPREGOS e TETO CONSTITUCIONAL. ACÓRDÃO Nº 2895/2021 – TCU – Plenário.

9.1. informar (…) que o servidor público ou autoridade faz jus a receber concomitantemente vencimentos ou proventos decorrentes de acumulação de cargos autorizada pelo art. 37, inciso XVI, da Constituição Federal, envolvidos ou não entes federados, fontes ou Poderes distintos, ainda que a soma resulte em montante superior ao teto especificado no art. 37, inciso XI, da CF, devendo incidir o referido limite constitucional sobre cada um dos vínculos, per si, assim considerados de forma isolada, com contagem separada para fins de teto remuneratório, ressalvado o caso da acumulação de proventos ou remunerações com pensão por morte, em que, ante situação jurídica surgida em data posterior à Emenda Constitucional nº 19, de 4 de junho de 1998, cabível é considerar, para efeito de teto, o somatório de valores percebidos a título de remuneração, proventos e pensão;

PLANEJAMENTO DA CONTRATAÇÃO, AQUISIÇÃO DE MOBILIÁRIO e ENSAIO DE EXPOSIÇÃO À NÉVOA SALINA. ACÓRDÃO Nº 2912/2021 – TCU – Plenário.

9.3. com fundamento no art. 9º, inciso I, da Resolução-TCU 315/2020, dar ciência (…) sobre as seguintes impropriedades identificadas (…), com vistas à prevenção de ocorrências semelhantes:
9.3.1. a ausência, na fase preparatória do certame, de elaboração de estudos técnicos preliminares que lograssem motivar a exigência editalícia, feita com base na Norma Técnica ABNT NBR 8094:1983, de um período de 2.000 horas de ensaio de exposição à névoa salina do mobiliário objeto do certame, resultou em violação do disposto no inciso XI, alínea “a”, item 1, do art. 3º do Decreto 10.024/2019 e do princípio da competitividade;
9.3.2. a exigência de realização do ensaio descrito pela norma ABNT NBR 8094:1983 para a contratação de mobiliário resistente à exposição de névoa salina visando ao atendimento indistinto de órgãos localizados no litoral e em regiões de baixa ou de nenhuma salinidade pode resultar na contratação, por parte dos órgãos não litorâneos, de móveis dotados de características não essenciais e mais onerosos do que o necessário, em violação ao disposto no inciso XI, alínea “a”, item 1, do art. 3º do Decreto 10.024/2019 e do princípio da competitividade;

TERCEIRIZAÇÃO e PLANILHA DE CUSTOS E FORMAÇÃO DE PREÇOS. ACÓRDÃO Nº 3100/2021 – TCU – Plenário.

c) dar ciência (…), sobre as seguintes impropriedades/falhas, (…), para que sejam adotadas medidas internas com vistas à prevenção de outras ocorrências semelhantes:
c.1) a decisão do pregoeiro, de considerar irregular o percentual de provisão para rescisão apresentado pela empresa (…), não se encontra adequadamente motivada, tendo em vista: i) a demonstração da empresa dos custos por ela incorridos, de fato, para o referido item de planilha; e ii) a necessidade de realização de análise de exequibilidade global da proposta e não de itens isoladamente, observado o princípio da motivação dos atos administrativos, consoante art. 2º, parágrafo único, inciso VII, da Lei 9.784/1999 e a avaliação de exequibilidade de item não considerada a viabilidade demonstrada pelo licitante, em desacordo com o art. 48, inciso II, da Lei 8.666/1993, além da jurisprudência do TCU (Acórdão 2.527/2021-TCU-Plenário e Súmula-TCU 262/2010);
c.2) a exigência de previsão, na planilha de custos dos licitantes, de depreciação de sessenta meses sem previsão de regras claras no edital, constitui afronta ao item b.3 do Anexo V da IN-Seges/MP 5/2017;
c.3) a ausência de análise, pelo órgão licitador, de um dos questionamentos contidos no recurso interposto pela empresa (…), observada a relevância do questionamento, em desacordo ao art. 17, inciso VII, do Decreto 10.024/2019 e Acórdão 3.240/2014-TCU-Plenário;

CAPACIDADE TÉCNICO-OPERACIONAL e ATESTADOS EMITIDOS POR INSTITUIÇÕES PRIVADAS. ACÓRDÃO Nº 3123/2021 – TCU – Plenário.

