Ementário de Gestão Pública nº 2.367

Normativos

CORONAVÍRUS. LEI COMPLEMENTAR Nº 173, DE 27 DE MAIO DE 2020. Estabelece o Programa Federativo de Enfrentamento ao Coronavírus SARS-CoV-2 (Covid-19), altera a Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, e dá outras providências.

TRANSFORMAGOV. DECRETO Nº 10.382, DE 28 DE MAIO DE 2020. Institui o Programa de Gestão Estratégica e Transformação do Estado, no âmbito da administração pública federal direta, autárquica e fundacional, altera o Decreto nº 9.739, de 28 de março de 2019, que estabelece medidas de eficiência organizacional para o aprimoramento da administração pública federal direta, autárquica e fundacional, estabelece normas sobre concursos públicos e dispõe sobre o Sistema de Organização e Inovação Institucional do Governo Federal, e remaneja, em caráter temporário, Funções Comissionadas do Poder Executivo – FCPE para o Ministério da Economia.

PLANEJAMENTO DA CONTRATAÇÃO. INSTRUÇÃO NORMATIVA SEGES/ME Nº 40, DE 22 DE MAIO DE 2020. Dispõe sobre a elaboração dos Estudos Técnicos Preliminares – ETP – para a aquisição de bens e a contratação de serviços e obras, no âmbito da Administração Pública federal direta, autárquica e fundacional, e sobre o Sistema ETP digital.

AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO e ESTÁGIO PROBATÓRIO. INSTRUÇÃO NORMATIVA MAPA Nº 39, DE 20 DE MAIO DE 2020. Estabelece normas e procedimentos para Avaliação Especial de Desempenho do servidor em estágio probatório.

GOVERNANÇA. PORTARIA MDR Nº 1.427, DE 20 DE MAIO DE 2020. Institui o Comitê Interno de Governança do Ministério do Desenvolvimento Regional.

EMISSÃO DE ATESTADO DE CAPACIDADE TÉCNICA. PORTARIA MDR Nº 1.431, DE 20 DE MAIO DE 2020. Dispõe sobre a padronização de procedimentos para a emissão de Atestados de Capacidade Técnica no âmbito do Ministério do Desenvolvimento Regional.

DEMONSTRATIVOS FISCAIS. PORTARIA STN/ME Nº 284, DE 22 DE MAIO DE 2020. Publicar o demonstrativo da Receita Corrente Líquida (RCL) dos últimos doze meses, referente ao 1º quadrimestre de 2020.

SEGURANÇA DA INFORMAÇÃO. INSTRUÇÃO NORMATIVA GSI/PR Nº 1, DE 27 DE MAIO DE 2020. Dispõe sobre a Estrutura de Gestão da Segurança da Informação nos órgãos e nas entidades da administração pública federal.

GOVERNANÇA. PORTARIA MEC Nº 503, DE 28 DE MAIO DE 2020. Institui a Política de Governança do Ministério da Educação – MEC e dá outras providências.

ESTATAIS e EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA. PORTARIA SETS/ME Nº 13165, DE 28 DE MAIO DE 2020. Divulga a execução do Orçamento de Investimento das Empresas Estatais Federais relativa ao bimestre março/abril de 2020, bem como a execução da política de aplicação dos recursos das agências financeiras oficiais de fomento, na forma do relatório anexo.

Pareceres Vinculantes da Advocacia-Geral da União

PARECER Nº JL – 01 – Cessão de crédito decorrente de contrato administrativo.

PARECER Nº JL – 02 – Recurso administrativo em matéria disciplinar.

PARECER Nº JL – 03 – Benefício especial previsto na Lei nº 12.618/2012.

Pregão Eletrônico e o Novo Coronavírus

Caríssimo público leitor do Ementário de Gestão Pública, em especial aqueles envolvidos e/ou interessados no campo das compras públicas, responsáveis pela execução e pela tomada de decisões críticas para o enfrentamento da pandemia, recomendamos, com o merecido destaque, que acompanhem a live protagonizada pelo amigo e mestre Dawison Barcelos, criador d’O Licitante e pelo Professor Jacoby Fernandes, doutrinador respeitado e referência para toda uma geração de profissionais da administração pública, inclusive este editor. A ambos, nosso reconhecimento pela louvável iniciativa e aos leitores, que aproveitem ao máximo o evento, cujo acesso se dará por meio do perfil O Licitante no Instagram:

