Ementário de Gestão Pública nº 2.369

Normativos

CORONAVÍRUS e REGIME JURÍDICO EMERGENCIAL. LEI Nº 14.010, DE 10 DE JUNHO DE 2020. Dispõe sobre o Regime Jurídico Emergencial e Transitório das relações jurídicas de Direito Privado (RJET) no período da pandemia do coronavírus (Covid-19).

GESTÃO DA OCUPAÇÃO e PATRIMÔNIO IMOBILIÁRIO. LEI Nº 14.011, DE 10 DE JUNHO DE 2020. Aprimora os procedimentos de gestão e alienação dos imóveis da União; altera as Leis n os 6.015, de 31 de dezembro de 19739.636, de 15 de maio de 199813.240, de 30 de dezembro de 201513.259, de 16 de março de 2016, e 10.204, de 22 de fevereiro de 2001, e o Decreto-Lei nº 2.398, de 21 de dezembro de 1987; revoga dispositivos das Leis n os 9.702, de 17 de novembro de 199811.481, de 31 de maio de 2007, e 13.874, de 20 de setembro de 2019; e dá outras providências.

PARCELAMENTO DE MULTAS. INSTRUÇÃO NORMATIVA SEGES/ME Nº 43, DE 8 DE JUNHO DE 2020. Dispõe sobre a dispensa, o parcelamento, a compensação e a suspensão de cobrança de débito resultante de multa administrativa, prevista nas Leis nº 8.666, de 21 de junho de 1993, nº 10.520, de 17 de julho de 2002 e nº 12.462, de 4 de agosto de 2011, no âmbito da Administração Pública federal direta, autárquica e fundacional, não inscritas em dívida ativa. 

Sobre o tema, a Secretaria de Gestão do Ministério da Economia expõe detalhados esclarecimentos: Empresários poderão parcelar multas aplicadas pelo governo.

PROGRAMA DE GESTÃO. INSTRUÇÃO NORMATIVA SGP/ME Nº 44, DE 10 DE JUNHO DE 2020. Altera a Instrução Normativa nº 1, de 31 de agosto de 2018, que estabelece orientação, critérios e procedimentos gerais a serem observados pelos órgãos e entidades integrantes do Sistema de Pessoal Civil da Administração Federal – SIPEC, relativos à implementação de Programa de Gestão, de que trata o § 6º do art. 6º do Decreto nº 1.590, de 10 de agosto de 1995.

REABILITAÇÃO DO LICITANTE. PORTARIA CGU Nº 1.214, DE 8 DE JUNHO DE 2020. Regulamenta os requisitos e o procedimento de reabilitação de que tratam o inciso IV e o § 3º do art. 87 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, no âmbito da Controladoria-Geral da União.

CORONAVÍRUS. PORTARIA MCTIC Nº 2.589, DE 9 DE JUNHO DE 2020. Limita a concessão da jornada de trabalho remoto instituído pela Portaria MCTIC nº 1.186, de 20 de março de 2020, determina o retorno gradual das atividades presenciais e fixa medidas de prevenção à infecção e à propagação do novo Coronavírus (2019-nCoV), no âmbito do Ministério da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações – MCTIC.

CORREIÇÃO e COMUNICAÇÃO PROCESSUAL ELETRÔNICA. PORTARIA MCTIC Nº 2.546, DE 5 DE JUNHO DE 2020. Institui e regulamenta o uso de aplicativos de mensagens instantâneas ou recursos tecnológicos similares para intimação e comunicação de atos processuais no âmbito da Corregedoria do Ministério da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações.

