Normativos
TRABALHO VOLUNTÁRIO. PORTARIA ON/MCTI Nº 80, DE 18 DE MAIO DE 2021. Regulamenta a vinculação com o Observatório Nacional de profissionais na condição de Colaboradores Voluntários.
FUNDAÇÕES DE APOIO. PORTARIA Nº 82, DE 20 DE MAIO DE 2021. Disciplina o relacionamento entre o Observatório Nacional e as Fundações de Apoio a que se refere o art. 1º da Lei nº 8.958/1994 e dá outras providências.
GOVERNANÇA, RISCOS E CONTROLES. PORTARIA Nº 85, DE 20 DE MAIO DE 2021. Institui o Comitê de Governança, Riscos e Controles do Observatório Nacional e estabelece suas atribuições.
GESTÃO FICAL. PORTARIA Nº 853, DE 20 DE MAIO DE 2021. Publica o demonstrativo da Receita Corrente Líquida (RCL) dos últimos doze meses, referente ao 1º quadrimestre de 2021.
PROVA DE VIDA. INSTRUÇÃO NORMATIVA SGP/SEDGG/ME Nº 53, DE 20 DE MAIO DE 2021. Estabelece orientações aos órgãos e entidades do Sistema de Pessoal Civil da Administração Pública Federal – SIPEC, quanto às medidas de proteção para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do COVID-19, relacionadas ao processo de recadastramento de aposentados, pensionistas e anistiados políticos civis.
LAVAGEM DE CAPITAIS. INSTRUÇÃO NORMATIVA COAF Nº 8, DE 21 DE MAIO DE 2021. Altera a data de entrada em vigor da Instrução Normativa nº 7, de 9 de abril de 2021, do Conselho de Controle de Atividades Financeiras – Coaf, que divulga instruções complementares para o cumprimento de deveres de comunicação ao Coaf por parte daqueles que, na forma do § 1º do art. 14 da Lei nº 9.613, de 3 de março de 1998, se sujeitam à sua supervisão nos termos da sua Resolução nº 23, de 20 de dezembro de 2012, referente aos supervisionados que comercializem joias, pedras e metais preciosos, e da sua Resolução nº 25, de 16 de janeiro de 2013, referente aos supervisionados que comercializem bens de luxo ou de alto valor ou intermedeiem a sua comercialização.
PESQUISA DE PREÇOS. PORTARIA MJSP Nº 449, DE 18 DE MAIO DE 2021. Regulamenta os procedimentos e as diretrizes para a realização de pesquisa de preços para aquisição de bens e contratação de serviços, no âmbito dos órgãos e das entidades vinculadas do Ministério da Justiça e Segurança Pública, conforme critérios e padrões definidos pela Instrução Normativa nº 73, de 05 de agosto de 2020, da Secretaria de Gestão da Secretaria de Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital do Ministério da Economia.
EMENDAS PARLAMENTARES. PORTARIA INTERMINISTERIAL ME/SEGOV-PR Nº 6.145, DE 24 DE MAIO DE 2021. Dispõe sobre procedimentos e prazos para operacionalização das emendas individuais, de bancada estadual e de relator-geral e superação de impedimentos de ordem técnica, em atendimento ao disposto nos arts. 166, §§ 9º a 20, e 166-A da Constituição, nos arts. 64, 66 a 76 da Lei nº 14.116, de 31 de dezembro de 2020, e art. 4º, § 7º, da Lei nº 14.144, de 22 de abril de 2021.
PLANEJAMENTO DA CONTRATAÇÃO. INSTRUÇÃO NORMATIVA MDR Nº 12, DE 21 DE MAIO DE 2021. Dispõe sobre normas e procedimentos para o planejamento das contratações e para a elaboração do Plano Anual de Contratações no âmbito do Ministério do Desenvolvimento Regional.
DESFAZIMENTO DE BENS. PORTARIA LNA Nº 86, DE 14 DE MAIO DE 2021. Estabelecer critérios e procedimentos para Cessão, Alienação, Inutilização, Abandono e Baixa de Materiais considerados inservíveis para o Laboratório Nacional de Astrofísica – LNA.
