Ementário de Gestão Pública nº 2.450

Normativos

CORONAVÍRUS e COMPRAS PÚBLICAS. LEI Nº 14.217, DE 13 DE OUTUBRO DE 2021. Dispõe sobre medidas excepcionais para a aquisição de bens e de insumos e para a contratação de serviços, inclusive de engenharia, destinados ao enfrentamento da pandemia da Covid-19.

GESTÃO DE PESSOAS e MOVIMENTAÇÃO DE PESSOAL. DECRETO Nº 10.835, DE 14 DE OUTUBRO DE 2021. Dispõe sobre as cessões, as requisições e as alterações de exercício para composição da força de trabalho em que a administração pública federal, direta e indireta, seja parte.

GECC. PORTARIA FUNAI Nº 402, DE 6 DE OUTUBRO DE 2021. Disciplina o pagamento da Gratificação por Encargo de Curso e Concurso de que trata o Art. 76-A da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, no âmbito da Fundação Nacional do Índio – Funai.

AUTORIZAÇÃO FERROVIÁRIA. PORTARIA Nº 131, DE 14 DE OUTUBRO DE 2021. Dispõe sobre os processos administrativos de requerimento para exploração de ferrovias ou pátios ferroviários mediante outorga por autorização, conforme a Medida Provisória nº 1.065, de 30 de agosto de 2021.

AUDITORIA INTERNA. PORTARIA ANP Nº 47, DE 8 DE OUTUBRO DE 2021. Aprova o Estatuto da Auditoria Interna da ANP.

Julgados

AGÊNCIAS REGULADORAS e AUTONOMIA TÉCNICA. ACÓRDÃO Nº 2309/2021 – TCU – Plenário.

9.2. dar ciência (…), que atos omissivos ou comissivos, tendentes a impedir a atuação dos organismos constitutivos da Agência Reguladora, em especial ao exarar manifestações e pareceres de natureza técnica sobre assuntos da respectiva competência, com a decorrente substituição de atos administrativos dessa natureza pela manifestação monocrática da autoridade máxima da Agência ou de seu substituto legal, afronta as disposições dos arts. 10, 11 e 18, inciso XIII, do Regimento Interno (…);

SOLUÇÃO DE CONSULTA, CONCURSO PÚBLICO e TETO DE GASTOS. ACÓRDÃO Nº 2313/2021 – TCU – Plenário.

9.2. nos termos do art. 1º, inciso XVII, da Lei 8.443/1992, responder ao consulente que todas as despesas com a realização de concursos públicos devem ser consideradas integralmente na base de cálculo do Teto de Gastos e computadas para a aferição do seu cumprimento, por se tratar de despesas primárias não excepcionadas pelo exaustivo rol de exclusões estabelecido no § 6º do art. 107 da Constituição Federal (ADCT);

SISTEMA S e PREGÃO ELETRÔNICO. ACÓRDÃO Nº 2297/2021 – TCU – Plenário.

9.3. recomendar (…), que estabeleça, em seu regulamento de licitações e contratos, a modalidade eletrônica do pregão como preferencial, em consonância com a Lei 14.133/2021, art. 17, § 2º, no intuito de dotar os certames de maior competitividade;

ESTATAIS e EQUALIZAÇÃO DE PROPOSTAS. ACÓRDÃO Nº 2319/2021 – TCU – Plenário.

9.2. determinar (…), com fundamento no inciso I do art. 4º da Resolução TCU 315/2020 e no princípio da isonomia contido no inciso XXI do art. 37 da Constituição Federal e no caput do art. 31 da Lei 13.303/2016, que adote, no prazo de 120 dias, as providências necessárias para prever, em seu regulamento de licitações e contratos, regra de equalização de propostas, a exemplo da contida no art. 52, § 4º, da Lei 14.133/2021, com vistas a assegurar a comparação justa das propostas de licitantes estrangeiras com àquelas de licitantes nacionais;

CONTRATAÇÃO DE PROJETOS. ACÓRDÃO Nº 2331/2021 – TCU – Plenário.

