Ementário de Gestão Pública nº 2.293

Normativos

FUNDAÇÕES DE APOIO. LEI Nº 13.800, DE 4 DE JANEIRO DE 2019. Autoriza a administração pública a firmar instrumentos de parceria e termos de execução de programas, projetos e demais finalidades de interesse público com organizações gestoras de fundos patrimoniais e dá outras providências.

RECUPERAÇÃO DE ATIVOS e COOPERAÇÃO INTERNACIONAL. PORTARIA MJSP Nº 605, DE 21 DE JUNHO DE 2019. Estabelece os procedimentos a serem adotados pelo Departamento de Recuperação de Ativos e Cooperação Jurídica Internacional da Secretaria Nacional de Justiça do Ministério da Justiça e Segurança Pública na tramitação dos pedidos ativos e passivos de transferência internacional de execução da pena.

CONFLITO DE INTERESSES e ÉTICA PROFISSIONAL. PORTARIA MI Nº 2.775, DE 21 DE JUNHO DE 2019. Aprova o Código de Conduta para encontros, audiências e reuniões de agentes públicos do Ministério da Infraestrutura com terceiros e PORTARIA MI Nº 497, DE 21 DE JUNHO DE 2019. Aprova o Código de Conduta para participação dos agentes públicos do Ministério da Infraestrutura em eventos.

ADVOCACIA PÚBLICA e JURISDIÇÃO PENAL. PORTARIA PGF/AGU Nº 566, DE 18 DE JUNHO DE 2019. Regulamenta, no âmbito da Procuradoria-Geral Federal (PGF), os procedimentos relativos à atuação dos Procuradores Federais em procedimentos policiais e processos judiciais de natureza criminal, envolvendo infrações penais praticadas em detrimento de bens, serviços ou interesse das Autarquias e Fundações Públicas Federais representadas.

OPERAÇÕES DE CRÉDITO EXTERNO. RESOLUÇÃO COFIEX/SAIN/ME Nº 4, DE 29 DE MAIO DE 2019. Instituir os procedimentos para: (i) encaminhamento e apresentação de pleitos de operações de crédito externo de interesse do setor público; e (ii) análise e avaliação dos programas/projetos vinculados aos pleitos de operações de crédito externo de interesse do setor público.

AUDITORIA INTERNA, AGENDA ESTRATÉGICA DO GOVERNO e BOAS PRÁTICAS. PORTARIA CGU Nº 1.944, DE 19 DE JUNHO DE 2019. Publicar a Deliberação da Comissão de Coordenação de Controle Interno – CCCI, conforme proposto em sessão realizada em 9 de maio de 2019, na forma do Anexo Único a esta Portaria.

Deliberação CCCI nº 02/2019: Utilização de guias lançados no âmbito da agenda estratégica do Governo Federal como referência na realização de trabalhos de auditoria.

Recomenda-se, como boa prática, que as unidades de auditoria interna considerem, no que couber, como referência na realização de trabalhos de auditoria, os seguintes documentos lançados no âmbito da agenda estratégica do Governo Federal:

· Guia da Política de Governança Pública;

· Guia prático de análise ex-ante de avaliação de políticas públicas;

· Guia prático de análise ex-post de avaliação de políticas públicas; e

· Diretrizes Gerais e Guia Orientativo para Elaboração de Análise de Impacto Regulatório.

O primeiro guia acima listado visa propiciar segurança e estabilidade quanto à interpretação do Decreto nº 9.203, de 22 de novembro de 2017 (política de governança da administração pública federal direta, autárquica e fundacional), bem como fornecer diretrizes para execução da política de governança.

Já os guias práticos de análise ex-ante e ex-post visam melhor direcionamento de ações e avaliação de políticas públicas.

Por fim, o último documento supracitado possui a finalidade de orientar a elaboração e a aplicação da Análise de Impacto Regulatório no Governo Federal.

cb

Julgados

HABILITAÇÃO, PRECLUSÃO e DILIGÊNCIA. ACÓRDÃO Nº 1343/2019 – TCU – Plenário.

1.6.1. Dar ciência (…), com fundamento no art. 7º da Resolução – TCU 265/2014, sobre a seguinte impropriedade, (…), para que sejam adotadas medidas internas com vistas à prevenção de ocorrência de outras semelhantes:
1.6.1.1.a solicitação a licitante, por meio de diligência, de inserção de novo documento na fase de habilitação é indevida, pois contraria a vedação contida ao final do § 3º do art. 43 da Lei 8.666/1993 e a jurisprudência do TCU, a exemplo dos Acórdãos 918/2014-TCU-Plenário e 2.873/2014-TCU-Plenário;

ATESTADO DE CAPACIDADE TÉCNICA, DOCUMENTOS COMPROBATÓRIOS e FORMALISMO MODERADO. ACÓRDÃO Nº 1351/2019 – TCU – Plenário.

