Ementário de Gestão Pública nº 2.327

NATAL SOLIDÁRIO

Estamos nos aproximando de uma data muito especial, o Natal! Pensando em proporcionar um momento mais digno para aqueles que precisam de ajuda, divulgamos a 2ª edição do Natal Solidário em Brasília, que acontecerá dia 06 de dezembro .

Serão oferecidas diversas oficinas – de design thinking, gestão de indicadores, comunicação não violenta e metodologias ágeis, dentre inúmeras outras – ministradas por profissionais de escol, voluntários da iniciativa.

Para participar, acesse o site http://bit.ly/natalsolidariobsb2019 e inscreva-se! Cada workshop custa apenas R$50,00 + 5kg de alimentos não-perecíveis.

Tudo que for arrecadado será entregue para instituições carentes do Distrito Federal. Participe! 

natal

Normativos

REFORMA DA PREVIDÊNCIA. EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 103. Altera o sistema de previdência social e estabelece regras de transição e disposições transitórias.

SEGURO DPVAT. MEDIDA PROVISÓRIA Nº 904, DE 11 DE NOVEMBRO DE 2019. Dispõe sobre a extinção do Seguro Obrigatório de Danos Pessoais causados por Veículos Automotores de Vias Terrestres – DPVAT e do Seguro Obrigatório de Danos Pessoais Causados por Embarcações ou por suas Cargas – DPEM, de que trata a alínea “l” do caput do art. 20 do Decreto-Lei nº 73, de 21 de novembro de 1966.

PATRIMÔNIO IMOBILIÁRIO. INSTRUÇÃO NORMATIVA SPU/ME Nº 208, DE 29 DE OUTUBRO DE 2019. Disciplina a atividade de Demolição de imóveis da União.

CONTRATO DE TRABALHO. MEDIDA PROVISÓRIA Nº 905, DE 11 DE NOVEMBRO DE 2019. Institui o Contrato de Trabalho Verde e Amarelo, altera a legislação trabalhista, e dá outras providências.

QUALIFICAÇÃO PROFISSIONAL. DECRETO Nº 10.110, DE 11 DE NOVEMBRO DE 2019. Institui a Estratégia Nacional de Qualificação para a Produtividade e o Emprego e o Conselho de Desenvolvimento do Capital Humano para a Produtividade e o Emprego.

REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA e JURISPRUDÊNCIA ADMINISTRATIVA. DESPACHO CRPS/SEPT/ME Nº 37/2019. Revisão e atualização dos Enunciados do Conselho Pleno do CRPS.

ASSESSORIA LEGISLATIVA. PORTARIA MEC Nº 1.998, DE 12 DE NOVEMBRO DE 2019. Disciplina o processamento de temas legislativos e parlamentares de interesse do Ministério da Educação – MEC.

Julgados

SERVIÇOS DE DESPACHO ADUANEIRO. ACÓRDÃO Nº 2584/2019 – TCU – Plenário.

1.7.1. dar ciência (…), com fundamento no art. 7º da Resolução – TCU 265/2014, sobre as seguintes impropriedades, (…), para que sejam adotadas medidas internas com vistas à prevenção de ocorrências semelhantes:
1.7.1.1. a despesa referente à taxa sindical (SDA) foi indevidamente afastada da possibilidade de ofertas dos licitantes por conta da divisão de itens adotada na referida licitação, com descumprimento do art. 23, § 1º, da Lei 8.666/1993, pelo fato de não ter sido licitada em separado das despesas acessórias, prejudicando potencialmente o objetivo de se obter a proposta mais vantajosa à administração, oriunda de possíveis lances que reduzissem não somente os honorários da pessoa jurídica contratada mas também da pessoa física do despachante aduaneiro vinculado à empresa, e infringindo os princípios da economicidade, previsto no art. 70, da Constituição Federal, e da competitividade, previsto no art. 3º, §1º, I, da referida Lei de Licitações;
1.7.1.2. o planejamento para se contratar a prestação de serviços de despacho aduaneiro, sem tomar por base um amplo levantamento de mercado e sem justificativa da escolha do tipo de solução a contratar, em comparação com práticas já adotadas por outros entes na Administração Pública, tal como, por exemplo, a avaliação da viabilidade técnica de permitir lance também para o item de custo referente ao agenciamento e/ou transporte internacional de cargas via frete aéreo, implica transgressão ao disposto nos arts. 24, §§ 1º, 2º e 3º; e 30, da Instrução Normativa SEGES/MP 5/2017;

VISTORIA TÉCNICA e RESTRIÇÃO À COMPETITIVIDADE. ACÓRDÃO Nº 2600/2019 – TCU – Plenário.

