Ementário de Gestão Pública nº 2.279

Normativos

LIBERDADE ECONÔMICA. MEDIDA PROVISÓRIA Nº 881, DE 30 DE ABRIL DE 2019. Institui a Declaração de Direitos de Liberdade Econômica, estabelece garantias de livre mercado, análise de impacto regulatório, e dá outras providências.

GSISTE. DECRETO Nº 9.774, DE 30 DE ABRIL DE 2019. Altera o Decreto nº 9.058, de 25 de maio de 2017, que dispõe sobre a distribuição do quantitativo de Gratificações Temporárias das Unidades dos Sistemas Estruturadores da Administração Pública Federal – GSISTE e define os procedimentos a serem observados para a sua concessão, e dispõe sobre a transformação de GSISTE.

ESTATAIS. PORTARIA ME Nº 203, DE 30 DE ABRIL DE 2019. Altera o Anexo I do Decreto nº 9.611, de 14 de dezembro de 2018, que aprova o Programa de Dispêndios Globais – PDG para 2019 das empresas estatais federais.

CORREIÇÃO e AJUSTAMENTO DE CONDUTA. PORTARIA MAPA Nº 80, DE 30 DE ABRIL DE 2019. Regulamenta o Termo de Ajustamento de Conduta (TAC), nos casos de infração disciplinar de menor potencial ofensivo praticada por servidor, no âmbito do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento (MAPA).

SUSTENTABILIDADE e GESTÃO DE RESÍDUOS SÓLIDOS. PORTARIA MMA Nº 307, DE 30 DE ABRIL DE 2019. Aprova o Programa Nacional Lixão Zero.

CONSELHOS PROFISSIONAIS e GOVERNANÇA. PORTARIA CRECI-DF Nº 48, DE 30 DE ABRIL DE 2019. Institui a estrutura de governança para a implantação e o acompanhamento da gestão estratégica.

Julgados

CONDIÇÕES EXTRAVAGANTES e RESTRIÇÃO À COMPETITIVIDADE. ACÓRDÃO Nº 846/2019 – TCU – Plenário.

1.6. dar ciência (…) acerca dos seguintes itens que foram considerados irregulares (…):
1.6.1. (…) Declaração emitida pela Secretaria de Obras e Serviços Públicos, em nome do responsável técnico da empresa, comprovando que ele visitou o local onde serão executados os serviços e tem pleno conhecimento das condições de trabalho, que não encontra permissivo na Lei 8.666/1993 e na jurisprudência do TCU;
1.6.2. (…) Certidão Negativa de ilícitos Trabalhista que infringem a legislação de proteção à criança e ao adolescente, sendo que a documentação relativa à regularidade trabalhista, prevista no disposto no art. 29, da Lei 8.666/1993, encerra numerus clausus nos quais a certidão exigida não se encontra albergada;
1.6.3. (…) exigência de que as garantias sejam prestadas em até 02 (dois) dias úteis antes da data de apresentação das propostas, aspecto que compromete a competitividade do certame, porquanto permite aos licitantes e aos agentes públicos envolvidos na licitação obterem os nomes dos demais concorrentes antes do início da licitação, dando margem a fraudes e conluios (e.g. Acórdãos 3197/2010 – Plenário; 4606/2010, 8270/2011 e 5372/2012 – 2ª Câmara).
1.6.4. (…) exigência de que os licitantes realizem visita técnica exclusivamente pelo responsável técnico, não sendo permitia a apresentação de declaração do licitante de que conhece as condições do local em que serão implantadas as benfeitorias, violando, com isso, o art. 30, inciso III, da Lei 8.666/1993 e a jurisprudência do TCU (precedentes: Acórdão 785/2012-Plenário; 2913/2014-Plenário; 2826/2014-Plenário);
1.6.5. (…) exigência de Certidão Negativa de Ações Cíveis, requisito que não está previsto no art. 31 da Lei 8.666/1993; e
1.6.6. (…) exigência de que os documentos de habilitação deveriam ser autenticados em cartório ou pelo agente público (…) até 24 (vinte e quatro) horas antes da abertura do certame, requisito sem previsão legal e que permite aos licitantes e aos agentes públicos envolvidos na licitação obterem os nomes dos demais concorrentes antes do início da licitação, dando margem a fraudes e conluios.

