Ementário de Gestão Pública nº 2.334

Normativos

POLÍCIA PENAL. EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 104. Altera o inciso XIV do caput do art. 21, o § 4º do art. 32 e o art. 144 da Constituição Federal, para criar as polícias penais federal, estaduais e distrital.

GESTÃO DOCUMENTAL. DECRETO Nº 10.148, DE 2 DE DEZEMBRO DE 2019. Institui a Comissão de Coordenação do Sistema de Gestão de Documentos e Arquivos da administração pública federal, dispõe sobre a Comissão Permanente de Avaliação de Documentos, as Subcomissões de Coordenação do Sistema de Gestão de Documentos e Arquivos da Administração Pública Federal e o Conselho Nacional de Arquivos, e dá outras providências.

PRESTAÇÃO DE CONTAS e TRANSFERÊNCIAS VOLUNTÁRIAS. PORTARIA MDR Nº 2.906, DE 4 DE DEZEMBRO DE 2019. Disciplina os procedimentos de prestação de contas final de recursos transferidos pelo Ministério do Desenvolvimento Regional.

SERVIÇOS CONTINUADOS. PORTARIA INMETRO Nº 484, DE 22 DE NOVEMBRO DE 2019. Define como continuados os serviços a serem prestados à Autarquia e dá outras providências.

METROLOGIA, QUALIDADE, DELEGAÇÃO e GESTÃO DE RISCOS. PORTARIA INMETRO Nº 487, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2019. Estabelece medidas acauteladoras visando à proteção da sociedade e justa concorrência ao setor produtivo, bem como a prevenção de risco de solução de continuidade na prestação dos serviços e das atividades delegados de metrologia legal e avaliação da conformidade, no âmbito da Rede Brasileira de Metrologia Legal e Qualidade – Inmetro (RBMLQ-I), diante de possível expiração do termo de delegação celebrado com instituições que a compõem e dá outras providências.

DESJUDICIALIZAÇÃO. PORTARIA MJSP Nº 863, DE 28 DE NOVEMBRO DE 2019. Institui, no âmbito do Ministério da Justiça e Segurança Pública, a Escola Nacional de Prevenção e Solução de Conflitos – ENAPRES.

AUDITORIA INTERNA e INTEGRAÇÃO DE DADOS. PORTARIA Nº 638, DE 5 DE DEZEMBRO DE 2019. Dispõe sobre a instituição do Sistema de Integração de Dados de Auditoria Interna da Justiça Federal – SIAUD.

LAVAGEM DE CAPITAIS. INSTRUÇÃO CVM Nº 617, DE 5 DE DEZEMBRO DE 2019. Dispõe sobre a prevenção à lavagem de dinheiro e ao financiamento do terrorismo – PLDFT no âmbito do mercado de valores mobiliários.

Julgados

FLEXIBILIZAÇÃO DE JORNADA. ACÓRDÃO Nº 13512/2019 – TCU – 1ª Câmara.

1.9. Determinar (…), com fundamento no art. 208, § 2º, do RI/TCU, que, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, a contar do recebimento do expediente de notificação:
1.9.1. promova novo estudo técnico a fim de revisar os procedimentos e os parâmetros estabelecidos para a flexibilização da jornada de trabalho dos servidores técnico-administrativos e de definir o rol de ambientes organizacionais contemplados com a flexibilização de carga horária, comprovando a necessidade, a vantajosidade e a melhoria da eficiência (…);
1.9.2. adote providências para adequar todos os normativos vigentes, que regem a jornada de trabalho dos servidores técnico-administrativos, promovendo sua conformidade ao previsto nos dispositivos legais, principalmente à Lei 8.112/1990, ao Decreto 1.590/1995 e à Recomendação Conjunta 66/2014 do Ministério Público Federal e da Controladoria-Geral da União, assim como à Instrução Normativa 2/2018, do Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão, estabelecendo os casos em que a exceção da jornada de trabalho de trinta horas se faz necessária, de acordo com o previsto no Decreto 1.590/1995;
1.9.3. promova a revisão de todas as concessões vigentes de flexibilização de jornada e guarde documentação comprobatória dos respectivos processos a fim de permitir eventual análise pelos órgãos de controle;
1.9.4. aprimore os seus controles para que seja possível o acompanhamento da frequência do servidor; e

MOEDA ESTRANGEIRA e PROTEÇÃO CAMBIAL. ACÓRDÃO Nº 13698/2019 – TCU – 1ª Câmara.

1.7.1. dar ciência (…) sobre as seguintes falhas, para que sejam adotadas medidas internas com vistas à prevenção de ocorrência de outras semelhantes: (…)
1.7.1.4. assinatura de convênio em moeda estrangeira (…), sem a utilização de mecanismos de proteção cambial;

POLÍTICAS PÚBLICAS. ACÓRDÃO Nº 2776/2019 – TCU – Plenário.

9.6. recomendar (…) que, nas próximas formulações/reformulações de políticas públicas (…), realize análises técnicas que embasem a definição do problema a ser enfrentado, a definição de objetivos, as alternativas existentes ao modelo adotado, a abordagem de custos utilizada (custo-benefício ou custo-efetividade) e a escolha do método de mensuração dos resultados, de modo a conferir transparência às alterações e escolhas efetuadas, observando, entre outras, as diretrizes constantes do documento “Avaliação de Políticas Públicas – Guia Prático de Análise Ex Ante“;

RETENÇÃO DE PAGAMENTO e IRREGULARIDADE FISCAL. ACÓRDÃO Nº 2783/2019 – TCU – Plenário.