DESJUDICIALIZAÇÃO. PORTARIA PGU/AGU Nº 10, DE 8 DE JUNHO DE 2020. Regulamenta o art. 8º, caput, da Portaria AGU nº 487, de 27 de julho de 2016, com a redação dada pela Portaria AGU nº 160, de 6 de maio de 2020, dispondo sobre a dispensa de atos processuais, inclusive embargos à execução, impugnação ao cumprimento de sentença e outros incidentes processuais na fase da execução, bem como sobre a desistência de recursos interpostos, quando o benefício patrimonial almejado com o ato não atender aos critérios de racionalidade, de economicidade e de eficiência, nos termos dos arts. 19-C e 19-D da Lei nº 10.522, de 19 de julho de 2002, e dá outras providências e PORTARIA PGU/AGU Nº 11, DE 8 DE JUNHO DE 2020. Regulamenta, no âmbito da Procuradoria-Geral da União e de seus órgãos de execução, o procedimento de celebração de acordos destinados a encerrar, mediante negociação, ações judiciais ou a prevenir a propositura destas, relativamente a débitos da União.

CORREIÇÃO. PORTARIA CGU Nº 1.182, DE 10 DE JUNHO DE 2020. Dispõe sobre critérios e procedimentos para nomeação, designação, exoneração, dispensa, permanência e recondução ao cargo ou função comissionada de titular de unidade correcional no âmbito do Sistema de Correição do Poder Executivo federal – SisCor.

Orientações Normativas da AGU

CONTRATAÇÃO DIRETA DE ESTATAIS. ORIENTAÇÃO NORMATIVA AGU Nº 59, DE 29 DE MAIO DE 2020.

PESQUISA DE PREÇOS e PRORROGAÇÃO DE CONTRATOS. ORIENTAÇÃO NORMATIVA AGU Nº 60, DE 29 DE MAIO DE 2020.

REGIME TRIBUTÁRIO e REEQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO. ORIENTAÇÃO NORMATIVA AGU Nº 61, DE 29 DE MAIO DE 2020.

ESTATAIS e RITO LICITATÓRIO. ORIENTAÇÃO NORMATIVA Nº 62, DE 29 DE MAIO DE 2020.

PLANILHA DE CUSTOS e ONEROSIDADE EXCLUSIVA DA ADMINISTRAÇÃO. ORIENTAÇÃO NORMATIVA Nº 63, DE 29 DE MAIO DE 2020.

REGISTRO DE PREÇOS e ASSESSORAMENTO JURÍDICO. ORIENTAÇÃO NORMATIVA Nº 64, DE 29 DE MAIO DE 2020.

PRORROGAÇÃO DE CONTRATOS e PREVISÃO CONTRATUAL. ORIENTAÇÃO NORMATIVA Nº 65, DE 29 DE MAIO DE 2020.

EXECUÇÃO DO CONTRATO POR FILIAL. ORIENTAÇÃO NORMATIVA Nº 66, DE 29 DE MAIO DE 2020.

PREGÃO e SERVIÇOS COMUNS DE ENGENHARIA. ORIENTAÇÃO NORMATIVA Nº 67, DE 29 DE MAIO DE 2020.

AQUISIÇÃO OU LOCAÇÃO DE IMÓVEL. ORIENTAÇÃO NORMATIVA Nº 68, DE 29 DE MAIO DE 2020.

Julgados

ÉTICA PROFISSIONAL, GOVERNANÇA, GESTÃO DE RISCOS e TRANSPARÊNCIA. ACÓRDÃO Nº 1284/2020 – TCU – Plenário.

1.8. determinar (…), com fundamento no inciso I do artigo 43 da Lei 8.443/1992, que, no prazo de 60 (sessenta dias), (…) as medidas a serem adotadas, as unidades e os responsáveis pelas ações e o prazo previsto para implementação, tendo em vista que:
1.8.1. a Comissão de Ética e sua secretaria-executiva ainda permanecem sem espaço próprio para funcionamento;
1.8.2. o mapa de riscos apresentado possui impropriedades (ausência de conteúdo em algumas células da planilha; caracteres de erro e pouco legíveis; ausência do nome completo do agente responsável pela gestão dos riscos), que prejudicam seu entendimento;
1.8.3. não foi apresentado um plano de capacitação formalizado dos dirigentes e demais servidores em gestão de riscos;
1.8.4. não foram apresentadas informações específicas para sanear o problema acerca do não estabelecimento de diretrizes para o gerenciamento de riscos da área de aquisições, bem como a efetiva gestão de riscos da área;
1.8.5. o submenu “Licitações e Contratos”, dentro do menu “Acesso à Informação”, localizado na lateral esquerda da página inicial do site (…), não apresenta todos os elementos que o título sugere, uma vez que não constam ali as informações sobre as licitações realizadas (acesso realizado em 27/6/2019), devendo ser observadas, também, as informações exigidas no Guia de Transparência Ativa da Controladoria-Geral da União.

