Ementário de Gestão Pública nº 2.434

Normativos

GOVERNANÇA. PORTARIA CADE Nº 316, DE 18 DE JUNHO DE 2021. Estabelece limites e instâncias de governança no âmbito do Conselho Administrativo de Defesa Econômica – Cade, delega e subdelega competências da área administrativa.

AUTOAVALIAÇÃO DE CONTROLES INTERNOS. PORTARIA GEORI/CISET-MD Nº 2.651, DE 22 DE JUNHO DE 2021. Dispõe sobre o Manual de Autoavaliação de Controles Internos (MACI), da Secretaria de Controle Interno do Ministério da Defesa.

ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA e CADASTRO IMOBILIÁRIO BRASILEIRO. INSTRUÇÃO NORMATIVA RFB Nº 2.030, DE 24 DE JUNHO DE 2021. Institui o Cadastro Imobiliário Brasileiro (CIB).

EGP Entrevista

Caríssimos(as) amigos(as) leitores(as), hoje trazemos uma entrevista especial!

A atual Coordenadora-Geral de Serviços Compartilhados da Central de Compras do Ministério da Economia, Isabela Gebrim, entrevistou a caríssima professora, Especialista em Políticas Públicas e Gestão Governamental e atual assessora na Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão de Minas Gerais, Virginia Bracarense Lopes. 

Centralização de compras públicas, inovação, liderança, gestão em rede e diversos outros temas foram abordados por essas duas servidoras públicas que participaram da concepção, modelagem e implantação de soluções que estão transformando a logística pública brasileira como o TaxiGov, o Almoxarifado Virtual e a compra direta de passagens aéreas. Confiram!

Isabela Gebrim: Com a nova lei de licitações publicada (Lei nº. 14.133/2021), como você enxerga o futuro da centralização de compras no Brasil?

Virginia Bracarense Lopes: A centralização de compras no Brasil, apesar de muitos acharem ser algo novo, não é. E para começar a falar sobre esse assunto, acho interessante entendermos que há abordagens diferentes para se falar de centralização de compras.

A primeira delas assume uma perspectiva administrativo-institucional e consiste em, observando as atividades contempladas pelo macroprocesso de compras públicas (planejamento da contratação ou fase interna, seleção do fornecedor ou fase externa, e gestão de contratos e atas de registro de preços), identificar aqueles esforços, de qual etapa (ou de mais de uma), que poderiam ser concentrados em uma ou em algumas poucas unidades administrativas, criando-se espaços especializados na temática, com servidores profissionalizados e dedicados e, assim, reduzindo a replicação dessas estruturas nos órgãos e entidades.

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Julgados

ADERÊNCIA AOS INSTRUMENTOS DE PLANEJAMENTO E ORÇAMENTO. ACÓRDÃO Nº 1367/2021 – TCU – Plenário.

9.1. com fulcro no art. 9º, inciso II, da Resolução-TCU 315, de 20/4/2020, dar ciência (…) de que:
9.1.1. o objeto da Concorrência (…), apesar de estar previsto para ser executado ao longo de três exercícios, não consta da Lei 13.971, de 27/12/2019, relativa ao Plano Plurianual 2020-2023, e tampouco tem ação orçamentária específica, uma vez que os recursos previstos para serem destinados ao empreendimento constam de dotação de gestão e manutenção do Poder Executivo, tipo “guarda-chuva”, e não de investimento, configurando afronta ao art. 167, § 1º, da Constituição Federal de 1988 e aos arts. 5º, § 5º, e 16, incisos I e II, da Lei Complementar 101, de 4/5/2000;

EMPREITADA POR PREÇO GLOBAL. ACÓRDÃO Nº 1367/2021 – TCU – Plenário.

9.1. com fulcro no art. 9º, inciso II, da Resolução-TCU 315, de 20/4/2020, dar ciência (…) de que: (…)
9.1.2. a despeito de estar previsto que a contratação (…) ocorrerá pelo regime de empreitada por preço global (EPG), não foram estabelecidos, no edital e no cronograma físico-financeiro, etapas com marcos objetivos para a medição dos serviços a serem executados, contrariando o que estabelece art. 12 do Decreto 7.983, de 8/4/2013, e a jurisprudência do Tribunal, materializada, por exemplo, no Acórdão 1.977/2013-TCU-Plenário, da relatoria do Ministro Valmir Campelo;

BUILDING INFORMATION MODELING. ACÓRDÃO Nº 1367/2021 – TCU – Plenário.

9.1. com fulcro no art. 9º, inciso II, da Resolução-TCU 315, de 20/4/2020, dar ciência (…) de que: (…)
9.1.3. o instrumento convocatório e a documentação técnica do projeto básico são omissos em estabelecer requisitos mínimos do projeto executivo em BIM (Building Information Modeling ou Modelagem de Informações da Construção) a ser contratado, gerando incerteza quanto aos padrões de qualidade dos produtos a serem entregues, às etapas a serem cumpridas, à economicidade e às finalidades pretendidas, situação que viola a regra estabelecida no art. 6º, inciso IX, da Lei 8.666, de 21/6/1993, bem como nos arts. 6º, inciso III, e 8º, inciso II, do Decreto 10.306, de 2/4/2020;

OBRAS E SERVIÇOS DE ENGENHARIA e PESQUISA DE PREÇOS. ACÓRDÃO Nº 1367/2021 – TCU – Plenário.