9.4. dar ciência (…), com fundamento no art. 7º da Resolução – TCU 265/2014, sobre as seguintes impropriedades/falhas, (…), para que sejam adotadas medidas internas com vistas à prevenção de ocorrência de outras semelhantes:
9.4.1. inclusão indevida de cláusula de retenção de pagamentos, quando verificada a irregularidade fiscal do contratado (…), tendo em conta que a jurisprudência do TCU e de outros tribunais tem repelido tal prática (Acordão 964/2012-Plenário, relator Ministro Walton Alencar Rodrigues);

ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. ACÓRDÃO Nº 2783/2019 – TCU – Plenário.

9.4. dar ciência (…), com fundamento no art. 7º da Resolução – TCU 265/2014, sobre as seguintes impropriedades/falhas, (…), para que sejam adotadas medidas internas com vistas à prevenção de ocorrência de outras semelhantes: (…)
9.4.2. ausência de expressa disposição nos editais/contratos dos critérios de atualização monetária entre a data do adimplemento das obrigações e a do efetivo pagamento constitui fragilidade que expõe a entidade, desnecessariamente, a questionamentos litigiosos a respeito do critério de atualização monetária a ser aplicado em caso de se incorrer em atrasos no pagamento.

PLANEJAMENTO DA CONTRATAÇÃO e CAPACIDADE TÉCNICA-OPERACIONAL. ACÓRDÃO Nº 2785/2019 – TCU – Plenário.

9.4. dar ciência (…) sobre a seguinte impropriedade/falha relativa à exigência de atestados de capacidade técnica-operacional para fins de qualificação técnica (…), para que sejam adotadas medidas internas com vistas à prevenção de ocorrência de outras semelhantes:
9.4.1. ausência de estudo prévio à licitação para fundamentar a exigência, para fins de habilitação do licitante, do tempo mínimo de experiência anterior em lapso temporal superior ao prazo inicial do contrato, que indique ser tal lapso indispensável para assegurar prestação do serviço em conformidade com as necessidades específicas do órgão, por força da sua essencialidade, quantitativo, risco, complexidade ou qualquer outra particularidade, consoante entendimento contido no Acórdão 2870/2018-TCU-Plenário, relator Ministro Walton Alencar Rodrigues;

MOTIVAÇÃO DE ATOS ADMINISTRATIVOS e ADJUDICAÇÃO POR PREÇO GLOBAL. ACÓRDÃO Nº 2786/2019 – TCU – Plenário.

9.5. com fundamento no art. 9º e Anexo III da Resolução – TCU 265/2014, dar ciência (…) das seguintes impropriedades/falhas, para que sejam adotadas medidas internas com vistas à prevenção de ocorrências semelhantes:
9.5.1. adjudicação por preço global, mediante a apresentação de justificativas genéricas e imprecisa, (…), o que afronta o disposto nos arts. 15, inciso IV; e 23, §§1º e 2º, da Lei 8.666/1993, c/c o art. 9º da Lei 10.520/2002, e na jurisprudência do Tribunal de Contas da União (Súmula TCU 247);

PESQUISA DE PREÇOS. ACÓRDÃO Nº 2786/2019 – TCU – Plenário.

9.5. com fundamento no art. 9º e Anexo III da Resolução – TCU 265/2014, dar ciência (…) das seguintes impropriedades/falhas, para que sejam adotadas medidas internas com vistas à prevenção de ocorrências semelhantes: (…)
9.5.2. ausência da pesquisa de preços a embasar os valores referentes às prorrogações contratuais, (…), o que afronta o disposto no art. 2° da Instrução Normativa SLTI 5/2014;

TERCEIRIZAÇÃO INDEVIDA. ACÓRDÃO Nº 2786/2019 – TCU – Plenário.

9.5. com fundamento no art. 9º e Anexo III da Resolução – TCU 265/2014, dar ciência (…) das seguintes impropriedades/falhas, para que sejam adotadas medidas internas com vistas à prevenção de ocorrências semelhantes: (…)
9.5.3. execução indireta (terceirização) de atividades que constituem área de competência legal do órgão, (…), o que afronta o disposto no Decreto 2.271/1997 (art. 1º), revogado pelo Decreto 9.507/2018;

COMPRAS PÚBLICAS e SISTEMA S. Aos prezados leitores atuantes junto ao Sistema S ou interessados no tema, recomendamos a leitura do ACÓRDÃO Nº 2798/2019 – TCU – Plenário.

Notícias, Artigos, Atos e Eventos

LEGALIZAÇÃO DE PROJETOS. TCU: É obrigação da contratada submeter o projeto básico e executivo aos órgãos competentes.

PERIÓDICOS. Revista de Direito Administrativo, v. 278, n. 2 (2019).

FUNDAÇÕES DE APOIO. Prestação de contas de projetos de pesquisa: uma análise dos relatórios e dos controles internos em uma fundação de apoio no Brasil.

COMPRAS PÚBLICAS e INOVAÇÃO. Contratações Públicas em ótica de governança: a agenda de inovações prevista para 2020.