COMPRAS PÚBLICAS e ARTICULAÇÃO INSTITUCIONAL. ACÓRDÃO Nº 1285/2020 – TCU – Plenário.

1.8. recomendar (…) que institua Grupo de Trabalho, ou instrumento semelhante, de caráter permanente e com previsão de reuniões periódicas, com a participação das unidades envolvidas no macroprocesso licitações e contratos, além da Unidade de Auditoria Interna, da Procuradoria Federal Especializada e das áreas de gestão e capacitação de pessoas, de orçamento e finanças, e de governança e gestão de riscos, visando a integração e a articulação para o aperfeiçoamento da administração logística (…);

BASE OPERACIONAL EM UNIDADE FEDERATIVA DIVERSA DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. ACÓRDÃO Nº 1300/2020 – TCU – Plenário.

1.6.1. dar ciência (…), com fundamento no art. 9º da Resolução – TCU 315/2020, sobre a impropriedade/falha identificada (…), para que sejam adotadas medidas internas com vistas à prevenção de ocorrência de outras semelhantes:
1.6.1.1. a exigência que a licitante vencedora, para fins de assinatura do contrato, possua autorização de funcionamento e respectiva revisão anual para unidade(s) federativa(s) além daquela na qual fixará sua base operacional, (…), é potencialmente restritiva, visto que (…) não buscou previamente certificar-se da sua necessidade para a realização dos serviços a serem contratados e que os normativos que regem a matéria não são claros quanto a essa necessidade;

QUALIFICAÇÃO TÉCNICO-OPERACIONAL, VINCULAÇÃO AO EDITAL e TRANSPARÊNCIA. ACÓRDÃO Nº 1301/2020 – TCU – Plenário.

1.8.1. dar ciência (…) sobre as seguintes impropriedades identificadas (…), para que sejam adotadas medidas internas com vistas à prevenção da ocorrência de outras semelhantes:
1.8.1.1. ausência (…) de parâmetros objetivos para a comprovação da capacidade técnica de licitantes quanto ao fornecimento de produtos pertinentes e compatíveis em características, quantidades e prazos com o objeto da licitação, em desacordo com as disposições do art. 30, inciso II, da Lei 8.666/1993 e da jurisprudência deste Tribunal, a exemplo dos Acórdãos 361/2017 – Plenário (da relatoria do ministro Vital do Rêgo) e 914/2019 – Plenário (da minha relatoria);
1.8.1.2. definição, por meio de mensagem enviada pelo pregoeiro antes da abertura da fase de lances, do critério de quantitativo mínimo a ser comprovado pelos atestados de capacidade técnica em 50% do previsto para cada item, sem qualquer estudo prévio que demonstrasse que esse seria o mínimo necessário para garantir o regular fornecimento dos produtos licitados, em contrariedade aos princípios da vinculação ao instrumento convocatório e da motivação e à jurisprudência deste Tribunal, como o Acórdão – Plenário 3.070/2013 (da relatoria do ministro José Jorge);
1.8.1.3. não divulgação das solicitações de esclarecimentos e impugnações apresentadas no certame, em afronta aos princípios da isonomia, da publicidade e da transparência.

RETENÇÃO COMPULSÓRIA. ACÓRDÃO Nº 1311/2020 – TCU – Plenário.

d) dar ciência (…) sobre a impropriedade constatada na minuta do contrato anexada ao Edital, relativa à retenção compulsória de valores para pagamento de verbas trabalhistas, em desacordo com o princípio constitucional da legalidade ante a ausência de previsão legal que referende tal medida, para que sejam adotadas medidas internas com vistas a sua correção, bem como à prevenção de ocorrência de outras semelhantes;

GESTÃO DA OCUPAÇÃO. ACÓRDÃO Nº 1313/2020 – TCU – Plenário.

