Ementário de Gestão Pública nº 2.390

Normativos

INTEGRIDADE. PORTARIA MJSP Nº 513, DE 15 DE SETEMBRO DE 2020. Dispõe sobre a implantação de Programa de Integridade em empresas contratadas pelo Ministério da Justiça e Segurança Pública.

Julgados

 

REJEIÇÃO SUMÁRIA DE INTENÇÃO DE RECURSO. ACÓRDÃO Nº 2216/2020 – TCU – Plenário.

1.6.1. dar ciência (…) sobre as seguintes impropriedades/falhas,(…), para que sejam adotadas medidas internas com vistas à prevenção de outras ocorrências semelhantes:
1.6.1.1. rejeição sumária da intenção do recurso (…) sob argumento de ausência de motivação, quando, ao contrário, foi manifestada intenção de recorrer da decisão de desclassificação suficientemente motivada para o juízo de admissibilidade cabível ao pregoeiro quanto à intenção de recurso, configurando inobservância ao art. 4º, inciso XVIII, da Lei 10.520/2002 c/c o art. 44, § 1º, do Decreto 10.024/2019, e a precedentes deste Tribunal (Acórdãos 5.847/2018-1ª Câmara, 1.168/2016-Plenário e 4.447/2020-2ª Câmara, dentre outros);

VISITA TÉCNICA e RESTRIÇÃO À COMPETITIVIDADE. ACÓRDÃO Nº 2227/2020 – TCU – Plenário.

1.6. (…) dar ciência (…), nos termos do art. 9º, inciso I, da Resolução TCU 315/2020 que a obrigatoriedade da realização da visita, sem facultar às licitantes a possibilidade de substituir o atestado da visitação por declaração de que possui pleno conhecimento do objeto do certame, de que tomou conhecimento de todas as informações e das condições locais para o cumprimento das obrigações objeto da licitação, fere o disposto no art. 30, inciso III da lei de licitações.

CAPACIDADE TÉCNICO-OPERACIONAL e RAZOABILIDADE. ACÓRDÃO Nº 2228/2020 – TCU – Plenário.

1.6.1. dar ciência (…), com fundamento no art. 9º da Resolução TCU 315/2020, de modo a evitar a repetição em futuros certames patrocinados com recursos federais, das seguintes impropriedades (…):
a) o (…) edital apresenta a exigência de quantitativos excessivos e/ou desarrazoados para fins de comprovação da capacidade técnico-operacional das licitantes, o que viola as disposições da Súmula TCU 263/2011;

PLANEJAMENTO DA CONTRATAÇÃO. ACÓRDÃO Nº 2240/2020 – TCU – Plenário.

1.7.1. dar ciência (…), com fundamento no art. 9º, inciso I, da Resolução – TCU 315/2020, sobre as seguintes impropriedades/falhas, (…), para que sejam adotadas medidas internas com vistas à prevenção de outras ocorrências semelhantes: (…)
1.7.1.2. ausência no estudo técnico preliminar, de levantamento das empresas/indústrias aptas a atender à demanda na forma solicitada nas exigências constantes (…) do termo de referência do certame; e
1.7.1.3. ausência, no estudo técnico preliminar, dos possíveis impactos da falta de exigência de apresentação de atestados de capacidade técnica, impedindo a comprovação da capacidade produtiva e logística das licitantes, relacionada às quantidades e aos prazos de fornecimento, em possível prejuízo ao disposto no artigo 3º, inciso I, da Lei 10.520/2002;

OBRA PÚBLICA e REAJUSTE. ACÓRDÃO Nº 2265/2020 – TCU – Plenário.

9.4. recomendar (…) que, em futuras licitações de obras públicas, quando se demonstrar demasiadamente complexa e morosa a atualização da estimativa de custo da contratação, adote como marco inicial para efeito de reajustamento contratual a data-base de elaboração da planilha orçamentária, nos termos do art. 40, inciso XI, da Lei 8.666/1993 e do art. 3º, § 1º, da Lei 10.192/2001;

FORMALISMO EXCESSIVO. ACÓRDÃO Nº 2272/2020 – TCU – Plenário.

