Normativos
INGRESSO DO BRASIL NA OCDE. DECRETO Nº 10.109, DE 7 DE NOVEMBRO DE 2019. Promulga o Acordo de Cooperação entre a República Federativa do Brasil e a Organização para a Cooperação e Desenvolvimento Econômico, firmado em Paris, em 3 de junho de 2015.
ORGANIZAÇÃO INTERNACIONAL DO TRABALHO e INTERNALIZAÇÃO DE CONVENÇÕES. DECRETO Nº 10.088, DE 5 DE NOVEMBRO DE 2019. Consolida atos normativos editados pelo Poder Executivo Federal que dispõem sobre a promulgação de convenções e recomendações da Organização Internacional do Trabalho – OIT ratificadas pela República Federativa do Brasil.
TOMADA DE CONTAS ESPECIAL e CONVÊNIOS. PORTARIA MCID Nº 1.919, DE 4 DE NOVEMBRO DE 2019. Dispõe sobre os procedimentos para acompanhamento da execução, análise das prestações de contas e instauração de Tomada de Contas Especial dos convênios e instrumentos congêneres sob responsabilidade do Ministério da Cidadania.
ROTINAS ADMINISTRATIVAS. RESOLUÇÃO INSS Nº 708, DE 6 DE NOVEMBRO DE 2019. Estabelece diretrizes para elaboração, redação, alteração e revogação dos atos administrativos.
RACIONALIZAÇÃO DE DESPESAS. PORTARIA MCID Nº 2.084, DE 4 DE NOVEMBRO DE 2019. Dispõe sobre medidas de racionalização e de redução de despesas para o exercício de 2019 no âmbito do Ministério da Cidadania.
Seminário de Indicadores de Desempenho e de Benefícios da Auditoria Interna
Julgados
PLANEJAMENTO DA CONTRATAÇÃO. ACÓRDÃO Nº 2573/2019 – TCU – Plenário.
9.3. dar ciência (…) das seguintes irregularidades (…), para que não se repitam no certame a ser realizado (…):
9.3.1. ausência de um plano prévio de ações de manutenção predial (preventiva e corretiva), não tendo sido realizados estudos técnicos preliminares para a definição dos serviços e respectivos quantitativos a serem demandados na execução contratual, em afronta ao art. 7º, § 2º, inciso II, e § 4º, c/c o art. 6º, inciso IX, da Lei 8.666/1993;
9.3.2. estimativa equivocada de custos globais, efetuada com base em contratos anteriormente pactuados (…) os quais contemplam diferenças (…) que foram desconsideradas tais como: a) inclusão indevida de despesas com materiais permanentes (aquisição de aparelhos e equipamentos, e de utensílios hidráulicos e elétricos, bem como peças não incorporáveis a imóveis, dentre outros), em se tratando de contratação específica de serviços de manutenção predial; b) diferenças entre os tipos de mão-de-obra previstos pois os ajustes anteriores eram de contratação de mão-de-obra com dedicação exclusiva (…), em afronta ao art. 7º, § 2º, inciso II, e § 4º, c/c o art. 6º, inciso IX, da Lei 8.666/1993;
9.3.3. equívoco na distribuição do valor global da contratação, utilizando como referência apenas as áreas de cada campus, a fim de determinar o valor estimado para os itens constantes dos lotes, desconsiderando as peculiaridades de cada conjunto de edifícios, bem como o estado de conservação de cada edificação e o fato de alguns desses prédios estarem tombados como Patrimônio Cultural da Humanidade, em afronta ao art. 7º, § 2º, inciso II, e § 4º, c/c o art. 6º, inciso IX, da Lei 8.666/1993;
9.3.4. ausência de previsão, (…), de obrigatoriedade de realização de pesquisas a, no mínimo, três fornecedores, com o objetivo de verificar a adequabilidade dos preços propostos pela contratada em relação aos valores de mercado, quando os custos de materiais e serviços (…) não estiverem relacionados na tabela Sinapi, em afronta à jurisprudência deste Tribunal (Acórdão 1.238/2016 – Plenário. Relatora Ministra Ana Arraes).
METAS, INDICADORES e RESULTADOS. ACÓRDÃO Nº 10926/2019 – TCU – 2ª Câmara.
1.9. Recomendar (…) que elabore metas e indicadores referentes ao alcance dos objetivos estratégicos definidos pela própria Empresa, tendo em vista que a ausência de indicadores de gestão adequados colocam em risco os resultados (…);
PLANEJAMENTO DA CONTRATAÇÃO. ACÓRDÃO Nº 10926/2019 – TCU – 2ª Câmara.