CONVÊNIOS, FISCALIZAÇÃO e TOMADA DE CONTAS ESPECIAL. ACÓRDÃO Nº 849/2019 – TCU – Plenário.

1.6.1. Determinar (…) que:
1.6.1.1. Crie mecanismos de controle interno que possibilitem o adequado monitoramento e fiscalização acerca do cumprimento, por parte dos convenentes, da regular liquidação das despesas públicas associadas à execução dos objetos das transferências celebradas pela entidade, em conformidade com o disposto no art. 62 da Lei 4.320/1964 c/c o art. 66 da Lei 8.666/1993;
1.6.1.2. Em relação às transferências já expiradas (…), caso não sejam regularizadas, por parte dos convenentes, as falhas que ensejaram a classificação como “paralisada”, “encerrada sem etapa útil” ou “não executada”, instaure o competente processo de tomada de contas especial, a fim de apurar eventual dano causado aos cofres públicos federais decorrente da inexecução parcial ou total do objeto;

REDE CREDENCIADA e PRAZO PARA COMPLEMENTAÇÃO. ACÓRDÃO Nº 856/2019 – TCU – Plenário.

1.6.1. Dar ciência (…), sobre as seguintes impropriedades/falhas, (…), para que sejam adotadas medidas internas com vistas à prevenção de ocorrência de outras semelhantes:
1.6.1.1.prazo insuficiente,(…), para que as empresas interessadas em participar da licitação possam complementar sua rede credenciada de forma a atender as exigências do edital, após serem declaradas vencedoras no certame, em atenção ao Acórdão 3156/2010-TCU-Plenário;

PESQUISA DE PREÇOS. ACÓRDÃO Nº 859/2019 – TCU – Plenário.

1.6.1. Dar ciência (…), sobre as seguintes impropriedades/falhas (…), para que sejam adotadas medidas internas que previnam a ocorrência de outras semelhantes:
1.6.1.1. falta de análise crítica dos preços coletados durante a elaboração da estimativa de preços do certame, em função das grandes variações verificadas, o que resultou na utilização da média em vez da mediana, opção que se mostrou menos benéfica à Administração Pública, em desconformidade com o estabelecido no § 4° do art. 2° da Instrução Normativa SLTI/MP 5/2014, alterada pela Instrução Normativa MP-3/2017; e

ATESTADO DE CAPACIDADE TÉCNICA. ACÓRDÃO Nº 859/2019 – TCU – Plenário.

1.6.1. Dar ciência (…), sobre as seguintes impropriedades/falhas (…), para que sejam adotadas medidas internas que previnam a ocorrência de outras semelhantes: (…)
1.6.1.2. exigência de atestado de qualificação técnica sem que haja definição dos itens de maior relevância e de valor significativo do objeto a ser contratado, para fins de habilitação, de forma expressa no edital, em desconformidade com o art. 30, § 2º da Lei 8.666/1993 e com a jurisprudência deste Tribunal (Súmula-TCU 263, Acórdão 6.750/2018-TCU-1ªCâmara, Ministro-Relator Walton Alencar; Acórdão 244/2015-TCU-Plenário, Ministro-Relator Bruno Dantas; Acórdão 3.148/2014-TCU-Plenário, Ministro-Relator Weder de Oliveira, entre outros);

CONVÊNIOS. ACÓRDÃO Nº 864/2019 – TCU – Plenário.

1.6.1. determinar (…) que:
1.6.1.1. exerça efetivamente a fiscalização sobre os convênios e termos de cooperação semelhantes que vier a celebrar, acompanhando ativamente a execução dos ajustes, exigindo o cumprimento integral do que foi previamente pactuado e analisando as prestações de contas de forma detida, a fim de certificar-se de que o convenente cumpriu todas as obrigações acordadas;

CONVÊNIOS, MODIFICAÇÕES NO OBJETO e CONTRAPARTIDA. ACÓRDÃO Nº 864/2019 – TCU – Plenário.

1.6.2. dar ciência (…) sobre as seguintes impropriedades, (…), para que sejam adotadas medidas internas com vistas à prevenção de ocorrências semelhantes:
1.6.2.1. modificações unilaterais no objeto do convênio, sem a anuência da concedente; o que afronta o previsto na Cláusula 4ª, item “d” do termo de convênio;
1.6.2.2. ausência de discriminação da contrapartida do convenente no termo do convênio ou no Plano de Trabalho, bem como desconsideração do valor da contrapartida no valor global do convênio, o que afronta o art. 7º do Decreto 6.170/2007;

CONVÊNIOS e PREGÃO PRESENCIAL. ACÓRDÃO Nº 864/2019 – TCU – Plenário.

