Ementário de Gestão Pública nº 2.372

Normativos

LIDERANÇA. PORTARIA CONJUNTA Nº 254, DE 23 DE JUNHO DE 2020. Institui o Grupo de Desenvolvimento de Líderes do Futuro e o Programa Piloto “LideraGOV” de Desenvolvimento de Líderes.

AUDIÊNCIA PÚBLICA e DESESTATIZAÇÃO. RESOLUÇÃO CPPI/ME Nº 136, DE 10 DE JUNHO DE 2020. Estabelece regras para realização de audiências públicas de projetos e empreendimentos que integram o Programa de Parcerias de Investimentos – PPI.

DESENVOLVIMENTO DE PESSOAS. PORTARIA MDR Nº 1.799, DE 25 DE JUNHO DE 2020. Dispõe sobre os critérios e procedimentos específicos para a implementação da Política e Diretrizes de Desenvolvimento de Pessoas (PDDP) no âmbito do Ministério do Desenvolvimento Regional.

DIREITO AMBIENTAL e ADVOCACIA PÚBLICA. PORTARIA PFE/ICMBIO Nº 2, DE 25 DE JUNHO DE 2020. Consolida as Orientações Jurídicas Normativas da Procuradoria Federal Especializada junto ao Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade e cria novos enunciados.

CONSELHOS PROFISSIONAIS e ÉTICA. RESOLUÇÃO CFMV Nº 1.330, DE 16 DE JUNHO DE 2020. Aprova o Código de Processo Ético-Profissional no âmbito do Sistema CFMV/CRMVs.

Julgados

TOMADA DE CONTAS ESPECIAL. ACÓRDÃO Nº 6532/2020 – TCU – 2ª Câmara.

1.7. Ciência (…) que a adoção intempestiva de medidas administrativas ou da instauração de tomada de contas especial, nos casos em que eventuais danos ao Erário não tenham sido elididos, infringe o art. 8º da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 3º e 4º da Instrução Normativa/TCU 71/2012.

CONSELHOS PROFISSIONAIS. ACÓRDÃO Nº 6333/2020 – TCU – 2ª Câmara. Aos estimados leitores envolvidos com o funcionamento das indigitadas autarquias corporativas, recomendamos a leitura da íntegra do acórdão em referência.

EXIGÊNCIA EXTRAVAGANTE PARA HABILITAÇÃO e RESTRIÇÃO À COMPETITIVIDADE. ACÓRDÃO Nº 1321/2020 – TCU – Plenário.

9.3. determinar (…), com fundamento no art. 250, inciso II, do RITCU, que adote providências quanto aos itens abaixo, e informe a este Tribunal, no prazo de 60 (sessenta) dias, os encaminhamentos realizados:
9.3.1. limite a execução do contrato (…) aos serviços inadiáveis e apenas durante o período necessário à realização de novos certames destinados à sua substituição, em razão das seguintes irregularidades identificadas nesta representação:
9.3.1.1. exigência, como critério de habilitação, de patrimônio líquido de 5% do valor estimado da contratação, sem a realização de estudo de mercado com vistas a verificar o seu potencial restritivo, em afronta ao disposto no inciso I do § 1º do art. 3º da Lei 8.666/1993;
9.3.1.2. ausência de estudos preliminares que embasassem os quantitativos de provas e documentos impressos que deveriam ser comprovados para fins de qualificação técnica, em possível afronta ao inciso XXI do art. 37 da Constituição Federal;
9.3.1.3. exigência de unidade de contingência própria, possivelmente incompatível com a realidade do mercado, sem a suficiente e adequada avaliação de riscos que corroborasse a exigência frente ao custo do controle, e em afronta ao previsto no § 6º do art. 30 da Lei 8.666/1993;
9.3.1.4. ausência de parcelamento do objeto, em afronta ao § 1º do art. 23 da Lei 8.666/1993 e à Súmula 247 do TCU;
9.3.1.5. imprecisão quanto aos exames/provas abrangidos pela contratação, em infringência ao inciso I do art. 40 da Lei 8.666/1993;

SERVIÇOS COMUNS, PREGÃO ELETRÔNICO e FACILITIES. ACÓRDÃO Nº 1534/2020 – TCU – Plenário.

9.5. promover o envio de ciência, nos termos da Resolução TCU n.º 315, de 2020, com vistas à superveniente adoção das medidas cabíveis em prol da prevenção ou correção das irregularidades ou impropriedades (…), para que, em atenção aos princípios administrativo-constitucionais da legalidade e da eficiência, adotem todas as providências necessárias para que, no correspondente regulamento licitatório próprio,  (…) passem a prever o uso obrigatório do pregão eletrônico para a contratação dos serviços de engenharia comuns, aí incluídos os eventuais serviços comuns de facilities, em sintonia, por exemplo, com a regulamentação procedida pelo Decreto Federal n.º 10.024, de 2019;

CONTRATAÇÕES DE TIC e SUSTENTAÇÃO DE SISTEMAS. ACÓRDÃO Nº 1543/2020 – TCU – Plenário.

