Ementário de Gestão Pública nº 2.456

Normativos

NOVO REGIME FISCAL e PRECATÓRIOS. EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 113. Altera a Constituição Federal e o Ato das Disposições Constitucionais Transitórias para estabelecer o novo regime de pagamentos de precatórios, modificar normas relativas ao Novo Regime Fiscal e autorizar o parcelamento de débitos previdenciários dos Municípios; e dá outras providências.

PROTEÇÃO AO DENUNCIANTE DE BOA-FÉ. DECRETO Nº 10.890, DE 9 DE DEZEMBRO DE 2021. Altera o Decreto nº 9.492, de 5 de setembro de 2018, e o Decreto nº 10.153, de 3 de dezembro de 2019, para dispor sobre a proteção ao denunciante de ilícitos e de irregularidades praticados contra a administração pública federal direta e indireta.

PREVENÇÃO AO CONFLITO DE INTERESSES e TRANSPARÊNCIA. DECRETO Nº 10.889, DE 9 DE DEZEMBRO DE 2021. Regulamenta o inciso VI do caput do art. 5º e o art. 11 da Lei nº 12.813, de 16 de maio de 2013, dispõe sobre a divulgação da agenda de compromissos públicos e a participação de agentes públicos, no âmbito do Poder Executivo federal, em audiências e sobre a concessão de hospitalidades por agente privado, e institui o Sistema Eletrônico de Agendas do Poder Executivo federal – e- Agendas.

COMPRAS PÚBLICAS e CORONAVÍRUS. LEI Nº 14.259, DE 7 DE DEZEMBRO DE 2021. Altera a Lei nº 14.124, de 10 de março de 2021, que dispõe sobre as medidas excepcionais relativas à aquisição de vacinas e de insumos e à contratação de bens e serviços de logística, de tecnologia da informação e comunicação, de comunicação social e publicitária e de treinamentos destinados à vacinação contra a covid-19 e sobre o Plano Nacional de Operacionalização da Vacinação contra a Covid-19.

EMENDAS PARLAMENTARES e TRANSPARÊNCIA. DECRETO Nº 10.888, DE 9 DE DEZEMBRO DE 2021. Dispõe sobre a publicidade e a transparência das comunicações realizadas entre os órgãos, fundos e entidades do Poder Executivo federal e o relator-geral do projeto de lei orçamentária anual sobre a execução de recursos decorrentes de emendas.

REMUNERAÇÃO PROPORCIONAL. INSTRUÇÃO NORMATIVA SGP/SEDGG/ME Nº 104, DE 12 DE NOVEMBRO DE 2021. Estabelece orientações aos órgãos e entidades integrantes do Sistema de Pessoal Civil da Administração Pública Federal-SIPEC, quanto ao cálculo proporcional da remuneração devida aos servidores recém-ingressados e àqueles cujos cargos públicos forem declarados vagos.

INTEGRIDADE. PORTARIA GM/MS Nº 3.376, DE 6 DE DEZEMBRO DE 2021. Dispõe sobre o programa de integridade do ministério da saúde.

ATENDIMENTO AOS ÓRGÃOS DE CONTROLE e PRESTAÇÃO DE CONTAS. PORTARIA GABAER Nº 189/GC4, DE 26 DE NOVEMBRO DE 2021. Dispõe sobre a sistemática de prestação de contas do Comando da Aeronáutica ao Tribunal de Contas da União.

GESTÃO DE RISCOS. PORTARIA Nº 469, DE 23 DE NOVEMBRO DE 2021. Instituir o Comitê de Riscos e Controles do Inmetro – CRC, comitê temático subordinado ao Comitê de Governança do Inmetro, com o objetivo de estimular as práticas de gestão de riscos, transparência e controles internos no Inmetro.

COMPRAS PÚBLICAS. PORTARIA Nº 249, DE 29 DE NOVEMBRO DE 2021. Aprova o Manual dos procedimentos administrativos para contratação de bens e serviços da Fundação Cultural Palmares, delega competência ao Coordenador-Geral de Gestão Interna, e dá outras providências.

