Ementário de Gestão Pública nº 2.338

Normativos

LIBERDADE ECONÔMICA. DECRETO Nº 10.178, DE 18 DE DEZEMBRO DE 2019. Regulamenta dispositivos da Lei nº 13.874, de 20 de setembro de 2019, para dispor sobre os critérios e os procedimentos para a classificação de risco de atividade econômica e para fixar o prazo para aprovação tácita e altera o Decreto nº 9.094, de 17 de julho de 2017, para incluir elementos na Carta de Serviços ao Usuário.

ESTÁGIO. INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 213, DE 17 DE DEZEMBRO DE 2019. Estabelece orientações sobre a aceitação de estagiários no âmbito da Administração Pública federal direta, autárquica e fundacional.

COMPRAS PÚBLICAS, TRANSFERÊNCIAS VOLUNTÁRIAS e INTEGRIDADE. PORTARIA MMFDH Nº 3.074, DE 16 DE DEZEMBRO DE 2019. Dispõe sobre a inclusão de mecanismos contratuais que estabeleçam boas práticas anticorrupção em Acordos, Contratos e Convênios celebrados pelo Ministério da Mulher, Família e Direitos Humanos.

TELETRABALHO. PORTARIA INMETRO Nº 511, DE 12 DE DEZEMBRO DE 2019. Disciplinar, no âmbito no Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia – Inmetro, o programa de gestão na modalidade de teletrabalho.

NORMAS BRASILEIRAS DE CONTABILIDADE. REVISÃO NBC 5, DE 5 DE DEZEMBRO DE 2019. Aprova a Revisão NBC 05, que altera a NBC PG 12 (R3) – Educação Profissional Continuada; NBC CTA 18 (R1), DE 5 DE DEZEMBRO DE 2019. Dá nova redação ao CTA 18, que dispõe sobre a emissão do relatório do auditor independente sobre a reapresentação de demonstrações contábeis; e NBC CTA 28, DE 5 DE DEZEMBRO DE 2019. Aprova o Comunicado CTA 28, que dispõe sobre a emissão de relatório de auditoria de patrimônio separado de securitizadoras para atendimento à Instrução da Comissão de Valores Mobiliários (ICVM) n.º 480/2009.

Julgados

GESTÃO DO PASSIVO PREVIDENCIÁRIO. ACÓRDÃO Nº 2960/2019 – TCU – Plenário.

9.2. recomendar, nos termos do art. 43, I, da Lei n.º 8.443, de 1992, e do art. 250, III, do RITCU, que, em conjunto com a Advocacia Geral da União (AGU), o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) adote as seguintes medidas: (…)
9.2.2. aperfeiçoe os mecanismos de controle sobre as atividades de cumprimento de decisões judiciais, adotando as medidas cabíveis e, especialmente, as seguintes providências:
9.2.2.1. tornar mais assertivas as comunicações de decisões favoráveis ao INSS, com vistas a reduzir o risco de não implementação por tempo indeterminado (…);
9.2.2.2. não permitir a implantação de benefícios por decisão judicial sem o prévio cadastro no SUB-Cadjud (ou sistema equivalente) e o batimento com a ação judicial cadastrada, ainda que em benefícios concedidos pelo Sibe (…);
9.2.2.3. atualizar as regras do campo intitulado como “número da ação judicial” no Sistema SUB-Cadjud (ou sistema equivalente) para que aceite apenas os números válidos, criando os controles de alçada ou os níveis de acesso para a excepcional inserção de números paramétricos distintos (…);
9.2.2.4. realizar o batimento entre os dados cadastrais do titular do benefício e os dados da parte autora da ação judicial fundamentadora da implantação do benefício ante a proveniência de outras bases de dados ou de cadastros do próprio INSS (…);
9.2.2.5. segregar as funções entre o cadastrador da ação e o concedente do benefício, quando os dados da parte autora forem cadastrados pelo próprio INSS;

TERCEIRIZAÇÃO, FIXAÇÃO DE SALÁRIOS SUPERIORES AO PISO, CONTRATAÇÃO POR POSTOS e INSALUBRIDADE. ACÓRDÃO Nº 14539/2019 – TCU – 1ª Câmara.