1.7.1. encaminhar cópia da instrução (…) a fim de que (…) tome conhecimento dos seguintes riscos identificados no processo de eventual contratação de locação:
1.7.1.1. inadequação na avaliação dos custos informativos por metro quadrado (R$/m2) dos imóveis classificados, tendo em vista que foi considerado o mesmo peso para as áreas edificadas privativas, compartilhadas ou comuns e de garagens, o que não é a praxe do mercado;
1.7.1.2. o Plano de Necessidades internas para alocação/acomodação sugerido (…) deveria ter sido realizado anteriormente ao Chamamento Público (…), a fim de que a prospecção do mercado fosse a mais fiel possível às necessidades do órgão; e
1.7.1.3. a exigência de dimensões não habituais de áreas do imóvel, a exemplo de sala com altura de quatro metros (…), deve estar acompanhada de justificativa plausível, visto que potencialmente restringe a participação de eventuais interessados no chamamento público.

PUBLICIDADE INSTITUCIONAL. ACÓRDÃO Nº 1329/2020 – TCU – Plenário.

9.3. recomendar à Casa Civil e à Controladoria-Geral da União que avaliem a conveniência e a oportunidade de elaborar instrumento normativo sobre integridade de sites, blogs, portais e redes sociais, inclusive em relação ao combate à profusão de fake news, estabelecendo critérios de certificação para que possam receber recursos públicos (monetização) via anúncios publicitários e congêneres, com efeitos vinculantes a todos os órgãos do Governo Federal, incluindo as empresas estatais;

PLANEJAMENTO DA CONTRATAÇÃO. ACÓRDÃO Nº 1333/2020 – TCU – Plenário.

9.3. com fundamento no art. 7º da Resolução – TCU 265/2014, dar ciência aos órgãos e entidades arrolados neste processo sobre as seguintes impropriedades identificadas (…), para que sejam adotadas medidas internas com vistas à prevenção de ocorrência de outras semelhantes:
9.3.1. ausência de estudos técnicos preliminares que demonstrassem a pertinência da solução licitada às necessidades reais do órgão/entidade participante, em afronta ao disposto no inciso IX do art. 6º da Lei 8.666/1993 e no art. 8º, inciso I, do Decreto 10.024/2019;
9.3.2. utilização do Sistema de Registro de Preços para objeto que não é compatível com o inciso III do art. 3º do Decreto 7.892/2013, notadamente em relação ao Item 1 – Projeto de Sinalização Universal, serviço que, por estar vinculado às características próprias de cada instituição, não é padronizável e replicável;
9.3.3. inconsistências dos quantitativos estimados, os quais, em alguns casos (…), apenas replicaram os previstos (…), sendo certo que a comunicação visual consiste em solução individualizada e variável conforme as particularidades de cada contratante;
9.3.4. ausência, nos estudo técnicos que antecederam a elaboração do edital, de análise dos impactos, para a competitividade e obtenção de proposta vantajosa, da participação de outros onze órgãos/entidades localizados em seis diferentes unidades da federação, contrariando a Súmula 247 do TCU e o art. 8º, caput, do Decreto 7.892/2013;
9.3.5. exigência conjunta do registro ou inscrição da empresa licitante no Conselho Regional de Arquitetura e Urbanismo – CAU (subitem 9.11.1.1 do edital) e de profissional detentor de atestado de responsabilidade técnica registrada no CAU (subitem 9.11.2.1 do edital) sem a devida justificativa, haja vista que o objeto a ser executado não é de competência privativa de profissional da área de arquitetura, contrariando o inciso I do § 1º do art. 3º da Lei 8.666/1993;
9.3.6. exigências de qualificação técnica a seguir relacionadas, em desacordo com o art. 30 da Lei 8.666/1993, desacompanhadas da adequada motivação quanto à sua imprescindibilidade, notadamente quanto ao momento da exigência (para fins de habilitação em detrimento de exigência para contratação):
9.3.6.1. laudo de desempenho de anodização do alumínio (…);
9.3.6.2. Certificado de Credenciamento do Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal, agravado pelo fato de os serviços terem a previsão de serem prestados em diversas unidades da federação (…);
9.3.7. exigência de declaração de garantia de cinco anos contra corrosão do alumínio anodizado e um ano contra defeito de fabricação dos demais itens, bem como a declaração de assistência técnica dos materiais utilizados nos objetos de sinalização, ambas emitidas por fabricante de alumínio, (subitens 9.11.5 e 9.11.6 do edital), em afronta à jurisprudência do TCU que veda a exigência de declaração de solidariedade como requisito de habilitação, a exemplo dos Acórdãos 3.783/2013-1ª Câmara, relator Walton Alencar Rodrigues, 2.081/2013-2ª Câmara, relator Aroldo Cedraz e 1.024/2015-Plenário, relator Vital do Rêgo;