GOVERNANÇA. PORTARIA Nº 468, DE 23 DE NOVEMBRO DE 2021. Instituir o Comitê de Governança do Inmetro – CGI, instância colegiada superior para a definição de mecanismos de liderança, estratégia e controle, com a finalidade de estabelecer e implementar princípios e diretrizes de governança, avaliar, direcionar e monitorar a atuação da gestão, com vistas à condução de políticas públicas e à prestação de serviços de interesse da sociedade.

OUVIDORIA. PORTARIA Nº 992, DE 6 DE DEZEMBRO DE 2021. Institui normas e procedimentos relacionados ao Serviço de Informações ao Cidadão da Ouvidoria do Ministério de Educação – MEC, de que trata o inciso I do art. 9º da Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011.

NORMAS BRASILEIRA DE CONTABILIDADE. NBC TA 220 (R3), DE 18 DE NOVEMBRO DE 2021. Dá nova redação à NBC TA 220 (R2), que dispõe sobre controle de qualidade da auditoria de demonstrações contábeis, NBC PA 02, DE 18 DE NOVEMBRO DE 2021. Aprova a NBC PA 02 sobre revisão de qualidade do trabalho, NBC TG 1.002, DE 18 DE NOVEMBRO DE 2021. Aprova a NBC TG 1002, que dispõe sobre a contabilidade para microentidades, NBC TG 1.001, DE 18 DE NOVEMBRO DE 2021. Aprova a NBC TG 1.001, que dispõe sobre a contabilidade para pequenas empresas, NBC PA Nº 1, DE 18 DE NOVEMBRO DE 2021. Dá nova redação à NBC PA 01, que dispõe sobre gestão de qualidade para firmas (pessoas jurídicas e físicas) de auditores independentes, NBC TSP 30, DE 18 DE NOVEMBRO DE 2021. Aprova a NBC TSP 30 – Instrumentos Financeiros: Apresentação, NBC TSP 31, DE 18 DE NOVEMBRO DE 2021. Aprova a NBC TSP 31 – Instrumentos Financeiros: Reconhecimento e Mensuração, NBC TSP 33, DE 18 DE NOVEMBRO DE 2021. Aprova a NBC TSP 33 – Instrumentos Financeiros: Divulgações.

Julgados

 

ESTATAIS e TRANSPARÊNCIA. ACÓRDÃO Nº 2726/2021 – TCU – Plenário.

