Normativos
SALÁRIO MÍNIMO. LEI Nº 14.158, DE 2 DE JUNHO DE 2021. Dispõe sobre o valor do salário-mínimo a vigorar a partir de 1º de janeiro de 2021.
MARCO LEGAL DAS STARTUPS. LEI COMPLEMENTAR Nº 182, DE 1º DE JUNHO DE 2021. Institui o marco legal das startups e do empreendedorismo inovador; e altera a Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976, e a Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006.
DESENVOLVIMENTO NACIONAL SUSTENTÁVEL e MICRO E PEQUENAS EMPRESAS. LEI Nº 14.161, DE 2 DE JUNHO DE 2021. Altera a Lei nº 13.999, de 18 de maio de 2020, para permitir o uso do Programa Nacional de Apoio às Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Pronampe), de forma permanente, como política oficial de crédito, de modo a conferir tratamento diferenciado e favorecido às microempresas e às pequenas empresas, com vistas a consolidar os pequenos negócios como agentes de sustentação, de transformação e de desenvolvimento da economia nacional.
PERÍCIA CRIMINAL. DECRETO Nº 10.711, DE 2 DE JUNHO DE 2021. Institui o Banco Nacional de Perfis Balísticos, o Sistema Nacional de Análise Balística e o Comitê Gestor do Sistema Nacional de Análise Balística.
PREVENÇÃO AO NEPOTISMO. PORTARIA MAPA Nº 155, DE 26 DE MAIO DE 2021. Aprova as declarações e os fluxogramas de prevenção e reação à prática de nepotismo no âmbito do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento – MAPA.
SEGURANÇA DO TRABALHO. PORTARIA SEPRT/ME Nº 6.399, DE 31 DE MAIO DE 2021. Dispõe sobre os procedimentos para elaboração e revisão das Normas Regulamentadoras de segurança e saúde no trabalho.
LIDERANÇA. PORTARIA AEB Nº 613, DE 26 DE MAIO DE 2021. Dispõe sobre os critérios, o perfil profissional e os procedimentos gerais a serem observados para a ocupação dos cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores – DAS e das Funções Comissionadas do Poder Executivo – FCPE, dos níveis 5 e 6, no âmbito da Agência Espacial Brasileira
SEGURANÇA DA INFORMAÇÃO. INSTRUÇÃO NORMATIVA GSI/PR Nº 3, DE 28 DE MAIO DE 2021. Dispõe sobre os processos relacionados à gestão de segurança da informação nos órgãos e nas entidades da administração pública federal.
INTELIGÊNCIA JURÍDICA. PORTARIA NORMATIVA AGU Nº 8, DE 31 DE MAIO DE 2021. Disciplina as formas de acesso, utilização e manutenção do módulo Administrativo do Sistema AGU de Inteligência Jurídica – SUPER SAPIENS.
EGP Entrevista
Caríssimos leitores!
A inovação é outra dessas expressões com múltiplos significados que vem ganhando cada vez mais espaço nos processos de trabalho, nos organogramas e no discurso do setor público. Não por acaso, o estímulo à inovação, sob a égide da Lei nº 14.133 – a nossa Nova Lei de Licitações e Contratos Administrativos – foi alçado a objetivo do processo licitatório. O tema, longe de ser novo na iniciativa privada, tem induzido as instituições públicas e seus gestores a enxergar cada vez mais as possibilidades decorrentes de uma abordagem estruturada de gestão da inovação. Para falar sobre esse assunto, convidamos duas figuras proeminentes no cenário inovador: nossa estimada professora e Especialista em Políticas Públicas e Gestão Governamental, Virginia Bracarense Lopes, para entrevistar o caro amigo professor e servidor da Agência Nacional de Aviação Civil, Rodrigo Narcizo. Confiram!
Virginia Bracarense – Quando falamos em inovação, muitas pessoas associam direta ou exclusivamente a tecnologia e, em especial, aquela relacionada ao eletrônico e digital. Qual o significado de inovação para você e suas principais características, classificações e tipos? Se possível, nos dê exemplos que conhece sobre diferentes tipos de inovação.
Rodrigo Narcizo – Existem diferentes definições sobre inovação na literatura, bem como tipos e classificações. Talvez até demais para o meu gosto e, na minha opinião, isso se mostra uma dificuldade para o entendimento geral do que é de fato inovação.
