Ementário de Gestão Pública nº 2.335

Normativos

PATRIMÔNIO IMOBILIÁRIO e REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA. MEDIDA PROVISÓRIA Nº 910, DE 10 DE DEZEMBRO DE 2019. Altera a Lei nº 11.952, de 25 de junho de 2009, que dispõe sobre a regularização fundiária das ocupações incidentes em terras situadas em áreas da União, a Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, que institui normas para licitações e contratos da administração pública, e a Lei nº 6.015, de 31 de dezembro de 1973, que dispõe sobre os registros públicos.

GOVERNANÇA. DECRETO Nº 10.159, DE 9 DE DEZEMBRO DE 2019. Institui o Comitê de Governança Digital da Presidência da República.

GOVERNO ABERTO. DECRETO Nº 10.160, DE 9 DE DEZEMBRO DE 2019. Institui a Política Nacional de Governo Aberto e o Comitê Interministerial de Governo Aberto.

ESTATAIS. DECRETO Nº 10.168, DE 10 DE DEZEMBRO DE 2019. Aprova o Programa de Dispêndios Globais – PDG das empresas estatais federais para o exercício financeiro de 2020 e dá outras providências.

LIDERANÇA. PORTARIA SEGES/ME Nº 13.400, DE 6 DE DEZEMBRO DE 2019. Define o modelo para descrição do perfil profissional desejável para cada cargo em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superior (DAS) ou Função Comissionada do Poder Executivo (FCPE), de níveis 5 e 6, alocados nas estruturas regimentais ou nos estatutos dos órgãos e entidades da administração pública direta, autárquica e fundacional, em atendimento ao art. 11 do Decreto nº 9.727, de 15 de março de 2019, e dá outras providências.

GOVERNANÇA. PORTARIA INSS Nº 3.213, DE 10 DE DEZEMBRO DE 2019. Institui o Sistema de Governança do Instituto Nacional do Seguro Social.

INTEGRIDADE. PORTARIA INSS Nº 3.212, DE 10 DE DEZEMBRO DE 2019. Institui o Programa de Integridade do Instituto Nacional de Seguro Social.

COMBATE À FRAUDE. RESOLUÇÃO Nº 712, DE 9 DE DEZEMBRO DE 2019. Institui a Estratégia Nacional Antifraude Previdenciária.

NORMAS REGULAMENTADORAS e SEGURANÇA DO TRABALHO. PORTARIA SEPT/ME Nº 1.357, DE 9 DE DEZEMBRO DE 2019. Aprova inclusão do subitem 16.6.1.1 na Norma Regulamentadora nº 16 – Atividades e Operações Perigosas; PORTARIA SEPT/ME Nº 1.358, DE 9 DE DEZEMBRO DE 2019. Altera os itens 9.2 e 14.3 do Anexo nº 2 (exposição ocupacional ao benzeno em postos revendedores de combustíveis) da Norma Regulamentadora nº 9 – Programa de Prevenção de Riscos Ambientais, o Anexo II da Norma Regulamentadora nº 28 – Fiscalização e Penalidades e dá outras providências; e PORTARIA SEPT/ME Nº 1.360, DE 9 DE DEZEMBRO DE 2019. Aprova a nova redação da Norma Regulamentadora nº 20 – Segurança e Saúde no Trabalho com Inflamáveis e Combustíveis, altera o Anexo II da Norma Regulamentadora nº 28 – Fiscalização e Penalidades e dá outras providências.

Julgados

GOVERNANÇA DE TIC. ACÓRDÃO Nº 2789/2019 – TCU – Plenário.