DIÁRIAS E PASSAGENS. PORTARIA LNA Nº 70, DE 13 DE MAIO DE 2021. Estabelece, no âmbito do Laboratório Nacional de Astrofísica – LNA, procedimentos para afastamento e solicitação e concessão de diárias e passagens.
SUPRIMENTO DE FUNDOS. RESOLUÇÃO Nº 12, DE 19 DE MAIO DE 2021. Regulamenta os procedimentos para concessão, aplicação e prestação de contas relativos ao uso dos Cartões de Pagamento do Governo Federal (CPGF), modalidade Suprimento de Fundos, no âmbito da Universidade Federal de São João del-Rei – UFSJ.
CONSELHOS PROFISSIONAIS e AUDITORIA INTERNA. RESOLUÇÃO CREFITO-3 Nº 75, DE 6 DE MAIO DE 2021. Implanta a Unidade de Auditoria Interna no CREFITO-3.
EGP Entrevista
Caríssimos leitores!
O futuro da gestão de pessoas no setor público brasileiro é desafiador. Para falar sobre contratações de servidores, avaliação de desempenho, teletrabalho, inovação, transformação digital e gestão por competências aplicados à administração pública, o nosso dileto entrevistador Eduardo Paracêncio convidou o doutor pela UnB, autor de livros e professor Antonio Isidro. Confiram!
Eduardo Paracêncio – Nos próximos anos, a tendência no setor público brasileiro envolve a realização de poucos concursos, a aposentadoria de muitos servidores e o avanço de tecnologias e da transformação digital. Como você analisa o desafio da gestão de pessoas nesse contexto?
Antonio Isidro – Os desafios do setor público no Brasil e no mundo na atualidade têm demandado capacidades governamentais de resposta ágil e efetiva aos problemas complexos que se agravam com o avanço das tecnologias e, mais especificamente, com os impactos da pandemia da COVID-19 na sociedade e nos diferentes níveis de governo.
O atual Secretário de Estado da Saúde e Assistência Social do Governo Inglês, Matthew Hancock, em 2016 era Ministro do Gabinete e Tesoureiro Geral do governo e falou ao blog do Serviço Civil da Inglaterra sobre a transformação do setor público, conforme transcrevo a seguir:
“Este é um grande momento para reunir tudo o que temos feito, para comemorar o que alcançamos, mas também para olhar para frente os desafios que temos que enfrentar. Temos uma grande equipe agora no governo que impulsiona a agenda digital. Temos uma aceitação cada vez maior em todas as partes do setor público de que essa é uma missão crítica. Cada vez mais sabemos como fazer isso e hoje estamos reunindo todas essas coisas para dar o próximo passo.
O digital está mudando a forma como entregamos cada parte do governo, então vamos entender como isso funciona e ter certeza de que tudo o que fazemos aproveite o melhor que a tecnologia pode oferecer.
O próprio Serviço Civil usa tecnologia o tempo todo e temos que garantir que a tecnologia seja de ponta. Precisamos de mais pessoas com habilidades digitais e de tecnologia entrando no Serviço Público para desempenhar um papel na missão que temos de melhorar o país. Mas, também precisamos ter certeza de que todos no funcionalismo público entendam o poder da transformação digital. Portanto, há um grande exercício de treinamento a fazer, muitas das melhores práticas que temos que espalhar e temos que trazer pessoas que viram isso em primeira mão em outro lugar. Já percorremos um longo caminho no caminho que está indo na direção certa e agora precisamos empurrá-lo para um novo nível.” (tradução nossa).
(https://civilservice.blog.gov.uk/2016/02/12/a-digital-civil-service-a-message-from-matthew-hancock/ )
O conteúdo da mensagem é bastante atual e aderente o caso brasileiro, pois estamos vivenciando importantes transições de paradigmas tecnológicos no governo. Mas, ao meu ver, ainda estamos no início de um processo mais profundo de transformação. O próximo nível de mudança estrutural vai implicar em novos paradigmas organizacionais, gerenciais e de comportamento humano no trabalho. Soma-se a isso os desafios impostos pela urgência de medidas de austeridade fiscal permanente, pelo envelhecimento populacional global que, por consequência, diminui a renovação dos quadros de pessoal das organizações públicas, e pela própria pandemia de COVID-19. Em resumo, estamos diante de um cenário inescapável de mudanças urgentes na forma como fazemos as coisas no setor público.
