Ementário de Gestão Pública nº 2.288

Normativos

PATRIMÔNIO e SUSTENTABILIDADE. DECRETO Nº 9.813, DE 30 DE MAIO DE 2019. Altera o Decreto nº 9.373, de 11 de maio de 2018, que dispõe sobre a alienação, a cessão, a transferência, a destinação e a disposição final ambientalmente adequadas de bens móveis no âmbito da administração pública federal direta, autárquica e fundacional.

EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA. PORTARIA STN/ME Nº 342, DE 28 DE MAIO DE 2019. Divulga o Relatório Resumido da Execução Orçamentária do Governo Federal relativo ao mês de abril de 2019, outros demonstrativos da execução orçamentária e respectivas notas explicativas.

COMPRAS PÚBLICAS e COMPRA INSTITUCIONAL DE ALIMENTOS. INSTRUÇÃO NORMATIVA SEGES/ME Nº 3, DE 27 DE MAIO DE 2019. Altera a Instrução Normativa nº 2, de 29 de março de 2018, que dispõe sobre a Compra Institucional de alimentos fornecidos por agricultores e pelos demais beneficiários da Lei nº 11.326, de 24 de julho de 2006.

GOVERNO DIGITAL. PORTARIA PRT-22 Nº 57, DE 27 DE MAIO DE 2019. Estabelece o uso do correio eletrônico como meio oficial e prioritário de envio de ofícios nos procedimentos finalísticos e administrativos que tramitam na Procuradoria Regional do Trabalho da 22ª Região e disciplina sua utilização, entre outras providências.

ESTATAIS e ORÇAMENTO DE INVESTIMENTO. PORTARIA SEST/ME Nº 11, DE 29 DE MAIO DE 2019. Divulgar a execução do Orçamento de Investimento das Empresas Estatais relativa ao bimestre março/abril de 2019, bem como a execução da política de aplicação dos recursos das agências financeiras oficiais de fomento, na forma do relatório anexo.

ARRECADAÇÃO DE RECEITAS e PLANO PLURIANUAL. PORTARIA SAF/SOF/ME Nº 4, DE 30 DE MAIO DE 2019. Institui prazos e procedimentos para efetuar a estimativa de arrecadação das receitas orçamentárias da União visando orientar a elaboração do Plano Plurianual para o período de 2020 a 2023

CONVÊNIOS. PORTARIA INTERMINISTERIAL CGU/ME Nº 261, DE 30 DE MAIO DE 2019. Prorrogação excepcional do prazo para cumprimento das cláusulas suspensivas de convênios e contratos de repasse celebrados em 2017.

PREVENÇÃO E COMBATE À CORRUPÇÃO e GAMIFICAÇÃO. PORTARIA STPC/CGU Nº 1.843, DE 30 DE MAIO DE 2019. Institui o Game da Cidadania da Controladoria-Geral da União – CGU.

VI Seminário de Planejamento Estratégico Sustentável do PJ

seminario

O VI Seminário de Planejamento Estratégico Sustentável do Poder Judiciário acontecerá nos dias 26 e 27 de junho de 2019, no Auditório do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília, e tem como tema a sustentabilidade e a internalização dos Objetivos do Desenvolvimento Sustentável (ODS), no planejamento estratégico das instituições de justiça e demais poderes da União.

O evento, cujo objetivo é disseminar política públicas sustentáveis e suas práticas em prol da promoção da eficiência administrativa e da redução dos impactos ambientais negativos, gerados pelas ações dos órgãos, tem como público-alvo gestores e servidores da administração pública.

Evento imperdível e cuja participação o Ementário de Gestão Pública indica veementemente! Inscrições gratuitas aqui!

Julgados

OBRAS PÚBLICAS. ACÓRDÃO Nº 1079/2019 – TCU – Plenário.