9.1.2. à Secretaria de Governo Digital da Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital do Ministério da Economia, que avalie a conveniência e oportunidade de:
9.1.2.1. incluir a força de trabalho de TI no Projeto de Dimensionamento da Força de Trabalho, em função do potencial que essa atividade apresenta na redução da força de trabalho de outras áreas e da sua criticidade para a manutenção das atividades ordinárias de cada organização, em consonância com o Decreto 7.579/2011, art. 2º, incisos III e IV;
9.1.2.2. incluir, no escopo do processo de gestão estratégica de fornecedores referido no item 9.1.1.2.1 do Acórdão 2.569/2018-TCU-Plenário, mecanismos para otimizar as atividades relacionadas às aquisições de bens e serviços de TI de qualquer natureza no âmbito do Sisp, de modo a diminuir a execução redundante dessas atividades nas diversas organizações, como especificação de termos de referência e gerenciamento de contratações, para atingimento dos fins previstos no Decreto 7.579/2011, art. 2º, incisos IV, V e VII, e art. 4º, inciso II, a exemplo de centros de competência para desenvolvimento e constante atualização de especificações padronizadas e acompanhamento dos diversos mercados de bens e serviços de TI;
9.1.2.3. reavaliar o programa do Portal do Software Público como política de compartilhamento de soluções, verificando a possibilidade de disponibilizar um serviço provido de forma centralizada para as principais soluções adotadas no âmbito do Sisp, em especial para as necessidades de automatização de funções administrativas comuns, ou revendo os seus mecanismos de incentivo, como obrigatoriedade de adoção de soluções, restituição das despesas necessárias para adaptação aos requisitos e/ou a assunção parcial pelo órgão central das despesas com manutenção e infraestrutura, em atenção ao disposto no Decreto 7.579/2011, art. 2º, inciso IV, e art. 4º inciso VI;
9.1.2.4. adotar plano de consolidação de infraestrutura de TI, com objetivo de redução da necessidade de pessoal de TI e de aquisição e manutenção de equipamentos nas organizações do Sisp, conforme diretriz da Lei 12.965/2014, art. 24, inciso III e em atenção ao disposto no Decreto 7.579/2011, art. 2ª, inciso IV e VI, considerando:
9.1.2.4.1. a possibilidade de compartilhamento de operação entre as organizações do Sisp, de forma a se evitar a ampliação de infraestruturas redundantes de TI em cada órgão e a promover a utilização de soluções compartilhadas entre as organizações;
9.1.2.4.2. a adoção de soluções de infraestrutura de forma centralizada, a exemplo de computação em nuvem;
9.1.2.4.3. a padronização da utilização de softwares básicos nas operações descentralizadas, de forma a obter maior flexibilidade e eficiência na movimentação de serviços de TI;
9.1.2.5. incluir objetivos, metas e indicadores na Estratégia de Governança Digital para a otimização do modelo de operação da TI do Sisp, prevendo a racionalização de atividades relacionadas ao provimento de infraestrutura de TI e sistemas pelas organizações do Sisp, assim como aos seus processos de contratações, em combinação com a ampliação do provimento de serviços compartilhados, conforme o disposto no Decreto 7.579/2011, art. 2º, inciso VIII c/c art. 4º, incisos I, II e V;
9.1.2.6. consolidar, atualizar periodicamente e manter disponível, em seu portal, por exemplo, as boas práticas identificadas sobre as atividades afins às suas competências, bem como implementar estratégias de disseminação dessas práticas para as organizações que compõem a estrutura do Sisp;
9.1.3. à Secretaria do Tesouro Nacional da Secretaria Especial de Fazenda do Ministério da Economia, com apoio da Secretaria de Governo Digital, que avalie a conveniência e oportunidade de adotar sistemática para acompanhar a gestão de custos no Sisp de forma padronizada e sistêmica, provendo ferramentas para planejamento e acompanhamento dos custos incorridos nos investimentos e na operação de TI, incluindo custos de pessoal próprio de TI, com apoio de sistemas estruturantes e o devido suporte metodológico, com base no Decreto 9.745/2019, art. 49, incisos XV e XIX e na Lei 10.180/2001, art. 15, inciso V, e em sintonia com o Decreto-Lei 200/1967, art. 30, § 3º e com o Decreto 7.579/2011, art. 2º, inciso II e V c/c art. 4º, inciso V;
9.1.4. à Secretaria de Gestão de Desempenho de Pessoal da Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital do Ministério da Economia que avalie a conveniência e oportunidade de monitorar, em conjunto com a Secretaria de Governo Digital, a proporção entre servidores de TI e servidores totais das organizações do Sisp para evitar que, em futuras alocações de pessoal, o quantitativo de servidores de TI diminua a níveis incompatíveis com as atividades a serem desempenhadas, comprometendo a manutenção das atividades de TI, com base no Decreto 9.745/2019, art. 138, inciso VII;
9.1.5. à Secretaria de Orçamento Federal, com apoio da Secretaria de Avaliação, Planejamento, Energia e Loteria, ambas da Secretaria Especial de Fazenda do Ministério da Economia, e da Secretaria de Governo Digital, que avalie a conveniência e oportunidade de elaborar mecanismo de aprimoramento do processo orçamentário de forma a viabilizar que, em processos de consolidação de ativos de ou de centralização de serviços de TI, haja meios de realocar os recursos orçamentários dispersos dos vários órgãos ou entidades que se desobrigarão de manter seus ativos ou serviços próprios para os responsáveis por manter infraestruturas consolidadas ou serviços centralizados, em atenção ao disposto no Decreto 9.745/2019, art. 57, incisos IV e X;
9.1.6. à Secretaria da Receita Federal do Brasil, ao Ministério da Educação, ao Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística, ao Instituto Nacional do Câncer, ao Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis, ao Banco Central do Brasil e ao Ministério da Infraestrutura que, com o auxílio da Secretaria de Governo Digital da Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital do Ministério da Economia, avaliem a conveniência e oportunidade de avaliar se a idade média atual do quadro de servidores de TI representa risco à continuidade das atividades ordinárias de TI e ao processo de transformação digital esperado das organizações governamentais, adotando, em caso de alerta, medidas para contornar essa situação, em alinhamento com o Decreto 7.579/2011, arts. 2º, IV, e 6º, I;
9.1.7. ao Instituto Nacional do Seguro Social, ao Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária, à Procurador-Geral da Fazenda Nacional, ao Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, à Advocacia-Geral da União, ao Departamento de Polícia Rodoviária Federal, ao Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade, ao Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes e à Fundação Nacional de Saúde que, em conjunto com Secretaria de Governo Digital da Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital do Ministério da Economia, avaliem a conveniência e oportunidade de avaliar se a proporção entre os servidores de TI e os servidores totais está comprometendo a regular operação do setor de TI e o processo de transformação digital, adotando, em caso positivo, medidas para contornar essa situação, em alinhamento com o Decreto 7.579/2011, arts. 2º, IV, e 6º, I;
9.1.8. ao Departamento Nacional de Trânsito do Ministério do Desenvolvimento Regional, ao Instituto Nacional do Seguro Social e ao Ministério da Saúde, que avaliem a conveniência e oportunidade de distribuir as atividades de fiscalização e gestão dos contratos de TI sob sua gestão, de modo que seja diminuído o risco decorrente da excessiva concentração de responsabilidade medida pelo indicador que relaciona valor empenhado a ser fiscalizado por servidor-fiscal ao ano (gestor ou fiscal técnico do contrato), para melhor atendimento da Lei 4.320/1964, arts. 62 e 63, c/c IN SLTI/MP 4/2014, art. 20, ou adote medidas compensatórias;