9.4. dar ciência (…), com fundamento no art. 9º da Resolução-TCU 315/2020, sobre as seguintes impropriedades/falhas identificadas (…), com vistas à adoção de providências internas que previnam a ocorrência de outras semelhantes:
9.4.1. não atendimento pleno do art. 2º, inciso II, do Decreto 2.271/97, no dimensionamento dos quantitativos estimados do serviço de sustentação de sistemas;
9.4.2. não atendimento pleno da Súmula TCU 269, uma vez que o modelo de sustentação previsto (…) não é integralmente vinculado a resultados, visto que estes não são sempre atrelados ao produto da atuação da contratada;
9.4.3. ausência de critérios bem definidos para a inclusão e manutenção de sistemas no regime de sustentação, o que pode ter contribuído para a diminuição da economicidade do modelo contratual previsto para o serviço de sustentação, em possível prejuízo, portanto, ao princípio da economicidade previsto no art. 37 da CF/88;
9.4.4. não atendimento do art. 2º, inciso II, do Decreto 2.271/97, no dimensionamento do requisito da franquia (e, portanto, do preço de referência) e a consequente diminuição da economicidade do modelo contratual para o regime de sustentação.

CONVÊNIOS. ACÓRDÃO Nº 1545/2020 – TCU – Plenário.

9.2.1. no prazo de 30 (trinta) dias, contados da ciência desta deliberação, glosar o valor (…) referente à parte dos convênios (…), adotando as medidas necessárias para que (…) restitua esse valor total, atualizado monetariamente desde as datas dos recebimentos e acrescidos dos juros legais, na forma da legislação aplicável aos débitos para com a Fazenda Nacional, (…), devido a:
9.2.1.1. pagamento de despesas sem identificação, em desacordo com o art. 30 da Instrução Normativa da Secretaria do Tesouro Nacional (IN STN) 1/1997, vigente à época e expressamente referenciada nos termos dos respectivos convênios, c/c com art. 116, § 3º, inciso II, da Lei 8.666/1993, aplicável conforme art. 27 da IN STN 1/1997;
9.2.1.2. pagamento de despesas com pessoal não relacionado ao convênio, em desacordo com o art. 7º, inciso XII, alínea “c”, da IN STN 1/1997, vigente à época e expressamente referenciada nos termos dos respectivos convênios, c/c com o art.116, § 3º, inciso II, da Lei 8.666/1993, aplicável conforme art. 27 da IN STN 1/1997;
9.2.1.3. pagamento de benefícios e vantagens não obrigatórias, como seguro de vida, serviço saúde, transporte coletivo e recrutamento, em desacordo com o art. 7º, inciso XII, alínea “c”, da IN STN 1/1997, vigente à época e expressamente referenciada nos termos dos respectivos convênios, c/c com o art.116, § 3º, inciso II, da Lei 8.666/1993, aplicável conforme art. 27 da IN STN 1/1997;
9.2.1.4. pagamento de despesas com cursos sem comprovação, em desacordo com o art. 30 da IN STN 1/1997, vigente à época e expressamente referenciada nos termos dos respectivos convênios, c/c com o art.116, § 3º, inciso II, da Lei 8.666/1993, aplicável conforme art. 27 da IN STN 1/1997;
9.2.1.5. débito de despesas sem comprovação de efetivo pagamento ao fornecedor, em desacordo com o art. 30 da IN STN 1/1997, vigente à época e expressamente referenciada nos termos dos respectivos convênios, c/c com o art.116, § 3º, inciso II, da Lei 8.666/1993, aplicável conforme art. 27 da IN STN 1/1997;
9.2.1.6. despesas não condizentes com o objeto do projeto, em desacordo com o art. 7º, inciso XII, alínea “c”, da IN STN 1/1997, vigente à época e expressamente referenciada nos termos dos respectivos convênios, c/c com o art.116, § 3º, inciso II, da Lei 8.666/1993, aplicável conforme art. 27 da IN STN 1/1997;
9.2.1.7. inobservância da Lei 8.666/1993, configurando desvio de finalidade, em desacordo com o art. 7º, inciso XII, alínea “c”, da IN STN 1/1997, vigente à época e expressamente referenciada nos termos dos respectivos convênios, c/c com o art.116, § 3º, inciso II, da Lei 8.666/1993, aplicável conforme art. 27 da IN STN 1/1997;
9.2.1.8. pagamento de taxas bancárias, em desacordo com os arts. 7º, inciso XII, alínea “c”, e 8º, inciso VII, da IN STN 1/1997, vigente à época e expressamente referenciada nos termos dos respectivos convênios, c/c com o art.116, § 3º, inciso II, da Lei 8.666/1993, aplicável conforme art. 27 da IN STN 1/1997;
9.2.1.9. uso indevido de cartão de crédito da fundação, em desacordo com os arts. 7º, inciso XIX, e 20 da IN STN 1/1997, vigente à época e expressamente referenciada nos termos dos respectivos convênios, c/c com o art.116, § 3º, inciso II, da Lei 8.666/1993, aplicável conforme art. 27 da IN STN 1/1997;
9.2.1.10. utilização de rateio de despesas, em desacordo com o art. 30 da IN STN 1/1997, vigente à época e expressamente referenciada nos termos dos respectivos convênios, c/c com o art.116, § 3º, inciso II, da Lei 8.666/1993, aplicável conforme art. 27 da IN STN 1/1997;
9.2.1.11. pagamento de custos indiretos, em desacordo com o art. 30 da IN STN 1/1997, vigente à época e expressamente referenciada nos termos dos respectivos convênios, c/c com o art.116, § 3º, inciso II, da Lei 8.666/1993, aplicável conforme art. 27 da IN STN 1/1997;
9.2.1.12. Recibo de Pagamento Autônomo (RPA) com numeração alterada após a emissão, em desacordo com o art. 30 da IN STN 1/1997, vigente à época e expressamente referenciada nos termos dos respectivos convênios, c/c com o art.116, § 3º, inciso II, da Lei 8.666/1993, aplicável conforme art. 27 da IN STN 1/1997;
9.2.1.13. inobservância do uso de conta bancária específica, em desacordo com os arts. 7º, inciso XIX, e 20 da IN STN 1/1997, vigente à época e expressamente referenciada nos termos dos respectivos convênios, c/c com o art.116, § 3º, inciso II, da Lei 8.666/1993, aplicável conforme art. 27 da IN STN 1/1997;

