Ementário de Gestão Pública nº 2.442

Normativos

DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIASLEI Nº 14.194, DE 20 DE AGOSTO DE 2021. Dispõe sobre as diretrizes para a elaboração e a execução da Lei Orçamentária de 2022 e dá outras providências.

GOVERNANÇA. RESOLUÇÃO Nº 1, DE 16 DE AGOSTO DE 2021. Aprova o Regimento Interno do Comitê de Governança Institucional da Secretaria-Geral da Presidência da República e PORTARIA NORMATIVA PGU/AGU Nº 6, DE 18 DE AGOSTO DE 2021. Promove a governança da Procuradoria-Geral da União mediante a coordenação, a especialização e a desterritorialização da representação judicial da União no âmbito de suas competências.

GESTÃO DA INFORMAÇÃO. PORTARIA GM-MD Nº 3.070, DE 22 DE JULHO DE 2021. Aprova a Política de Gestão da Informação do Ministério da Defesa, e estabelece os procedimentos aplicáveis à disponibilização, à classificação, ao tratamento e à gestão da informação no âmbito da administração central do Ministério da Defesa.

AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. INSTRUÇÃO NORMATIVA SGP/SEDGG/ME Nº 80, DE 18 DE AGOSTO DE 2021. Dispõe sobre as regras e procedimentos a serem adotados pelos órgãos e entidades da Administração Pública Federal direta, autárquica e fundacional, para a concessão do auxílio-alimentação.

SANÇÕES. RESOLUÇÃO SUDECO Nº 28, DE 4 DE AGOSTO DE 2021. Institui o rito do processo administrativo de apuração de responsabilidade das infrações praticadas pelos licitantes e contratados e estabelece procedimentos para aplicação de sanções administrativas no âmbito da Superintendência do Desenvolvimento do Centro-Oeste.

TRANSFERÊNCIAS VOLUNTÁRIAS. RESOLUÇÃO Nº DC 10, DE 11 DE AGOSTO DE 2021. Disciplina os procedimento de celebração, acompanhamento e prestação e contas de Convênios no âmbito do Departamento Nacional de Obras Contra as Secas.

AUDITORIA INTERNA. PORTARIA AUDIT/FNDE Nº 1, DE 20 DE AGOSTO DE 2021. Institui o Programa de Gestão e Melhoria de Qualidade da Atividade de Auditoria Interna da unidade de Auditoria Interna do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação.

Julgados

CENÁRIOS HIPOTÉTICOS, CAPACIDADE TÉCNICA e JULGAMENTO OBJETIVO. ACÓRDÃO Nº 1875/2021 – TCU – Plenário.

9.7. com fulcro no art. 9º da Resolução TCU 315/2020, dar ciência (…) de que a consideração de cenários hipotéticos para atribuição de quantitativos arbitrários à capacidade demonstrada por atestados de capacidade técnica, sem que os critérios utilizados para tanto estivessem previamente explicitados no edital ou no termo de referência do certame, constitui violação ao princípio do julgamento objetivo, bem como ao disposto nos arts. 44 e 45 da Lei 8.666/1993.

GESTÃO DE RISCOS e TRANSFORMAÇÃO DIGITAL. ACÓRDÃO Nº 1784/2021 – TCU – Plenário.