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Julgados

TRANSPARÊNCIA ATIVA. ACÓRDÃO Nº 1142/2020 – TCU – Plenário.

a) 1.8.1. recomendar, ao Ministério da Economia que, em articulação com a Controladoria-Geral da União, com fundamento no art. 127, incisos I e VII c/c o art. 129, incisos III e IV, do Decreto 9.745/2019 c/c o art. 68 do Decreto 7.724/2012, incisos IV, VI e VII:
b) 1.8.1.1. adote as providências necessárias para que seja possível a consulta pública de inteiro teor dos processos administrativos, assegurada a proteção das informações classificadas ou sujeitas a sigilo legal, e definindo quais tipos de processos e/ou informações devem ser objeto de transparência ativa, em respeito ao disposto no art. 8º da Lei 12.527/2011 c/c o art. 7º do Decreto 7.724/2012.
c) 1.8.1.2. adote as providências necessárias para orientar as organizações públicas, inclusive por meio de regulamentação, se necessário, quanto à divulgação proativa, mediante transparência ativa, dos processos de aquisição e de execução contratual, em atenção ao fato de serem informações definidas pela legislação como de interesse público, coletivo e geral, consoante o disposto no art. 8º, §1º, inciso IV, da Lei 12.527/2011 c/c art. 7º, §3º, inciso V do Decreto 7.724/2012, e em sintonia com o art. 37 da Constituição Federal c/c art. 3º da Lei 8.666/1993, indicando as cautelas necessárias para a proteção de informações classificadas ou protegidas por sigilo legal;
d) 1.8.2. determinar, ao Ministério da Economia, que, quando da conclusão do estudo de viabilidade que está sendo conduzido para desenvolvimento de nova solução de processo eletrônico, encaminhe a este Tribunal cópia do referido estudo, bem como informações atualizadas a respeito do panorama de utilização do SEI como solução de referência para o processo eletrônico nacional;

BANCO DE FOMENTO e GESTÃO DE RISCOS. ACÓRDÃO Nº 1156/2020 – TCU – Plenário.

1.8. recomendar ao Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social (BNDES) que avalie a conveniência e oportunidade de tornar obrigatória a indicação pormenorizada de todos os riscos em que a União potencialmente esteja sujeita nas alienações de participações minoritárias por ela detidas e operacionalizadas pelo BNDES, como risco operacional, de reputação, estratégico, de compliance, legal e jurídico, além de outros considerados igualmente relevantes;
1.9. recomendar ao Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social (BNDES) que avalie a conveniência e oportunidade de tornar obrigatória a manifestação do seu Conselho de Administração nas alienações de participações minoritárias da União, de modo a conferir maior segurança e compliance a essa espécie de operação.

REVOGAÇÃO DE PROCEDIMENTO LICITATÓRIO. ACÓRDÃO Nº 1167/2020 – TCU – Plenário.

1.7. Ciência (…) sobre as seguintes impropriedades, (…), para que sejam adotadas medidas internas com vistas à prevenção da ocorrência de outras semelhantes:
1.7.1.1. a ausência de documento formal (…) que explicitasse aos licitantes e aos demais interessados, de forma expressa e suficientemente clara, as razões que ensejaram a revogação do certame, desrespeitou o princípio da motivação dos atos administrativos (…);

PLANEJAMENTO DA CONTRATAÇÃO. ACÓRDÃO Nº 1167/2020 – TCU – Plenário.

1.7. Ciência (…) sobre as seguintes impropriedades, (…), para que sejam adotadas medidas internas com vistas à prevenção da ocorrência de outras semelhantes: (…)
1.7.1.2. a ausência, na fase de planejamento da contratação, de levantamento das diferentes soluções disponíveis no mercado aptas a atenderem a demanda (…) contrariou o princípio constitucional da eficiência, uma vez que a entidade empreendeu esforços desnecessários na realização de procedimento licitatório, o qual foi posteriormente revogado, em razão de o objeto dessa contratação não atender plenamente à demanda da entidade, sem prejuízo de mencionar, a título de boa prática, as diretrizes e os requisitos para a elaboração dos Estudos Preliminares previstos na Instrução Normativa – Seges/MP 5/2017, em especial, seu Anexo III, item 3.3, alínea f, e item 3.5.

DESCLASSIFICAÇÃO DE PROPOSTA. ACÓRDÃO Nº 1168/2020 – TCU – Plenário.