9.3 nos termos dos arts. 2º, inciso II, e 9º, da Resolução-TCU 315/2020, dar ciência (…) de que a desclassificação de licitante por erro material ou omissão na respectiva proposta que poderiam ser sanados mediante diligência, a exemplo da ausência de cotação de preço unitário para um dos itens, caracteriza formalismo excessivo, reprovado pela jurisprudência deste Tribunal;

EXIGÊNCIA DE INSTALAÇÃO DE ESCRITÓRIO. ACÓRDÃO Nº 2274/2020 – TCU – Plenário.

9.4. dar ciência (…) sobre as seguintes impropriedades/falhas, (…), para que sejam adotadas medidas internas com vistas à prevenção de outras ocorrências semelhantes:
9.4.1. a exigência de que os licitantes instalem escritório (…) no prazo máximo de sessenta dias a partir da vigência do contrato, (…), sem a devida demonstração de que seja imprescindível para a garantia da adequada execução do objeto licitado, e/ou, considerando os custos a serem suportados pela contratada, sem avaliar a sua pertinência frente à materialidade da contratação e aos impactos no orçamento estimativo e na competitividade do certame, entre outros exames, tem o potencial de restringir o caráter competitivo da licitação, afetar a economicidade do contrato e ferir o princípio da isonomia, em ofensa ao art. 3º, caput e § 1º, inciso I, da Lei 8.666/93, assim como à jurisprudência deste Tribunal;

MULTA e LIMITE MÁXIMO. ACÓRDÃO Nº 2274/2020 – TCU – Plenário.

9.4. dar ciência (…) sobre as seguintes impropriedades/falhas, (…), para que sejam adotadas medidas internas com vistas à prevenção de outras ocorrências semelhantes: (…)
9.4.2. a multa prevista no (…) Edital (…), por ter como base de cálculo o valor total estimado da contratação e por vislumbrar-se que o preço final contratado será inferior ao montante estimado, em face das disputas de lances entre os licitantes, pode extrapolar o limite previsto no art. 9º do Decreto 22.626, de 7/4/1933, revigorado pelo Decreto sem número de 29/11/1991, consoante jurisprudência do TCU; e

PLANEJAMENTO DA CONTRATAÇÃO. ACÓRDÃO Nº 2274/2020 – TCU – Plenário.

9.4. dar ciência (…) sobre as seguintes impropriedades/falhas, (…), para que sejam adotadas medidas internas com vistas à prevenção de outras ocorrências semelhantes: (…)
9.4.3. lacunas no Termo de Referência quanto à definição do objeto contratual e dos métodos para a sua execução, dada a indefinição da melhor solução para o controle da execução do objeto, se por meio do uso de cartão magnético/eletrônico ou autorização por meio de “sistema da Fiscalização” (…), uma vez que cada uma dessas alternativas pode ser utilizada, sendo que não foram estabelecidos critérios para a escolha de cada uma delas, opção essa que deve considerar que o uso de cartão magnético tem custo associado, o qual deve ser aferido para que seja possível avaliar a sua pertinência frente à materialidade da contratação e aos impactos no orçamento estimativo e na competitividade do certame, entre outros exames, em desacordo com o art. 3º, inciso XI, alínea “a”, do Decreto 10.024, de 20/9/2019;

CONSELHOS PROFISSIONAIS e PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. ACÓRDÃO Nº 2292/2020 – TCU – Plenário.

