Ementário de Gestão Pública nº 2.453

Normativos

TRANSFERÊNCIAS VOLUNTÁRIAS e REQUISITOS FISCAIS. INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 102, DE 4 DE NOVEMBRO DE 2021. Altera a Instrução Normativa nº 3, de 7 de janeiro de 2021PORTARIA Nº 1.129, DE 4 DE NOVEMBRO DE 2021. Altera a Portaria STN nº 637, de 6 de janeiro de 2021.

CLASSIFICAÇÃO ORÇAMENTÁRIA. PORTARIA Nº 1.128, DE 4 DE NOVEMBRO DE 2021. Dispõe sobre o desdobramento da classificação por natureza da receita orçamentária para aplicação no âmbito dos Estados, Distrito Federal e Municípios.

MANUAL DE DEMONSTRATIVOS FISCAIS. PORTARIA Nº 1.130, DE 4 DE NOVEMBRO DE 2021. Altera a 12ª edição do Manual de Demonstrativos Fiscais – MDF, aprovada pela Portaria nº 924, de 08 de julho de 2021.

AUXÍLIO BRASIL. DECRETO Nº 10.852, DE 8 DE NOVEMBRO DE 2021. Regulamenta o Programa Auxílio Brasil, instituído pela Medida Provisória nº 1.061, de 9 de agosto de 2021.

MANUAL DE CONTABILIDADE APLICADA AO SETOR PÚBLICO. PORTARIA CONJUNTA STN/SOF/ME Nº 117, DE 28 DE OUTUBRO DE 2021. Aprova a Parte I – Procedimentos Contábeis Orçamentários da 9ª edição do Manual de Contabilidade Aplicada ao Setor Público (MCASP), PORTARIA INTERMINISTERIAL STN/SPREV/ME/MTP Nº 119, DE 4 DE NOVEMBRO DE 2021. Aprova a Parte III – Procedimentos Contábeis Específicos: Capítulo 4 – Regime Próprio de Previdência Social – RPPS da 9ª edição do Manual de Contabilidade Aplicada ao Setor Público (MCASP), PORTARIA STN Nº 1.131, DE 4 DE NOVEMBRO DE 2021. Aprova a Parte Geral e as Partes II – Procedimentos Contábeis Patrimoniais, III – Procedimentos Contábeis Específicos, IV – Plano de Contas Aplicado ao Setor Público e V – Demonstrações Contábeis Aplicadas ao Setor Público da 9ª edição do Manual de Contabilidade Aplicada ao Setor Público (MCASP).

TRANSFERÊNCIAS FUNDO A FUNDO. PORTARIA MJSP Nº 480, DE 9 DE NOVEMBRO DE 2021. Dispõe sobre os procedimentos para transferência obrigatória de recursos do Fundo Nacional de Segurança Pública – FNSP aos Fundos de Segurança Pública dos Estados e do Distrito Federal, de que trata o inciso I do art. 7º da Lei nº 13.756, de 12 de dezembro de 2018, e define modelo para o acompanhamento e a prestação de contas desses recursos, bem como para a eventual apuração de responsabilidade.

INSPEÇÃO DO TRABALHO. DECRETO Nº 10.854, DE 10 DE NOVEMBRO DE 2021. Regulamenta disposições relativas à legislação trabalhista e institui o Programa Permanente de Consolidação, Simplificação e Desburocratização de Normas Trabalhistas Infralegais e o Prêmio Nacional Trabalhista, e altera o Decreto nº 9.580, de 22 de novembro de 2018, PORTARIA Nº 547, DE 22 DE OUTUBRO DE 2021. Disciplina a forma de atuação da inspeção do trabalho e dá outras providências e PORTARIA/MTP Nº 671, DE 8 DE NOVEMBRO DE 2021. Regulamenta disposições relativas à legislação trabalhista, à inspeção do trabalho, às políticas públicas e às relações de trabalho.

CAPACITAÇÃO. PORTARIA Nº 3, DE 22 DE OUTUBRO DE 2021. Normatizar a elaboração de Projeto Pedagógico e Especificações de Evento Instrucional, regularmente instituídos e promovidos pelo Ibama, conforme preceitos estabelecidos pela Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, pelo Decreto nº 9.991, de 28 de agosto de 2019, com as alterações do Decreto nº 10.506, de 2 de outubro de 2020, e Portaria nº 1.812, de 4 de agosto de 2020.

