Normativos
VEÍCULOS OFICIAIS. DECRETO Nº 10.309, DE 2 DE ABRIL DE 2020. Altera o Decreto nº 9.287, de 15 de fevereiro de 2018, que dispõe sobre a utilização de veículos oficiais pela administração pública federal direta, autárquica e fundacional.
BUILDING INFORMATION MODELLING. DECRETO Nº 10.306, DE 2 DE ABRIL DE 2020. Estabelece a utilização do Building Information Modelling na execução direta ou indireta de obras e serviços de engenharia realizada pelos órgãos e pelas entidades da administração pública federal, no âmbito da Estratégia Nacional de Disseminação do Building Information Modelling- Estratégia BIMBR, instituída pelo Decreto nº 9.983, de 22 de agosto de 2019.
DESBUROCRATIZAÇÃO e CONSOLIDAÇÃO NORMATIVA. DECRETO Nº 10.310, DE 2 DE ABRIL DE 2020. Altera o Decreto nº 10.139, de 28 de novembro de 2019, o Decreto nº 10.178, de 18 de dezembro de 2019, e o Decreto nº 10.229, de 5 de fevereiro de 2020, para adiar prazos e etapas que estabelecem.
RECEBIMENTO DE DOAÇÕES. DECRETO Nº 10.314, DE 6 DE ABRIL DE 2020. Altera o Decreto nº 9.764, de 11 de abril de 2019, que dispõe sobre o recebimento de doações de bens móveis e de serviços, sem ônus ou encargos, de pessoas físicas ou jurídicas de direito privado pelos órgãos e pelas entidades da administração pública federal direta, autárquica e fundacional.
TRANSFERÊNCIAS VOLUNTÁRIAS e RESTOS A PAGAR. DECRETO Nº 10.315, DE 6 DE ABRIL DE 2020. Prorroga, de ofício, a vigência de instrumentos e o prazo para bloqueio dos restos a pagar de transferências voluntárias.
PLANEJAMENTO ESTRATÉGICO. INSTRUÇÃO NORMATIVA SEGES/ME Nº 24, DE 18 DE MARÇO DE 2020. Dispõe sobre a elaboração, avaliação e revisão do planejamento estratégico institucional dos órgãos e das entidades da administração pública federal integrantes do Sistema de Organização e Inovação Institucional do Governo Federal – SIORG, estruturado nos termos do art. 21 do Decreto nº 9.739, de 28 de março de 2019.
REQUISIÇÃO ADMINISTRATIVA. DECRETO Nº 10.308, DE 2 DE ABRIL DE 2020. Dispõe sobre requisição de bens e serviços prestados por empresas públicas vinculadas ao Ministério da Infraestrutura durante o período do estado de calamidade pública decorrente da pandemia de coronavírus (covid-19).
GESTÃO DE RISCOS e INTEGRIDADE. PORTARIA ICMBIO Nº 255, DE 1º DE ABRIL DE 2020. Institui a Política de Gestão de Riscos e Integridade no âmbito do Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade – ICMBio.
CORONAVÍRUS. INSTRUÇÃO NORMATIVA SGP/ME Nº 29, DE 1º DE ABRIL DE 2020. Altera a Instrução Normativa nº 22, de 17 de março de 2020, que estabelece orientações aos órgãos e entidades do Sistema de Pessoal Civil da Administração Pública Federal – SIPEC, quanto às medidas de proteção para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do COVID-19, relacionadas ao processo de recadastramento de aposentados, pensionistas e anistiados políticos civis.
CORONAVÍRUS. DECRETO Nº 10.311, DE 3 DE ABRIL DE 2020. Institui o Conselho de Solidariedade para Combate à Covid-19 e aos seus Efeitos Sociais e Econômicos.
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS. LEI Nº 13.983, DE 3 DE ABRIL DE 2020. Altera a Lei nº 13.898, de 11 de novembro de 2019, que dispõe sobre as diretrizes para a elaboração e a execução da Lei Orçamentária de 2020.
COMPRAS PÚBLICAS. PORTARIA MMFDH Nº 183, DE 30 DE MARÇO DE 2020. Dispõe sobre o fluxo, atribuições e procedimentos administrativos das aquisições no âmbito do Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos.
REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL. PORTARIA INSS Nº 450, DE 3 DE ABRIL DE 2020. Dispõe sobre as alterações constantes na Emenda Constitucional nº 103, de 12 de novembro de 2019, e na Medida Provisória nº 905, de 11 de novembro de 2019.
COMBATE À CORRUPÇÃO e CONTROLE INTERNO. PORTARIA CGU Nº 830, DE 5 DE ABRIL DE 2020. Institui os Núcleos de Ações Especiais – NAE nas Controladorias Regionais da União nos Estados, com o objetivo de executar as atividades específicas da Secretaria de Combate à Corrupção – SCC.
Julgados
9.2.1 a divulgação antecipada, junto às empresas já credenciadas em procedimento anterior, de informações referentes a novo processo de credenciamento antes da publicação do respectivo edital colide com o princípio da isonomia e a jurisprudência do Tribunal de Contas da União (Decisão 104/1995-TCU-Plenário e outras deliberações);
9.2.2 não se coaduna com os princípios regentes dos procedimentos licitatórios e assemelhados, bem como das seleções públicas em geral, a redução de prazos sob a motivação de reduzir o número de participantes;
9.2.3 na elaboração dos avisos de credenciamento, a escolha do prazo entre a publicação do edital e a entrega dos documentos, dentro da margem discricionária (…), deve guiar-se pelo interesse público e pelo princípio da razoabilidade, considerando as peculiaridades do objeto, a urgência da contratação, a extensão da documentação a ser apresentada e, ainda, a necessidade de atrair um número de interessados que represente o universo do mercado;
9.3.3. valor estimado da contratação oriundo apenas de propostas de fornecedores, (…), quando deveria ser composto por uma cesta de preços a partir de diversas fontes, especialmente de outras contratações públicas, o que afronta o §1º do art. 2º da IN – SLTI/MP 5/2014;
PLANEJAMENTO DA CONTRATAÇÃO. ACÓRDÃO Nº 444/2020 – TCU – Plenário.
9.3. com fundamento no art. 7º da Resolução – TCU 265/2014, dar ciência (…) sobre as seguintes impropriedades/falhas, para que sejam adotadas medidas internas com vistas à prevenção de ocorrência de outras irregularidades semelhantes: (…)
9.3.4. Documento de Oficialização da Demanda (DOD), (…), indica a solução a ser contratada, ao invés de explicitar a necessidade da área requisitante, o que afrontou o disposto no art. 2º, inciso XII, art. 11, incisos I e II, da IN – SLTI/MP 4/2014;
9.3.5 estudos técnicos preliminares da contratação, (…), não contemplam a análise de soluções alternativas para buscar garantir que seja contratada a solução com melhor custo-benefício para a Administração, o que afrontou o disposto no art. 12, inciso I, alínea b, e inciso II, da IN – SLTI/MP 4/201;
ESTATAIS e GESTÃO DE PESSOAS. ACÓRDÃO Nº 1962/2020 – TCU – 1ª Câmara.
1.7. dar ciência, com fundamento no art. 7º da Resolução TCU 265/2014, (…) sobre as seguintes impropriedades (…), para que sejam adotadas medidas internas com vistas à prevenção de ocorrência de outras semelhantes: (…)
1.7.4. adoção de escala de trabalho estabelecida em Acordo Coletivo de Trabalho desfavorável (…) e destoante da prática de mercado consagrada pelo Tribunal Superior do Trabalho, identificada na gestão de recursos humanos da companhia, o que afronta o princípio da economicidade e da eficiência (…);
1.7.5. horas extras habituais geradas, principalmente, por escala de trabalho resultante de Acordo Coletivo de Trabalho prejudicial à companhia, (…), o que afronta o princípio da economicidade e da eficiência (…);
1.7.6. manutenção de cargos comissionados criados em quantidades não autorizadas ou sem respaldo no Plano de Cargos e Salários de 2002, além de alocação de cargos em desconformidade com o estabelecido no Plano de Cargos e Funções Comissionadas de 2014 (…), identificada na gestão de recursos humanos da companhia, o que afronta o disposto no art. 41, parágrafo VI, alínea “g”, do Decreto 9.035/2017 (…);
1.7.7. insustentabilidade no modelo de custeio do Plano de Saúde (…), evidenciada em um montante de créditos a receber de R$ 11.308.132,41, acumulado entre janeiro de 2013 e dezembro de 2017, em razão do descumprimento da obrigação de coparticipação financeira dos beneficiários nas despesas arcadas pela companhia, estabelecida no regulamento do plano e em acordo coletivo de trabalho, identificada na gestão de recursos humanos (…) (concernente a planos assistenciais), o que afronta o princípio da economicidade (…);
ESTATAIS, CONTROLES INTERNOS e CONTABILIDADE. ACÓRDÃO Nº 1962/2020 – TCU – 1ª Câmara.