Somos Auditores

 

somos

Notícias, Artigos, Atos e Eventos

BOLETIM DO TCU. Boletim de Jurisprudência nº 311.

INFORMATIVO DO TCU. Informativo de Licitações e Contratos nº 391.

CORONAVÍRUS e COMPRAS PÚBLICAS. O prezado Marcus Braga discute, em coautoria, os mecanismos adotados para aquisições no contexto da pandemia: Duas margens do mesmo rio.

DIÁLOGOS EM LOGÍSTICA PÚBLICA. DIÁLOGOS EM LOGÍSTICA PÚBLICA #2: A implantação da governança em licitações na Universidade Federal de Santa Catarina – UFSC.

INFORMATIVO DO STJ. Informativo n. 0671.

SICONFI. SICONFI (Sistema de Informações Contábeis e Fiscais do Setor Público Brasileiro): O QUE É?

GESTÃO DE DESEMPENHO e TELETRABALHO. Como gerir o desempenho em um “novo mundo” de teletrabalho: um playbook para integrar pessoas, estratégia e indicadores.

LEGISLAÇÃO DE PESSOAL. A importância do estudo da legislação de pessoal no levantamento de requisitos de software de folha de pagamento no serviço público brasileiro.

GESTÃO DE RISCOS. A implementação da gestão de riscos em uma organização militar da Marinha do Brasil.

SUSTENTABILIDADE. Indicadores de sustentabilidade: a evolução do conhecimento na área da administração pública entre 1990 e 2016.

GOVERNANÇA. Transparência e accountability: uma análise das Universidades Federais do Rio Grande do Sul à luz dos princípios de governança da administração pública federal.

AUDITORIA INTERNA e LGPD. A importância da atuação da auditoria interna na implementação da Lei Geral de Proteção de Dados nas empresas públicas.

PRESTAÇÃO DE CONTAS. Os órgãos de controle e a prestação de contas anuais nos institutos federais de educação, ciência e tecnologia como meio para melhoria do processo de ensino-aprendizagem.

AUDITORIA INTERNA. Fatores que influenciaram na não adoção das recomendações de auditorias: O caso IFRJ.

SUSTENTABILIDADE. Ações ambientais positivas e a integração de informações sustentáveis implementadas na administração pública federal.

CONCURSO PÚBLICO. Profissionalização do serviço público: análise dos concursos públicos para servidores técnico-administrativos dos institutos federais.

GESTÃO POR COMPETÊNCIAS. Contribuições da gestão por competências na administração pública: um estudo no Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística da Paraíba.

LICENÇA ADOTANTE e DECISÃO JUDICIAL. OFÍCIO CIRCULAR SEI No 1656/2020/ME – O presente Ofício-Circular tem por finalidade atender à determinação judicial de expedição de comunicação da sentença transitada em julgado, aos Órgãos e Entidades integrantes do SIPEC, mantendo-se inalterada a orientação fixada no Ofício-Circular no, 14/2017-MP.

AUXÍLIO-MORADIA. NOTA INFORMATIVA SEI No 12769/2020/ME – Pagamento de Auxílio-Moradia a militares, investidos em cargo em comissão, quando estiverem ocupando imóveis de trânsito. Impossibilidade.