9.1. recomendar ao Ministério da Economia, com fulcro no art. 43, inciso I, da Lei 8.443/1992, combinado com o art. 250, inciso III, do Regimento Interno do Tribunal de Contas da União, que, em conjunto com os demais ministérios que gerenciam recursos destinados a obras públicas, adote providências com vistas a:
9.1.1. promover maior interação entre os diversos ministérios com vistas a compartilhar os aspectos positivos de cada um dos respectivos sistemas de informação de obras e buscar uma convergência metodológica e operacional, considerando os seguintes aspectos principais:
9.1.1.1. otimização do uso de recursos;
9.1.1.2. integração com os respectivos processos de trabalho, de modo a garantir maior tempestividade, confiabilidade e qualidade das informações;
9.1.1.3. integração futura das bases de informação, favorecendo a constituição do Cadastro Geral de Obras Públicas;
9.1.1.4. ampliação da transparência com a possibilidade de comparação entre diversos setores;
9.1.2. fortalecer a iniciativa do novo sistema de transferências do Governo Federal e incentivar a integração das demais modalidades de aplicação de recursos federais em obras públicas à plataforma atualmente em desenvolvimento, de modo a ampliar o universo de obras acompanhadas nessa ferramenta e os benefícios que ela proporciona;
9.1.3. uniformizar os critérios de classificação de obra paralisada com vistas a garantir maior transparência e confiabilidade das informações, bem como permitir acompanhamento estatístico e comparabilidade de desempenho entre setores distintos de atuação, podendo ser utilizados os seguintes parâmetros para definição de uma obra como paralisada:
9.1.3.1. declaração pelo órgão como paralisada;
9.1.3.2. declaração da empresa executora de que não dará continuidade à obra;
9.1.3.3. ausência de apresentação de boletim de medição por período superior a 90 dias;
9.1.3.4. média de evolução física dos últimos 90 dias inferior a 10% do inicialmente previsto para o período;
9.1.4. registrar de forma sistemática, nos sistemas de informações em uso e a serem desenvolvidos, as causas das paralisações e outras informações úteis para classificação e gestão de risco dos empreendimentos, levando em consideração, os seguintes aspectos:
9.1.4.1. escolha de categorias de causas que possam subsidiar a gestão de riscos e a adoção de procedimentos de controle preventivo e corretivo, bem como o controle estatístico das ocorrências;
9.1.4.2. possibilidade de identificação da causa primária;
9.1.4.3. possibilidade de registro de mais de um fator causal associado à paralisação (causas secundárias);
9.1.4.4. possibilidade de detalhamento, em sistema de árvore, das especificidades da causa registrada;
9.1.4.5. ferramentas de evidenciação e validação da informação, como, por exemplo, o registro por mais de um ator interessado, com vistas a mitigar o risco de distorção das informações lançadas no sistema, em especial quando há possibilidade de conflito de interesse.
9.1.5. no tocante ao aprimoramento dos projetos:
9.1.5.1. registrar, nos sistemas de informação, dados específicos sobre o tipo de contratação dos projetos (melhor preço, técnica e preço, melhor técnica, etc), de modo que, futuramente, existam dados estatísticos para avaliar, com mais segurança, as eventuais vantagens comparativas de cada modelo;
9.1.5.2. realizar estudos acerca das contratações de projetos, com os dados já disponíveis, de modo a avaliar, por meio de casos concretos, inclusive de concursos e contratações integradas, a relação entre o tipo de licitação realizada e a qualidade final do projeto entregue;
9.1.5.3. buscar fomentar a realização de concursos de projetos e/ou outros procedimentos de contratação em que a qualificação técnica do objeto seja melhor ponderada como critério de escolha, aferindo a qualidade dos produtos entregues posteriormente;
9.1.5.4. promover iniciativas piloto que sirvam de referência para os demais órgãos quanto às contratações de projeto;
9.1.6. quanto à capacidade institucional dos entes subnacionais:
9.1.6.1. promover iniciativas de desenvolvimento da capacidade institucional dos entes tomadores de recursos;
9.1.6.2. incentivar a atuação de consórcios intermunicipais com a finalidade de diminuir a desigualdade técnica e profissional entre os municípios menos favorecidos;
9.1.6.3. promover estudos com vistas a aperfeiçoar a aferição da capacidade financeira do ente tomador de recursos, no momento de assinatura dos instrumentos de repasse de recursos federais;
9.1.6.4. aprimorar os mecanismos de avaliação da capacidade técnica dos tomadores de recursos, por meio do estabelecimento de critérios mais objetivos e compatíveis com a complexidade do empreendimento a ser realizado;
9.1.7. registrar e acompanhar, nos sistemas de informação em uso e naqueles a serem desenvolvidos, de forma detalhada, os cronogramas de execução dos empreendimento, de modo a aprimorar a gestão de riscos e a tomada de decisões, levando em consideração os seguintes pontos:
9.1.7.1 possibilidade de registro de informações anteriores à execução da obra, como, por exemplo, o tempo de elaboração de projetos e o tempo de realização do processo licitatório;
9.1.7.2. manutenção do registro do cronograma originalmente aprovado, de modo a minimizar o risco de distorções decorrentes de alterações posteriores de cronograma;
9.1.7.3. possibilidade de emissão de alertas de risco associados a disparidades identificadas entre o cronograma previsto e o realizado;
9.1.7.4. possibilidade de utilização dos parâmetros de registro de cumprimento do cronograma para fins de identificação de casos de sucesso e classificação de risco em relação, por exemplo, à capacidade de execução do tomadores de recursos ou às diversas tipologias de obra;
9.1.8. registrar de forma sistemática e habitual, casos de sucesso e boas práticas que possam ser replicadas com vistas à superação das limitações crônicas e à melhoria do desempenho na concepção e entrega de obras públicas;
9.1.9. fortalecer iniciativas de compartilhamento de informações, de forma tempestiva e qualificada, entre legislativo e executivo, aprimorando os mecanismos de avaliação dos dois poderes quanto aos compromissos já assumidos para observância dos parâmetros indicados na Lei de Responsabilidade Fiscal, em especial os arts. 16 e 45;