1.6. Dar ciência (…), com fundamento no art. 7º da Resolução – TCU 265/2014, sobre as seguintes impropriedades/falhas, (…), para que sejam adotadas medidas internas com vistas à prevenção de outras ocorrências semelhantes:
1.6.1. a exigência (…) de que o licitante realize, como condição de participação, vistoria nas instalações do local de execução dos serviços, acompanhado por servidor designado para esse fim, e em horário determinado, sem justificativa fundamentada para tal exigência e sem a possibilidade de substituição de atestado de visita por declaração formal assinada pelo responsável técnico de que tem pleno conhecimento das condições e peculiaridades inerentes à natureza dos trabalhos, representa potencial restrição à competitividade do certame, principalmente quando ausente a justificativa para tal exigência, e afronta o disposto na Constituição Federal, art. 37, inciso XXI, no art. 3º, inciso I, da Lei 8.666/1993 e na jurisprudência do TCU (Acórdãos 2.939/2018, 212/2017, 234/2015, 372/2015, 2.913/2014, 2.990/2010, todos do Plenário).

PLANEJAMENTO DA CONTRATAÇÃO e MANUTENÇÃO PREDIAL. ACÓRDÃO Nº 2628/2019 – TCU – Plenário.

9.3. assinar o prazo de 15 (quinze dias), com fulcro no art. 45 da Lei 8.443/1992 c/c o art. 251 do Regimento Interno do TCU, (…) para que (…) adote as providências necessárias ao exato cumprimento da lei, (…), em função das seguintes irregularidades:
9.3.1. necessidade de serem informados CNPJ e CTF de todos os pretensos fornecedores de insumos, ainda na fase de habilitação, sob pena de desclassificação, restringindo a competitividade do certame, em afronta ao art. 3º, § 1º, inciso I, da Lei 8.666/1993, c/c art. 2º, parágrafo único, do Decreto 7.746/2012;
9.3.2. cálculo de inexequibilidade que considera não um objeto ou serviço específico, mas sim o valor unitário de intervenção, em afronta ao art. 48, inciso II, da Lei 8.666/1993;
9.3.3. falta de realização de diligência prevista no item 7.9.1 do edital para o cálculo de inexequibilidade, em afronta ao art. 43, § 3º, da Lei 8.666/1993 e à Súmula 262 – TCU;
9.3.4. utilização do valor unitário de intervenção para estimar o custo de cada demanda, o qual considera o somatório de itens de serviços que certamente não serão utilizados em todas as intervenções, com lances feitos com base no valor unitário do lote, em afronta à jurisprudência deste Tribunal (Acórdão 1247/2018-TCU-Plenário, relatado pelo Ministro Bruno Dantas);
9.3.5. ausência de definição precisa, suficiente e clara do objeto, em afronta ao art. 3º, inciso II, da Lei 10.520/2002; e
9.3.6. os itens descritos nos lotes não encerram toda a gama de serviços que podem ser contratados, em afronta à jurisprudência deste Tribunal, tendo em vista se tratar de Sistema de Registro de Preços (Acórdão 1247/2018-TCU-Plenário, relatado pelo Ministro Bruno Dantas);

ENCERRAMENTO ALEATÓRIO. ACÓRDÃO Nº 2628/2019 – TCU – Plenário.

9.4. recomendar (…), nos termos da Portaria-TCU 488/1998, com fundamento no art. 250, inciso III, do RI/TCU, que, para pregões eletrônicos com muitos itens, avalie a conveniência e a oportunidade de estabelecer um prazo maior para a entrada em encerramento aleatório, com vistas a possibilitar um melhor gerenciamento da competição por parte dos licitantes e a obtenção de propostas mais vantajosas para a Administração, nos termos do art. 3º da Lei 8.666/1993;

SUSPENSÃO DA SESSÃO DO PREGÃO, RESULTADO DE DILIGÊNCIA e PUBLICIDADE. ACÓRDÃO Nº 2631/2019 – TCU – Plenário.

9.4. dar ciência (…), com fundamento no art. 7º da Resolução – TCU 265/2014, sobre as seguintes impropriedades/falhas, (…), para que sejam adotadas medidas internas com vistas à prevenção de ocorrência de outras semelhantes:
9.4.1. falta de comunicação aos licitantes das suspensões e dos retornos da sessão, (…), em afronta (…) aos princípios da publicidade, razoabilidade e transparência, previstos no art. 5º do Decreto 5.450/2015, e à jurisprudência do TCU (Acórdãos 2.842/2016, 2.273/2016, 2.751/2013 e 168/2009, todos do Plenário); e
9.4.2. não divulgação do resultado da diligência quanto ao equipamento ofertado (…), comprometendo a transparência do certame, em afronta ao princípio da publicidade preconizado no art. 5º do Decreto 5.450/2015;

PARTICIPAÇÃO DE CONSÓRCIOS. ACÓRDÃO Nº 2633/2019 – TCU – Plenário.

9.4. dar ciência (…), com fundamento no art. 7º da Resolução – TCU 265/2014, sobre a seguinte impropriedade/falha, (…), para que sejam adotadas medidas internas com vistas à prevenção de ocorrência de outra semelhante: ausência de explicitação das razões para a vedação à participação de consórcio de empresas ao tempo da publicação do edital, contrariando jurisprudência deste Tribunal (Acórdãos 1.305/2013-TCU-Plenário, relator Ministro Valmir Campelo; 1.179/2014-TCU-Plenário, relator Ministro Aroldo Cedraz; e 929/2017-TCU-Plenário, relator Ministro José Múcio Monteiro);

Gestão em Gotas

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