Ementário de Gestão Pública nº 2.440

Normativos

DESJUDICIALIZAÇÃO e ARBITRAGEM. PORTARIA NORMATIVA AGU Nº 21, DE 22 DE JULHO DE 2021. Dispõe sobre o credenciamento de câmaras arbitrais na Advocacia-Geral da União, na forma em que especifica, e dá outras providências.

GOVERNANÇA. PORTARIA GM-MD Nº 3.127, DE 28 DE JULHO DE 2021. Dispõe sobre o Comitê de Governança do Ministério da Defesa (CG-MD).

DESENVOLVIMENTO DE PESSOAS. INSTRUÇÃO NORMATIVA SGP-ENAP/SEDGG/ME Nº 69, DE 13 DE JULHO DE 2021. Altera a Instrução Normativa SGP-ENAP/SEDGG/ME nº 21, de 1º de fevereiro de 2021, que estabelece orientações aos órgãos do Sistema de Pessoal Civil da Administração Pública Federal – SIPEC, quanto aos prazos, condições, critérios e procedimentos para a implementação da Política Nacional de Desenvolvimento de Pessoas – PNDP de que trata o Decreto nº 9.991, de 28 de agosto de 2019.

GESTÃO DE RISCOS. RESOLUÇÃO NORMATIVA IBRAM Nº 3, DE 28 DE JULHO DE 2021. Dispõe sobre a formalização do Programa de Gestão de Riscos ao Patrimônio Musealizado Brasileiro.

AUDITORIA INTERNA. RESOLUÇÃO NORMATIVA Nº 6-CONSAD, DE 29 DE JULHO DE 2021. Aprova normas de organização da Auditoria Interna da Universidade Federal do Rio Grande do Norte.

CORREIÇÃO. RESOLUÇÃO NORMATIVA Nº 5-CONSAD, DE 29 DE JULHO DE 2021. Disciplina as atividades correcionais no âmbito da Universidade Federal do Rio Grande do Norte – UFRN e RESOLUÇÃO DC/SUDENE Nº 623, DE 28 DE JULHO DE 2021. Institui o fluxo das atividades de corregedoria, estabelecendo as rotinas de trabalho para o controle dos procedimentos disciplinares (Sindicâncias e Processos Administrativos Disciplinares) no âmbito da Superintendência do Desenvolvimento do Nordeste.

ESTATAIS. PORTARIA SEST/SEDDM/ME Nº 9.350, DE 4 DE AGOSTO DE 2021. Dispõe sobre a utilização do Sistema de Informação das Estatais – Siest como meio de encaminhamento regular de dados e documentos à Secretaria de Coordenação e Governança das Empresas Estatais – Sest e PORTARIA SEST/SEDDM/ME Nº 9.357, DE 4 DE AGOSTO DE 2021. Disciplina as regras para o fornecimento de dados e documentos, pelas empresas estatais federais, para os módulos Perfil das Estatais e Novo Perfil das Estatais, do Sistema de Informações das Empresas Estatais – Siest.

CONSELHOS PROFISSIONAIS e TELETRABALHO. RESOLUÇÃO CREFITO-8 Nº 90, DE 26 DE JULHO DE 2021. Regulamenta o trabalho não presencial nas modalidades teletrabalho no âmbito do CREFITO-8.

Julgados

PREGÃO e SERVIÇOS COMUNS. ACÓRDÃO Nº 1737/2021 – TCU – Plenário.

9.3. dar ciência (…) sobre as seguintes impropriedades/falhas, (…), para que sejam adotadas medidas internas com vistas à prevenção de outras ocorrências semelhantes:
9.3.1. utilização da modalidade concorrência, em vez da modalidade pregão, prioritariamente em sua forma eletrônica, sem a devida justificativa técnica, em desacordo, com a jurisprudência do Tribunal (v.g. acórdão 2.276/2019-TCU-1ª Câmara, acórdãos 1.584/2016, 1.519/2015 e 1.809/2014, do Plenário, e acórdão 5613/2012-TCU-1ª Câmara), considerando que o objeto da licitação são serviços comuns; 

EXIGÊNCIA DE VISTORIA TÉCNICA e RESTRIÇÃO À COMPETITIVIDADE. ACÓRDÃO Nº 1737/2021 – TCU – Plenário.