1.7. Ciência (…) sobre a seguinte impropriedade (…), para que sejam adotadas medidas internas com vistas à prevenção de outras ocorrências semelhantes:
1.7.1.1. inoportuna profundidade na análise da proposta, quanto ao objeto, antes da fase competitiva, (…), sendo que o exame das propostas, nessa fase inicial, deve ser sumário e sintético, cabendo a desclassificação da proposta por desconformidade apenas em hipóteses grosseiras, em que o licitante oferece objeto de gênero distinto daquele previsto, deixando para após a fase de lances, nos termos do art. 4º, inciso XI, da Lei 10.520/2002, a análise mais detalhada da proposta, quanto ao objeto e valor, quando, inclusive, podem ser realizadas diligências para sanar dúvidas, a fim de verificar a real compatibilidade entre o bem ofertado pelo licitante e as exigências editalíssimas, em privilégio aos princípios da competitividade, do formalismo moderado e do interesse público e em consonância com a jurisprudência deste Tribunal (Acórdão 2.154/2011 – Plenário, Ministro-Relator Walton Alencar Rodrigues; Acórdão 2.077/2017 – Plenário, Ministro-Relator Augusto Sherman; e Acórdão 539/2007 – Plenário, Ministro-Relator Marcos Bemquerer).

PESQUISA DE PREÇOS e RECEBIMENTO DO OBJETO. ACÓRDÃO Nº 1176/2020 – TCU – Plenário.

9.12. dar ciência (…), no sentido de serem adotadas medidas de prevenção à ocorrência de falhas semelhantes, de que:
9.121.1. a pesquisa de preços (…) foi deficiente, em afronta ao art. 15, inciso V e §1º, da Lei 8.666/1993 e à jurisprudência do TCU;
9.12.2. foram confeccionados termos de recebimento definitivo (…) para fins de pagamento das soluções primária e secundária, sem estarem concluídas todas as etapas, de acordo com os termos contratuais, em afronta ao art. 73, inciso I, da Lei 8.666/1993 e aos arts. 62 e 63, §1º, da Lei 4.320/1964.

TÉCNICA E PREÇO e JULGAMENTO OBJETIVO. ACÓRDÃO Nº 1197/2020 – TCU – Plenário.

9.1. dar ciência (…), com fulcro no art. 9º da Resolução-TCU 315/2020, sobre seguintes impropriedades identificadas (…), para que sejam adotadas medidas internas com vistas à prevenção de ocorrências semelhantes em contratações com utilização de recursos federais:
9.1.1. a utilização de critérios de julgamento subjetivos na avaliação da proposta técnica quanto ao quesito “conhecimento do empreendimento e planejamento” afronta os arts. 1º, § 1º, inciso IV, 3º, 18, § 2º, e 20 da Lei 12.462/2011;
9.1.2. o estabelecimento de condições para pontuação da proposta técnica mais rigorosas do que aquelas que serão exigidas durante a execução contratual, desprovido de explicita e adequada motivação, afronta os princípios e objetivos insculpidos nos arts. 1º, § 1º, inciso IV, 3º da Lei 12.462/2011 (competitividade, eficiência, economicidade e impessoalidade) e no art. 2º da Lei 9.784/1999 (motivação);

REAJUSTE CONTRATUAL e ÍNDICE ESPECÍFICO. ACÓRDÃO Nº 1197/2020 – TCU – Plenário.

9.1. dar ciência (…), com fulcro no art. 9º da Resolução-TCU 315/2020, sobre seguintes impropriedades identificadas (…), para que sejam adotadas medidas internas com vistas à prevenção de ocorrências semelhantes em contratações com utilização de recursos federais: (…)
9.1.3. o reajustamento por aplicação indistinta de índice geral de preços quando possível a utilização de índices específicos representativos da tipologia da obra contratada afronta o art. 8º, inciso XII, do Decreto 7.581/2011 c/c o art. 2º, § 1º, do Decreto 1.054/1994;

RDC e PESQUISA DE PREÇOS. ACÓRDÃO Nº 1197/2020 – TCU – Plenário.