Julgados

RENÚNCIA DE RECEITA e RESPONSABILIDADE FISCAL. ACÓRDÃO Nº 2532/2021 – TCU – Plenário.

9.2. nos termos do art. 59, § 1.º, inciso V, da Lei Complementar nº 101/2000, alertar o Poder Executivo Federal de que a concessão ou ampliação de incentivo ou benefício de natureza tributária dos quais decorram renúncias de receitas, por ato normativo do Poder Executivo, deve obedecer os requisitos previstos no art. 14 da Lei de Responsabilidade Fiscal, ressalvadas as hipóteses do art. 14, § 3.º, inciso I, do referido diploma, bem como os dispositivos pertinentes da Lei de Diretrizes Orçamentárias em vigor, aplicando-se, no que couber, a resposta do Tribunal de Contas da União na consulta julgada por meio do Acórdão 1.907/2019-TCU-Plenário, relator Ministro Raimundo Carreiro;

CONCESSÕES, ESTATAIS e DISPENSA DE LICITAÇÃO. ACÓRDÃO Nº 2533/2021 – TCU – Plenário.

9.2. dar ciência (…) que:
9.2.1. nos casos de dispensa de licitação fundada no art. 32 da Lei 9.074/1995, a constituição e instrução do respectivo processo administrativo deve observar os princípios gerais da Administração Pública, notadamente o da isonomia, publicidade e moralidade e, em particular, as disposições da legislação de licitação vigente à época dos fatos, aplicando-se o art. 30, § 3º, incisos II e III, da Lei 13.303/2016 (Lei das Estatais) que reafirma a obrigação de se comprovar, dentre outros elementos essenciais, as razões para a escolha do fornecedor/prestador de serviços, além de justificativas para o preço acertado, (…);
9.2.2. é impróprio que a condução dos certames licitatórios fique integralmente na responsabilidade de pessoas estranhas ao seu quadro de pessoal, (…);

BANCOS PÚBLICOS, TARIFAS BANCÁRIAS e IMUNIDADE TRIBUTÁRIA. ACÓRDÃO Nº 2455/2021 – TCU – Plenário.

9.4. dar ciência, com fundamento no art. 9º, inciso I, da Resolução-TCU 315/2020, à Caixa Econômica Federal e ao Banco do Brasil de que:
9.4.1. a cobrança de tarifas bancárias em contas específicas para recebimento de recursos oriundos de parcerias entre a administração pública e organizações da sociedade civil, dentre as quais as parcerias visando ao fomento do desporto e à preparação de atletas tratadas no art. 23 da Lei 13.756/2018, infringe o art. 51 da Lei 13.019/2014;
9.4.2. a comprovação da imunidade tributária prevista no art. 150, inciso VI, alínea ‘c’, da Constituição Federal deve observar a legislação de regência, a exemplo das Lei 5.172/1966 e 9.532/1997, por força da eficácia contida da norma constitucional;

ÓRGÃOS NÃO-SISG, PORTAL NACIONAL DE CONTRATAÇÕES PÚBLICAS e PUBLICIDADE. ACÓRDÃO Nº 2458/2021 – TCU – Plenário.

9.1.1. é possível a utilização do art. 75 da Lei 14.133/2021 por órgãos não vinculados ao Sistema de Serviços Gerais (Sisg), do grupo chamado órgãos “não-Sisg”, em caráter transitório e excepcional, até que sejam concluídas as medidas necessárias ao efetivo acesso às funcionalidades do Portal Nacional de Contratações Públicas – PNCP;
9.1.2. em reforço à transparência que deve ser dada às contratações diretas, que seja utilizado o Diário Oficial da União – DOU como mecanismo complementar ao portal digital do TCU, em reforço à devida publicidade até a efetiva integração entre os sistemas internos e o PNCP;

NOVA LEI DE LICITAÇÕES E CONTRATOS, LEI ORGÂNICA DO TCU e INCONSTITUCIONALIDADE. ACÓRDÃO Nº 2463/2021 – TCU – Plenário.