9.3. dar ciência (…) sobre as seguintes impropriedades/falhas, (…), para que sejam adotadas medidas internas com vistas à prevenção de outras ocorrências semelhantes: (…)
9.3.2. exigência, para fins de habilitação (…), sem justificativa razoável, de declaração de vistoria, comprovando que a licitante vistoriou todos os locais de prestação do serviço, sem a possibilidade de sua substituição pela declaração formal do responsável técnico sobre o pleno conhecimento do objeto, o que contraria a jurisprudência do TCU, a exemplo dos acórdãos 893/2019-TCU-Plenário e 1166/2020-TCU-Plenário (…), 2.098/2019-TCU-Plenário, 15.719/2018-TCU-1ª Câmara, entre outros;

ESTATAIS e INAPLICABILIDADE DE LICITAÇÃO. ACÓRDÃO Nº 1744/2021 – TCU – Plenário.

9.1. considerar legal o fundamento de validade (…), entendendo ser juridicamente possível a utilização do instituto de inaplicabilidade de licitação, na espécie de contratação relacionada especificamente ao objeto social, nos termos do art. 28, § 3º, I, da Lei 13.303/2016, para fundamentar a adoção de rito próprio de competição para a contratação de consultores técnicos especializados para o processo de desestatização;
9.2. considerar juridicamente inviável a utilização do instituto de inaplicabilidade de licitação prevista no art. 28, § 3º, II, da Lei 13.303/2016, para fundamentar a contratação de consultores técnicos especializados.

OBRAS E SERVIÇOS DE ENGENHARIA e PASSIVO DE MANUTENÇÃO. ACÓRDÃO Nº 1745/2021 – TCU – Plenário.

9.3. com fundamento no art. 250, inciso III, do Regimento Interno-TCU, recomendar (…) que, em futuras contratações c(…):
9.3.1. sejam previstos projetos básico e executivo separados para os serviços voltados à eliminação do passivo de manutenção;
9.3.2. busque estabelecer em seus editais indicadores e tempo máximo de eliminação do passivo (…), de modo a não interferir na competência do contratado relativa à elaboração de projetos;

TRANSFERÊNCIAS VOLUNTÁRIAS e PERÍODO ELEITORAL. ACÓRDÃO Nº 1663/2021 – TCU – Plenário.

1.7.1. dar ciência (…) sobre as seguintes impropriedades/falhas (…) para que sejam adotadas medidas internas com vistas à prevenção de ocorrência de irregularidades semelhantes:
1.7.2. emissão de ordem de serviço de abertura da licitação nos três meses que antecedem o pleito eleitoral, propiciando, potencialmente, a realização de transferência voluntária de recursos da União ao município nesse período, o que poderia representar ato nulo de pleno direito, conforme art. 73, inciso VI, da Lei 9.504/1997;

QUALIFICAÇÃO ECONÔMICO-FINANCEIRA, GARANTIA DE PARTICIPAÇÃO e RESTRIÇÃO À COMPETITIVIDADE. ACÓRDÃO Nº 1663/2021 – TCU – Plenário.

1.7.1. dar ciência (…) sobre as seguintes impropriedades/falhas (…) para que sejam adotadas medidas internas com vistas à prevenção de ocorrência de irregularidades semelhantes: (…)
1.7.3. exigência da garantia de participação, (…), como requisito da qualificação econômico-financeira dos licitantes, restringindo a competividade e contrariando a legislação e a jurisprudência do TCU (arts. 31, inciso III, e 43, inciso I, da Lei 8.666/1993, Acórdão 2552/2017-TCU-Plenário, relator Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti);
1.7.4. exigência de comprovação de boa situação financeira da licitante, (…), do edital do certame, por meio de declaração, devidamente assinada por um dos sócios e por profissional contábil, indicando obrigatoriamente registro do mesmo no Conselho Regional de Contabilidade – CRC, afrontando o disposto no art. 31 da Lei 8.666/1993;

REGULARIDADE TRABALHISTA e HABILITAÇÃO. ACÓRDÃO Nº 1663/2021 – TCU – Plenário.