1.10. Dar ciência (…) que as impropriedades relacionadas à ausência de realização de estudos preliminares na fase de planejamento, visando identificar o dimensionamento, alocação e requisitos necessários às funções que serão exercidas em compatibilidade com a remuneração estabelecida; à falta de definição e de documentação do método para a estimativa das quantidades a serem contratadas; a não utilização de informações das contratações anteriores, se for o caso; e a não inclusão nos autos das memórias de cálculo e dos documentos que lhe deem suporte; identificadas no processo de contratação de agentes terceirizados para a função de apoio administrativo (…) afrontam o disposto nos termos do art. 37, caput, da Constituição Federal de 1988 e do art. 20 da Instrução Normativa 5, de 25 de maio de 2017 – MPDG, que dispõe sobre as regras e diretrizes do procedimento de contratação de serviços sob o regime de execução indireta no âmbito da Administração Pública Federal (…);
FORMALISMO MODERADO. ACÓRDÃO Nº 11454/2019 – TCU – 2ª Câmara.
1.7.1. Recomendar (…), com fundamento no art. 250, III, do Regimento Interno do TCU, que avalie a conveniência e a oportunidade de, em futuras licitações, orientar as comissões de licitações a pautar-se pelo princípio do formalismo moderado, com saneamento das omissões simples ou irregularidades na documentação das propostas, desde que irrelevantes e não causem prejuízos à administração ou aos concorrentes, em busca da proposta mais vantajosa, com fulcro no art. 43, § 3º, da Lei 8.666/93 e na Jurisprudência do TCU;
SEGREGAÇÃO DE FUNÇÕES. ACÓRDÃO Nº 11596/2019 – TCU – 2ª Câmara.
1.8.3. dar ciência (…) sobre as seguintes impropriedades detectadas durante o exercício de 2017: (…)
1.8.3.2. não observância ao princípio da segregação de funções, uma vez que ocorre o acúmulo de atribuições por servidores responsáveis por atividades de Conformidade de Gestão e Conformidade Contábil, contrariando o art. 8º, incisos I, V e VII, §1º, do Decreto 6.976/2009, o item 3.9.1 da Macrofunção SIAFI 02.03.14 – Conformidade de Registro de Gestão e o art. 11, III, “b”, da Instrução Normativa Conjunta MP/CGU 01/2016;
CONVÊNIOS, PRESTAÇÃO DE CONTAS e MOROSIDADE. ACÓRDÃO Nº 11596/2019 – TCU – 2ª Câmara.
1.8.3. dar ciência (…) sobre as seguintes impropriedades detectadas durante o exercício de 2017: (…)
1.8.3.3. morosidade na análise de prestação de contas das entidades convenentes, em desacordo com a legislação que disciplina a celebração de convênios de natureza financeira (art. 31 da Instrução Normativa STN 01, de 15/1/1997, art. 60 da Portaria Interministerial 127, de 29/5/2008, art. 76 da Portaria Interministerial 507, de 24/11/2011, e art. 64 da Portaria Interministerial 424, de 30/12/2016); e
PESQUISA DE PREÇOS. ACÓRDÃO Nº 11660/2019 – TCU – 2ª Câmara.
1.7. Ciência (…) da seguinte impropriedade (…) com vistas à adoção de providências internas que previnam a ocorrência de outras semelhantes:
1.7.1.1. realização de estimativa de preços sem levar em consideração os contratos anteriores realizados pela Prefeitura para a consecução do mesmo objeto, o que está em desacordo com a “cesta de preços aceitáveis” citada na jurisprudência consolidada do TCU (Acórdãos 2.637/2015, 819/2009 e 2.170/2007 – Plenário).
Notícias, Artigos, Atos e Eventos
BOLETIM DO TCU. Boletim de Jurisprudência nº 287.
TRANSFERÊNCIAS VOLUNTÁRIAS e PLATAFORMA +BRASIL. Plataforma +Brasil passa a operar gestão de quatro tipos de transferências fundo a fundo.
OBRA PÚBLICA e SUSTENTABILIDADE. Novas edificações públicas: Obrigatória energia solar.
DISPENSA DE LICITAÇÃO e FALTA DE PLANEJAMENTO. TJ/RJ e a irregularidade da dispensa por falta de planejamento.
PREGÃO ELETRÔNICO e MODO DE DISPUTA. Aplicação dos modos de disputa aberto e aberto/fechado – Decreto nº 10.024, de 2019.
INFORMATIVO DO STJ. Informativo de Jurisprudência nº 658.
INTELIGÊNCIA ARTIFICIAL. Laura: a inteligência artificial que já salvou 12 mil vidas no Brasil.
DENUNCIANTE DE BOA-FÉ. O whistleblower (informante do bem) na ordem jurídica brasileira.