1.7. Ciência: 1.7.1. (…) sobre as seguintes impropriedades/falhas, (…), para que sejam adotadas medidas internas com vistas à prevenção de outras ocorrências semelhantes:
1.7.1.1. ausência de justificativas para a não aceitação de atestados expedidos por instituições privadas para os fins de pontuação técnica, (…), em afronta ao princípio da motivação dos atos administrativos previsto no inciso I do art. 50 da Lei 9.784/1999, o que pode comprometido a competitividade do certame e limitado a participação de interessados;

CLAREZA DO EDITAL. ACÓRDÃO Nº 3123/2021 – TCU – Plenário.

1.7. Ciência: 1.7.1. (…) sobre as seguintes impropriedades/falhas, (…), para que sejam adotadas medidas internas com vistas à prevenção de outras ocorrências semelhantes: (…)
1.7.1.2. ausência de clareza na redação (…) do edital quanto à necessidade ou não de que a experiência referente a todos os serviços devesse ser comprovada mediante um único atestado, para os fins de aferição de pontuação de qualificação técnica, o que prejudicou o julgamento objetivo do certame, em afronta ao art. 3º da Lei 8.666/1993;

SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS e PREGÃO. ACÓRDÃO Nº 3123/2021 – TCU – Plenário.

1.7. Ciência: 1.7.1. (…) sobre as seguintes impropriedades/falhas, (…), para que sejam adotadas medidas internas com vistas à prevenção de outras ocorrências semelhantes: (…)
1.7.1.3. não utilização do Pregão para a contratação dos serviços previstos (…), importando violação à jurisprudência desta Corte (Acórdãos 1.623/2013 e 245/2021, ambos do Plenário do TCU), considerando a natureza comum do objeto da licitação (serviços advocatícios).

GOVERNANÇA e ENFRENTAMENTO AO CORONAVÍRUS. ACÓRDÃO Nº 2878/2021 – TCU – Plenário. Relatório de acompanhamento para avaliar a estrutura e as ações de governança do Ministério da Saúde (MS) adotadas com vista ao enfrentamento da pandemia de covid-19, bem como os atos de execução das despesas públicas pelo ministério e órgãos e entidades a ele vinculados, considerando os aspectos de legalidade, legitimidade, economicidade, eficiência e efetividade, selecionados a partir de levantamento de riscos.

Notícias, Artigos, Atos e Eventos

SISTEMA DE CONTROLE INTERNO. Conhecendo o sistema de controle interno da administração pública federal e do Estado de Santa Catarina que permeiam as universidades públicas.

CONTRATAÇÃO DIRETA, RISCOS e CORONAVÍRUS. Mapeamento de processo e análise de riscos de fraude na dispensa de licitação em razão da covid-19.

GOVERNANÇA e OCDE. Agenda formal e agenda substantiva na adesão do Brasil às recomendações de governança orçamentária da OCDE e Inovações na Governança Orçamentária? O Que Revelam os Casos dos Governos Federais dos Estados Unidos e do Brasil.

GOVERNANÇA. Probidade, governança e controle: uma aposta muito grande nas instituições?

AUDITORIA OPERACIONAL. A auditoria operacional e os óbices à implementação e fiscalização de políticas públicas no modelo administrativo atual.

GOVERNANÇA DIGITAL. Governança digital: análise de componentes chave, modelos de contratos sociais e barreiras para o design de políticas públicas.

REVISTA DO SERVIÇO PÚBLICO. Revista do Serviço Público v. 72, n.4.

COMPRAS PÚBLICAS e RECUPERAÇÃO JUDICIAL. Empresa em recuperação judicial pode participar de licitação?

PRAGMATISMO JURÍDICO e LINDB. O primado da realidade na Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro.

GOVERNANÇA. Para que(m) serve a governança pública? Uma análise a partir da implementação da política de governança na Funasa.

COMPLIANCE. A definição do alcance da posição de garante do compliance officer como reforço a agenda anticorrupção no Brasil.

DISPENSA EMERGENCIAL. TJ/RS: dispensa emergencial para contratação de transporte escolar e a configuração de improbidade.