1.6. dar ciência (…), com fundamento no art. 7º da Resolução – TCU 265/2014, sobre as seguintes impropriedades/falhas, (…), para que sejam adotadas medidas internas com vistas à prevenção de ocorrência de outras semelhantes:
1.6.1. o aceite do atestado de capacidade técnica (…) descumpriu as exigências do (…) edital e do art. 12, II, “b”, do Regulamento de Licitações e Contratos (…), pois o referido atestado, desacompanhado de documentos comprobatórios (a exemplo de notas fiscais) das vendas que foram efetuadas, não comprovou suficientemente a capacidade técnica (…), uma vez que o declarante era o próprio fabricante dos equipamentos a serem adquiridos e, por esse motivo, possuía interesse direto na concretização da contratação, o que comprometeu sua imparcialidade na emissão desse documento; e
1.6.2. a exigência editalícia de indicação, no atestado de capacidade técnica, do cargo ou função de seu signatário (…) desrespeitou o princípio do formalismo moderado e o entendimento do TCU, a exemplo do Acórdão 2.003/2011-TCU-Plenário;

CONSTITUIÇÃO DO CONSÓRCIO e MOMENTO PROCESSUAL. ACÓRDÃO Nº 1352/2019 – TCU – Plenário.

1.7. dar ciência (…), nos termos da Resolução TCU 265/2014, sobre a ausência de constituição do consórcio antes da assinatura do contrato, (…), o que afronta o disposto no § 2º do art. 33 da Lei 8.666/1993 (…), com vistas à adoção de providências internas que previnam a ocorrência de outras semelhantes.

DESONERAÇÃO TRIBUTÁRIA, FORMAÇÃO DE PREÇOS e RESTRIÇÃO À COMPETITIVIDADE. ACÓRDÃO Nº 1356/2019 – TCU – Plenário.

1.7. Ciência: (…)
1.7.1.1. a aceitação de inserção de alíquotas de custos diretos e indiretos com desoneração tributária prevista em lei na planilha de formação de preços dos interessados não configura afronta à isonomia do certame, conforme Acórdão 480/2015 – Plenário;
1.7.1.2. a impossibilidade de os interessados incluírem o benefício da desoneração em suas planilhas de preços, além de contrariar o Acórdão 2.618/2013 – Plenário pode restringir a competitividade e inviabilizar a obtenção da proposta mais vantajosa para a administração, contrariando o art. 3º da Lei 8666/1993, aplicável ao pregão eletrônico por força do art. 9º da Lei 10.520/2002.

DESCLASSIFICAÇÃO DE TODAS AS PROPOSTAS, REABERTURA DE PRAZO e INEXEQUIBILIDADE. ACÓRDÃO Nº 1368/2019 – TCU – Plenário.

9.4. em evolução ao estatuído no item 8.3 da Decisão 907/2001-Plenário, publicada no Diário Oficial da União de 12/11/2001, firmar entendimento de que a reabertura de prazo para apresentação de novas propostas, com fulcro no art. 48, § 3º, da Lei 8.666/93, permite a ampla reformulação das propostas anteriores, observados os ajustes necessários a afastar as causas ensejadoras da desclassificação, cujo resultado não poderá ultrapassar o valor global máximo da proposta anterior de cada licitante, com exceção dos casos em que a desclassificação tenha ocorrido por inexequibilidade.

Notícias, Artigos, Atos e Eventos

INFORMATIVO DO STJ. Informativo de Jurisprudência nº 649.

ADVOCACIA PÚBLICA e CONTRATOS DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS PÚBLICOS. Qual o papel da assessoria jurídica nos contratos de prestação de serviços públicos, como gás canalizado ou água? Esses contratos demandam análise prévia?

PLANEJAMENTO DA CONTRATAÇÃO. Gerenciamento de projetos: um modelo de planejamento para licitações no Instituto Federal de Sergipe – Campus Aracaju.

AUDITORIA INTERNA. Controle interno, auditoria interna e a metodologia COSO: um estudo bibliométrico nos principais periódicos científicos de contabilidade no período de 2007 a 2017.