PROCESSO NO TCU e ARTIFÍCIOS PROTELATÓRIOS. ACÓRDÃO Nº 3459/2019 – TCU – 2ª Câmara.

9.2. alertar (…) que o emprego de artifícios protelatórios nos autos, como advogado em processos do TCU, pode ensejar a aplicação da devida multa pecuniária, nos termos do art. 58, caput, da Lei 8.443/1992, do art. 1.026, § 2º, da Lei 13.105/2015 e do art. 298 do RI/TCU, em sintonia com a jurisprudência do TCU fixada a partir do Acórdão 593/2017 – Plenário; e

PROJETO DEFICIENTE, QUALIFICAÇÃO TÉCNICO-OPERACIONAL e ATESTADOS. ACÓRDÃO Nº 3773/2019 – TCU – 1ª Câmara.

1.6.1. dar ciência (…) de que, (…), o projeto básico não conteve detalhamento adequado do quantitativo do objeto a ser contratado, em descumprimento aos arts. 7º, inc. I e § 2º, e 12 da Lei 8.666/1993, e não houve justificativa pormenorizada sobre a restrição ao somatório de atestados de capacidade técnica, conforme preceitua a jurisprudência desta Corte de Contas, exemplificada pelo Acórdão 7.105/2014-TCU-2ª Câmara, de relatoria do Ministro-Substituto Marcos Bemquerer.

CONTRATO DE REPASSE e PRORROGAÇÕES DE VIGÊNCIA. ACÓRDÃO Nº 3803/2019 – TCU – 1ª Câmara.

1.7. Dar ciência à Caixa Econômica Federal de que o elevado número de prorrogações de vigência, sem justificativa razoável, (…), afronta a Cláusula Décima Sexta do referido ajuste;

Notícias, Artigos, Atos e Eventos

MANUAL TÉCNICO DE ORÇAMENTO. Nossa prezada leitora Tânia Cruz, Coordenadora da Coordenação de Modernização e Integração do Processo Orçamentário (SOF/ME), destaca para a comunidade de leitores do Ementário de Gestão Pública novo capítulo de alterações orçamentárias no MTO 2019:

Foi publicada no último dia 20 de maio a 6ª versão do MTO 2019. Dentre as novidades está a reformulação do capítulo 7, que agora inclui informações como a base legal, os tipos de pedidos de crédito, os prazos e os procedimentos para solicitação de alterações orçamentárias. Conheça o novo MTO online.

COMPRAS PÚBLICAS e EXECUÇÃO PENAL. DESPACHO Nº 15/GM-MD, DE 29 DE MAIO DE 2019. Uniformização de tese sobre a aplicabilidade, nas Forças Armadas, do Decreto nº 9.450/2018, que versa sobre a Política Nacional de Trabalho no âmbito do Sistema Prisional para permitir a inserção das pessoas privadas de liberdade e egressas daquele Sistema Prisional no mundo do trabalho e na geração de renda.

INFORMATIVO DO TCU. Informativo de Licitações e Contratos nº 368.

CONSULTA PÚBLICA e CONTRATAÇÃO DE SERVIÇOS DE LIMPEZA. Governo vai colher sugestões para licitar serviços de limpeza em prédios públicos.

GOVERNO DIGITAL. Serpro e Dataprev unificam módulo de acesso à plataforma Gov.br.

CAPACITAÇÃO, PREVENÇÃO E COMBATE À CORRUPÇÃO e ESTATAIS. Compliance Anticorrupção para Empresas Estatais.

GESTÃO DE PESSOAS e INDICADORES. Concepção de um modelo de indicadores de gestão de pessoas: o caso dos institutos federais de educação, ciência e tecnologia.

PATRIMÔNIO IMOBILIÁRIO e GOVERNANÇA. Controle patrimonial de bens imóveis com base nas dimensões de governança pública estabelecidos pela organização International Federation of Accountants (IFAC): um estudo de caso na UFSM.

ANÁLISE COMPARATIVA e CUSTOS DE PROPRIEDADE. Análise de custos e despesas em uma prefeitura da região noroeste do RS, com enfoque no comparativo de gastos com transporte escolar próprio e terceirizado.