Ementário de Gestão Pública nº 2.446

Normativos

LIDERANÇA e GESTÃO DE PESSOAS. LEI Nº 14.204, DE 16 DE SETEMBRO DE 2021. Simplifica a gestão de cargos em comissão e de funções de confiança na administração pública federal direta, autárquica e fundacional e dá outras providências.

INTEGRIDADE. DECRETO Nº 10.795, DE 13 DE SETEMBRO DE 2021. Institui o Programa de Integridade da Presidência da República.

ESTATAIS. DECRETO Nº 10.791, DE 10 DE SETEMBRO DE 2021. Cria a Empresa Brasileira de Participações em Energia Nuclear e Binacional S.A.

IMPACTO REGULATÓRIO. RESOLUÇÃO ANTAQ Nº 55, DE 9 DE SETEMBRO 2021. Estabelece critérios e procedimentos para a Análise de Impacto Regulatório e Avaliação de Resultado Regulatório pela Agência Nacional de Transportes Aquaviários (ANTAQ).

TERMO DE EXECUÇÃO DESCENTRALIZADA. PORTARIA MC Nº 660, DE 15 DE SETEMBRO DE 2021. Estabelece critérios e procedimentos para a formalização de Termo de Execução Descentralizada (TED) no âmbito do Ministério da Cidadania.

NOVA LEI DE LICITAÇÕES E CONTRATOS, CONTRATAÇÃO DIRETA e MANIFESTAÇÃO JURÍDICA. INSTRUÇÃO NORMATIVA AGU Nº 1, DE 13 DE SETEMBRO DE 2021. Expede a presente Instrução Normativa a todos os órgãos jurídicos enumerados nos arts. 2º e 17 da Lei Complementar nº 73, de 1993:

Não é obrigatória manifestação jurídica nas contratações diretas de pequeno valor com fundamento no art. 75, I ou II, e § 3º da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, salvo se houver celebração de contrato administrativo e este não for padronizado pelo órgão de assessoramento jurídico, ou nas hipóteses em que o administrador tenha suscitado dúvida a respeito da legalidade da dispensa de licitação. Aplica-se o mesmo entendimento às contratações diretas fundadas no art. 74, da Lei nº 14.133, de 2021, desde que seus valores não ultrapassem os limites previstos nos incisos I e II do art. 75, da Lei nº 14.133, de 2021.

Julgados

CLAREZA DO EDITAL. ACÓRDÃO Nº 12322/2021 – TCU – 2ª Câmara.

1.7.1. promover o envio de ciência corretiva e preventiva (…) para abster-se de, em futuros certames, incorrer nas irregularidades ora identificadas no presente processo e, especificamente, nas seguintes falhas:
1.7.1.1. ausência de definição precisa, suficiente e clara (…) em dissonância, assim, com o art. 3º, II, da Lei n.º 10.520, de 2002, e o art. 3º, I, “a”, do Decreto n.º 10.024, de 2019; e

GERENCIAMENTO DA ATA DE REGISTRO DE PREÇOS. ACÓRDÃO Nº 12322/2021 – TCU – 2ª Câmara.

1.7.1. promover o envio de ciência corretiva e preventiva (…) para abster-se de, em futuros certames, incorrer nas irregularidades ora identificadas no presente processo e, especificamente, nas seguintes falhas: (…)
1.7.1.2. ausência de controles no gerenciamento da ata de registro de preços (…) com vistas a evitar que órgãos e entes não participantes promovam a aquisição (…) em características distintas das previstas no edital do aludido certame, contrariando, com isso, o art. 5º, VII, do Decreto n.º 7.892, de 2013;

DETALHAMENTO DA PROPOSTA. ACÓRDÃO Nº 2118/2021 – TCU – Plenário.

1.8.1. dar ciência (…) sobre as seguintes impropriedades/falhas, (…), para que sejam adotadas medidas internas com vistas à prevenção de outras ocorrências semelhantes:
1.8.1.1. a ausência, no edital, de exigência de inclusão de informações específicas a respeito dos produtos e soluções ofertados nas propostas comerciais dos licitantes, entre as quais marca/modelo/fabricante e/ou descrição, inviabiliza a verificação por parte dos demais licitantes acerca da compatibilidade entre propostas e especificações técnicas constantes do edital, (…).

NÃO-SUPRESSÃO DAS LINHAS DE DEFESA e AUTOTUTELA. ACÓRDÃO Nº 2036/2021 – TCU – Plenário.