1.7.1. dar ciência (…) sobre as seguintes impropriedades/falhas (…) para que sejam adotadas medidas internas com vistas à prevenção de ocorrência de irregularidades semelhantes: (…)
1.7.6. exigência da apresentação da Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas (CNDT) na fase de habilitação dos licitantes, (…), do edital do certame, quando o correto seria a imposição dela ao vencedor da licitação no momento da assinatura contratual, restringindo o caráter competitivo do processo licitatório e afrontando a jurisprudência desta Corte; 

QUALIFICAÇÃO TÉCNICO-OPERACIONAL. ACÓRDÃO Nº 1660/2021 – TCU – Plenário.

1.7.1 dar ciência (…) sobre as seguintes impropriedades (…), para que sejam evitadas novas ocorrências da espécie:
1.7.2. a ausência, no edital do certame, de parâmetros objetivos para análise da comprovação de que a licitante já tenha prestado serviços pertinentes e compatíveis em características, quantidades e prazos, com o objeto da licitação, está em desacordo com o previsto no art. 30, inciso II, da Lei 8.666/1993, bem como com os princípios do julgamento objetivo e da vinculação ao instrumento convocatório, insculpidos no caput do art. 3o da Lei 8.666/1993; 

PARCELAMENTO DO OBJETO. ACÓRDÃO Nº 1660/2021 – TCU – Plenário.

1.7.1 dar ciência (…) sobre as seguintes impropriedades (…), para que sejam evitadas novas ocorrências da espécie: (…)
1.7.3. a ausência de parcelamento do objeto, sem justificativas plausíveis, está em desacordo com a Súmula 247 do TCU, uma vez que não restou justificada a necessidade de contratação dos serviços de upgrade e manutenção do equipamento de ressonância magnética, que somente poderiam ser prestados pelo fabricante do equipamento, junto ao mesmo prestador dos demais serviços integrantes do objeto do certame;

DECLARAÇÃO DO FABRICANTE e RESTRIÇÃO À COMPETITIVIDADE. ACÓRDÃO Nº 9277/2021 – TCU – 2ª Câmara.

9.3. promover o envio de ciência, nos termos da Resolução TCU 315, de 2020, com vistas à superveniente adoção das medidas cabíveis em prol da prevenção ou correção das irregularidades no sentido de, em futuros certames, (…) de:
9.3.1. abster-se de exigir a apresentação de declaração ou de atestado de pessoa jurídica do fabricante dos equipamentos ou de seu canal oficial de revenda, como condição para habilitação de licitante, por configurar restrição à competitividade, uma vez que é admitida somente em casos excepcionais, quando for estritamente necessária à execução do objeto contratual, conforme disposto no enunciado de jurisprudência contido no Acórdão 1805/2015-TCU-Plenário;

SUBSTITUIÇÃO DO TERMO DE CONTRATO POR INSTRUMENTOS CONGÊNERES. ACÓRDÃO Nº 9277/2021 – TCU – 2ª Câmara.

9.3. promover o envio de ciência, nos termos da Resolução TCU 315, de 2020, com vistas à superveniente adoção das medidas cabíveis em prol da prevenção ou correção das irregularidades no sentido de, em futuros certames, (…) de: (…)
9.3.2. abster-se de formalizar a contratação de fornecimento de bens para entrega imediata por meio de nota de empenho, com base no do §4º do art. 62 da Lei 8.666/1993, no caso de remanescerem obrigações futuras, conforme decidido no Acórdão 1.234/2018-TCU-Plenário;

QUALIFICAÇÃO TÉCNICO-OPERACIONAL, ATESTADOS e DILIGÊNCIA. ACÓRDÃO Nº 8940/2021 – TCU – 2ª Câmara.