9.2. determinar (…), com fundamento no art. 45 da Lei 8.443/1992 que, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, adote providências para promover ajustes em seus atos normativos de forma a:
9.2.1. estabelecer limites no quantitativo de ex-Presidentes aptos a terem sua participação em eventos nacionais e internacionais de interesse da profissão (…) custeada por recursos do conselho, a fim de dar cumprimento aos princípios da impessoalidade, da moralidade, da eficiência e da economicidade insculpidos nos arts. 37 e 70 da Constituição Federal;
9.2.2. tornar obrigatória a aquisição de passagens aéreas nacionais e internacionais exclusivamente em classe econômica para os representantes oficialmente designados em organismos internacionais e empregados ocupantes de cargos em comissão de Coordenadores e equivalentes, bem como para os demais empregados e convidados, em consonância com os parâmetros estabelecidos no art. 27-A do Decreto 71.733/1973 e no Acórdão 1.925/2019-Plenário, Relator Ministro-Substituto Weder de Oliveira, com a finalidade de dar cumprimento aos princípios da eficiência e da economicidade constantes dos arts. 37 e 70 da Constituição Federal;
9.2.3. estabelecer disciplinamento específico para as transferências voluntárias de recursos (…) por meio de convênios e ajustes congêneres, incluindo, entre outras, disposições que vedem o pagamento de taxa de administração; que indiquem a obrigatoriedade de adoção de procedimentos de aquisição de produtos e de contratação de serviços que observem os princípios da impessoalidade, moralidade e economicidade; e que normatizem a apresentação de prestação de contas, com o fito de dar atendimento aos princípios estabelecidos nos arts. 37 e 70 da Constituição Federal;
9.2.4. excluir de seus atos normativos (…) disposições que mencionem ou favoreçam, nas relações contratuais, conveniais e congêneres, (…) qualquer outra pessoa jurídica de direito privado específica ou pessoa física, a fim de dar cumprimento aos princípios da impessoalidade e da moralidade insculpidos no art. 37 da Constituição Federal;

HABILITAÇÃO JURÍDICA, INSCRIÇÃO EM CONSELHO PROFISSIONAL e RESTRIÇÃO À COMPETITIVIDADE. ACÓRDÃO Nº 2309/2020 – TCU – Plenário.

1.6.1. dar ciência (…), com fundamento no art. 9º, inciso I, da Resolução – TCU 315/2020, sobre a seguinte irregularidade, (…), para que sejam adotadas medidas internas com vistas à prevenção de outras ocorrências semelhantes, alertando que tal prática sujeitará os responsáveis à imputação de débito e à aplicação de multa, caso, em outros processos, se configure prejuízo à competitividade e dano efetivo à economicidade do certame: exigência, para fins de habilitação jurídica, de que a licitante comprove possuir inscrição ou visto no Conselho Regional Profissional da Unidade Federativa em que será executado o objeto, afronta o disposto nos arts. 37, XXI, e 173, § 1º, III, da Constituição Federal c/c o art. 58 da Lei 13.303/2016, assim como a Súmula TCU 272 e jurisprudência pacífica deste Tribunal, a exemplo dos Acórdãos 1.017/2019-TCU-Plenário, com redação alterada pelo Acórdão 739/2020-TCU-Plenário, e 1.020/2019-TCU-Plenário, com redação alterada pelo Acórdão 873/2020-TCU-Plenário;

NEGOCIAÇÃO DO PREGOEIRO. ACÓRDÃO Nº 2310/2020 – TCU – Plenário.

1.6.1. dar ciência (…), com fundamento no art. 9º, inciso I, da Resolução – TCU 315/2020, sobre as seguintes impropriedades/falhas, (…), para que sejam adotadas medidas internas com vistas à prevenção de outras ocorrências semelhantes: i) ausência de contraproposta a ser encaminhada pelo pregoeiro pelo sistema eletrônico, após a etapa de envio de lances da sessão pública, ao licitante que tenha apresentado o melhor preço, para que seja obtida melhor proposta, em desacordo com o artigo 38 do Decreto 10.024, de 20 de setembro de 2019.

COMPROVAÇÃO DE REDE DE ASSISTÊNCIA TÉCNICA, CAPACIDADE TÉCNICA e RESTRIÇÃO À COMPETITIVIDADE. ACÓRDÃO Nº 2311/2020 – TCU – Plenário.

1.6.1. dar ciência (…) sobre as seguintes impropriedades/falhas, (…), para que sejam adotadas medidas internas com vistas à prevenção de outras ocorrências semelhantes: exigência irregular, para fins de habilitação ou aceitabilidade da proposta, e não apenas da licitante vencedora, no momento da contratação, de possuir assistência técnica autorizada no Estado do TO, tendo em vista se impor custos prévios aos licitantes, podendo atuar como fator de restrição à competitividade do certame, em afronta à jurisprudência deste Tribunal (Acórdãos 2.001/2019-TCU-Plenário, Ministro Relator Augusto Sherman; 1.284/2018-TCU-Plenário, Ministro Relator Benjamin Zymler; 891/2018-TCU-Plenário, Ministro Relator José Mucio Monteiro; 539/2015-TCU-Plenário, Ministro Relator Augusto Sherman; 2.103/2005-TCU-Plenário, Ministro Relator Augusto Sherman; e Sumula – TCU 272).