9.1. dar ciência (…) das seguintes irregularidades identificadas (…):
9.1.1. os atrasos constatados tanto na elaboração, apresentação e aprovação dos projetos quanto na execução do empreendimento, que comprometeram o seu prazo de entrega, contrariam o disposto no art. 39 da Lei 12.462/2011, c/c art. 66 da Lei 8.666/1993 e, ainda, na jurisprudência desta Corte de Contas;
9.1.2. a não exigência, pelo órgão contratante, da apresentação do orçamento detalhado da obra, que deveria integrar o projeto básico como condição sine qua non para sua aprovação, inclusive no âmbito da contratação integrada regida pelo Regime Diferenciado de Contratação (RDC), afronta o disposto no art. 2º, incisos IV e V, e parágrafo único, inciso VI, c/c. art. 9º, § 1º, todos da Lei 12.462/2011;
9.1.3. a deficiência de critérios adequados de medição e remuneração dos serviços contratados afronta o disposto no art. 39 da Lei 12.462/2011, c/c. arts. 54, § 1º, e 65, inciso II, alínea “c”, ambos da Lei 8.666/1993, podendo ensejar pagamentos irregulares, em infração aos arts. 62 e 63 da Lei 4.320/1964; e

ESPAÇOS CEDIDOS e BANCOS PÚBLICOS. ACÓRDÃO Nº 2337/2021 – TCU – Plenário.

1.14. dar ciência ao BB e à CEF de que o uso não remunerado (gratuito) de espaço público em órgãos ou entidades da Administração Federal, por qualquer uma das duas instituições bancárias, vulnera o art. 18, § 5.º, da Lei 9.636/1998 assim como o art. 13, VIII, do Decreto 3.725/2001, que exigem onerosidade em cessão de uso de imóveis da União quando o cessionário for estabelecimento de fins lucrativos.

REJEIÇÃO DE INTENÇÃO DE RECURSO. ACÓRDÃO Nº 2213/2021 – TCU – Plenário.

1.7.1. dar ciência (…), sobre as seguintes impropriedades/falhas, (…), para que sejam adotadas medidas internas com vistas à prevenção de outras ocorrências semelhantes: (…)
1.7.1.2. o exame, ainda na etapa de análise da intenção de recurso, das razões de mérito do recurso manejado constituiu prática incondizente com a jurisprudência dominante do TCU (v.g Acórdãos 2.488/2020, Relator Ministro Raimundo Carreiro, 602/2018, Relator Ministro Vital do Rêgo, e 1.168/2016, Relator Ministro Bruno Dantas, todos do Plenário), vez que em tal etapa processual o pregoeiro deveria ter se limitado à análise dos pressupostos para processamento do expediente recursal, quais sejam, sucumbência, tempestividade, legitimidade, interesse e motivação; 

DESCLASSIFICAÇÃO DE PROPOSTAS. ACÓRDÃO Nº 2143/2021 – TCU – Plenário.