9.2. determinar (…) que somente prorrogue o Contrato (…) pelo prazo necessário para a realização de novo certame, caso necessária a continuidade dos serviços, e que adote, nesse caso, as providências para assegurar a realização tempestiva de processo licitatório prevendo salários compatíveis com a complexidade e a especificidade dos serviços, levando-se em consideração, ainda, os referenciais paramétricos mencionados no voto;
9.3. recomendar (…), com fundamento no art. 250, inciso III, do Regimento Interno/TCU, que avalie a conveniência e oportunidade de:
9.3.1. realizar novo certame(…) e, caso entenda necessária a fixação de valores mínimos para os salários dos profissionais que serão alocados no ajuste, que adote como parâmetro salários compatíveis com a complexidade e a especificidade dos serviços, levando-se em consideração, ainda, os referenciais paramétricos mencionados no voto;
9.3.2. reavaliar o teor da Resolução (…) que estabelece como prioritária a contratação de serviços por postos de trabalho, divergindo do que dispõe a Instrução Normativa 5/2017 do então Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão, norma que, embora vincule apenas os órgãos pertencentes ao Poder Executivo, por se tratar de boa prática, condizente com os princípios estabelecidos pelo art. 3º da Lei 8.666/1993, pode servir como referência válida para os órgãos pertencentes aos demais Poderes da República;
9.3.3. realizar perícia com vistas à análise das atuais condições de trabalho no âmbito do órgão, para fins de aferição do grau de insalubridade atribuível a cada função (…);

TOMADA DE CONTAS ESPECIAL e INÉRCIA INJUSTIFICADA. ACÓRDÃO Nº 2968/2019 – TCU – Plenário.

1.8.2. Dar ciência (…) de que a falta injustificada de instauração de tomada de contas especial, depois de decorridos mais de cento e oitenta dias do escoamento do prazo (…), sem que o ente beneficiário tenha apresentado a competente prestação de contas, (…), afronta o art. 4º, § 1º, inciso I, da Instrução Normativa – TCU 71/2012, podendo ensejar, por consequência, em relação ao débito apurado, a responsabilização solidária da autoridade competente omissa, nos termos do art. 8º da Lei Orgânica do TCU; 

TOMADA DE CONTAS ESPECIAL e INÉRCIA INJUSTIFICADA. ACÓRDÃO Nº 2971/2019 – TCU – Plenário.

1.7.3. Dar ciência (…) de que a inércia injustificada para instauração de tomada de contas especial, a exemplo da que se fundamenta no argumento de que aquela Autarquia aguarda o desenvolvimento de determinado sistema de informação para só então notificar os responsáveis inadimplentes, (…), afronta o art. 4º da Instrução Normativa – TCU 71/2012, podendo ocasionar a aplicação da multa prevista no art. 58, II, da Lei 8.443/1992 à autoridade responsável pela omissão e a imputação de responsabilidade solidária pelo débito, sem prejuízo da aplicação das demais penalidades previstas em lei, conforme art. 4º, § 5º, da referida Instrução Normativa, e art. 8º da Lei 8.443/1992;

CONCURSO PÚBLICO, ESPECIALIDADE e RESTRIÇÃO À COMPETITIVIDADE. ACÓRDÃO Nº 3045/2019 – TCU – Plenário.

9.2. com fulcro no art. 7º da Resolução-TCU 265/2014, dar ciência (…) de que a exigência de habilitação contida no (…) Edital de Concurso Público (…) destinada à seleção de candidato para provimento de vagas e formação de cadastro reserva para o emprego de engenheiro clínico, contraria reiteradas decisões proferidas pelo Poder Judiciário e entendimento do Conselho Federal de Engenharia e Agronomia, expresso na Resolução-Confea 1103/2018, ao impedir o acesso ao certame de candidatos que possuam curso de graduação em engenharia biomédica, fornecido por instituição de ensino superior reconhecida pelo MEC e registro profissional no respectivo Conselho Regional de Engenharia e Agronomia, sem a comprovação de curso de especialização em engenharia clínica;

AJUSTE FISCAL, CONTROLES INTERNOS e ATIVIDADE PARLAMENTAR. ACÓRDÃO Nº 3048/2019 – TCU – Plenário.