COMPRAS PÚBLICAS, CENTRALIZAÇÃO, PADRONIZAÇÃO e GESTÃO HOSPITALAR. ACÓRDÃO Nº 13053/2019 – TCU – 2ª Câmara.

9.6. recomendar ao Departamento de Gestão Hospitalar (DGH/RJ), com fulcro no inciso I do art. 43 da Lei 8.443/1992 c/c o art. 250, inciso III, do Regimento Interno do TCU, e em consonância com os princípios da transparência e do estímulo ao controle social, que avalie a conveniência e a oportunidade de:
9.6.1. publicar periodicamente, em seu portal na internet, resumo do acompanhamento dos contratos de prestações de serviços em curso no âmbito dos hospitais federais, contendo, de forma suficiente e objetiva, com atalhos eletrônicos, quando possível, para o Portal de Compras Governamentais, as seguintes informações, dentre outras: empresa contratada, objeto, indicação do certame ou modalidade de contratação, indicação do contrato e publicação, vigência do contrato, valor mensal e global e licitação unificada em curso para o mesmo objeto;
9.6.2. obter, previamente, as informações/demandas junto aos hospitais federais, concomitante às licitações unificadas em curso, a partir do estabelecido nos itens 1-3 e subitens da Portaria Conjunta DGH/Institutos Federais/MS/RJ 5, de 21/3/2017, com vistas a realizar planejamento antecipado de licitações unificadas pontuais, a fim de possibilitar a adesão às Atas de Registro de Preços pelas demais unidades, evitando a renovação anual dos contratos em curso derivados de licitações próprias; (…)
9.8. reiterar à Secretaria-Executiva do Ministério da Saúde a recomendação expressa no item 9.6 do Acórdão 2.128/2018-TCU-Plenário, para que, em vista da competência estabelecida no Decreto 8.901/2016, adote a sistemática de padronização de grades de insumos hospitalares e de serviços capitaneada pelo Departamento de Gestão Hospitalar como boa prática de governança e amplie sua abrangência, de forma a incorporá-la às demais unidades hospitalares e aos institutos vinculados ao Ministério da Saúde, valendo-se, para economia de esforços e ganhos gerenciais conjuntos, de informações, estudos e procedimentos já desenvolvidos no âmbito daquele departamento;

Notícias, Artigos, Atos e Eventos

BOLETIM DO TCU. Boletim de Jurisprudência nº 291.

INFORMATIVO DO TCU. Informativo de Licitações e Contratos nº 381.

PERIÓDICOS. Revista do Serviço Público v. 70 (2019): Edição Especial: Três Décadas de Enap e de Escolas de Governo.

GESTÃO DE RISCOS, COMPRAS PÚBLICAS e TERCEIRIZAÇÃO. Gestão de riscos de contratos da terceirização no setor público: uma análise para uma instituição federal de ensino superior.

SUSTENTABILIDADE. TCU, Câmara e Senado lançam a Rede Nacional de Sustentabilidade no Legislativo.

LEI ANTICORRUPÇÃO. Aplicação de multas pela CGM de São Paulo baseadas na lei anticorrupção: análise do processo e sua efetividade.

CONTROLE INTERNO. Independência e qualidade do controle interno no setor público.