1.6.1. dar ciência à Controladoria-Geral da União e ao Ministério da Economia, com fulcro no art. 9º, I, da Resolução-TCU 315, de 2020, que a Portaria Interministerial MF/MP/CGU 233/2012 não inclui a necessidade de publicação da remuneração do quadro de empregados das empresas estatais que atuam em regime de concorrência, interpretação não condizente com as Leis 12.527/2011 e 13.303/2016, conforme exposto no subitem 9.1.2 do Acórdão 728/2019-TCU-Plenário.
1.6.2. Recomendar à Secretaria de Coordenação e Governança das Empresas Estatais da Secretaria Especial de Desestatização, Desinvestimento e Mercados do Ministério da Economia, com fundamento no art. 11 da Resolução-TCU 315, de 2020, que:
1.6.2.1.aprimore o guia “Padronização de Informações das Empresas Estatais Federais nos Portais da Internet” ou publique, em aderência às Leis 13.460/2017, art. 5º, XII, e 14.129/2021, arts. 3º, I, X e XIV, e 29, IX, orientações esclarecendo os gestores sobre a necessidade de:
1.6.2.1.1. explicitar que para cumprir os incisos I e II do art. 8º, §2º, caput, da Lei 13.303/2016 não é suficiente direcionar o usuário à listagem de contratos publicados, ainda que com inteiro teor disponível, sendo necessário disponibilizar filtro próprio ou listagem em separado, bem como custo e receitas discriminados, inclusive no plano contábil;
1.6.2.1.2. explicitar que para cumprir o art. 39 da Lei 13.303/2016, é necessário, como regra, publicar todos os documentos dos procedimentos licitatórios, a exemplo de propostas de preços, estudos técnicos, comunicações e despachos, não sendo suficiente fornecer acesso apenas aos documentos da fase externa da licitação;
1.6.2.1.3. explicitar que para cumprir o art. 48 da Lei 13.303/2016, não é suficiente direcionar o usuário à listagem de contratos publicados, ainda que com inteiro teor disponível, sendo necessário disponibilizar listagem específica, consulta ou filtro que atenda aos requisitos legais;
1.6.2.1.4. avaliar a acessibilidade dos sítios, preferencialmente por meio de ferramentas automatizadas, a exemplo do Avaliador e Simulador de Acessibilidade em Sítios (Ases), bem como dar atendimento ao e-Mag para todas as seções e páginas dos sítios (especialmente seções 4 e 5 do e-Mag, que não são completamente analisadas no Ases), em obediência às Leis 12.527/2011, art. 8º, §3º, VII, e 13.303/2016, art. 32, VI;
1.6.2.1.5. publicar despesas de publicidade e patrocínio, oferecendo conteúdo mínimo e formatação padronizada, para possibilitar o efetivo atendimento da Lei 13.303/2016, art. 93 e da Lei 12.232/2010, art. 16;
1.6.2.1.6. orientar quanto à necessidade de publicação das remunerações de empregados, administradores e conselheiros fiscais, para adequado atendimento às Leis 12.527/2011, art. 8º, caput, 13.303/2016, art. 8º, III, e 14.116/2020 (LDO 2021), art. 104, e aos Decretos 7.724/2012, art. 7º, VI, e 8.945/2016, art. 19, em consonância com o disposto no subitem 9.2.1 do Acórdão 728/2019-TCU-Plenário;
1.6.2.1.7. sempre que possível, ao se implementar redirecionamento para um sítio externo, deve-se direcionar o usuário à seção ou página específica que contém os dados requeridos da instituição, evitando-se o redirecionamento à página principal do sítio de destino, forçando indevidamente o usuário a ter de procurar a informação desejada no novo ambiente;
1.6.2.1.8. que as empresas estabeleçam procedimentos internos voltados ao monitoramento periódico das seções de transparência ou de acesso à informação de seus sítios, de modo a assegurar o adequado funcionamento dos links internos ou de redirecionamentos para sítios externos, bem como garantir que as informações estejam atualizadas;
1.6.2.1.9. incluir link para o Cadastro de Empresas Inidôneas e Suspensas (CEIS) da Controladoria- Geral da União (Lei 12.846/2013) para dar maior publicidade às empresas suspensas ou declaradas inidôneas;
1.6.2.1.10. definir claramente como dar cumprimento à Lei 12.527/2011, art. 8º, § 3º, I-IV, a exemplo de:
1.6.2.1.10.1. disponibilizar opção de download das informações que são listadas na tela do navegador, permitindo que o usuário filtre as informações por parâmetros que possibilitem a pesquisa detalhada dos registros;
1.6.2.1.10.2. oferecer opções de download das informações além do formato PDF, especialmente para aquelas que tenham natureza tabular (planilha eletrônica) a exemplo dos formatos ODS ou ODT;
1.6.2.1.10.3. possibilitar a pesquisa textual pelos usuários no conteúdo de documentos digitalizados, utilizando tratamento OCR antes da sua publicação, a exemplo do uso do formato PDF/A para esse fim;
1.6.2.1.10.4. propiciar a leitura dos dados por máquina, a exemplo da disponibilização de APIs ou a publicação em formatos XML, JSON e CSV, o que inclui: publicação dos dados em formatos estruturados, com a respectiva divulgação de tais formatos (esquema das estruturas); divulgação do local do arquivo (caminho, ou URL específico); e independência da intervenção de humanos durante o acesso automatizado (abster-se de incluir requisitos como telas de login ou desafios do tipo captcha e similares, bem como quaisquer outras limitações a esse tipo de acesso).
1.6.2.1.2. aprimore a avaliação de governança das empresas estatais (IG-Sest), para incluir, nos próximos ciclos de avaliação, itens que avaliem a transparência de acordo com critérios até agora não utilizados como a Lei 12.527/2011 e a Lei de Diretrizes Orçamentárias, com o intuito de induzir a aderência dos avaliados a critérios relevantes de transparência nos termos do Decreto 9.745/2019, art. 98. X, a exemplo dos mencionados nesta fiscalização.