Por isso, eu prefiro uma muito mais simples: inovação é sinônimo de resultado. Resultado, nesse contexto, é resolver os problemas que as pessoas enfrentam, atender suas necessidades. Esta é a principal característica da inovação.
E esta definição pessoal traz uma provocação justamente por não usar palavras como novidade (e seus derivados) e tecnologia. Na minha opinião, a associação entre inovação como novidade, “fazer diferente” e tecnologia prejudica a compreensão geral do que é inovação. A inovação não está em sua “forma” (tecnologia, métodos, aparência), mas sim na sua “função” (resolver problemas).Por isso que a inovação não reside nas tecnologias em si – elas são um meio para inovar – mas sim no resultado, no impacto humano que você obtém.
Se uma professora de uma escola pública sem energia elétrica no interior do Brasil desenvolve um método que melhora o aprendizado de seus alunos reduzindo a evasão escolar e levando ao desenvolvimento local no longo prazo, isto pode ser muito mais inovador do que mais uma startup que cria mais um marketplace para vender cursos online.
No entanto, o segundo exemplo parecerá mais inovador aos olhos da maioria das pessoas, pois os aspectos tecnológicos e de larga escala são mais visíveis do que os resultados obtidos no interior do Brasil.
VB – Parece haver hoje uma corrida pela inovação, quero dizer, se algo não passa por um processo de inovação, ou não vem acompanhado desse qualificante, não possui o mesmo valor ou não tem a mesma importância que o uso de práticas já estabelecidas. Como você vê esse comportamento? É possível identificar o momento certo para que algo tenha que ser inovado?
RN – Na minha perspectiva, essa corrida acontece porque muitas pessoas veem a inovação mais como algo que tenha aparência de “novo” ou “diferente” e não como algo que crie um resultado real. Existe um desprezo equivocado pela inovação incremental, que aprimora o que já existe, e uma busca pelo Santo Graal da chamada inovação disruptiva e da inovação radical, que provoca mudanças estruturais e em larga escala. Mas esta segunda forma de inovar é muito mais difícil e rara. Para quem acredita que somente a disrupção é inovação, eu sempre faço a seguinte provocação: “OK, você quer criar uma inovação disruptiva? Então me traga algo que seja do nível da agricultura, matemática, escrita, geração/distribuição de eletricidade, aviação ou utilização da energia atômica. Não consegue? Então use o que você já sabe e resolva primeiro os problemas da pessoa que está aí do seu lado”.
A associação da inovação com o verniz da novidade também impacta métodos e práticas já estabelecidas e que podem ser mais efetivas do que a “modinha do verão” ou a “metodologia do momento”. E isto é agravado pelo fato de que as pessoas, em muitos casos, sequer conhecem a fundo o método “arcaico” que querem trocar por uma metodologia mais “moderna”. Ou então passar um verniz ou nova camada de tinta em um método consolidado e vendê-lo como novo.
Um exemplo interessante é o design thinking (DT), que é uma abordagem que se tornou extremamente popular nos laboratórios de inovação. O DT é uma abordagem que é muito usada para a análise de problemas complexos sob uma perspectiva centrada no ser humano e a partir da redefinição de um problema, gerar ideias, criar protótipos e testá-los com o seu público-alvo
Eu gosto muito do design thinking, mas ele não é a primeira, não será a última e não é a melhor abordagem para todo o tipo de problema ou situação. Ironicamente, uma das principais críticas ao DT é que a abordagem não passa de uma versão simplificada do processo do design, mas colocada dentro de um novo pacote e vendida com a promessa de que qualquer pessoa pode ser um designer.
Contudo, o próprio DT já está ficando “velho” e já vi várias “evoluções” do design thinking, que, em sua maioria é exatamente a mesma coisa que ele, mas com um nome diferente.
Por fim, o momento certo para inovar sempre será o momento em que nós deparamos com um problema humano que precisa ser resolvido. E nesta perspectiva, percebemos que precisamos inovar o tempo inteiro.
Julgados
OMISSÃO NO DEVER DE PRESTAR CONTAS. ACÓRDÃO Nº 7976/2021 – TCU – 2ª Câmara.