9.1. com fulcro no art. 9º, inciso II, da Resolução-TCU 315, de 20/4/2020, dar ciência (…) de que: (…)
9.1.4. a planilha orçamentária confeccionada para o empreendimento apresenta valores de serviços superiores aos correspondentes do Sistema Nacional de Pesquisa de Custos e Índices da Construção Civil (Sinapi), bem como incongruência nos quantitativos de serviços e especificação de materiais e ausência de detalhamento da memória de cálculo dos quantitativos adotados, em inobservância a disposições do Decreto 7.983/2013 e do art. 7º, § 4º, da Lei 8.666/1993;

TERMO DE REFERÊNCIA DEFICIENTE. ACÓRDÃO Nº 1364/2021 – TCU – Plenário.

9.5. dar ciência (…) sobre as seguintes impropriedades (…):
9.5.1. ausência de detalhamento, no termo de referência, da descrição de todos os serviços a serem prestados pelos licitantes, de modo a não restarem dúvidas quanto à necessidade de gastos de adaptação das soluções pelos licitantes, (…);

EXIGÊNCIA DE ESCRITÓRIO LOCAL. ACÓRDÃO Nº 1387/2021 – TCU – Plenário.

1.6.2. dar ciência (…) sobre a seguinte impropriedade/falha, (…), para que sejam adotadas medidas internas com vistas à prevenção de outras ocorrências semelhantes:
1.6.2.2. exigência de preposto e de estrutura no local de prestação dos serviços, (…), em violação ao princípio da isonomia e ao art. 3º, caput e § 1º, inciso I, da Lei 8.666/1993, assim como à jurisprudência deste Tribunal;

CAPACIDADE TÉCNICO-PROFISSIONAL, EXPERIÊNCIA MÍNIMA e PRINCÍPIO DA ESPECIFICIDADE MÍNIMA. ACÓRDÃO Nº 1390/2021 – TCU – Plenário.

1.6.1. dar ciência (…) sobre a seguinte impropriedade/falha, (…), para que sejam adotadas medidas internas com vistas à prevenção de outras ocorrências semelhantes:
a) exigência de comprovação de experiência mínima de três anos na prestação dos serviços licitados, a despeito do prazo inicial da contratação ser de apenas doze meses (…), sem prévia e adequada fundamentação – baseada em estudos prévios e na experiência pretérita adquirida neste tipo de contratação – de que seria indispensável para assegurar a prestação do serviço em conformidade com as necessidades específicas do órgão, acarretando injustificada restrição potencial à competitividade do certame, o que afronta os arts. 37, inciso XXI, da Constituição Federal, 3º, § 1º, inciso I, da Lei 8.666/1993 e 2º, caput, do Decreto 10.024/2019, além de contrariar a jurisprudência do TCU (Acórdãos 2.870/2018, 2.785/2019 e 503/2021, todos do Plenário.

PESQUISA DE PREÇOS e ESTATAIS. ACÓRDÃO Nº 1391/2021 – TCU – Plenário.

1.7.1. dar ciência (…) sobre as seguintes impropriedades/falhas, (…), para que sejam adotadas medidas internas com vistas à prevenção de outras ocorrências semelhantes:
1.7.1.1. a ausência de justificativa circunstanciada (…), notadamente acerca da impossibilidade de se obter cotação mínima de três fornecedores (…), e a falta de documentação comprobatória pertinente de que realizou os levantamentos e estudos que fundamentaram o preço estimado do referido equipamento violam o caput do art. 31 da Lei 13.303/2016 (princípios da publicidade, da seleção da proposta mais vantajosa e da economicidade); além de contrariar a jurisprudência do TCU, consubstanciada nos Acórdãos 2.531/2011-TCU-Plenário, rel. Min. José Jorge; e 1.266/2011-TCU-Plenário, rel. Min. Ubiratan Aguiar;
1.7.1.2. a adoção dos valores decorrentes de cotação de preços de único fornecedor de mercado restrito de equipamentos, sem registrar a devida análise (…), viola o caput do art. 31 da Lei 13.303/2016 (princípios da seleção da proposta mais vantajosa e da economicidade); além de contrariar a jurisprudência do TCU, consubstanciada nos Acórdãos 1.639/2016-TCU-Plenário, rel. Min. Benjamin Zymler; 8.514/2017-TCU-2ª Câmara, rel. Min. José Mucio; e 1.850/2020-TCU-Plenário, rel. Ministro-Substituto Augusto Sherman;

GESTÃO DO CONTRATO ADMINISTRATIVO. ACÓRDÃO Nº 1434/2021 – TCU – Plenário.

9.7. dar ciência (…) que:
9.7.1. a execução descoordenada do cronograma das obras, em desconformidade com o estabelecido no seu respectivo edital, (…), infringe o princípio da vinculação ao instrumento convocatório;
9.7.2. a adoção de regime de execução da obra divergente do estabelecido no edital, (…), fere o princípio da vinculação ao instrumento convocatório e o de isonomia entre os licitantes;
9.7.3. a falta de clareza e precisão na adoção de critérios de medição e pagamento durante a execução contratual, em desconformidade com o previsto inicialmente no edital, (…), infringe o disposto no inciso II do art. 55 c/c §1 do art. 54 da Lei 8.666/1993;

CORONAVÍRUS e LEI ALDIR BLANC. ACÓRDÃO Nº 1325/2021 – TCU – Plenário. Aplicação dos recursos provenientes da Lei 14.017/2020 (Lei Aldir Blanc) e do Decreto 10.464/2020, que tratam das ações emergenciais destinadas ao setor cultural durante a pandemia.

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MEIOS ALTERNATIVOS DE PREVENÇÃO E RESOLUÇÃO DE CONTROVÉRSIAS. Gestão de conflitos na administração pública: por uma política pública de sistematização da (auto)composição acerca dos contratos administrativos que envolvam equilíbrio econômico-financeiro.

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