Como a gestão de pessoas vai responder a tudo isso? Não há resposta pronta, tampouco simples. Mas, há caminhos que nos levam a construir respostas possíveis com o foco em um futuro desejável. Organizo minha análise a partir de dois referenciais atuais que têm contribuído para a transformação no setor público: Novo Serviço Público e Agilidade Organizacional.
Julgados
NÃO-SUPRESSÃO DAS LINHAS DE DEFESA e AUTOTUTELA. ACÓRDÃO Nº 972/2021 – TCU – Plenário.
c) dar ciência aos gestores (…) de que lhes cabe, em autotutela e de ofício, o poder-dever de adotar as providências necessárias para a continuidade e a conclusão dos procedimentos administrativos e das deliberações expedidas pelo TCU, independentemente de monitoramento ou de novas determinações, bem como informar-lhes quanto à possibilidade de imputação de sanções pela não adoção das providências (art. 58 da Lei 8.443/1992);
QUALIFICAÇÃO ECONÔMICO-FINANCEIRA e PATRIMÔNIO LÍQUIDO DISPONÍVEL. ACÓRDÃO Nº 1107/2021 – TCU – Plenário.
9.3. dar ciência (…) sobre a seguinte impropriedade/falha, (…), para que sejam adotadas medidas internas com vistas à prevenção de outras ocorrências semelhantes:
9.3.1. ausência de disposição explícita no edital sobre a exigência prevista na alínea “d” do item 11.1 do Anexo VII-A da IN – Seges/MP 5/2017;
GOVERNANÇA DE TIC e POLÍTICA DE BACKUP. ACÓRDÃO Nº 1109/2021 – TCU – Plenário.
9.1 recomendar ao Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República (GSI/PR), ao Conselho Nacional de Justiça (CNJ) e ao Conselho Nacional do Ministério Público (CNMP), com fundamento no art. 11 da Resolução – TCU 315/2020, que editem normativos para, cada um no seu âmbito de governança, orientar os gestores e regulamentar a obrigatoriedade de que as entidades e órgãos públicos aprovem formalmente e mantenham atualizadas políticas gerais e planos específicos de backup (para suas bases de dados e sistemas críticos, por exemplo), contemplando requisitos mínimos para endereçar os cinco subcontroles do controle 10 (Data Recovery Capabilities) do framework preconizado pelo Center for Internet Security (CIS), em especial quanto à definição do escopo dos dados a serem copiados, suas respectivas periodicidades, tipos, quantidades de cópias, locais de armazenamento, tempos de retenção e outros requisitos de segurança;
LEI ALDIR BLANC, CORONAVÍRUS e RESPONSABILIDAE FISCAL. ACÓRDÃO Nº 1118/2021 – TCU – Plenário.
9.2. fixar o entendimento, com fulcro no art. 16, inciso V, do Regimento Interno do TCU, de que os recursos repassados para enfrentamento dos efeitos da pandemia na área cultural, por se tratar de transferências obrigatórias da União, podem ser utilizados até o final de 2021, mesmo que não tenham sido empenhados e inscritos em restos a pagar em 2020, à luz da jurisprudência do TCU (em especial o Acórdão 4.074/2020 – Plenário) e do que estabelece o parágrafo único do art. 8º da Lei Complementar 101/2000 – Lei de Responsabilidade Fiscal;
DESCENTRALIZAÇÃO ORÇAMENTÁRIA. ACÓRDÃO Nº 6849/2021 – TCU – 2ª Câmara.