9.1 recomendar à Secretaria Especial de Modernização do Estado da Secretaria-Geral da Presidência da República, com o apoio da Secretaria de Governo Digital do Ministério da Economia, com fundamento no art. 11 da Resolução-TCU 315, de 2020, que:
9.1.1. estabeleça um modelo padrão de gestão de riscos para ser usado pelos órgãos do Sisp nos esforços de transformação digital dos seus serviços públicos, que estabeleça, pelo menos, as atividades de identificação, avaliação, tratamento e monitoramento dos riscos referentes à transformação digital dos serviços públicos, bem como a necessidade da definição das responsabilidades pela mitigação de riscos, a exemplo do disposto na IN – SGD/ME 1/2019 e na IN – Seges 5/2017;
9.1.2. promova a identificação dos principais riscos comuns aos quais os esforços de transformação digital comumente estão expostos, inclusive os riscos de ataque cibernético, por meio de interação com o Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República, e os comunique às organizações públicas que promovam iniciativas de transformação digital e induza que esses riscos sejam avaliados em cada plano de transformação digital a ser aprovado;
9.1.3. promova ações de capacitação e de conscientização sobre gestão de riscos junto aos servidores da Secretaria Especial de Modernização do Estado da Secretaria-Geral da Presidência da República e da Secretaria de Governo Digital da Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital do Ministério da Economia envolvidos na execução e na governança da transformação digital, bem como aos servidores dos órgãos que disponham de planos de transformação digital em curso ou planejados, com o objetivo de estabelecer cultura de gestão de riscos no âmbito da transformação digital;
9.2 recomendar à Casa Civil da Presidência da República, por meio do Comitê Interministerial para a Transformação Digital previsto no art. 5º do Decreto 9.319/2018, que, em articulação com a Secretaria Especial de Modernização do Estado da Secretaria-Geral da Presidência da República, e com a Secretaria de Governo Digital do Ministério da Economia, intensifique as ações para promover a educação digital dos cidadãos e para aprimorar a infraestrutura de telecomunicações de forma a reduzir os impactos decorrentes do aumento da desigualdade digital e a favorecer maior aproveitamento da digitalização dos serviços públicos, consoante os objetivos expressos na Estratégia Brasileira para a Transformação Digital;

FORMALISMO MODERADO. ACÓRDÃO Nº 11211/2021 – TCU – 1ª Câmara.

1.7.2. dar ciência (…) de que a desclassificação de propostas que apresentem erros formais, a exemplo de custo unitário contendo salário de categoria profissional inferior ao piso estabelecido em normativo negociado, sem que seja dada antes oportunidade ao licitante de retificar o erro, contraria o princípio do formalismo moderado e a supremacia do interesse público que permeiam os processos licitatórios;

TERCEIRIZAÇÃO EM SAÚDE. ACÓRDÃO Nº 11238/2021 – TCU – 1ª Câmara.

1.6.7. dar ciência (…) de que a ausência de estudo que demonstrasse as vantagens de terceirizar a prestação dos serviços da área de saúde, em detrimento da sua prestação direta pela rede pública municipal, (…), importam em inobservância ao princípio da eficiência, insculpido no caput do art. 37 da Constituição da República (…);

SERVIÇOS DE SAÚDE e TABELA DE PROCEDIMENTOS DO SUS. ACÓRDÃO Nº 10272/2021 – TCU – 2ª Câmara.

1.6.1. dar ciência (…) de que, nos contratos firmados com a iniciativa privada na execução de ações e serviços de saúde, cujos pagamentos sejam feitos exclusivamente com recursos federais, a previsão contratual de majoração de preços acima da Tabela de Procedimentos do SUS afronta o art. 3º, § 6º, da Portaria GM/MS 2.567/2016, de 25/11/2016;

I Congresso Internacional de Auditoria Interna e do Controle Governamental

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Notícias, Artigos, Atos e Eventos

BOLETIM DO TCU. Boletim de Jurisprudência nº 367 e Boletim de Pessoal nº 92.

FISCALIZAÇÃO CONTRATUAL e RESPONSABILIDADE. A fiscalização contratual como excludente de responsabilidade subsidiária da Administração Pública.

NOVA LEI DE LICITAÇÕES E CONTRATOS. Lei de licitações e contratos administrativos (lei 14.133/2021): o diálogo competitivo como nova modalidade de licitação, PNCP no ar!Quais os regimes de execução previstos na Nova Lei de Licitações? Eles se aplicam apenas a obras e serviços de engenharia?

TERCEIRIZAÇÃO. Contratos administrativos: um estudo sobre o processo de gestão e fiscalização dos serviços continuados no IFRN.

GOVERNANÇA. Referencial para Avaliação de Governança Multinível em Políticas Públicas Descentralizadas.

GOVERNANÇA e COMPRAS PÚBLICAS. Governança pública no setor de aquisições de instituição federal de ensino público: um estudo de caso.