9.1. Representar junto à Procuradoria-Geral da República com vistas ao ajuizamento de ação direta de inconstitucionalidade perante o Supremo Tribunal Federal, fazendo-se acompanhar do inteiro teor do presente processo, requerendo-se:
9.1.1. Preliminarmente, medida cautelar, nos termos do art. 10 e seguintes da Lei 9.868/1999, a fim de suspender, até o julgamento do mérito da referida ação:
9.1.1.1. Os efeitos da expressão “no prazo de 25 (vinte e cinco) dias úteis, contado da data do recebimento das informações a que se refere o § 2º deste artigo, prorrogável por igual período uma única vez” constante do art. 171, § 1º, da Lei 14.133/2021, ou, subsidiariamente, determinar que eventual descumprimento do referido prazo não implique a cessação dos efeitos da suspensão cautelar do processo licitatório, nem outra consequência jurídica;
9.1.1.2. os efeitos do inciso II do § 1º e do § 3º do art. 171 da Lei 14.133/2021;
9.1.2. No mérito:
9.1.2.1. Declarar a inconstitucionalidade da expressão “no prazo de 25 (vinte e cinco) dias úteis, contado da data do recebimento das informações a que se refere o § 2º deste artigo, prorrogável por igual período uma única vez” constante do art. 171, § 1º, da Lei 14.133/2021, por violar os arts. 18, 25, caput e § 1º, c/c os arts. 73, 75 e 96 da Constituição Federal (inconstitucionalidade formal), bem como o art. 71 da Constituição Federal (inconstitucionalidade material) ou, subsidiariamente, dar interpretação conforme a Constituição à referida expressão, de modo a compatibilizá-la com os arts. 71 e 73, §§ 3º e 4º, da Constituição Federal, considerando, para tanto, o referido prazo como impróprio, de modo que eventual descumprimento não implique a cessação dos efeitos da suspensão cautelar do processo licitatório, nem outra consequência jurídica;
9.1.2.2. Declarar a inconstitucionalidade do inciso II do § 1º e do § 3º do art. 171 da Lei 14.133/2021, por violar os arts. 18, 25, caput e § 1º, c/c arts. 73, 75 e 96 da Constituição Federal (inconstitucionalidade formal), bem como os arts. 2º e 71 da Constituição Federal (inconstitucionalidade material);

LICITANTE EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. ACÓRDÃO Nº 18366/2021 – TCU – 2ª Câmara.

1.7.1. promover o envio de ciência preventiva e corretiva, nos termos do art. 9º, I, da Resolução TCU n.º 315, de 2020, para que (…) adotem as medidas internas necessárias com vistas a evitar a repetição de falhas semelhantes à falha (…) sobre a vedação à participação de empresa em recuperação judicial, além das demais situações correlatas, em desacordo com a jurisprudência do TCU, pois seria possível a participação de empresa em recuperação judicial amparada em certidão emitida pela instância judicial competente a certificar que a interessada estaria apta econômica e financeiramente para participar do procedimento licitatório;

PATRIMÔNIO MUSEOLÓGICO. ACÓRDÃO Nº 2477/2021 – TCU – Plenário. Levantamento realizado para verificar as condições de segurança do patrimônio nos museus sob a responsabilidade de órgãos ou entes federais, além de identificar os principais riscos e oportunidades de melhoria na gestão patrimonial e orçamentária desses equipamentos públicos;

Notícias, Artigos, Atos e Eventos

BOLETIM DO TCU. Boletim Informativo nº 424 e Boletim de Jurisprudência nº 377 e Boletim de Jurisprudência nº 378.

INFORMATIVO DO STJ. Informativo nº 0715 e Informativo nº 0716.

POLÍTICAS PÚBLICAS. O uso de múltiplas fontes de informação nas políticas públicas: um olhar sobre a burocracia federal brasileira.

ESTATAIS e CREDENCIAMENTO. Estatais: em credenciamento é possível alterar a forma de pagamento prevista no edital?

NOVA LEI DE LICITAÇÕES E CONTRATOS e SISTEMA S. As entidades do Sistema S e a nova Lei de Licitações: Uma referência para as contratações e para a revisão dos regulamentos próprios.

TRANSFERÊNCIAS VOLUNTÁRIAS. As transferências voluntárias e o princípio da intranscendência das sanções.

COMPRAS PÚBLICAS e SUSTENTABILIDADE. Gestão de compras públicas: uma avaliação dos critérios de sustentabilidade nas compras públicas do Instituto Federal do Triângulo Mineiro.

PLANEJAMENTO DA CONTRATAÇÃO. O planejamento de compras públicas com aplicação de ferramentas de gestão e qualidade.

GOVERNANÇA. A profissionalização da função pública sob a perspectiva da nova governança pública.

FATOR ACIDENTÁRIO DE PREVENÇÃO e REVISÃO CONTRATUAL. O equilíbrio econômico-financeiro dos contratos administrativos frente à variação provocada pelo fator acidentário de prevenção (FAP).