9.3. recomendar (…) que avalie a conveniência e a oportunidade de:
9.3.1. em relação aos Termos de Execução Descentralizada (TEDs), considerando todas as unidades do Ministério da Justiça e Segurança Pública:
9.3.1.1. promover análise prévia e detalhada do custo dos itens previstos no plano de trabalho, discriminando-os de forma a validar o valor objeto da descentralização, evitando descentralizações em excesso ou insuficientes para os propósitos formulados;
9.3.1.2. cumprir o rito processual para alterações de valores de termos de execução descentralizada, com elaboração e apresentação, em cada eventual acréscimo, de proposta devidamente formalizada, justificada e aprovada pelas instâncias superiores mediante prévios pareceres técnicos e jurídicos;
CONTRATAÇÃO DE SERVIÇOS DE PROMOÇÃO DE EVENTOS. ACÓRDÃO Nº 6849/2021 – TCU – 2ª Câmara.
9.3. recomendar (…) que avalie a conveniência e a oportunidade de: (…)
9.3.2. em relação às contratações de serviços de promoção de eventos:
9.3.2.1. desenvolver normativo que defina diretrizes (…) para a fiscalização dos respectivos contratos, institucionalizando procedimentos e rotinas para todas as fases do processo;
9.3.2.2. fazer constar das portarias de designação de fiscais ou em anexos, ambos devidamente cientificados aos fiscais por meio de aposição de assinatura, os procedimentos que deverão adotar para fins de conferência dos serviços prestados, orientando-os quanto à exigência de certificar-se dos seguintes aspectos, entre outros elementos essenciais:
9.3.2.2.1 se há compatibilidade entre os valores contidos nas planilhas de composição de preços e os preços definidos no processo licitatório;
9.3.2.2.2. se há compatibilidade entre as unidades de medida especificadas nas planilhas de composição de preços e as definidas no edital licitatório e anexos;
9.3.2.2.3. se os itens/serviços cobrados restringem-se aos dias do evento e têm correspondência com a sua respectiva programação, ressalvados os casos justificáveis (exemplo: coordenação do evento);
9.3.2.2.4. no caso de subcontratação de espaços físicos, de que os itens já fornecidos pelo hotel, auditório ou espaço congênere no bojo do subcontrato (exemplo: mesas, cadeiras, equipamentos de sons, refeições, hospedagens, divisórias, galpões, transportes, entre outros) não foram indevida e novamente cobrados em outros itens distintos;
9.3.2.2.5. se a empresa contratada apresentou todos os subcontratos firmados, bem como os documentos que detalham os bens e serviços subcontratados (quantitativos, preços, características, etc.), assim como as respectivas notas fiscais;
9.3.2.2.6. no caso de serviços de hospedagem, se a empresa contratada apresentou a relação de hóspedes por quarto (nome, CPF, endereço), bem como a respectiva nota fiscal emitida pelo hotel ou acomodação similar;
INDICAÇÃO DE MARCA, EXCLUSIVIDADE e DESNATURAÇÃO DA INEXIBILIDADE DE LICITAÇÃO. ACÓRDÃO Nº 6875/2021 – TCU – 2ª Câmara.
9.3. determinar, nos termos do art. 250, II, do RITCU, que (…) se abstenha de promover a próxima prorrogação do subsequente contrato e, para tanto, deve providenciar a futura e tempestiva licitação por intermédio, preferencialmente, do pregão com a efetiva indicação, no respectivo termo de referência, dos parâmetros objetivos de funcionamento do ambiente virtual de aprendizagem, para a superveniente contratação do aludido serviço em substituição ao atual Contrato (…), diante da falha na atual contratação direta pela ausência de adequada motivação sobre a suposta inviabilidade de competição a partir da exclusividade no fornecimento da correspondente marca, pois essa exclusividade no fornecimento da marca não figuraria como a exclusividade do fornecedor, não servindo, assim, para a suposta inexigibilidade de licitação, ante a evidente dissonância com os princípios administrativos da transparência, impessoalidade, motivação e ampla competividade no certame, além da busca da proposta mais vantajosa para a administração, ao passo que a atual empresa contratada não teria o eventual direito subjetivo à superveniente prorrogação do atual contrato público, mas apenas a mera expectativa de direito sobre essa medida, já que a futura prorrogação contratual estaria sob a evidente discricionariedade da administração pública, não merecendo, todavia, essa prorrogação ser promovida diante da referida falha na contratação direta por inexigibilidade de licitação;
CONTRATO DE TRABALHO TEMPORÁRIO e NATUREZA DAS ATRIBUIÇÕES. ACÓRDÃO N.º 7333/2021 – TCU – 2ª Câmara.