9.1. dar ciência (…), com fulcro no art. 9º da Resolução-TCU 315/2020, sobre seguintes impropriedades identificadas (…), para que sejam adotadas medidas internas com vistas à prevenção de ocorrências semelhantes em contratações com utilização de recursos federais: (…)
9.1.4. a utilização indiscriminada de estimativas paramétricas e a avaliação aproximada baseada em outras obras similares, valendo-se de atualização monetária por longos períodos, afronta o que preconiza o art. 1º, § 1º, inciso IV c/c art. 8º, §§ 3º e 4º, todos da Lei 12.462/2011, consoante Acórdãos 1.814/2013 e 1.510/2013, ambos do Plenário;
9.1.5. o cálculo do valor estimado da contratação mediante o uso de orçamentos básicos de licitações, em detrimento da aplicação de valores contratados e pagos pelo poder público, afronta o disposto no art. 9, § 2, inciso II, da Lei 12.462/2011; e
9.1.6. a ausência e/ou fragilidades dos memoriais descritivos de arquitetura (estações) e de urbanização constituem deficiência na caracterização dos padrões mínimos para a contratação, o que afronta o art. 9º, § 2º, inciso I, alínea “a”, da Lei 12.462/2011 c/c art. 74, inciso I e § 1º, do Decreto 7.581/2011;
9.2. recomendar (…) que, por ocasião da atualização dos valores extraídos de contratações anteriores, com a finalidade de fundamentar a elaboração de orçamento estimado previsto na Lei 12.462/2011, promova atualização monetária por meio de índices que reflitam a variação efetiva do custo de produção ou do preço dos insumos utilizados, a exemplo dos índices setoriais específicos para a tipologia da obra a ser licitada;

AGRUPAMENTO DE ITENS. ACÓRDÃO Nº 4447/2020 – TCU – 2ª Câmara.

9.6. cientificar (…) acerca das seguintes falhas constatadas no âmbito de licitações e contratos de sua responsabilidade:
9.6.1. reunião de 223 itens (…) em apenas um lote, infringindo os arts. 15, inciso IV, e 23, §§ 1º e 2º, da Lei 8.666/1993, e contrariando o Enunciado 247 da Súmula de Jurisprudência do TCU, pois, dada a natureza do objeto, os itens deveriam ter sido licitados separadamente ou em lotes menores, a exemplo do que ocorreu no Pregão Eletrônico (…), em que os mesmos 223 itens foram divididos em onze lotes e por meio do qual foi possível obter preços consideravelmente menores;
9.6.2. realização de licitação que tinha por objeto indicado no edital e anexos a contratação de serviços de manutenção corretiva e preventiva de bens imóveis (…), de modo a justificar o agrupamento da contratação em lote único, quando na verdade, os itens do certame demonstram claramente que foram contratados serviços com vistas à realização de reformas e/ou ampliações das instalações da contratante, violando, dessa forma, os arts. 15, inciso IV, 23, §§ 1º e 2º, e 40, inciso I, da Lei 8.666/1993, assim como o art. 3º, inciso II, da Lei 10.520/2002 e o Enunciado 247 da Súmula de Jurisprudência do TCU;

SISTEMA S e PESQUISA DE PREÇOS. ACÓRDÃO Nº 5742/2020 – TCU – 1ª Câmara.

1.7.1 Dar ciência (…) das seguintes impropriedades:
1.7.1.1 a não elaboração de orçamento detalhado, com base na pesquisa de preços realizada, que expresse os quantitativos e preços unitários do objeto da licitação, afronta (…) a jurisprudência firmada nesta Corte, a exemplo dos Acórdãos 1.439/2015-TCU-2ª Câmara e 1.519/2015-TCU-Plenário, ambos dirigidos a organizações do “Sistema S”;

PLANEJAMENTO DA CONTRATAÇÃO. ACÓRDÃO Nº 5742/2020 – TCU – 1ª Câmara.

1.7.1.3. a contratação de serviços de transporte para eventos, bem assim para quaisquer outros serviços, sem realizar estudos prévios de dimensionamento de demanda e de modelos de contratação, que demonstrem, em cada caso, a aderência desses estudos na definição do quantitativo a ser licitado, a fim de que se contrate o estritamente necessário, conforme o modelo mais adequado a cada situação, ofende o princípio da eficiência (CF/1988, art. 37, caput) e os que lhes são correlatos em matéria de aquisições custeadas com recursos da coletividade (Acórdãos 1584/2016 – TCU – Plenário, 2198/2015 – TCU – Plenário, 3249/2013 – TCU – Plenário, 3493/2010 – TCU – 1ª Câmara).

TRANSPARÊNCIA e ACESSO À INFORMAÇÃO. ACÓRDÃO Nº 5774/2020 – TCU – 1ª Câmara.