1.7. dar ciência, com fundamento no art. 7º da Resolução TCU 265/2014, (…) sobre as seguintes impropriedades (…), para que sejam adotadas medidas internas com vistas à prevenção de ocorrência de outras semelhantes: (…)
1.7.8. saldos contábeis de Depósitos Judiciais em 31 de dezembro de 2017 registrados com montante R$ 4.817.920,60, inferior aos saldos bancários dessas contas naquela data, identificada no Balanço Patrimonial da Codesa, o que afronta o princípio contábil da oportunidade, aprovado pela Resolução do Conselho Federal de Contabilidade 1.111/2007 (subitem 3.4.2.1 do Relatório de Auditoria Anual de Contas);
1.7.9. fragilidades em controles internos contábeis referentes aos componentes “Avaliação de Riscos”, “Informações e Comunicações” e “Monitoramento”, identificada nos controles internos administrativos da companhia, em afronta o princípio da eficiência e o princípio contábil da oportunidade (subitem 4.1.2.1 do Relatório de Auditoria Anual de Contas);
1.7.10. falta de registro, em conta de Ativo, de créditos de R$ 6.870.946,83 junto a usuários do Plano de Saúde Codesa, identificada no Balanço Patrimonial da Codesa, o que afronta o princípio contábil da oportunidade, aprovado pela Resolução do Conselho Federal de Contabilidade 1.111/2007 (subitem 4.1.2.2 do Relatório de Auditoria Anual de Contas);
1.7.11. incorreção e desatualização dos registros legais e contábeis relacionados à gestão do patrimônio imobiliário sob responsabilidade da Codesa, identificada no Sistema de Gerenciamento dos Imóveis de Uso Especial da União (SPIUnet), o que afronta aos princípios da eficiência e da transparência, e ao princípio contábil da oportunidade (subitem 5.1.1.1 do Relatório de Auditoria Anual de Contas);
PREGÃO ELETRÔNICO e SERVIÇOS COMUNS DE ENGENHARIA. ACÓRDÃO Nº 630/2020 – TCU – Plenário.
1.7.1. com fundamento no art. 7º da Resolução – TCU 265/2014, dar ciência (…) sobre a seguinte impropriedade/falha, (…), realizada com o objetivo de contratar empresa especializada para prestação de serviços de gestão e manutenção predial preventiva e corretiva em sistemas, equipamentos e instalações prediais, para que sejam adotadas medidas internas com vistas à prevenção de ocorrência de outras semelhantes:
1.7.1.1. realização de licitação, na modalidade de Tomada de Preços, em desacordo com o art. 1º, §1º, do Decreto 10.024/2019, e com a jurisprudência do TCU aplicável, que estabelece a necessidade da realização de pregão eletrônico para a contratação de serviços comuns de engenharia, conforme a Súmula TCU 257 e o Acórdão 727/2009-TCU-Plenário, dentre outras deliberações;
PREGÃO ELETRÔNICO e RECURSOS. ACÓRDÃO Nº 643/2020 – TCU – Plenário.