9.4. determinar (…), que, no prazo de 30 dias, providenciem a anulação do Pregão Eletrônico (…), informando ao TCU, no mesmo prazo, os encaminhamentos realizados, e, caso optem pela realização de novo certame, elaborem seu edital escoimado dos vícios abaixo listados:
9.4.1. desclassificação sumária de diversas propostas de licitantes, com base exclusivamente em critério de aceitabilidade, (…)l, sem analisar, fundamentadamente, a exequibilidade de suas propostas, em afronta aos princípios da ampla concorrência e da seleção da proposta mais vantajosa e à jurisprudência pacífica desta Corte (Súmula-TCU 262, Acórdãos 1.244/2018, 3.092/2014, 2.214/2014, 79/2010, todos do TCU-Plenário, 6.439/2011-TCU-1ª Câmara e 1.092/2010-TCU-2ª Câmara);
9.4.2. cerceamento ao direito de o licitante ter acesso às razões técnicas que levaram à desclassificação de sua proposta por inexequibilidade, em afronta ao contraditório e à ampla defesa;
9.4.3. exigência de que a planilha orçamentária, cronogramas e vistorias, integrantes da proposta de preços, fossem assinadas por profissional legalmente habilitado, com registro junto ao CREA/CAU, caracterizando sua autoria e anexando o ART/RRT correspondente, sem respaldo normativo, comprometendo o princípio da legalidade e restringindo a ampla concorrência; e
9.4.4. ampliação do critério para desclassificação do representante, incialmente embasada no critério de inexequibilidade da proposta, para inexequibilidade e descumprimento do (…) edital, sem que à licitante fosse dada oportunidade de defesa, em inobservância aos princípios da motivação dos atos administrativos, contraditório e ampla defesa;

PESQUISA DE PREÇOS, REQUISITOS DA CONTRATAÇÃO e PARCELAMENTO DO OBJETO. ACÓRDÃO Nº 2132/2021 – TCU – Plenário.

9.4. dar ciência (…), sobre as seguintes impropriedades/falhas, (…), para que sejam adotadas medidas internas com vistas à prevenção de outras ocorrências semelhantes:
9.4.1. ausência de realização de nova pesquisa de preços, tendo em vista as modificações ocorridas no termo de referência, uma vez que foi aproveitada aquela realizada para o certame anterior, apenas com acréscimo de propostas ofertadas (…), em afronta ao art. 15, V e § 1º, da Lei 8.666/1993, c/c art. 3º, XI, “a”, item 2, do Decreto 10.024/2019;
9.4.2. ausência de justificativa devidamente fundamentada para a definição do quantitativo do objeto licitado e das localidades em que os equipamentos devem ser entregues, em violação ao art. 7º, V, da IN Seges 40/2020, ao art. 15, § 7º, II, da Lei 8.666/1993 e ao princípio da motivação;
9.4.3. ausência de justificativa devidamente fundamentada para fixação de limites máximos em critérios técnicos do objeto licitado, a exemplo da potência máxima do motor e do valor da pressão sobre o solo, em face da possível violação ao princípio motivação, ao art. 3º, inciso XI, alínea “a”, item 1, do Decreto 10.024/2019, e ao art. 3º, incisos I a III, da Lei 10.520/2002; e
9.4.4. ausência de justificativa devidamente fundamentada para o não fracionamento do objeto licitado, com o objetivo de aproveitar as peculiaridades do mercado, a exemplo da regionalização da aquisição por unidade da federação ou região, que pode ter resultado em prejuízo à competividade no certame, em possível violação ao princípio da economicidade e ao disposto no art. 15, IV, da Lei 8.666/1993;

EXIGÊNCIAS EXTRAVAGANTES, DETALHAMENTO EXCESSIVO e RESTRIÇÃO À COMPETITIVIDADE. ACÓRDÃO Nº 2129/2021 – TCU – Plenário.