1.6.2. dar ciência (…) sobre as seguintes impropriedades, (…), para que sejam adotadas medidas internas com vistas à prevenção de ocorrências semelhantes: (…)
1.6.2.3. ausência de justificativa para a não utilização da modalidade pregão eletrônico para contratação de fornecedor do objeto convenial, sem que a concedente tenha exigido a comprovação da inviabilidade de utilização daquela modalidade licitatória, (…);

CONVÊNIOS e PESQUISA DE PREÇOS. ACÓRDÃO Nº 864/2019 – TCU – Plenário.

1.6.2. dar ciência (…) sobre as seguintes impropriedades, (…), para que sejam adotadas medidas internas com vistas à prevenção de ocorrências semelhantes: (…)
1.6.2.4. ausência, no processo licitatório, de pesquisa prévia de preços no mercado, circunstância contra a qual não se insurgiu a concedente, o que afronta o art. 43, inciso IV da Lei 8.666/1993.

CONDIÇÕES EXTRAVAGANTES e PREGÃO PRESENCIAL. ACÓRDÃO Nº 902/2019 – TCU – Plenário.

9.3. determinar à Prefeitura Municipal (…), que, caso pretenda promover nova licitação com recursos federais, faça sanar as irregularidades apontadas a seguir, informando a este Tribunal acerca das medidas adotadas:
9.3.1. exigência, na fase de habilitação, de certidão negativa de débitos trabalhistas emitida em nome dos sócios e dos representantes legais da empresa (…), em desacordo com o art. 29 da Lei 8.666/1993;
9.3.2. exigência, na fase de habilitação, para licitantes sediadas fora do Município (…), de apresentação de certidão negativa emitida pela secretaria municipal de finanças relativa aos débitos do ISS (…), em desacordo com o art. 29 da Lei 8.666/1993;
9.3.3. exigência, na fase de habilitação, de declaração de adimplência, assinada pela comissão de licitação, de que a empresa não tenha nenhum empecilho para com a administração do Município de Teixeira/PB (…), em desacordo com o art. 30 da Lei 8.666/1993;
9.3.4. exigência de apresentação de Certificado de Registro Cadastral da Prefeitura Municipal (…), em desacordo com o art. 32 da Lei 8.666/1993 e jurisprudência do Tribunal, a exemplo dos Acórdãos 2.951/2012 e 2.857/2013, ambos do Plenário;
9.3.5. utilização do pregão presencial sem justificativa da comprovada inviabilidade de utilização da modalidade eletrônica, contrariando o art. 4º, § 1º, do Decreto 5.450/2005, bem como a jurisprudência desta Corte de Contas, a exemplo do Acórdão 2.290/2017-Plenário;

AQUISIÇÃO DE MEDICAMENTOS. ACÓRDÃO Nº 903/2019 – TCU – Plenário.

9.2. com fundamento no art. 250, inciso III, Regimento Interno do Tribunal, recomendar (…) que, nas licitações para aquisição de medicamentos e hemoderivados, avalie permitir, em cada caso, a cotação de quantidade inferior à demandada ou dividir as quantidades de cada item dos editais em lotes, considerando, para isso, a viabilidade técnica e econômica, assim como observando a quantidade mínima, o prazo e o local de entrega, de modo a ampliar a competitividade, consignando, no processo relativo à licitação, as justificativas necessárias quando o Ministério entender pela impossibilidade de adotar essas medidas;

CONVÊNIOS e CONSEQUENCIALISMO. ACÓRDÃO Nº 3354/2019 – TCU – 1ª Câmara.

9.8. recomendar (…) que envide tratativas, junto ao atual gestor do município (…), para que a obra objeto do Convênio (…), se possível, seja finalizada, caso ainda permaneça paralisada, inclusive com aporte financeiro, a fim de preservar a execução da política pública prevista no Programa Proinfância, vindo a beneficiar a população carente do município, informando a este Tribunal, no prazo de 60 dias a respeito da medida adotada.

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