9.1. recomendar à Mesa da Câmara dos Deputados e à Comissão Diretora do Senado, com fulcro no art. 43, inciso I, da Lei 8.443/1992 c/c art. 250, inciso III, do Regimento Interno do TCU, nos princípios da legalidade, moralidade, eficiência, legitimidade e economicidade, ditados nos arts. 37,caput, e 70 da Constituição Federal, nos princípios administrativos do interesse público, da razoabilidade e proporcionalidade, assim como na orientação dada por meio do Acórdão 2.779/2017-TCU-Plenário para que os órgãos públicos federais revejam despesas discricionárias passíveis de redução em vista da premente necessidade de ajuste fiscal, que avaliem a oportunidade e a conveniência de adotar as seguintes providências no âmbito da gestão das cotas para exercício da atividade parlamentar:
9.1.1. reduzam os valores autorizados, a título de “dispêndios globais”, mediante cotas parlamentares;
9.1.2. revejam os gastos passíveis de ressarcimento a título de “divulgação da atividade parlamentar”, tendo em vista que tal ação atualmente é suprida pelos meios de divulgação oficiais das casas legislativas ou pelas redes sociais, gratuitas, com o fito de restringir os gastos nessa rubrica a áreas remotas que não possuam acessos à rede mundial de computadores ou a sinais de TV ou rádio, e fixem critérios e valores máximos para esse dispêndio;
9.1.3. revejam a manutenção de cotas destinadas ao ressarcimento de despesas com consultorias, assessorias e trabalhos técnicos, haja vista a estrutura e quadros técnicos disponíveis e aptos para o fornecimento de tais serviços aos parlamentares, e definam as situações que excepcionalmente podem dar ensejo a tais dispêndios e os valores máximos a serem cobertos;
9.1.4. fixem valores máximos para os ressarcimentos de despesas para manutenção de escritórios de apoio dos parlamentares e estabeleçam os gastos que poderão ser cobertos por essa rubrica;
9.1.5. revejam os limites máximos autorizados para os gastos com locação de veículos automotores, fretamento aeronaves ou embarcações, combustíveis e lubrificantes;
9.1.6. aperfeiçoem os controles dos gastos com alimentação, a fim de corrigir distorções observadas com o ressarcimento de despesas ilegais ou suspeitas, tais como bebidas alcóolicas, refeições de terceiros etc.;
9.1.7. exijam que os ressarcimentos a título de divulgação da atividade parlamentar sejam amparados na demonstração da publicidade ou divulgação realizada, e avaliem seu caráter educativo, informativo, de orientação social ou de prestação de contas, de forma que esses valores não sejam revertidos à promoção pessoal de parlamentares;
9.1.8. revejam os procedimentos atualmente adotados para, observado método amostral, aferir a adequação das despesas a serem ressarcidas e correspondente conformidade com as rubricas a que se referem;

PLANEJAMENTO DA CONTRATAÇÃO. ACÓRDÃO Nº 3056/2019 – TCU – Plenário.

9.4. dar ciência (…), com fundamento no art. 7º da Resolução – TCU 265/2014, sobre a seguinte impropriedade (…), para que sejam adotadas medidas internas com vistas à prevenção de ocorrência de outras semelhantes:
9.4.1 deficiência na elaboração do estudo técnico preliminar da contratação, com reflexo nas especificações do objeto definidas no termo de referência anexo ao edital, dada a ausência de esclarecimento, nesse estudo, quanto à pertinência do prazo de dez dias úteis previsto para o credenciamento da rede de postos de combustíveis, contados da data da assinatura do contrato (…) e dada a inexistência de regras quanto à eventual inviabilidade de credenciamento em determinadas unidades da federação, quando devidamente comprovada pelo contratante, em desacordo com o art. 3º, incisos IV e XI, alínea “a”, do Decreto 10.024/2019, podendo, ainda, influenciar na competitividade e economicidade do certame e, assim, deixar de atender ao disposto no art. 3º da Lei 8.666/1993;

PNAE, PNATE e PDDE. Aos leitores interessados ou acometidos profissionalmente com tarefas e responsabilidades relacionadas aos programas de transferência relacionados com a educação básica, recomendamosa leitura ACÓRDÃO Nº 3061/2019 – TCU – Plenário. 

Notícias, Artigos, Atos e Eventos

MANUAIS DE GESTÃO. Destacamos para o qualificado público leitor do Ementário o trabalho de escol desenvolvido pela Secretaria de Gestão Estratégica do Supremo Tribunal Federal na manualização de rotinas, práticas e ferramentas na seara da Gestão de Riscos, Gestão de Projetos e Gestão de Processos de Trabalho. A Corte Suprema é reconhecida entre nós por seus julgados, convindo, por oportuno, dar destaque à zelosa atividade intermediária que sustenta, neste caso com denotada excelência, a entrega da tutela da jurisdição constitucional.

PLANO ANUAL DE COMPRAS e SISTEMA PGC. PGC: nova versão disponível!

ICTI. Índice de Custo da Tecnologia da Informação (ICTI) – outubro de 2019.

RELATO INTEGRADO. TCU orienta sobre novo formato de prestações de contas anuais.

GOVERNANÇA e GESTÃO DE PESSOAS. O aperfeiçoamento da Gestão de Pessoas no Serviço Público Brasileiro: a implantação da Governança de Pessoas nos Institutos Federais de Educação, Ciência e Tecnologia.

CONTRATAÇÃO DIRETA DE REMANESCENTE. Na contratação direta de remanescente de contrato de serviços contínuos, a vigência fica vinculada à data final informada no contrato rescindido?

ESTATAIS. Efetividade Governamental: Análise dos Investimentos de Empresas Estatais.

PREGÃO ELETRÔNICO. O Novo Pregão Eletrônico.