FUNDOS DE INVESTIMENTO IMOBILIÁRIO. ACÓRDÃO Nº 2702/2021 – TCU – Plenário.

9.1. recomendar à Secretaria Especial de Desestatização, Desinvestimento e Mercados que elabore mapeamento e análise de risco do projeto de implementação do FII como um todo, envolvendo as etapas de seleção de imóveis, publicação de portarias, contratação do administrador, integralização dos imóveis e gestão das cotas, considerando as experiências já existentes na Administração Pública;

ESTATAIS, GESTÃO JURÍDICA, FRACIONAMENTO INJUSTIFICADO DE ATOS PROCESSUAIS e RESPONSABILIDADE. ACÓRDÃO Nº 2732/2021 – TCU – Plenário.

1.6.1. dar ciência (…) para a adoção das providências internas de sua alçada, tais como apuração específica de responsabilidades e de eventuais valores pagos indevidamente por ela, prevenção geral de falhas semelhantes futuras em qualquer comarca do país, e para armazenamento em base de dados acessível ao Tribunal, com cópia para o respectivo órgão de controle interno, sobre os seguintes indícios de fracionamento injustificado de providências em atos processuais distintos, que pode gerar pagamentos indevidos por essa empresa pública, (…), que contrariam os princípios da razoável duração do processo e da eficiência (CF/1988, art. 5º, inc. LXXVIII, art. 37, caput), em detrimento da boa gestão jurídica da Caixa e do bom funcionamento do assoberbado Poder Judiciário:

AUDITORIA e LIVRE ACESSO. ACÓRDÃO Nº 2814/2021 – TCU – Plenário.

9.2. dar ciência à Receita Federal do Brasil e à Secretaria de Previdência do Ministério do Trabalho e Previdência de que a exigência de pagamento por despesas que seriam incorridas com a extração dos dados do eSocial como condição para atender requisição formulada por equipe de fiscalização do TCU, (…), contraria o disposto no art. 145 da Lei 14.116/2020 e no art. 42 da Lei 8.443/1992; (…)
9.4. determinar ao Ministério do Trabalho e Previdência que avalie a forma mais adequada e adote as providências pertinentes para operacionalizar o acesso irrestrito do TCU aos dados do e-Social, apresentando, em 15 (quinze) dias, plano de trabalho com metas e prazo final para o cumprimento da determinação, de modo que esse prazo final não exceda 120 (dias), em consonância com o disposto no art. 42 da Lei 8.443/1992, c/c art. 8º, XV, do Anexo A do Decreto 10.761/2021;

LEI GERAL DE PROTEÇÃO DE DADOS. ACÓRDÃO Nº 2814/2021 – TCU – Plenário.

9.3. expedir orientação, com fundamento no art. 41, § 2º, da Lei 8.443/1992, c/c os arts 6ª, 23, inciso I, e 26 da Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD), por meio de comunicado eletrônico, a todos os órgãos e entidades acompanhados nesta fiscalização, para que informem aos seus servidores/empregados, aposentados/reformados ou pensionistas, preferencialmente em seus sítios eletrônicos, que dados de outros vínculos públicos acaso existentes e informados pelos respetivos empregadores no eSocial serão utilizados na verificação de possíveis irregularidades;

E-SOCIAL. ACÓRDÃO Nº 2814/2021 – TCU – Plenário.

9.5. determinar ao Ministério do Trabalho e Previdência que avalie a forma mais adequada e adote as providências pertinentes para implantar melhorias ou funcionalidades ao sistema e-social, considerando os apontamentos do TCU, em especial os originados das fiscalizações contínuas de folhas de pagamento, de modo a facilitar e aprimorar a fiscalização da despesa pública de pessoal, a fim de reduzir ao mínimo a ocorrência de irregularidades, apresentando, em 45 (quarenta e cinco) dias, plano de trabalho com metas e prazo final para o cumprimento da determinação, de modo que esse prazo final não exceda 360 (dias), em consonância com o disposto no art. 8º, XV, do Anexo A do Decreto 10.761/2021;

CORONAVÍRUS, COMPRAS PÚBLICAS e TRANSPARÊNCIA. ACÓRDÃO Nº 2815/2021 – TCU – Plenário.