1.7.2. dar ciência (…), com fundamento no art. 7º da Resolução – TCU 265/2014, sobre as seguintes impropriedades/falhas, (…), para que sejam adotadas medidas internas com vistas à prevenção de ocorrência de outras semelhantes:
1.7.2.1. proceder à análise de mérito para rejeitar a intenção de recurso, já que, nessa fase, deve ser feito somente o juízo de admissibilidade das intenções de recurso avaliando a presença dos pressupostos recursais (sucumbência, tempestividade, legitimidade, interesse e motivação), em afronta ao art. 4º, XVIII, da Lei 10.520/2002; art. 26, caput, do Decreto 5.450/2005; e à jurisprudência do TCU, a exemplo dos Acórdãos 602/2018-TCU-Plenário e 1.020/2015-TCU Plenário, ambos da relatoria do Ministro Vital do Rêgo; Acórdão 5.847/2018-TCU-1ª Câmara, da relatoria do Ministro Walton Alencar;
1.7.2.2. ausência de apreciação do recurso hierárquico apresentado (…) contra a decisão do pregoeiro que rejeitou a sua intenção de recurso, em desrespeito ao artigo 8º, inciso IV, do Decreto 5.450/2005;
QUALIFICAÇÃO TÉCNICO-OPERACIONAL e REGULARIDADE JUNTO A CONSELHOS PROFISSIONAIS.
1.7.2. dar ciência (…), com fundamento no art. 7º da Resolução – TCU 265/2014, sobre as seguintes impropriedades/falhas, (…), para que sejam adotadas medidas internas com vistas à prevenção de ocorrência de outras semelhantes: (…)
1.7.2.3. exigência indevida do (…) Certificado de Regularidade da empresa e do responsável técnico no conselho competente -, em afronta ao inciso XXI do art. 37 da Constituição Federal c/c os arts. 3º, § 1º, inciso I, 28, 29, 30 e 31 da Lei 8.666/1993. Nesta linha, vide Acórdãos 1.661/2019-TCU-Plenário, Ministro-Relator Benjamin Zymler; 6.406/2018-TCU-1ª Câmara, Ministro-Relator Weder de Oliveira; 49/2018-TCUPlenário, Ministro-Relator Augusto Sherman; 8.301/2017-TCU-2ª Câmara, Ministra-Relatora Ana Arraes, dentre outros. Ressalta-se que a exigência de regularidade junto ao conselho não se confunde com a permitida exigência de registro junto ao conselho;
SUBCONTRATAÇÃO. ACÓRDÃO Nº 645/2020 – TCU – Plenário.
1.6.1. dar ciência (…), com fundamento no art. 7º da Resolução – TCU 265/2014, sobre as seguintes impropriedades/falhas, (…), para que sejam adotadas medidas internas com vistas à prevenção de ocorrência de outras semelhantes:
a) ausência no instrumento convocatório dos limites da subcontratação permitida para os serviços licitados, bem como ausência de detalhamento dos serviços passíveis de subcontratação, em desacordo com o entendimento disposto nos Acórdãos Plenários 1.045/2006, 697/2013 e 1.840/2016;
COMPRAS PÚBLICAS e DESBUROCRATIZAÇÃO. ACÓRDÃO Nº 645/2020 – TCU – Plenário.
1.7. determinar (…), para que avalie a conveniência e a oportunidade de efetuar alteração no Regulamento de Licitações e Contratos dessa entidade ou, ao menos, em suas minutas de edital de certames licitatórios, de modo a descontinuar a exigência de cópia autenticada em cartório, substituindo-a por cópia simples acompanhada de seu original, de forma a permitir sua autenticação pelo agente (…), em consonância com o art. 3º da Lei 13.726/2018 (Lei de Desburocratização).
INEXEQUIBILIDADE, JULGAMENTO OBJETIVO e DILIGÊNCIA. ACÓRDÃO Nº 674/2020 – TCU – Plenário.