9.3. recomendar, nos termos do art. 45 da Lei n.º 8.443, de 1992, e do art. 250, III, do RITCU, que (…) adote as seguintes medidas:
9.3.1. restrinja as atribuições dos contratados temporários, em apoio aos servidores efetivos para a reanálise das prestações de contas, a atividades instrumentais e acessórias sem a emissão de juízo de valor sobre as aludidas contas, no caso de se efetivar a referida contratação de empresa para o referido trabalho temporário, observando, por analogia, o disposto no art. 1º, caput, do Decreto nº 2.271, de 1997, além de atentar para as orientações veiculadas pelos Acórdãos 1.069/2011 e 1.440/2016, do Plenário do TCU;
DISTINÇÃO CONCEITUAL ENTRE QUALIFICAÇÃO TÉCNICO-PROFISSIONAL E TÉCNICO-OPERACIONAL. ACÓRDÃO Nº 7336/2021 – TCU – 2ª Câmara.
1.8.1. promover o envio de ciência preventiva e corretiva (…) para que, doravante, se abstenha de incluir a exigência de qualificação técnico-profissional como cláusula na qualificação técnico-operacional, contrariando o art. 30, § 1º, I e II, da Lei n.º 8.666, de 1993, e a jurisprudência firmada pelo TCU a partir, por exemplo, dos Acórdãos 2.441/2017, 2.208/2016 e 1.332/2006, do Plenário, e do Acórdão 2.377/2008, da 2ª Câmara, (…);
EXIGÊNCIA DE QUALIFICAÇÃO ECONÔMICO-FINANCEIRA INCOMPATÍVEL COM CONTRATO SEM DEDICAÇÃO EXCLUSIVA DE MÃO DE OBRA. ACÓRDÃO Nº 7337/2021 – TCU – 2ª Câmara.
1.7.1. promover o envio de ciência corretiva e preventiva (…) para serem adotadas as medidas internas cabíveis com vistas à prevenção dessas falhas detectadas no presente processo e, especialmente, da ausência de justificativas para a exigência de qualificação econômico-financeira para a comprovação de capital circulante líquido ou capital de giro de, no mínimo, 16,66% do valor estimado das contratações sem a dedicação aí, contudo, de mão de obra exclusiva, em dissonância, assim, com a jurisprudência firmada pelo TCU a partir, por exemplo, do Acórdão 8.982/2020-1ª Câmara e do Acórdão 1.214/2013-Plenário (…);
REGISTRO DE PREÇOS, ADESÃO e GESTÃO DA ATA. ACÓRDÃO Nº 7333/2021 – TCU – 1ª Câmara.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: dar ciência (…) sobre a seguinte impropriedade, para que sejam adotadas medidas internas com vistas à prevenção de ocorrência de outras semelhantes:
1.7.1. gestão inadequada da ata de registro de preços (…) caracterizada pela emissão de autorizações para adesão à citada ata, ensejando, com tais ações sucessivas e sem o devido controle, a extrapolação, por item, do limite global de autorizações a que se refere o art. 22, § 4º, do Decreto 7.892/2013, com a redação vigente até 30/9/2018.
Artigos, Notícias e Eventos
ACUMULAÇÃO DE BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS. NOTA TÉCNICA SEI No SEI No 22240/2021/ME – Consulta sobre a possibilidade de concessão do benefício de pensão por morte à genitora de ex-servidora pública falecida que já percebe cumulativamente um benefício de pensão e um de aposentadoria, ambos originários do Regime Geral da Previdência Social (RGPS).
ADICIONAL NOTURNO e REGIME DE PLANTÃO. NOTA TÉCNICA SEI No SEI No 22339/2021/ME – Consulta acerca da carreira à qual pertence o cargo de Analista Tributário da Receita Federal do Brasil para fins de pagamento diferenciado relativo a adicional noturno em regime de plantão.