9.1. recomendar (…) que em benefício do aperfeiçoamento da transparência publique na página oficial (…) os dados sobre as aquisições com recursos da ação 21C0 e com recursos de eventuais outras ações orçamentárias voltadas ao enfrentamento da pandemia, incluindo as ações realizadas, consoante disposto no § 2º do art. 4º da Lei 13.979/2020, com redação dada pela Lei 14.035, de 11 de agosto de 2020;

CAPACIDADE TÉCNICO-OPERACIONAL, ATESTADOS e QUANTITATIVOS MÍNIMOS. ACÓRDÃO Nº 2816/2021 – TCU – Plenário.

9.4. dar ciência (…) de que, nos termos da Súmula/TCU 263, para a comprovação da capacidade técnico-operacional das licitantes, e desde que limitada, simultaneamente, às parcelas de maior relevância e valor significativo do objeto a ser contratado, é legal a exigência de comprovação da execução de quantitativos mínimos em obras ou serviços com características semelhantes, devendo essa exigência guardar proporção com a dimensão e a complexidade do objeto a ser executado;

ITENS DE LUXO. ACÓRDÃO Nº 2822/2021 – TCU – Plenário.

9.2. promover o envio de ciência preventiva e corretiva (…), que, doravante, (…) se abstenha de incorrer nas falhas identificadas (…): (i) ausência de justificativa para a aquisição dos Itens (…), já que figurariam como itens de luxo, com a qualidade superior à necessária para as atividades da administração pública, comprometendo a política de austeridade como disposto, entre outros, pelos Acórdãos 2.155/2012 e 1.216/2021, do Plenário, em face da existência no mesmo certame de outros itens mais simples aptos a abarcar a culinária regional; e (ii) ausência de justificativa para a permissão de adesões tardias (“caronas”) à ata de registro de preços por órgãos ou entes não participantes do planejamento da contratação, já que, ante a discricionariedade da administração, o procedimento exigiria a apresentação de específica justificativa lastreada em estudo técnico sobre o objeto licitado, com o devido registro na documentação de planejamento da contratação, em respeito ao princípio administrativo da motivação e ao art. 37, XXI, da CF88 em conjunto com o art. 3º da Lei n.º 8.666, de 1993, e o art. 9º, III do Decreto n.º 7.892, de 2013, além da jurisprudência fixada pelo TCU a partir, por exemplo, dos Acórdãos 757/2015 e 1.297/2015, do Plenário;

AUDITORIA FINANCEIRA. ACÓRDÃO Nº 2687/2021 – TCU – Plenário. Auditoria financeira integrada com conformidade realizada nas contas relativas ao exercício de 2019 dos responsáveis pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE).

Notícias, Artigos, Atos e Eventos

BOLETIM DO TCU. Boletim de Jurisprudência nº 382.

INFORMATIVO DO STJ. Informativo nº 0720.

ICTI. Índice de Custo da Tecnologia da Informação (ICTI) – setembro de 2021.

Sistema de contratações públicas e negócios econômicos nas cláusulas contratuais incompletas.

NOVA LEI DE LICITAÇÕES E CONTRATOS. A obrigatoriedade de compliance nas contratações públicas pela nova lei de licitações.

TERCEIRIZAÇÃO. Limites à terceirização na administração pública.

INOVAÇÃO. Ciências comportamentais e inovação em governo: um mapeamento nos Laboratórios de Inovação do Setor Público (LISP) do Brasil e Inovação no setor público: identificando os laboratórios de inovação no Brasil e sua relação com a Agenda 2030 da ONU.

TELETRABALHO. O technostress e o direito ao desligamento em tempos de teletrabalho. 

AUDITORIA INTERNA e BALANCED SCORECARD. Indicadores de desempenho para auditoria interna com princípios de balanced scorecard.

CONTROLE EXTERNO. A Lei 13.460/2017 em Sergipe e o papel do Tribunal de Contas do Estado.

ACESSO À INFORMAÇÃO. Acesso à informação: traçando um panorama da Lei 12.527/2011 a partir de uma revisão sistemática de literatura.

TRANSFORMAÇÃO DIGITAL. A transformação digital no Instituto Federal de Mato Grosso do Sul: um estudo à luz da teoria institucional.