9.4. dar ciência (…), com fundamento no art. 7º da Resolução – TCU 265/2014, sobre as seguintes falhas (…), para que sejam adotadas medidas internas com vistas à prevenção de ocorrência de outras semelhantes:
9.4.1. exclusão de lances, com base em critério para análise da inexequibilidade dos preços das propostas não encontrado no edital do certame, sem dar oportunidade de os licitantes demonstrarem a exequibilidade de suas propostas e após o aviso de encerramento iminente do item, em desacordo com o preconizado no item 7 do edital do certame, no art. 5º do então vigente Decreto 5.450/2005 e com a jurisprudência do TCU, a exemplo dos Acórdãos 2.068/2011-TCU-Plenário e 1.620/2018-TCU-Plenário;
PREGÃO ELETRÔNICO e PROCEDIMENTO. ACÓRDÃO Nº 674/2020 – TCU – Plenário.
9.4. dar ciência (…), com fundamento no art. 7º da Resolução – TCU 265/2014, sobre as seguintes falhas (…), para que sejam adotadas medidas internas com vistas à prevenção de ocorrência de outras semelhantes: (…)
9.4.2. confusão entre as fases de aceitação/classificação das propostas e de habilitação técnica do licitante vencedor, em desacordo com o art. 4º, inciso XII, da Lei 10.520/2002; e
9.4.3. análise de documentação referente à qualificação técnica em desacordo com o art. 30, § 3°, da Lei 8.666/1993 e com a Súmula – TCU 263;
9.4.4. convocação simultânea de todas as licitantes, após a fase de lances, para apresentarem proposta e demais documentos de habilitação, o que não é compatível com os arts. 5º e 25, § 5º, do Decreto 5.450/2005 e com a jurisprudência do TCU, a exemplo dos Acórdãos 1.432/2014-TCU-Plenário e 456/2016-TCU-Plenário;
SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS e DEFESA DE ATOS ILEGAIS OU CONTRÁRIOS AO INTERESSE PÚBLICO. ACÓRDÃO Nº 689/2020 – TCU – Plenário.
9.5. dar ciência (…) sobre as seguintes falhas, para que sejam adotadas medidas internas com vistas à prevenção de ocorrência de outras semelhantes:
9.5.1. utilização dos serviços advocatícios de seu corpo técnico para defender dirigentes (ou ex-dirigentes) da entidade em processos administrativos ou judiciais, quando comprovado que os atos praticados foram manifestamente ilegais ou contrários aos interesses da instituição, tendo em conta o caráter personalíssimo de sua responsabilização, como já restou assentado por esta Corte nos acordãos 35/2000-TCU-Plenário, relator ministro Guilherme Palmeira, 545/2015-TCU-Plenário, relator ministro Raimundo Carreiro, 2789/2016-TCU-Plenário, relator ministro Augusto Nardes, entre outros;
HÁ 10 ANOS…
Assunto: COPA DO MUNDO. Decreto s/nº de 07.04.2010 (DOU de 08.04.2010, S. 1, p. 20) – altera o art. 2º do Decreto de 14.01.2010, que institui o Comitê Gestor para definir, aprovar e supervisionar as ações previstas no Plano Estratégico das Ações do Governo Brasileiro para a realização da Copa do Mundo FIFA 2014.
Notícias, Artigos, Atos e Eventos
BOLETIM DO TCU. Boletim de Jurisprudência nº 302.
TERCEIRIZAÇÃO e PLANILHA DE CUSTOS. Redução temporária das alíquotas de contribuição aos serviços sociais autônomos.
DECISÃO JUDICIAL e CONTRATAÇÃO EMERGENCIAL. STJ: No caso de interrupção da licitação pelo Judiciário, há possibilidade de contratação emergencial?
ICTI. Índice de Custo da Tecnologia da Informação (ICTI) – fevereiro de 2020.
CORREIÇÃO. O servidor e o PAD: o andamento e a conclusão do processo disciplinar.
GESTÃO DE RISCOS. Disclosure das práticas de gestão de riscos no setor público: Um estudo no contexto da governança pública.
INOVAÇÃO e SEGURANÇA DE DADOS. Aspectos de segurança de dados na inovação aberta: revisão da literatura.
RDC. Análise da modalidade regime diferenciado de contratação nas licitações do DNIT.
GESTÃO DE PESSOAS e ESTÁGIO PROBATÓRIO. Estágio probatório no sul do Brasil: uma comparação de práticas utilizadas na esfera municipal.