9.5. autorizar, desde logo, a cobrança judicial das dívidas fixadas por este Acórdão, nos termos do art. 28, inciso II, da Lei nº 8.443, de 1992, com o eventual pedido cumulativo, se for o caso, de condenação por improbidade administrativa, diante do não atendimento à notificação; informando nesse ponto que, como a malsinada irregularidade configuraria, para além da omissão no dever de prestar contas, a eventual conduta dolosa no sentido de efetivamente assumir o risco de facilitar, permitir ou concorrer para que pessoa física ou jurídica privada incorpore ou utilize rendas, verbas ou valores integrantes do acervo patrimonial da administração pública, sem a observância das formalidades legais ou regulamentares aplicáveis, resultando no eventual ilícito doloso de improbidade administrativa causador do aludido prejuízo ao erário, nos termos, por exemplo, do art. 10, I e II, além do art. 11, VI, da Lei n.º 8.429, de 1992, a eventual prescrição da ação de ressarcimento ao erário também não subsistiria, estando esse entendimento em plena consonância com a jurisprudência fixada pelo STF no bojo do RE 852.475-SP, com o trânsito em julgado a partir de 6/12/2019, diante da Tese de Repercussão Geral n.º 897.
ESTATAIS, INEXIGIBILIDADE e SINGULARIDADE. ACÓRDÃO Nº 7983/2021 – TCU – 2ª Câmara.
9.2. determinar, nos termos do art. 45 da Lei n.º 8.443, de 1992, e do art. 250, II, do RITCU, que (…) se abstenha de promover a prorrogação do subsequente Contrato (…), além dos demais contratos públicos semelhantes, diante da ausência de efetivo atendimento ao art. 30, § 3º, da Lei n.º 13.303 (Estatuto Jurídico das Empresas Estatais), de 2016, e, para tanto, deve providenciar a futura e tempestiva licitação para a nova contratação dos serviços comuns de assessoria e perícia contábil em processos judiciais da entidade, limitando a eventual contratação direta desses serviços, por inexigibilidade de licitação, em função, apenas, da atuação em processos judiciais complexos ou materialmente relevantes ante a caracterização da singularidade do objeto, em sintonia com os princípios administrativos da transparência, impessoalidade, motivação e ampla competividade no certame, além da busca da proposta mais vantajosa para a administração, até porque a atual empresa contratada não teria o eventual direito subjetivo à superveniente prorrogação do atual contrato público, mas apenas a mera expectativa de direito sobre essa medida, já que a futura prorrogação contratual estaria sob a evidente discricionariedade da administração pública, não merecendo, todavia, essa prorrogação ser promovida diante da referida falha na atual contratação direta por inexigibilidade de licitação;
CONTRATO ADMINISTRATIVO e AUSÊNCIA DE PREVISÃO DE CLÁUSULA DE ATUALIZAÇÃO FINANCEIRA. ACÓRDÃO Nº 8054/2021 – TCU – 2ª Câmara.
1.7.1. promover o envio de ciência (…) para a adoção das medidas cabíveis com vistas à prevenção ou correção de semelhantes irregularidades e, especialmente, das seguintes falhas: (…)
1.7.1.2. ausência de previsão no edital do critério de atualização financeira dos valores a serem pagos, desde a data final do período de adimplemento de cada parcela até a data do efetivo pagamento, além das compensações financeiras e das penalidades pelos eventuais atrasos, em desacordo com o art. 40, XIV, alíneas “c” e “d”, da Lei nº 8.666, 1993;
RELATO INTEGRADO. ACÓRDÃO Nº 8429/2021 – TCU – 1ª Câmara.