9.3. promover o envio de ciência, nos termos da Resolução TCU n.º 315, de 2020, com vistas à superveniente adoção das medidas cabíveis em prol da prevenção ou correção das irregularidades no sentido de, em futuros certames, (…) abster-se de incorrer nas inconsistências verificadas (…) e, especialmente, nas seguintes falhas:
9.3.1. exigência (…) para o registro no Crea-RJ-CAU-CRQ dos atestados de capacidade técnico-operacional dos licitantes, em desacordo com o art. 30, § 3º, da Lei n.º 8.666, de 1993, e com o art. 55 da Resolução Confea n.º 1.025, de 2009, além da jurisprudência fixada pelo TCU a partir, por exemplo do Acórdão 7.260/2016- 2ª Câmara e do Acórdão 1.849/2019-Plenário;
9.3.2. ausência de realização da devida diligência para a verificação dos atestados apresentados (…) sobre a realização dos serviços (…), em conformidade com a classificação na RDC n.º 222/2018 da Anvisa, (…), já que os atestados mencionariam o Grupo A da RDC n.º 222/2018, contendo os mencionados subgrupos, em desacordo, assim, com o art. 43, § 3º, da Lei n.º 8.666, de 1993;
9.3.3. exigência (…) para a apresentação de atestados sobre todos os itens da planilha, e não somente sobre as parcelas em maior relevância e valor significativo, descumprindo, com isso, os parâmetros técnicos fixados pela Súmula n.º 263 do TCU;

GESTÃO DO ACERVO ARQUIVÍSTICO. ACÓRDÃO Nº 10064/2021 – TCU – 1ª Câmara.

1.10. determinar (…) apresente a este Tribunal (…) plano de ação contendo as medidas a serem implementadas para adequar as edificações do órgão aos padrões de segurança necessários à preservação do acervo arquivístico, sob a guarda da instituição, assim como à integridade de servidores, usuários e terceiros, inclusive as ações destinadas a corrigir problemas identificados pelo Corpo de Bombeiros Militar (…).

SEGREGAÇÃO DE FUNÇÕES. ACÓRDÃO Nº 10065/2021 – TCU – 1ª Câmara.

1.11. dar ciência (…) sobre as seguintes impropriedades (…):
1.11.2) não observância ao princípio da segregação de funções, uma vez que ocorreu o acúmulo de atribuições por servidores responsáveis por atividades de conformidade de gestão e conformidade contábil, contrariando o art. 8º, incisos I, V e VII, §1º, do Decreto 6.976/2009, o item 3.9.1 da Macrofunção Siafi 02.03.14 – Conformidade de Registro de Gestão e o art. 11, III, “b”, da Instrução Normativa Conjunta MP/CGU 01/2016;

TRANSFERÊNCIAS VOLUNTÁRIAS e PRESTAÇÃO DE CONTAS. ACÓRDÃO Nº 10065/2021 – TCU – 1ª Câmara.

1.11. dar ciência (…) sobre as seguintes impropriedades (…):
1.11.3) morosidade na análise de prestação de contas das entidades convenentes, em desacordo com a legislação que disciplina a celebração de convênios de natureza financeira – art. 31 da Instrução Normativa STN 01, de 15/1/1997, art. 60 da Portaria Interministerial 127, de 29/5/2008, e art. 76 da Portaria Interministerial 507, de 24/11/2011; 

Notícias, Artigos, Atos e Eventos

BOLETIM DO TCU. Boletim de Jurisprudência nº 365 e Boletim Informativo nº 418.

INFORMATIVO DO STJ. Informativo nº 0703.

ICTI. Índice de Custo da Tecnologia da Informação (ICTI) – maio de 2021.

AUDITORIA. Diferenças de expectativas em auditoria no Brasil.

COMPLIANCE. Percepção dos servidores públicos municipais acerca da institucionalização de um programas de compliance.

PERIÓDICOS. Revista Digital de Direito Administrativo, v. 8, n. 2, 2021.

TRANSPARÊNCIA. Aplicabilidade, controle e transparência nas ações da administração pública brasileira.

INTRAEMPREENDEDORISMO. Intraempreendedorismo e gestão pública amor platônico ou possível relação estável?

INOVAÇÃO. Experimentando o design na gestão pública: o caso do laboratório de inovação do Estado do Rio de Janeiro.