1.7.1. informar aos gestores (…) sobre a possiblidade de que a verificação do cumprimento dos comandos ocorra futuramente em outras ações de controle, caso sejam observados elementos indicativos de que os gestores, em autotutela e de ofício, não adotaram as medidas necessárias e que a inação deu causa ao insucesso da execução das obras ou outras impropriedades.

GARANTIA DE EXECUÇÃO, REGIME DE CONTRATAÇÃO e DEDICAÇÃO EXCLUSIVA DE MÃO DE OBRA. ACÓRDÃO Nº 2042/2021 – TCU – Plenário.

1.6.2. dar ciência (…) sobre a seguinte impropriedade/falha, (…), para que sejam adotadas medidas internas cabíveis ao caso presente e com vistas à prevenção de outras ocorrências semelhantes:
1.6.2.1. a aplicação do item (…) o qual dispõe que a Administração contratante poderá utilizar o valor da garantia prestada para o pagamento direto aos trabalhadores vinculados ao contrato, é incompatível com o regime de contratação objeto do certame, em afronta ao disposto no art. 64 da IN Seges/MP 5/2017, o qual prevê tal medida apenas nos casos dos contratos de serviços com regime de dedicação exclusiva de mão de obra.

ANÁLISE RECURSAL e MOTIVAÇÃO DE ATOS ADMINISTRATIVOS. ACÓRDÃO Nº 2076/2021 – TCU – Plenário.

9.3 dar ciência (…) que, na análise do recurso interposto por licitante, a omissão do pregoeiro em relação a parte dos argumentos apresentados afronta o princípio da motivação, constante no art. 2º da Lei 9.784/1999, bem como os princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, contidos no art. 2º da mesma Lei e no art. 5º, inciso LV, da Constituição Federal;

EXIGÊNCIA DE INSTALAÇÃO DE ESCRITÓRIO e RESTRIÇÃO À COMPETITIVIDADE. ACÓRDÃO Nº 2084/2021 – TCU – Plenário.

9.4. dar ciência (…) sobre a seguinte falha (…) para que sejam adotadas medidas internas com vistas à prevenção de outras ocorrências semelhantes:
9.4.1. insuficiente justificativa quanto à imprescindibilidade (…) de exigir que a licitante possua ou se comprometa a instalar em 60 dias, a partir da contratação, e que mantenha, durante toda execução contratual, escritório na Região Metropolitana de Belo Horizonte, em afronta ao disposto no art. 3º, § 1º, inciso I, da Lei 8.666/1993.

DESESTATIZAÇÃO. ACÓRDÃO Nº 2061/2021 – TCU – Plenário. Acompanhamento dos atos que culminaram na decisão de desestatizar o Centro Nacional de Tecnologia Eletrônica Avançada S.A, mediante a modalidade dissolução

Curso de Gestão de Riscos e Controles Internos

Caríssimos leitores!

Divulgamos, com enorme satisfação, a gravação do curso on-line de Gestão de Riscos e Controles Internos, realizado entre 23 e 26 de agosto de 2021. A capacitação foi destinada à sensibilização, à formação e à instrumentalização de auditores dos órgãos filiados ao Conselho Nacional de Controle Interno (Conaci) sobre o tema, essencial à função de auditoria interna prevista na IN SFC/CGU nº 3, de 09/06/2017, e normas internacionais aplicáveis.

A capacitação foi ministrada pelo Professor Paulo Grazziotin, fundador do Ementário de Gestão Pública! Confiram! 

Notícias, Artigos, Atos e Eventos

BOLETIM DO TCU. Boletim de Jurisprudência nº 370.

BENS INTANGÍVEIS. A efetividade da utilização do SISCOFIS como ferramenta de gestão no controle de bens intangíveis de uma Unidade Gestora (UG) ligada ao ensino.

OBJETIVOS DE DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL. Diagnóstico da qualificação dos servidores federais para o desenvolvimento de competências ao cumprimento dos objetivos de desenvolvimento sustentável.

NOVA LEI DE LICITAÇÕES e ESTUDOS TÉCNICOS PRELIMINARES. O ETP, na nova Lei de Licitações, deverá descrever todas as alternativas do mercado e apontar qual é a melhor para a Administração?

GOVERNANÇA e CONTROLE EXTERNO. A Atuação do Tribunal de Contas da União na Difusão da Governança Organizacional na Administração Pública Brasileira.