GARANTIA DA PROPOSTA e RESTRIÇÃO À COMPETITIVIDADE. ACÓRDÃO Nº 2328/2020 – TCU – Plenário.

1.7. Ciência:
1.7.1. (…) das seguintes impropriedades verificadas (…), de modo a evitar a repetição de outras semelhantes em futuros certames patrocinados com recursos federais:
1.7.1.1. a exigência de garantia da proposta na forma de caução para participação no certame, a ser comprovada antes da abertura das propostas junto à Comissão Permanente de Licitação do Município – CPL, fere os princípios da universalidade e da competitividade e afronta os seguintes dispositivos da Lei de Licitações: arts. 4º, 21, § 2º, 31, inciso III, 40, inciso VI, e 43, inciso I;
1.7.1.2. a garantia de proposta não se presta a garantir obrigações trabalhistas ou danos ambientais, entre outras exigências, por ausência de previsão legal.

ÍNDICES CONTÁBEIS, MEMÓRIA DE CÁLCULO e RESTRIÇÃO À COMPETITIVIDADE. ACÓRDÃO Nº 2342/2020 – TCU – Plenário.

9.4. dar ciência (…) das seguintes impropriedades/falhas, (…), para que sejam adotadas medidas internas com vistas à prevenção de outras ocorrências semelhantes::
9.4.1. inclusão de exigência de apresentação da memória de cálculo dos índices contábeis (…), extrapolando o disposto no (…) Regulamento de Licitações e Contratos (…) que, ao dispor sobre a apresentação de balanço patrimonial e demonstrações contábeis que comprovem a situação financeira da empresa, por meio do cálculo de índices contábeis previstos no instrumento convocatório, não obriga a apresentação, pelos licitantes, da memória de cálculo. Assim, o referido edital, além de desbordar o Regulamento de Licitações e Contratos (…), contraria o princípio do formalismo moderado e a jurisprudência deste Tribunal, a exemplo dos Acórdãos 1795/2015 -TCU-Plenário (Relator Ministro José Mucio), 357/2015-TCU-Plenário (Relator Ministro Bruno Dantas) e 3381/2013-TCU-Plenário (Relator Ministro Valmir Campelo); e
9.4.2. adoção de procedimentos divergentes nos julgamentos dos itens licitados, ao proceder à inabilitação da empresa (…), por não apresentar a memória de cálculo prevista (…), e à habilitação da mesma empresa (…), após inclusão posterior do referido documento, contrariando o princípio da isonomia, (…);

PLANILHA DE FORMAÇÃO DE PREÇOS e COBRANÇA EM DUPLICIDADE. ACÓRDÃO Nº 2355/2020 – TCU – Plenário.

9.4. determinar (…) que, no prazo de 90 (noventa) dias, a contar da ciência desta deliberação:
9.4.1. verifique, com base em documentos comprobatórios, se os custos relativos a treinamento/reciclagem constantes da planilha do Contrato (…), foram, ou não, também incluídos na rubrica “lucro”;
9.4.2. caso seja constatado que a parcela relativa a treinamento/reciclagem já estava incluída na referida rubrica, adote as medidas necessárias à recuperação dos valores pagos em duplicidade, nos termos do Acórdão 825/2010-Plenário, assegurando aos interessados o exercício do contraditório e da ampla defesa, bem como instaurando tomada de contas especial, se necessário;

PLANEJAMENTO DA CONTRATAÇÃO. ACÓRDÃO Nº 2355/2020 – TCU – Plenário.

9.5. dar ciência (…) que, quanto ao planejamento que resultou no Contrato (…), foi verificada a omissão, no Estudo Preliminar que antecede a contratação de serviços de natureza continuada, de proceder o levantamento de mercado e a adequada justificativa da escolha do tipo e solução a contratar, com objetivo de identificar a existência de novas metodologias, tecnologias ou inovações que melhor atendam às necessidades da Administração, situação que constitui ofensa ao disposto no art. 6º, inciso IX, alínea “c”, da Lei 8.666/1993 e no item 3.5 do Anexo III da IN Seges/MP 5/2017.

Gestão em Gotas

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