9.3. com fundamento no art. 45 da Lei 8.443/1992, c/c o art. 71, inciso IX, da Constituição Federal, determinar (…) que adote providências cabíveis com vistas a anular o Pregão Eletrônico (…), em razão das irregularidades abaixo relacionadas, informando ao TCU as providências adotadas, no prazo de até 15 (quinze) dias a contar da ciência desta deliberação:
9.3.1. exigência de atendimento a normas técnicas, declarações de qualidade, certificações¸ laudos técnicos e/ou certificados de conformidade contidos nas descrições dos itens licitados conforme listagem contida no termo de referência, sem a demonstração da essencialidade dessas exigências para garantir a qualidade e o desempenho suficientes do objeto, afigurando-se excessivamente restritiva, em afronta ao art. 3º, incisos I a III, da Lei 10.520/2002;
9.3.2. exigência de declaração de garantia formulada de modo a permitir que participassem do certame somente fabricantes e revendedores autorizados, em desacordo com o inciso I do § 1º do art. 3º da Lei 8.666/1993 e com a jurisprudência desta Corte de Contas, a exemplo dos Acórdãos Plenários 1.805/2015 e 1.350/2015;
9.3.3. detalhamento excessivo e injustificado dos itens licitados, em afronta ao item 1 da alínea “a” do inciso XI do art. 3º do Decreto 10.024/2019 e ao art. 3º, I a III, da Lei 10.520/2002, que vedam especificações excessivas, irrelevantes, desnecessárias ou injustificadas, e com potencial de ocasionar restrição à competitividade no certame;
9.3.4. agrupamento injustificado de itens com certa heterogeneidade em um mesmo lote, os quais em princípio poderiam ser licitados separadamente, em desconformidade com a obrigação de parcelamento do objeto licitado, nos termos dos arts. 15, inciso IV, e 23, §1º, da Lei 8.666/1993, decisão que pode ter ocasionado restrição ao caráter competitivo do certame, na medida em que requer maior capacidade produtiva dos licitantes, ou, alternativamente, sua atuação como fornecedores representantes de diferentes nichos do mercado;
9.3.5. exigência não justificada de apresentação pelos licitantes de declaração de usual fornecedor de poliamida, em papel timbrado da empresa fornecedora, assinada por responsável acreditado, com firma reconhecida em cartório, declarando que esta é composta por 30% de material endurecedor fibra de vidro, exigência com potencial restritivo à competitividade e que afronta ao disposto no art. 3º da Lei 10.520/2002;
9.3.6. exigência indevida de que o laudo relativo à Norma Regulamentadora NR-17 seja referido a produto específico e identificado por foto, em detrimento da abordagem por linha de produto, assim como a exigência de que, caso o profissional signatário do laudo seja engenheiro, deverá apresentar ART e comprovante de pagamento de quitação do título do CREA, em afronta ao art. 3º da Lei 10.520/2002 e à jurisprudência deste Tribunal (a exemplo do Acórdão 2.472/2019-1ª Câmara);
9.3.7. exigência de declarações referentes aos fabricantes dos produtos ofertados, a exemplo de certificados de registro de pessoa jurídica e regularidade perante o IBAMA, licença de operação ambiental, certificado ambiental de cadeia de custódia do FSC ou Cerflor e documento que comprove pintura isenta de materiais pesados, apresentado em papel timbrado do fabricante da tinta, que restam em desacordo com a jurisprudência do TCU (Acórdãos 3.368/2015 e 1.498/2020, ambos do Plenário), por estabelecerem obrigações de apresentação de documentos emitidos por terceiros não participantes do certame licitatório e que não serão parte da relação jurídica entre o órgão contratante e a futura contratada;

Notícias, Artigos, Atos e Eventos

BOLETIM DO TCU. Boletim de Jurisprudência nº 374.

INFORMATIVO DO STJ. Informativo nº 0712.

DESCLASSIFICAÇÃO DE PROPOSTA. Se o pregoeiro verificar que determinado item de lote foi especificado incorretamente pode excluí-lo e continuar a sessão?

ESTATAIS e CONTRATAÇÃO DIRETA. Estatais: decisão do TCU sobre a contratação de consultorias técnicas especializadas.

NOVA LEI DE LICITAÇÕES E CONTRATOS e CONTRATAÇÃO INTEGRADA. 6 pontos sobre contratação integrada e semi-integrada na nova Lei de Licitações que você precisa saber.

COMPRAS PÚBLICAS. Contratos administrativos e políticas públicas: a era do Estado contratualizado.

AGÊNCIAS REGULADORAS. Agências reguladoras: comparação das formas de controlo e dimensões de autonomia nos setores de infraestrutura de Portugal e Brasil.

EDITAL DE LICITAÇÃO e REGRAS DE COMPETÊNCIA. Quem assina o instrumento convocatório?