1.7.1. dar ciência (…) sobre as seguintes constatações do relatório de auditoria de gestão, com vistas à adoção de providências internas que previnam a ocorrência de outras semelhantes:
1.7.1.1. não adoção das medidas visando ao pleno atendimento dos seguintes dispositivos da Lei de Acessos à Informação (Lei 12.527/2011):
1.7.1.1.1. art. 8º, §1º, IV, com o fim de disponibilizar a transparência ativa necessária de todos os exercícios possíveis, em especial as informações concernentes a procedimentos licitatórios, inclusive os respectivos editais e resultados, bem como de todos os contratos celebrados, situação vai de encontro ao que preceitua o item 9.11.10 do Acórdão 96/2016-TCU-Plenário;
1.7.1.1.2. art. 8º, §3º, I e II, ante a necessidade de melhorias de ferramenta de pesquisa de conteúdo no sítio eletrônico, como exemplo a impossibilidade de buscar informações pelo nome do beneficiário de verbas indenizatórias, e a não possibilidade de gravação de relatórios.

GOVERNANÇA e NÃO-SUPRESSÃO DAS LINHAS DE DEFESA. ACÓRDÃO Nº 5774/2020 – TCU – 1ª Câmara.

1.7.2. dar ciência (…) da necessidade de:
17.2.1. se atentar para os resultados dos trabalhos das diversas instâncias de controle (…) sobre a sua gestão, ultimando as medidas necessárias à correção das impropriedades e irregularidades verificadas e ao atendimento das recomendações expedidas ou justificando eventual discordância ou impossibilidade de adoção de medidas, como forma de aperfeiçoar a gestão e a governança da entidade e melhor cumprir os princípios do planejamento, do controle e da eficiência;

COMPRAS PÚBLICAS e ASSOCIAÇÕES SEM FINS LUCRATIVOS. ACÓRDÃO Nº 5778/2020 – TCU – 1ª Câmara.

1.8.1. alertar (…) que a participação de associações civis sem fins lucrativos em licitações somente é admitida quando o objeto da avença estiver em conformidade com os objetivos estatutários específicos da entidade, nos termos do entendimento consignado por meio do acórdão 2847/2019-TCU-Plenário.

HÁ 10 ANOS…

ha10

Notícias, Artigos, Atos e Eventos

VALORES LIMITE. Orientação sobre os valores limites referenciais de 2020.

BOLETIM DO TCU. Boletim de Jurisprudência nº 309.

INFORMATIVO DO TCU. Informativo de Licitações e Contratos nº 390.

INFORMATIVO DO STJ. Informativo n. 0670.

PLANEJAMENTO DA CONTRATAÇÃO e SISTEMA PGC. PGC: Confira a Apresentação com orientações aos usuários do sistema.

ESPAÇOS CEDIDOS. Orientação sobre os contratos de cessão de uso onerosa.

REPACTUAÇÃO e ANÁLISE ECONÔMICA DO DIREITO. Análise da repactuação a partir da Análise Econômica do Direito (AED).

CORONAVÍRUS e COMPRAS PÚBLICAS. Inovações trazidas pela Medida Provisória 961/2020 nas licitações e nos contratos administrativos, Diretrizes para o exercício do controle das contratações públicas em tempos de crise, Reflexões sobre os avanços e desafios na legislação trazidos pela Covid-19 e Contratações durante a calamidade pública: Afinal, qual regime jurídico aplicar e como compatibilizar esses regimes?

CONTROLE INTERNO. Controle Interno nos Municípios: Recursos Orçamentários e Aprovação nas Contas Andam de Mãos Dadas?

SISTEMA DE CUSTOS. Custos nas organizações públicas de saúde: uma proposta de alocação aos centros de custo na Unidade Saúde Escola da Universidade Federal de São Carlos.

ACUMULAÇÃO DE BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS. NOTA TÉCNICA SEI No 16433/2018/MP – Acumulação de pensão por morte regida pelo Regime Geral de Previdência Social com a pensão prevista no Regime Próprio de Previdência dos Servidores Públicos Federais.

EMPREGO PÚBLICO, REQUISIÇÃO e AJUDA DE CUSTO. NOTA TÉCNICA SEI No 18536/2020/ME – O empregado público requisitado, que não vier a ocupar cargo em comissão, não faz jus à percepção de Ajuda de Custo, nos termos da Lei no 8.112, de 1990, e demais normas regulamentares, por absoluta falta de amparo legal.