CORONAVÍRUS, MOTIVAÇÃO DE ATOS ADMINISTRATIVOS e SISTEMAS ESTRUTURADORES. ACÓRDÃO Nº 1557/2020 – TCU – Plenário.

9.2. recomendar ao Ministério da Economia, com fundamento no art. 43, inciso I, da Lei 8.443/1992, c/c o art. 250, inciso III, do RI/TCU, c/c art. 11 da Resolução-TCU 315/2020, que oriente os demais órgãos da administração federal, dentro de suas competências como órgão de administração orçamentária, financeiro e tributária, no sentido de que todas as medidas adotadas, em linha com as regras estabelecidas pela Emenda Constitucional 106/2020, devem ser devidamente acompanhadas de justificativa de que a despesa ou a renúncia tributária possua relação com a Covid-19 ou suas consequências econômicas e sociais, bem como que seja demonstrada a incompatibilidade do regime regular com a urgência da medida;

Gestão em Gotas

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Notícias, Artigos, Atos e Eventos

CONTRATAÇÕES DE TIC e MÉTRICA UST. Orientações para Novas Contratações e Renovações de Contratados Baseados em UST.

GOVERNANÇA. Governança e Controle com o Controlador Geral do Estado de Minas Gerais, Rodrigo Fontenelle.

PLANEJAMENTO DA CONTRATAÇÃO. Estudo Técnico Preliminar – ETP.

INFORMATIVO DO TCU. Informativo de Licitações e Contratos nº 392.

ATOS DE ADMISSÃO, APOSENTADORIA E PENSÃO. O tempo de controle das aposentadorias e pensões pelos tribunais de contas.

CONTROLE INTERNO, AUDITORIA INTERNA e FRAUDES. As ferramentas do controle interno na prevenção de fraudes e suas relações e semelhanças com a auditoria interna e seus impactos.

GOVERNANÇA. Administração Pública e Governança: uma análise da Universidade Federal da Paraíba à luz da Instrução Normativa MP/CGU 01/2016.

INOVAÇÃO. Proposta de modelo multinível de competências para gestão pública inovadora.

COMPRAS PÚBLICAS, PAGAMENTO ANTECIPADO e GESTÃO DE RISCOS. Gestão de riscos de pagamentos antecipados.

MUDANÇA ORGANIZACIONAL. Mudança organizacional: um modelo de transição.

CONTRATO TEMPORÁRIO e GEAP. NOTA TÉCNICA SEI No 18475/2020/ME – Inclusão, na condição de beneficiários, de profissionais com Contrato Temporário da União – CTU, serem beneficiários do Plano de Saúde ofertado pela GEAP – Autogestão em Saúde. Impossibilidade.

LICENÇA PARA CAPACITAÇÃO. NOTA TÉCNICA SEI No 21299/2020/ME – Consulta feita pela Diretoria de Gestão de Pessoas do Ministério da Economia sobre a possibilidade de interrupção de Licença para Capacitação com data retroativa.

AJUDA DE CUSTO e DEPENDENTES. NOTA TÉCNICA SEI No 22017/2020/ME – Pagamento de ajuda de custo a dependente que nasceu em data posterior à portaria de nomeação para cargo em comissão do servidor.