c) dar ciência (…) da necessidade de:
c.1) explicitar no relatório de gestão informações acerca da participação da unidade em programas de governo ou esclarecimento relativamente a não participação, como também no site na Internet onde estejam inseridos os planos de ação (…) (“visão geral organizacional e ambiente externo” do anexo II da DN/TCU 178/2019);
c.2) observar a concisão do texto do relatório integrado, para transmitir a mensagem e fundamentar as conclusões com uso de linguagem simples e imagens visuais eficazes com fito de transformar informações complexas em relatos facilmente compreensíveis ao escrutínio da sociedade, elencados na forma de encadeamento de assuntos de acordo com a DN 178/2019, anexo II;
c.3) inserir quadro que contenha valores a serem gerados ao cumprimento de sua missão, de forma a abranger as cadeias de valor e os órgãos atuantes alcançados, conforme a alínea “a” do tópico “governança, estratégia e alocação de recursos” do anexo II da DN 178/2019, como também apresentar sinteticamente os dados constantes do Sistema Integrado de Planejamento e Orçamento (SIOP), ou indicar o item onde são apresentados os recursos necessários, conforme a alínea “b” do mencionado tópico do anexo II da DN 178/2019;
c.4) dar tratamento no relatório de gestão aos itens requeridos como obrigatórios na DN 178/2019: os objetivos, indicadores e metas de desempenho definidos para o exercício, sua vinculação aos objetivos estratégicos e missão da unidade prestadora de contas (UPC), e, sendo o caso, ao Plano Plurianual, planos nacionais e setoriais do governo e de órgãos de governança superior; resultados alcançados no exercício de referência frente aos objetivos e às prioridades da gestão; avaliação ponderada dos objetivos alcançados e do desempenho relativamente às metas e justificativas para o resultado;
c.5) nos termos das letras “a”, “b”, “c” e “d” do item “riscos, oportunidades e perspectivas” do anexo II da DN 178/2019, bem como da letra “b” do item “resultados e desempenho da gestão”, do anexo II e na diretriz sobre “concisão” do anexo III da mencionada Decisão Normativa, adotar medidas para que a identificação dos riscos seja centralizada e apresentada preferencialmente por infográficos, conforme orientação constante na publicação “Relatório de Gestão, Guia para Elaboração na Forma de Relatório Integrado”; apresentar, preferencialmente via infográficos, a identificação das principais oportunidades e respectivas ações para aproveitá-las; apresentar, preferencialmente via infográficos, a identificação das fontes de riscos e oportunidades internas e externas; e para que a identificação da avaliação da possibilidade de ocorrência de riscos ou oportunidades, e a magnitude de seus efeitos, seja efetivada e elaborada preferencialmente através de infográficos; apresentar, preferencialmente por infográficos, os resultados das principais áreas de atuação da UPC;
c.6) fazer revisão dos dados informados, visando corrigir inconsistências nos detalhamentos das despesas por grupo e elementos, previstos na DN 178/2019; e
REPUBLICAÇÃO DO EDITAL, TRANSPARÊNCIA e ACESSO À INFORMAÇÃO. ACÓRDÃO Nº 8455/2021 – TCU – 1ª Câmara.
1.7.1.dar ciência (…) sobre as seguintes impropriedades/falhas, (…), para que sejam adotadas medidas internas com vistas à prevenção de outras ocorrências semelhantes:
1.7.1.1. falta de republicação do edital do certame diante da alteração (…) que teve por objeto a exclusão da impossibilidade de participação de empresas optantes pelo Simples Nacional no certame, desrespeitando (…) princípios administrativos da publicidade e da isonomia, e do entendimento do TCU exposto no acórdão 3330/2020-TCU-2ª Câmara; e
1.7.1.2. falta de divulgação da documentação da licitante vencedora no sítio oficial (…) na internet e/ou no sistema Licitações-e do Banco do Brasil, em desacordo ao disposto nos arts. 6º, I, e 8º, §§ 1º e 2º, da Lei 12.527/2011 (Lei de Acesso à Informação).
Notícias, Artigos e Eventos
BOLETIM DO TCU. Boletim de Jurisprudência nº 356.
INFORMATIVO DO STJ. Informativo nº 698.
GESTÃO DA ÉTICA. Boletim Informativo nº 34, de maio de 2021.
EMPREGADOS CEDIDOS e CAPACITAÇÃO. NOTA TÉCNICA SEI No SEI No 21343/2021/ME – Possibilidade de empregados públicos e empregados de empresas estatais em exercício em órgão do Poder Executivo federal por meio de cessão ou requisição, participarem das ações de desenvolvimento e programas de capacitação instituídos aos servidores públicos do quadro do órgão.
CORONAVÍRUS, COMPENSAÇÃO DE HORAS e GECC. NOTA TÉCNICA SEI No SEI No 21526/2021/ME – Prorrogação do prazo para compensação de horas decorrentes de atividades inerentes a cursos, concursos públicos ou exames vestibulares desempenhadas durante a jornada de trabalho e com percepção da Gratificação por Encargo de Curso ou Concurso (GECC), visto a atual pandemia pelo coronavírus.